DECRETO N. 52.356, DE 12 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre admissão nos têrmos do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968.
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam suspensas nos órgãos da Administração
centralizada as contratações pelo regime trabalhista.
Artigo 2.º - A partir da vigência dêste decreto e até a edição
da lei especial a que alude o artigo 95 da Constituição do Estado, as
admissões serão feitas de acôrdo com as prescrições dos decretos n.s
49532, de 26 de abril de 1968, e 50254, de 27 de agôsto de 1968,
observadas as restrições estabelecidas nos itens III, IV e V, do
artigo 1.° do Decreto n. 52058, de 18 de junho de 1969.
Artigo 3.º - Aplicam-se as disposições do Decreto n. 49532, de
26 de abril de 1968, às admissões de professôres para ministrar aulas
excedentes.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
São Paulo, 12 de janeiro de 1970
GS 27
Senhor Governador
Examinando proposta da Comissão Permanente do Talão da Fortuna no
sentido de ser contratado pessoal no regime trabalhista, o Conselho
Estadual de Política Salarial concluiu não haver incompatibilidade da
medida com as disposições constitucionais vigentes, podendo o Estado,
enquanto não editada a lei ordinária que estabelecer o regime jurídico
dos servidores admitidos para serviços de caráter temporário ou para
tunção de natureza técnica especializada, continuar a etetuar contratos
nos têrmos da legislação do trabalho.
A despeito, porém, destas conclusões, considerou o mesmo órgão, ser
recomendável a suspensão das contratações no regime da "C.L.T.". a fim
de se aguardar a disciplinação prevista na Carta Magna Paulista,
socorrendo-se a Administração, nas eventuais necessidades de pessoal,
das admissões a título precário ou das credenciamentos na forma
estabelecida no Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968 respeitadas
as restrições estabelecidas no Ato Complementar n. 41, de 22d de
janeiro de 1969 com a redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar n.
52, de 2 de maio de 1969, regulamentado pelo Decreto n. 52.058, de 18
de junho de 1969.
Assim adotandn a sugetão do Conselho Estadual de Politica Salarial,
submeto à aprovação de Vossa Excelência o projeto de decreto anexo que
dispõe sôbre a suspensão das contratações no sistema trabalhista e
permite a admissão nos têrmos dos decretos citados
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda