DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Fixa a frota de veículos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A frota de veículos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo S1 - três veículos;
Grupo S2 - um veículo.

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031. de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º, deste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação processandose as aquisições dentro das possibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais.
Artigo 3.º - No mínimo, 20% das dotações arçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Junta Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e os demais princípios gerais obdedecerão ao disposto nos Decretos n. 51.668, de 10 de abril de 1969, n. 50.375. de 19 de setembro de 1969, n. 52.350, de 5 de janeiro de 1970 e no Decreto-Lei n.208, de 25 de março de 1970, atendida ainda, a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - Especificamente para a Junta Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da justiça, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028 de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará erm vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N. 16
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência os Projetos de Decretos que fixam a frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a do Ministério Público do Estado, a da Procuradoria Geral do Estado, a do Departamento dos Institutos Penais do Estado, e a da Junta Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça.
2. Os presentes trabalhos são o resultado de um esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do Departamento de Transportes Internos (DETIN) e representantes das Unidades Orçamentárias acima citadas.
3. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas de forma tal que, depois da fixação, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definição das frotas baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades quanto à efetivação dos programas de trabalho.
4. Quanto à renovação das frotas, os Projetos de Decretos prevêm a destinação de 20% das dotações orçamentárias às novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e mais eficiência operacional. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coodernador da Reforma Administrativa.

DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Fixa a frota de veículos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça, e dá providências correlatas 

Retificação 

Onde se lê:
'Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados................................................................................................................. n.º 50.375, de 19 de setembro de 1969................................................................................................ 

Leia-se:
'Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados..................................................................................................................... n.º 50.375, de 19 de setembro de 1968................................................................................................................