DECRETO DE 2 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre oficialização da Medalha «Alberto Bonfiglioli»

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a medalha «Alberto Bonfiglioli», instituida pela Associação Beneficente Bonfiglioli e aprovado o regulamento que a êste acompanha.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

REGULAMENTO DA MEDALHA «ALBERTO BONFIGLIOLI» 

Artigo 1.º - A Medalha «Alberto Bonfiglioli», instituída pela Associação Beneficente Bonfiglioli, será conferida aos cidadãos, brasileiros e estrangeiros, que se tenham distinguido por ações de excepcional relevância em qualquer ângulo da atividade humana.
Artigo 2.º - A Medalha é dourada, com 32 mm. de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, em perfil à esquerda, a efígie do Comendador Alberto Bonfiglioli; na oria, em caracteres versais, no semi-circulo superior, os dizeres «Honra ao Mérito», e no inferior, «Com. Alberto Bonfiglioli». No reverso, no campo trás o emblema das Organizações Bonfiglioli, circundado pelos dizeres, em caracteres versais, «Auxilium ad Incrementum» e «Organizações Bonfiglioli». A Medalha pende de fita com 34 mm. de largura, na côr verde, ladeada de amarelo e das cores paulistas. 

§ 1.º - Acompanharão a Medalha a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2.º
- Os diplomas serão numerados, assinados pelo presidente da Associação Beneficente Bonfiglioli e pelo Secretário do Conselho da Medalha, a que se refere o artigo 6.º, e registrados no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


§ 3.º - Sómente em casos excepcionais, poderá a Medalha ser cunhada em ouro.

Artigo 3.º
- A concessão da Medalha será feita por indicação de qual quer associado da Associação Beneficente Bonfiglioli ao Conselho da Medalha que deliberará «ad referendum», do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 4.º - A indicação deverá ser acompanhada de «Curriculum Vitae» do candidato e das razões que a justifiquem.
Artigo 5.º - Caso o Conselho da Medalha aprove a indicação, encaminha-la-á ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que deliberará sôbre a materia.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha será integrado pelo Presidente da Associação Beneficente Bonfiglioli e por 2 (dois) associados, designados pela diretoria da mencionada Associação. 

Parágrafo único - Haverá 2 (dois) suplentes, designados pela diretoria, referida neste artigo, que substituirão os membros do Conselho da Medalha em seus impedimentos. 

Artigo 7.º
- Além do exame dos requisitos para a concessão da Medalha, tem o respectivo Conselho a atribuição de providenciar a confecção das peças e complementos, bem como a de manter o registro dos agraciados, em livro especial.

Artigo 8.º - A Medalha "Alberto Bonfiglioli" será conferida anualmente, no dia 6 de dezembro, podendo, excepcionalmente, e a juízo do Conselho da Medalha, verificar-se a outorga em qualquer outra data.
Artigo 9.º - As concessões, em princípio, não poderão exceder o 1 número de 50 (cinquenta) por ano. Na eventualidadede ser êsse total insuficiente, dada a quantidade expressiva de pessoas merecedoras, poderá o Conselho da Medalha solicitar ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, fundamentadamente, autorização para concessão de maior número.
Artigo 10 - As Medalhas e complementos serão outorgados sem quaisquer ônus para os agraciados, correndo as despesas à exclusiva conta da s Associação Beneficente Bonfiglioli.
Artigo 11 - Na eventualidade da extinção da Medalha, serão as peças e complementos excedentes, bem como os cunhos, encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para o mesmo.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado mediante prévia autorização do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.