DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, abaixo especificadas, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - funções da Secretaria da Educação, pertecentes à Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
a) na referência "CD-14", Coordenador;
b) na referência "CD-13", Diretor do Departamento Regional de Educação do Grande São Paulo;
c) na referência "CD-12", Diretor do Departamento de Ensino Básico,
Diretor do Departamento de Ensino Secundário e Normal e Diretores das Divisões Regionais de Educação do São Paulo Exterior, do Vale do Paraíba, de Sorocaba, de Campinas, de Ribeirão Preto, de Bauru, de São José do Rio Preto, de Araçatuba e de Presidente Prudente;
d) na referência "CD-11", Diretor do Departamento de Administração;
e) na referência "CD-10", Diretor da Divisão de Orientação Técnica e Diretor da Divisão de Documentação e Divulgação;
f) na referência "CD-9", Diretor do Serviço de Ensino pelas Empresas;
g) na referência "CD-7", Supervisores da Equipe Técnica I, da Equipe Técnica 'II e da Equipe Técnica III;
h) na referência "CD-7", Diretor do Serviço de Pessoal e Diretor do Serviço de Atividades Auxiliares, pertencentes à divisão de Administração do Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo;
i) na referência "CD-7", Diretores dos Serviços de Administração das Divisões Regionais de Educação;
II - na referência "19", Chefe de Seção de Finanças, pertencentes ao serviço de Administração da Coordenadoria do Ensino Superior, da Secretaria da Educação;
III- na referência "19", Chefes das Seções de Arrolamento, de Publicações e Requisições, de Liquidação e da Seção de Transporte e Armazenamento, pertencente a Divisão Estadual de Material Excedente da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação e o Secretário do Trabalho e Administração fixarão, através de Ato específico, o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de Chefia ou Direção mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão a de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácios dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação.
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A

Exposição de Motivos GERA n.º 295-R

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência Projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" a funções de chefia e direção, da Secretaria da Educação e da Secretaria do Trabalho e Administração.
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos Decretos n.º 52.307, de 23 de setembro de 1969, n.º 52.324, de 1.º de dezembro de 1969 e n.º 52.363, de 19 de janeiro de 1970 baixados em decorrência do 'desenvolvimento de projetos de Reforma Administrativa e outros atinentes.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica

Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à de verbas próprias do orçamento vigente.
Leia-se:
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão á conta de verbas próprias do orçamento vigente.