DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1970

Aprova o orçamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico para o exercício de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, ficam aprovadas para o corrente exercício , a Receita e a Despesa do Fomento Estadual de Saneamento Básico no valor de NCr$ 7.928.053,00 (sete milhões, novecentos e vinte e oito mil cinquenta e três cruzeiros novos), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do referido órgão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A 


SECRETARIA: De Estado dos Negócios dos Servoços e Obras Públicas - Código 15
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB
Código 15.58

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Campo de Atuação

O Fomento Estadual de Saneamento Basico - FESB - tem sua atividade dirigida a problemas de saneamento basico e em especial no que se refere a abastecimento de água, esgotos sanitários, galerias pluviais e contróle da poluição dos recursos hidricos no território do Estado.
Tem por objetivo promover por todos os meios, no Estado de São Paulo, especialmente no Interior, o desenvolvimento planejado das obras necessárias, bem como o aperfeiçoamento técnico, administrativo e financeiro, tendo em vista a necessidade premente de elevar o nível de saúde das populações urbanas e suburbanas e, paralelamente. proporcionar condições para o desenvolvimento econômico e industrial de cidades e regiões.

Legislação

1 - Decreto-lei n. 172 de 26-12-1969, que dispõe sôbre a criação, como entidade autárquica, do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB.
2 - Decreto n.° 50.079 de 24-7-1963. que dispõe sôbre a constituição do Centro Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB, previsto na Lei n. 10.107, de 8-5-1968.
3 - Decreto n.° 50.592, de 29-10-1968, transferindo para o FESB o Conselho Estadual de Contrôle das Poluições das Aguas.
4 - Decreto-lei de 19-2-1970. que dispõe sôbre a proteção dos recursos hidricos contra agentes poluidores.
5 - Decreto-lei n. 201 de 10-3-197O, que acrescenta atribuições ao FESB.
6 - Decreto n. 52.418 de 08-03-70, que incorpora o Fundo criado pela Lei n. 10.107, de 8-05-68 no Fomento Estadual de Saneamento Básico.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS
Programa - Saneamento Básico

O programa consiste basicamente em promover:
a) Levantamento de dados e organização de planos prioritários de atendimento.
- É fundamental para qualquer trabalho a fim de proporcionar a exata aplicação de recursos;
b) Procura obtenção e programação da aplicação de recursos em Obras de saneamento.
- A necessidade de investigação de fontes de financiamento interna e externa, estabelecer os contatos de formalização de contratos prenaração da documentação respectiva e programagção da aplicação desses recursos;
c) Realização de estudos e projetos de obras.
- Indispensável a qualquer empreendimento de engenharia através de técnicos próprios ou mediante contrato com terceiros;
d) Execução e fiscalização de obras;
e) Assistência financeira a Municípios.
- Como um grande número de Municípios não possuem recursos suficientes para a realização de obras básicas de saneamento, cabe ao Estado fornecer auxilio financeiro, após a realização dos necessários estudos e projetos;
f) Assistência técnica, administrativa e financeira à operação e manutenção de sistemas em funcionamento.
- É um trabalho que o Estado deve proporcionar as Municipalidades, devido a grande falta de pessoal local competente para manter o funcionamento dos serviços, em condições aceitáveis de segurança à saúde e de rentabilidade;
g) Realização de exames e ensaios de laboratório, referentes às águas de distribuição e residuários com vista ao contrôle de abastecimento e de poluição dos cursos de água.
- Para atender esta finalidade, além do laboratório central na Caítal, estão sendo criados os regionais no Interior do Estado de São Pauio:
h) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e administrativo em todos os niveis, para melhoria dos serviços.
- Visa programar e realizar sistematicamente cursos demonstrações, instruções, visitas técnicas a pessoal em serviço do próprio Fomento e de tôdas as Entidades interessadas. Promoverá através de pessoal e instalações próprias, aulas práticas a alunos de Universidades e outras Escolas;
i) Realização de pesquisas objetivando solucionar problemas complexos no campo da Engenharia Sanitária.
- A ser conduzida em função de novas técnicas e processos em desenvolvimento;
j) Estabelecimento de convênios com outras Entidades Estaduais, Federais e Internacionais, visando a solução de problemas de saneamento básico de Interêsse mútuo:
k) Promoção das atividades governamentais no campo de Saneamento Básico, promovendo ou participando de Congressos, seminários, conferências, cursos, etc.;
l) Criação de Fundos Rotativos para o aceleramento das obras de saneamento básico, especialmente no que se diz respeito a sistemas de abastecimento de águas, sistemas de esgotos sanitários e contrôle de poluição das águas.
Para dar cumprimento as atividades enumeradas, o programa será constituido de sete subprogramas.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que aprova o orçamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, para o corrente exercício.
Atrvés do Decreto-lei n- 172- de 26 de dezembro de 1969. foi criado como entidade autarquica o Fomento Estadual de Saneamento Básico FESB, que passou a exercer, também, as funções até então exercidas pelo Fundo Estadual de Saneamento Básico
Visa o decreto presentemente submetido a apreciação de Vossa Exelência, criar condições de funcionamento para que o Fomento Estadual de Saneamento Básico possa desenvolver suas tarefas buscando o crescimento dos indices sanitários programados como meta prioritária do Govêrno do Estado
De se destacar que o aludido decreto-lei preconiza em seu artigo 8.º a traferência de recursos para a nova Entidade exatamente o que ora se propõe.
Estes, Senhor Governador, os motivos que Justificam a transformação do anterprojeto em decreto.
Submento o assunto à alta, deliberarão de Vossa Excelência. Luiz Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda