DECRETO DE 17 JULHO DE 1970

Dispõe sôbre a definição de frota de veículos da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso d suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do artigo 15, item V do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,    

Decreta: 

Artigo 1.º - A frota de veículos da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá fica definida, por êste Decreto, nas seguintes quantidades:
Grupo B: 1 veículo;
Grupo S2: 2 veículos;
Grupo S4: 1 veículo. 

Parágrafo único - A classificação dos grupos, referidos no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.   

Artigo 2.º - A fixação e a aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º deste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessário sa sua efeti- vação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - No mínimo, 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, serão utilizados na renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência deste Decreto, a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa:
I - proposta de fixação de subfrotas se fôr o caso, acompanhada de:
a) Justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
II - proposta de organização das unidades de administração de transportes internos motorizados.
Artigo 5.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos n.s 50.375, de 19 de setembro de 1968, 51.668, de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de janeiro de 1970 e o DecretoLei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente. 

Parágrafo único - Especificamente para a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos. 

Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.