DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970
Dispõe
sôbre a aprovação de Têrmo de
Retificação e Ratificação do Convênio
celebrado entre o Govêrno do Estado e a Mitra Arquidiocesana para
a Instalação e mantença do Museu de Arte Sacra de
São Paulo
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e da faculdade que lhe
foi conferida pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovada o Têrmo de Retificação e
Ratificação do Convênio celebrado entre o
Govêrno do Estado de São Paulo e a Mitra Arquidiocesana em
28 de outubro de 1969, para instalação e mantença
do Museu de Arte Sacra de São Paulo, firmado entre as mesmas
partes em 27 de abril de 1970.
Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos - no que diz
respeito à locação e quando for o caso - às
datas fixadas no Convênio ora aprovado.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.
Têrmo de Retificação e Ratificação
Aos
vinte e sete dias do mês de abril de 1970 (hum mil novecentos e
setenta), no Palácio dos Bandeirantes, presentes os senhores
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de
São Paulo, Doutor Luís Arrôbas Martins,
Secretário da Fazenda, Doutor Orlando Gabriel Zancaner,
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, Sua Eminência,
Reverendíssima Dom Agnelo Rossi, Arcebispo de São Paulo,
neste ato representado por Sua Excelência Dom José
Lalayette Ferreira Alvares, Vigário Geral, Procurador da Mitra
Arquidiocesana de São Paulo e, como testemunhas, o Padre
Francisco Russo e o advogado João Armando Fornazieri e os
doutores Péricles Eugênio da Silva Ramos,
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura e Pedro
Antonio Oliveira Ribeiro Neto, Diretor Executivo do Museu de Arte Sacra
de São Paulo, reciprocamente se obrigam ao que consta das
cláusulas seguintes, que constituem têrmo de
retificação e ratificação ao Convênio
celebrado entre as mesmas partes para instalação e
mantença do Museu de Arte Sacra de São Paulo, criado por
decreto-lei de 28 de outubro de 1969, publicado no Diário
Oficial do Executivo em 29 dos mesmos mês e ano, com a
retificação e ratificação que lhe foi feita
através de Têrmo próprio, aprovado por decreto de 8
dezembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 11 dos mesmos
mês e ano.
Cláusula Primeira
- Passam a ter a seguinte redação a Cláusula
Segunda e seus parágrafos 1.º a 3.º, inclusive:
«Cláusula
Segunda - O Museu de Arte Sacra de São Paulo terá como
sede a ala esquerda, compreendendo todo o andar superior e parte do
interior, do Mosteiro da Imaculada Conceição da Luz, ou
Mosteiro da Luz, situado à Avenida Tiradentes n. 676, de cuja
cessão para êsse fim pela Ordem das Concepcionistas
é, neste ato garantida pela Mitra Arquidiocesana de São
Paulo.
§ 1.º - A ala a que se refere a presente cláusula compreende:
a)
todo o andar térreo da ala esquerda do Convento, com
execção da Igreja, (nela compreendidos átrio,
nave, batistério, altares e sacristia) e da sala de
orações que se comunica com a referida Igreja, mas
incluídas as demais dependências, de acôrdo com a
planta que acompanha êste instrumento e dele faz parte integrante;
b) todo o andar superior da ala esquerda do imóvel, incluindo salas, corredores, côro, claustros e celas:
§
2.º - Na medida do possível, a Mitra Arquidiocesana, pela
Ordem das Concepcionistas, envidará todos os esforços
para que a Igreja permaneça aberta no mesmo horário do
Museu.
§ 3.º - Compromete-se, ainda, a Mitra
Arquidiocesana a, desde já, garantir a cessão pela Ordem
das Concepcionistas, de local para estacionamento de carros do Museu e
de seus visitantes, bem como a permitir que o Estado, às suas
próprias expensas, proceda ao ajardinamento da ala e de
tôda a parte fronteira e lateral do Mosteiro, promovendo,
inclusive, o recúo do estacionamento ora existente até a
linha do Cemitério externo, vizinho à ala esquerda, caso
tais providências sejam necessárias, de modo a adequar e
compor o aspecto arquitetônico e paisagistico.»
Cláusula Segunda
- Os parágrafos 4.º e 6.º (quarto e sexto), inclusive,
da Cláusula Segunda do Convênio passam a ter a
numeração correspondente a 5.º (quinto) 6.º
(sexto) e 7.º (sétimo), mantida a redação que
originalmente lhes foi dada e acrescentando-se à mesma
cláusula o seguinte parágrafo:
Parágrafo
4.º - Compromete-se mais a Mitra Arquidiocesana, pela Ordem das
Concepcionistas, a permitir que o Estado, às suas expensas,
proceda à restauração de tôda a ala esquerda
do imóvel de modo que readquira a sua primitiva
feição, adequando-o, ainda, às finalidades de
instalação do Museu.
