ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e,
considerando que o processo educativo desenvolvido pela escola primária
e pelo ginásio é único, pois corresponde a um mesmo e básico objetivo:
propiciar as condições para obtenção de uma formação geral que se
inicia na infância e prossegue na adolescência, e que nessas condições
a tradicional divisão entre o ensino primário e ensino secundário
carece de significação pedagógica, mas apenas atende, como sempre
atendeu no curso da História, a razões de ordem politica e social;
considerando que não obstante a unidade essencial do processo educativo
de formação geral, a sua estruturação em ensino primário de 4 (quatro)
anos e em ensino ginasial, também de 4 (quatro); contribuiu, de forma
poderosa e inevitável, para fragmentar uma ação educativa que deverá
ser uma, chegando mesmo a compartimentalizar a problemática pedagógica
inerente aos propósitos de uma formação geral, dificultando assim o
encontro de soluções autênticas para a organização daquêles níveis de
ensino;
considerando que a unificação e a facilitação dos exames de admissão ao
ginásio, realizada a partir de 1967, com a consequente abertura do
ginásio a todos, como primeiro e decisivo passo para a integração da
escola primária e do ginásio, demonstrou a viabilidade social,
econômica e pedagógica de uma instituição escolar que proporcione, sem
interrupção, a escolaridade básica de oito anos e
considerando, finalmente, os têrmos do Parecer n. 46-69, das Câmaras
Reunidas de Ensino Primário Médio aprovado por unanimidade na 281.ª
sessão plenária do Conselho Estadual de Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a instalação de curso ginasial
junto a grupos escolares, com o objetivo de propiciar, sem interrupção,
a escolaridade básica de 8 (oito) anos.
Artigo 2.º - A instalação de que trata o artigo anterior atenderá às seguintes condições:
I - Funcionamento do grupo escolar em apenas 2 (dois) períodos e
II - Prédio escolar abrigando, exclusivamente, os cursos primário e ginasial.
Artigo 3.º - Os cursos primário e ginasial, na escola de oito
anos, serão desenvolvidos em consonância com a regulamentação geral do
ensino.
§ 1.º -
Os cursos primário e ginasial, integrados em curso
básico, terão seriação do primeiro ao
oitavo ano letivo.
§ 2.º -
Os documentos escolares registrarão, no caso, da quinta à
oitava série, a série ginasial correspondente.
§ 3.º -
Os regimentos dos estabelecimentos de que trata êste Decreto
deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 4.º -
A Secretaria da Educação expedirá as normas
complementares e necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Artigo 5.º - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - O estabelecimento que mantiver os cursos primário e
ginasial, instalado nos têrmos deste Decreto, denominar-se-á
proviòriamente "Grupo Escolar-Ginásio".
Artigo 2.º - A instalação de Grupos Escolares-Ginásio ficará
limitada até duas unidades em cada "Delegacia de Ensino Básico, órgão
às quais se subordinarão.
Artigo 3.º -
A direção do Grupo Escolar-Ginásio será
confiada a Diretor de Grupo Escolar, licenciado em Pedagogia.
Artigo 4.º - As aulas do curso ginasial, nos estabelecimentos de
que trata êste Decreto, sòmente poderão ser atribuídas a licenciados ou
portadores de registro definitivo, dando-se preferência aquêles que
forem professôres primários.
Artigo 5.º - Até a aprovação de seus regimentos, os Grupos
Escolares-Ginásios funcionarão de acôrdo com as normas vigentes no
ensino primário ginasial.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.353, DE 6 DE JANEIRO DE 1970
Institui a escola integrada de 8 (oito) anos que unifica o ensino primário e ginasial.
Retificação
Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais e,
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considerando que não obstante a unidade essencial do processo educativo
de formação geral, a sua estruturação em ensino primário de 4 (quatro)
anos e ensino ginasial, também de 4 (quatro); contribuiu, de forma
poderosa e inevitável, para fragmentar uma ação educativa que deverá
ser uma, chegando mesmo a ...
Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e,
considerando que não obstante a unidade essencial do processo educativo
de formação geral, a sua estruturação em ensino primário de 4 (quatro)
anos e ensino ginasial, também de 4 (quatro); contribuiu, de forma
poderosa e inevitável, para fragmentar uma ação educativa que deverá
ser una, chegando mesmo a ...