DECRETO DE 2 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sôbre oficialização da Medalha «Alberto Bonfiglioli»
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a medalha «Alberto Bonfiglioli», instituida pela Associação
Beneficente Bonfiglioli e aprovado o regulamento que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA MEDALHA «ALBERTO BONFIGLIOLI»
Artigo 1.º - A Medalha «Alberto Bonfiglioli», instituída pela
Associação Beneficente Bonfiglioli, será conferida aos cidadãos,
brasileiros e estrangeiros, que se tenham distinguido por ações de
excepcional relevância em qualquer ângulo da atividade humana.
Artigo 2.º - A Medalha é dourada, com 32 mm. de
diâmetro, trazendo no anverso, no campo, em perfil à
esquerda, a efígie do Comendador
Alberto Bonfiglioli; na oria, em caracteres versais, no semi-circulo
superior, os dizeres «Honra ao Mérito», e no
inferior, «Com. Alberto
Bonfiglioli». No reverso, no campo trás o emblema das
Organizações
Bonfiglioli, circundado pelos dizeres, em caracteres versais,
«Auxilium ad Incrementum» e
«Organizações Bonfiglioli». A Medalha pende
de fita com 34 mm. de largura, na côr verde, ladeada de amarelo e
das
cores paulistas.
§ 1.º - Acompanharão a Medalha a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.º - Os diplomas serão
numerados, assinados pelo presidente da Associação Beneficente
Bonfiglioli e pelo Secretário do Conselho da Medalha, a que se refere o
artigo 6.º, e registrados no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3.º - Sómente em casos excepcionais, poderá a Medalha ser cunhada em ouro.
Artigo 3.º - A concessão da Medalha será feita por indicação de
qual quer associado da Associação Beneficente Bonfiglioli ao Conselho
da Medalha que deliberará «ad referendum», do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - A indicação deverá ser
acompanhada de «Curriculum Vitae» do candidato e das
razões que a justifiquem.
Artigo 5.º - Caso o Conselho da Medalha aprove a indicação,
encaminha-la-á ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que
deliberará sôbre a materia.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha será integrado pelo
Presidente da Associação Beneficente Bonfiglioli e por 2 (dois)
associados, designados pela diretoria da mencionada Associação.
Parágrafo único - Haverá 2 (dois)
suplentes, designados pela diretoria, referida neste artigo, que
substituirão os membros do Conselho
da Medalha em seus impedimentos.
Artigo 7.º - Além do exame dos requisitos para a
concessão da Medalha, tem o respectivo Conselho a
atribuição de providenciar a
confecção das peças e complementos, bem como a de manter
o registro dos
agraciados, em livro especial.
Artigo 8.º - A Medalha "Alberto Bonfiglioli" será conferida
anualmente, no dia 6 de dezembro, podendo, excepcionalmente, e a juízo
do Conselho da Medalha, verificar-se a outorga em qualquer outra data.
Artigo 9.º - As concessões, em princípio,
não poderão exceder o
1 número de 50 (cinquenta) por ano. Na eventualidadede ser
êsse total insuficiente, dada a quantidade expressiva de
pessoas merecedoras, poderá o Conselho da Medalha solicitar ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, fundamentadamente,
autorização para concessão de
maior número.
Artigo 10 - As Medalhas e complementos serão
outorgados sem quaisquer ônus para os agraciados, correndo as
despesas à exclusiva
conta da s Associação Beneficente Bonfiglioli.
Artigo 11 - Na eventualidade da extinção da Medalha, serão as
peças e complementos excedentes, bem como os cunhos, encaminhados ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para o mesmo.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá
ser alterado mediante prévia autorização do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.