DECRETO N. 52.353, DE 6 DE JANEIRO DE 1970

Institui a escola integrada de 8 (oito) anos que unifica o ensino primário e ginasial

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que o processo educativo desenvolvido pela escola primária e pelo ginásio é único, pois corresponde a um mesmo e básico objetivo: propiciar as condições para obtenção de uma formação geral que se inicia na infância e prossegue na adolescência, e que nessas condições a tradicional divisão entre o ensino primário e ensino secundário carece de significação pedagógica, mas apenas atende, como sempre atendeu no curso da História, a razões de ordem politica e social;
considerando que não obstante a unidade essencial do processo educativo de formação geral, a sua estruturação em ensino primário de 4 (quatro) anos e em ensino ginasial, também de 4 (quatro); contribuiu, de forma poderosa e inevitável, para fragmentar uma ação educativa que deverá ser uma, chegando mesmo a compartimentalizar a problemática pedagógica inerente aos propósitos de uma formação geral, dificultando assim o encontro de soluções autênticas para a organização daquêles níveis de ensino;
considerando que a unificação e a facilitação dos exames de admissão ao ginásio, realizada a partir de 1967, com a consequente abertura do ginásio a todos, como primeiro e decisivo passo para a integração da escola primária e do ginásio, demonstrou a viabilidade social, econômica e pedagógica de uma instituição escolar que proporcione, sem interrupção, a escolaridade básica de oito anos e
considerando, finalmente, os têrmos do Parecer n. 46-69, das Câmaras Reunidas de Ensino Primário Médio aprovado por unanimidade na 281.ª sessão plenária do Conselho Estadual de Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a instalação de curso ginasial junto a grupos escolares, com o objetivo de propiciar, sem interrupção, a escolaridade básica de 8 (oito) anos.
Artigo 2.º - A instalação de que trata o artigo anterior atenderá às seguintes condições:
I - Funcionamento do grupo escolar em apenas 2 (dois) períodos e
II - Prédio escolar abrigando, exclusivamente, os cursos primário e ginasial.
Artigo 3.º - Os cursos primário e ginasial, na escola de oito anos, serão desenvolvidos em consonância com a regulamentação geral do ensino.
§ 1.º - Os cursos primário e ginasial, integrados em curso básico, terão seriação do primeiro ao oitavo ano letivo.
§ 2.º - Os documentos escolares registrarão, no caso, da quinta à oitava série, a série ginasial correspondente.
§ 3.º - Os regimentos dos estabelecimentos de que trata êste Decreto deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação expedirá as normas complementares e necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Artigo 5.º - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º
- O estabelecimento que mantiver os cursos primário e ginasial, instalado nos têrmos deste Decreto, denominar-se-á proviòriamente "Grupo Escolar-Ginásio".

Artigo 2.º - A instalação de Grupos Escolares-Ginásio ficará limitada até duas unidades em cada "Delegacia de Ensino Básico, órgão às quais se subordinarão.
Artigo 3.º - A direção do Grupo Escolar-Ginásio será confiada a Diretor de Grupo Escolar, licenciado em Pedagogia.
Artigo 4.º - As aulas do curso ginasial, nos estabelecimentos de que trata êste Decreto, sòmente poderão ser atribuídas a licenciados ou portadores de registro definitivo, dando-se preferência aquêles que forem professôres primários.
Artigo 5.º - Até a aprovação de seus regimentos, os Grupos Escolares-Ginásios funcionarão de acôrdo com as normas vigentes no ensino primário ginasial.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.353, DE 6 DE JANEIRO DE 1970

Institui a escola integrada de 8 (oito) anos que unifica o ensino primário e ginasial.

Retificação
Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, .................................................
considerando que não obstante a unidade essencial do processo educativo de formação geral, a sua estruturação em ensino primário de 4 (quatro) anos e ensino ginasial, também de 4 (quatro); contribuiu, de forma poderosa e inevitável, para fragmentar uma ação educativa que deverá ser uma, chegando mesmo a ...
Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que não obstante a unidade essencial do processo educativo de formação geral, a sua estruturação em ensino primário de 4 (quatro) anos e ensino ginasial, também de 4 (quatro); contribuiu, de forma poderosa e inevitável, para fragmentar uma ação educativa que deverá ser una, chegando mesmo a ...