DECRETO N. 52.355, DE 12 DE JANEIRO DE 1970

Altera o Artigo 547, do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 547, do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Excetuados os casos de residência obrigatória, previstos na legislação vigente, o funcionário ou servidor público só poderá residir em casa de propriedade do Estado com autorização expressa do Governador. mediante proposta justificada do Secretário de Estado, ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, e ao qual pertencer o servidor ou funcionário.

§ 1.º - Independe de autorização do Governador a residência do Juiz de Direito da Comarca em prédio adquirido para essa finalidade.
§ 2.º - Os servidores públicos, incluídos os magistrados, que ocuparem, na forma estabelecida por êste artigo, imóvel de propriedade do Estado, contribuirão mensalmente, a título de conservação, com quantia Igual a 1% (um por cento) do seu valor real.
§ 3.º - O valor mensal da quantia referida no parágrafo anterior será corrigido anualmente, de acdrdo com os coeficientes de correção aprovados para as locações residenciais, peo órgão federais competentes. À falta dos aludidos coeficientes, serão utilizados os previstos para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
§ 4.º - Em hipótese alguma, o valor mensal da contribuição, Inclusive com os reajustes posteriores, podera exceder a 10% (dez por cento) dos vencimentos ou salários dos servidores ocupantes de imóvel, excluidos os adicionais de quaiquer natureza.
§ 5.º - A cada nova ocupação, proceder-se-á à revisão do valor real do imóvel pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, possibilitado, será efeito suspensivo, pedido de laudo à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
§ 6.º - A contribuição será descontada em fôlha pelas repartições pagadoras, levadas em conta as datas de ocupação e desocupação do
imóvel pelo funcionário, ou servidor.
§ 7.º - Ficam isentos da contribuição, prevista no § 2.º os servidores que se ocuparem em trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agricolas ou pecuarios e que residam ou venham a residir em casas de propriedade do Estado e situadas no interior."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 44.751, de 27 de abril de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmíno Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Lesser, Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.