Cláusula Terceira - Passa a ter a seguinte redação do § 3.º da Cláusula Nona do Convênio:
§
3.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, ficam, desde
já, estipuladas as seguintes quantias mensais,
reajustáveis anualmente de acôrdo com os índices de
desvalorização da moeda, publicados pela revista
«Conjuntura Econômica»:
a) NCr$ 3.000,00
(três mil cruzeiros novos) pelo andar térreo da ala
esquerda, desde a sua ocupação em 1.º de novembro de
1969, de 31 de maio de 1970;
b) Ncr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros
novos) pelas salas do andar superior da ala esquerda, que fazer frente
para a Avenida Tiradentes e mais a saleta que lhes serve de
comunicação (e onde está o altar de Frei
Galvão), a partir da data em que foram ocupadas, ou seja,
1.º de janeiro de 1970, até 31 de maio do mesmo ano, quando
todo o andar superior da ala esquerda, com as suas salas, celas e
corredores serão ocupados pelo Museu de Arte Sacra de São
Paulo;
c) NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) pela área
descoberta, necessária ao recúo do estacionamento a que
se refere o parágrafo 3.º «in fine», da
Cláusula Segunda, também com a redação que
lhe é dada pela mesma Cláusula Primeira do presente
instrumento, e a partir da data de sua ocupação, ou seja
1.º de fevereiro de 1970, até 31 de maio de 1970;
d) a
partir de 1.º de junho de 1970, após a
ocupação de todo o andar superior da ala esquerda, o
aluguel total de ambos os andares dessa ala e das demais
dependências cedidas, inclusive a área descoberta a que
alude o § 3.º, «in fine», da Cláusula
Segunda com a redação que lhe é dada pela
Cláusula Primeira do presente instrumento, passa a ser de NCr$
6.300,00 (seis mil e trezentos cruzeiros novos) reajustáveis
anualmente, de acôrdo com os índices de
desvalorização da moeda, publicados pela revista
«Conjuntura Econômica», e nele já integradas
as importâncias referidas nos ítens «a»,
«b» e «c» anteriores e mais o correspondente
à cessão do restante do andar superior da ala esquerda do
imóvel.
Cláusula Quarta - A Cláusula Décima Primeira do Convênio passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula
Décima Primeira - O Govêrno do Estado obriga-se a prever,
anualmente, no Fundo Estadual de Cultura, a dotação
necessária aos encargos previstos neste instrumento, bem como a
liberá-los em tempo hábil, procedendo aos respectivos
depósitos, sob pena de responsabilidade do Diretor do
Departamento de Orçamentos e Custos, e do Diretor da
Divisão de Administração Financeira, na segunda
hipótese, ou de seus superiores hierárquicos, caso
não sejam eles, individual ou conjuntamente, os culpados da
omissão".
Cláusula Quinta -
Em virtude das alterações introduzidas pela
cláusula primeira dêste têrmo, pela
modificação havida quanto às salas do pavimento
térreo, compensada com a cessão de novas
dependências no andar superior, implicando em maior
desconfôrto par a habitação das Irmâs, e como
compensação, obriga-se o Estado a promover, às
suas expensas, à restauração do aposento em que se
localiza a cozinha, reforçando o seu teto de modo a tornar
habitáveis as celas que sôbre ele (teto) se situam a
transformando-o em refeitório e pequena enfermaria das
Irmãs, e à reforma do cômodo que atualmente serve
de despensa, transformando-o em cozinha e dotando-o, inclusive de um
fogão a gás, com quota industrial, sendo certo que as
localidades a serem reformadas situam-se na ala direita do Mosteiro. As
adaptações a que se refere esta cláusula, no que
se refere à atual cozinha, consistem em aplicação
de divisões móveis, de fácil
remoção, porém adequadas aos fins propostos isto
é: separação entre refeitório e pequena
enfermaria, e entre as várias dependências desta
última.
Cláusula Sexta
- Ficam ratificados em todos os seus têrmos, as demais
cláusulas e convenções pactuadas no
Convênio, observadas as anteriores retificações
procedidas por têrmo próprio.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dom José Lefayette Ferreira Alvares, Vigário Geral, Representando o Senhor Cardeal.
DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970
Dispõe sôbre a aprovação de Têrmo de
Retificação e Ratificação do Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e a
Mitra Arquidiocesana para a instalação e mantença do Museu de Arte Sacra de São
Paulo
Retificação
Têrmo de retificação e ratificação
Onde se lê:
Cláusula Segunda - Os parágrafos 4.º e 6.º (quarto e sexto)
inclusive, da Clánsula Segunda do Convênio
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Leia-se:
Cláusula Segunda - Os parágrafos
4º a 6.º (quarto a sexto) inclusive, da Cláusula Segunda do
Convênio............................................