DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1970
Aprova o orçamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico para o exercício de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, ficam aprovadas
para o corrente exercício , a Receita e a Despesa do Fomento
Estadual de Saneamento Básico no valor de NCr$ 7.928.053,00
(sete milhões, novecentos e vinte e oito mil cinquenta e
três cruzeiros novos), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do referido órgão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A
SECRETARIA: De Estado dos Negócios dos Servoços e Obras Públicas - Código 15
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB
Código 15.58
O Fomento Estadual de Saneamento Basico - FESB - tem sua atividade
dirigida a problemas de saneamento basico e em especial no que se
refere a abastecimento de água, esgotos sanitários,
galerias pluviais e contróle da poluição dos
recursos hidricos no território do Estado.
Tem por objetivo promover por todos os meios, no Estado de São
Paulo, especialmente no Interior, o desenvolvimento planejado das obras
necessárias, bem como o aperfeiçoamento técnico,
administrativo e financeiro, tendo em vista a necessidade premente de
elevar o nível de saúde das populações urbanas e
suburbanas e, paralelamente. proporcionar condições para
o desenvolvimento econômico e industrial de cidades e
regiões.
1 - Decreto-lei n. 172 de 26-12-1969, que dispõe sôbre a
criação, como entidade autárquica, do Fomento
Estadual de Saneamento Básico - FESB.
2 - Decreto n.° 50.079 de 24-7-1963. que dispõe sôbre
a constituição do Centro Tecnológico de Saneamento
Básico - CETESB, previsto na Lei n. 10.107, de 8-5-1968.
3 - Decreto n.° 50.592, de 29-10-1968, transferindo para o FESB o
Conselho Estadual de Contrôle das Poluições das
Aguas.
4 - Decreto-lei de 19-2-1970. que dispõe sôbre a
proteção dos recursos hidricos contra agentes poluidores.
5 - Decreto-lei n. 201 de 10-3-197O, que acrescenta atribuições ao FESB.
6 - Decreto n. 52.418 de 08-03-70, que incorpora o Fundo criado pela
Lei n. 10.107, de 8-05-68 no Fomento Estadual de Saneamento
Básico.
O programa consiste basicamente em promover:
a) Levantamento de dados e organização de planos prioritários de atendimento.
- É fundamental para qualquer trabalho a fim de proporcionar a exata aplicação de recursos;
b) Procura obtenção e programação da aplicação de recursos em Obras de saneamento.
- A necessidade de investigação de fontes de
financiamento interna e externa, estabelecer os contatos de
formalização de contratos prenaração da
documentação respectiva e programagção da
aplicação desses recursos;
c) Realização de estudos e projetos de obras.
- Indispensável a qualquer empreendimento de engenharia
através de técnicos próprios ou mediante contrato
com terceiros;
d) Execução e fiscalização de obras;
e) Assistência financeira a Municípios.
- Como um grande número de Municípios não possuem
recursos suficientes para a realização de obras
básicas de saneamento, cabe ao Estado fornecer auxilio
financeiro, após a realização dos
necessários estudos e projetos;
f) Assistência técnica, administrativa e financeira
à operação e manutenção de sistemas
em funcionamento.
- É um trabalho que o Estado deve proporcionar as
Municipalidades, devido a grande falta de pessoal local competente para
manter o funcionamento dos serviços, em condições
aceitáveis de segurança à saúde e de
rentabilidade;
g) Realização de exames e ensaios de laboratório,
referentes às águas de distribuição e
residuários com vista ao contrôle de abastecimento e de
poluição dos cursos de água.
- Para atender esta finalidade, além do laboratório
central na Caítal, estão sendo criados os regionais no
Interior do Estado de São Pauio:
h) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
administrativo em todos os niveis, para melhoria dos serviços.
- Visa programar e realizar sistematicamente cursos
demonstrações, instruções, visitas
técnicas a pessoal em serviço do próprio Fomento e
de tôdas as Entidades interessadas. Promoverá
através de pessoal e instalações próprias,
aulas práticas a alunos de Universidades e outras Escolas;
i) Realização de pesquisas objetivando solucionar problemas complexos no campo da Engenharia Sanitária.
- A ser conduzida em função de novas técnicas e processos em desenvolvimento;
j) Estabelecimento de convênios com outras Entidades Estaduais,
Federais e Internacionais, visando a solução de problemas
de saneamento básico de Interêsse mútuo:
k) Promoção das atividades governamentais no campo de
Saneamento Básico, promovendo ou participando de Congressos,
seminários, conferências, cursos, etc.;
l) Criação de Fundos Rotativos para o aceleramento das
obras de saneamento básico, especialmente no que se diz respeito
a sistemas de abastecimento de águas, sistemas de esgotos
sanitários e contrôle de poluição das
águas.
Para dar cumprimento as atividades enumeradas, o programa será constituido de sete subprogramas.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que aprova o
orçamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico -
FESB, para o corrente exercício.
Atrvés do Decreto-lei n- 172- de 26 de dezembro de 1969. foi
criado como entidade autarquica o Fomento Estadual de Saneamento
Básico FESB, que passou a exercer, também, as
funções até então exercidas pelo Fundo
Estadual de Saneamento Básico
Visa o decreto presentemente submetido a apreciação de
Vossa Exelência, criar condições de funcionamento
para que o Fomento Estadual de Saneamento Básico possa
desenvolver suas tarefas buscando o crescimento dos indices
sanitários programados como meta prioritária do
Govêrno do Estado
De se destacar que o aludido decreto-lei preconiza em seu artigo
8.º a traferência de recursos para a nova Entidade
exatamente o que ora se propõe.
Estes, Senhor Governador, os motivos que Justificam a transformação do anterprojeto em decreto.
Submento o assunto à alta, deliberarão de Vossa
Excelência. Luiz Arrôbas Martins. Secretário da
Fazenda