DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a aprovação de Têrmo de Retificação e Ratificação do Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e a Mitra Arquidiocesana para a Instalação e mantença do Museu de Arte Sacra de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e da faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovada o Têrmo de Retificação e Ratificação do Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a Mitra Arquidiocesana em 28 de outubro de 1969, para instalação e mantença do Museu de Arte Sacra de São Paulo, firmado entre as mesmas partes em 27 de abril de 1970.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos - no que diz respeito à locação e quando for o caso - às datas fixadas no Convênio ora aprovado.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.
 
Têrmo de Retificação e Ratificação

Aos vinte e sete dias do mês de abril de 1970 (hum mil novecentos e setenta), no Palácio dos Bandeirantes, presentes os senhores Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo, Doutor Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda, Doutor Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, Sua Eminência, Reverendíssima Dom Agnelo Rossi, Arcebispo de São Paulo, neste ato representado por Sua Excelência Dom José Lalayette Ferreira Alvares, Vigário Geral, Procurador da Mitra Arquidiocesana de São Paulo e, como testemunhas, o Padre Francisco Russo e o advogado João Armando Fornazieri e os doutores Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura e Pedro Antonio Oliveira Ribeiro Neto, Diretor Executivo do Museu de Arte Sacra de São Paulo, reciprocamente se obrigam ao que consta das cláusulas seguintes, que constituem têrmo de retificação e ratificação ao Convênio celebrado entre as mesmas partes para instalação e mantença do Museu de Arte Sacra de São Paulo, criado por decreto-lei de 28 de outubro de 1969, publicado no Diário Oficial do Executivo em 29 dos mesmos mês e ano, com a retificação e ratificação que lhe foi feita através de Têrmo próprio, aprovado por decreto de 8 dezembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 11 dos mesmos mês e ano.
Cláusula Primeira - Passam a ter a seguinte redação a Cláusula Segunda e seus parágrafos 1.º a 3.º, inclusive:
«Cláusula Segunda - O Museu de Arte Sacra de São Paulo terá como sede a ala esquerda, compreendendo todo o andar superior e parte do interior, do Mosteiro da Imaculada Conceição da Luz, ou Mosteiro da Luz, situado à Avenida Tiradentes n. 676, de cuja cessão para êsse fim pela Ordem das Concepcionistas é, neste ato garantida pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo.
§ 1.º - A ala a que se refere a presente cláusula compreende:
a) todo o andar térreo da ala esquerda do Convento, com execção da Igreja, (nela compreendidos átrio, nave, batistério, altares e sacristia) e da sala de orações que se comunica com a referida Igreja, mas incluídas as demais dependências, de acôrdo com a planta que acompanha êste instrumento e dele faz parte integrante;
b) todo o andar superior da ala esquerda do imóvel, incluindo salas, corredores, côro, claustros e celas:
§ 2.º - Na medida do possível, a Mitra Arquidiocesana, pela Ordem das Concepcionistas, envidará todos os esforços para que a Igreja permaneça aberta no mesmo horário do Museu.
§ 3.º - Compromete-se, ainda, a Mitra Arquidiocesana a, desde já, garantir a cessão pela Ordem das Concepcionistas, de local para estacionamento de carros do Museu e de seus visitantes, bem como a permitir que o Estado, às suas próprias expensas, proceda ao ajardinamento da ala e de tôda a parte fronteira e lateral do Mosteiro, promovendo, inclusive, o recúo do estacionamento ora existente até a linha do Cemitério externo, vizinho à ala esquerda, caso tais providências sejam necessárias, de modo a adequar e compor o aspecto arquitetônico e paisagistico.»
Cláusula Segunda - Os parágrafos 4.º e 6.º (quarto e sexto), inclusive, da Cláusula Segunda do Convênio passam a ter a numeração correspondente a 5.º (quinto) 6.º (sexto) e 7.º (sétimo), mantida a redação que originalmente lhes foi dada e acrescentando-se à mesma cláusula o seguinte parágrafo:
Parágrafo 4.º - Compromete-se mais a Mitra Arquidiocesana, pela Ordem das Concepcionistas, a permitir que o Estado, às suas expensas, proceda à restauração de tôda a ala esquerda do imóvel de modo que readquira a sua primitiva feição, adequando-o, ainda, às finalidades de instalação do Museu.
Cláusula Terceira - Passa a ter a seguinte redação do § 3.º da Cláusula Nona do Convênio:
