DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1970
Dispõe sôbre a
definição de frota de veículos da Faculdade de
Farmácia e Odontoiogia de São José dos Campos e
dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do artigo 15, item V do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.º 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da Faculdade de
Farmácia e Odontologia de São José dos Campos fica
definida, por êste Decreto, nas seguintes quantidades:
Grupo B: 1 veículo;
Grupo S2: 2 veículos.
Parágrafo único - A classificação dos grupos, referidos no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.081, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e a
aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste Decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários a sua efetivação,
processando-se as aquisiões dentro das dotações
orçamentárias e obedecidas as demais
disposições legais.
Artigo 3.º - No mínimo, 20% (vinte por cento) das
dotações orçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para a Faculdade de
Farmácia e Odontoiogia de São José dos Campos,
serão utilizados na renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - Dentro de trinta dias, a contar da
vigência deste Decreto, a Faculdade de Farmácia e
Odontoiogia de São José dos Campos deverá
apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa:
I - proposta de fixação de subfrota, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de
veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto
n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.
II - proposta de organização das unidades de administração de transportes internos motorizados.
Artigo 5.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais princípios
gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos
n.ºs 50.375, de 19 de setembro de 1968, 51.668, de 10 de abril de
1969, 52.350, de 5 de janeiro de 1970 e o Decreto-Lei n.º 208, de
25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação
pertinente.
Parágrafo único - Especificamente para a Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028. de 1.º de dezembro de 1967, que dispde sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo
pelo expediente da Secretária da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo,S.N.A.