DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970
Fixa a frota de veículos da Junta Comercial do Estado de
São Paulo, da Secretaria da Justiça, e dá
providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da Junta Comercial
do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça, fica
fixada nas seguintes quantidades:
Grupo S1 - três veículos;
Grupo S2 - um veículo.
Parágrafo único -
A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao
disposto no Decreto n. 50.031. de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A
fixação da frota, discriminada no artigo 1.º, deste
Decreto, não implica na liberação dos recursos
necessários a sua efetivação processandose as
aquisições dentro das possibilidades
orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais.
Artigo 3.º - No mínimo, 20% das
dotações arçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para a Junta Comercial do
Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça,
serão utilizados para renovação da respectiva
frota.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e os demais
princípios gerais obdedecerão ao disposto nos Decretos n.
51.668, de 10 de abril de 1969, n. 50.375. de 19 de setembro de 1969,
n. 52.350, de 5 de janeiro de 1970 e no Decreto-Lei n.208, de 25 de
março de 1970, atendida ainda, a Legislação
pertinente.
Artigo 5.º - Especificamente para a Junta Comercial do
Estado de São Paulo, da Secretaria da justiça, fica
revogada a aplicação do Decreto n. 49.028 de 1.º de
dezembro de 1967, que dispõe a sustação
temporária de aquisição de veículos.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará erm vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N. 16
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência os Projetos de Decretos que fixam a frota de
veículos da Administração Superior da Secretaria e
da Sede, a do Ministério Público do Estado, a da
Procuradoria Geral do Estado, a do Departamento dos Institutos Penais
do Estado, e a da Junta Comercial do Estado de São Paulo, da
Secretaria da Justiça.
2. Os presentes trabalhos são o resultado de um
esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do
Departamento de Transportes Internos (DETIN) e representantes das
Unidades Orçamentárias acima citadas.
3. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através
da Administração dos Transportes Internos Motorizados,
visa a disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas de forma tal
que, depois da fixação, não possa mais haver
aumento arbitrário do número de veículos.
Além disso, o critério de definição das
frotas baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades quanto
à efetivação dos programas de trabalho.
4. Quanto à renovação das frotas, os Projetos de
Decretos prevêm a destinação de 20% das
dotações orçamentárias às novas
aquisições, verba que proporcionará substituir
veículos em mau estado de conservação. Como
consequência: custos mais baixos e mais eficiência
operacional. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coodernador da
Reforma Administrativa.
DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1970
Fixa a frota de veículos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça, e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
'Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos
Motorizados.................................................................................................................
n.º 50.375, de 19 de setembro de
1969................................................................................................
Leia-se:
'Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos
Motorizados.....................................................................................................................
n.º 50.375, de 19 de setembro de
1968................................................................................................................