§ 3.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, ficam, desde já, estipuladas as seguintes quantias mensais, reajustáveis anualmente de acôrdo com os índices de desvalorização da moeda, publicados pela revista «Conjuntura Econômica»:
a) NCr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos) pelo andar térreo da ala esquerda, desde a sua ocupação em 1.º de novembro de 1969, de 31 de maio de 1970;
b) Ncr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos) pelas salas do andar superior da ala esquerda, que fazer frente para a Avenida Tiradentes e mais a saleta que lhes serve de comunicação (e onde está o altar de Frei Galvão), a partir da data em que foram ocupadas, ou seja, 1.º de janeiro de 1970, até 31 de maio do mesmo ano, quando todo o andar superior da ala esquerda, com as suas salas, celas e corredores serão ocupados pelo Museu de Arte Sacra de São Paulo;
c) NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) pela área descoberta, necessária ao recúo do estacionamento a que se refere o parágrafo 3.º «in fine», da Cláusula Segunda, também com a redação que lhe é dada pela mesma Cláusula Primeira do presente instrumento, e a partir da data de sua ocupação, ou seja 1.º de fevereiro de 1970, até 31 de maio de 1970;
d) a partir de 1.º de junho de 1970, após a ocupação de todo o andar superior da ala esquerda, o aluguel total de ambos os andares dessa ala e das demais dependências cedidas, inclusive a área descoberta a que alude o § 3.º, «in fine», da Cláusula Segunda com a redação que lhe é dada pela Cláusula Primeira do presente instrumento, passa a ser de NCr$ 6.300,00 (seis mil e trezentos cruzeiros novos) reajustáveis anualmente, de acôrdo com os índices de desvalorização da moeda, publicados pela revista «Conjuntura Econômica», e nele já integradas as importâncias referidas nos ítens «a», «b» e «c» anteriores e mais o correspondente à cessão do restante do andar superior da ala esquerda do imóvel.
Cláusula Quarta - A Cláusula Décima Primeira do Convênio passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula Décima Primeira - O Govêrno do Estado obriga-se a prever, anualmente, no Fundo Estadual de Cultura, a dotação necessária aos encargos previstos neste instrumento, bem como a liberá-los em tempo hábil, procedendo aos respectivos depósitos, sob pena de responsabilidade do Diretor do Departamento de Orçamentos e Custos, e do Diretor da Divisão de Administração Financeira, na segunda hipótese, ou de seus superiores hierárquicos, caso não sejam eles, individual ou conjuntamente, os culpados da omissão".
Cláusula Quinta - Em virtude das alterações introduzidas pela cláusula primeira dêste têrmo, pela modificação havida quanto às salas do pavimento térreo, compensada com a cessão de novas dependências no andar superior, implicando em maior desconfôrto par a habitação das Irmâs, e como compensação, obriga-se o Estado a promover, às suas expensas, à restauração do aposento em que se localiza a cozinha, reforçando o seu teto de modo a tornar habitáveis as celas que sôbre ele (teto) se situam a transformando-o em refeitório e pequena enfermaria das Irmãs, e à reforma do cômodo que atualmente serve de despensa, transformando-o em cozinha e dotando-o, inclusive de um fogão a gás, com quota industrial, sendo certo que as localidades a serem reformadas situam-se na ala direita do Mosteiro. As adaptações a que se refere esta cláusula, no que se refere à atual cozinha, consistem em aplicação de divisões móveis, de fácil remoção, porém adequadas aos fins propostos isto é: separação entre refeitório e pequena enfermaria, e entre as várias dependências desta última.
Cláusula Sexta - Ficam ratificados em todos os seus têrmos, as demais cláusulas e convenções pactuadas no Convênio, observadas as anteriores retificações procedidas por têrmo próprio.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dom José Lefayette Ferreira Alvares, Vigário Geral, Representando o Senhor Cardeal.

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a aprovação de Têrmo de Retificação e Ratificação do Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e a Mitra Arquidiocesana para a instalação e mantença do Museu de Arte Sacra de São Paulo

Retificação 
Têrmo de retificação e ratificação
Onde se lê:
Cláusula Segunda - Os parágrafos 4.º e 6.º (quarto e sexto) inclusive, da Clánsula Segunda do Convênio ..........................................
Leia-se:
Cláusula Segunda - Os parágrafos 4º a 6.º (quarto a sexto) inclusive, da Cláusula Segunda do Convênio............................................