DECRETO N. 52.362, DE 19 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre a reestruturaçaõ dos
sistemas de Administração Finaceira e Orçamentária, de que trata o
Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968,
no âmbito da Secretaria
da Fazenda
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos têrmos do Artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os sistemas de Administração
Finaceira e Orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo
Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no ãmbito da Secretaria
da Fazenda.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração orçamentária
SEÇÃO I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenação da Administração Tributária;
III - Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - As unidades de despesa da unidade
orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Conselho Estadual de Política Salarial;
III - Procuradoria Fiscal do Estado;
IV - Divisão de Relações Públicas;
V - Departamento de Administração.
Artigo 4.º - As unidades de despesa da unidade
orçamentária Cooredenação de
Administração Tributária são as seguintes:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária:
II - Tribunal de Impostos e Taxas;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV - Deretoria de Planejamento da Administração Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
VI - Delegacia Regional Tributária de Santos;
VII - Delegacia Regional Tributária de Taubaté;
VIII - Delegacia Regioanl Tributária de Sorocaba;
IX - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
X - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Prêto;
XI - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
XII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Prêto;
XIII - Delegacia Regioanl Tributária de Araçatuba;
XIV - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XV - Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
XVI - Departamento de Administração.
Artigo 5.º - As unidades de despesa da unidade
orçamentária Coordenação da
Administração Financeira são as seguintes:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Auditoria do Estado;
IV - Departamento de Finanças do Estado;
V - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
VI - Departamento de Orçamento e Custos do Estado;
VII - Departamento de Administração.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais
Artigo 6.º - A unidade orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede tem como órgão setorial a Divisão de Finanças,
subordinada ao Departamento de Administração da Secretaria, com a
seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Conselho Estadual de Política Salarial;
3 - Divisão de Relações Públicas;
4 - Departamento de Administração.
Artigo 7.º - A
unidade
orçamentária - Coordenação da
Administração Tributária tern como
órgão
setorial a Divisão de Finanças, subordinada ao
Departamento de
Administração da Coordenação da
Administração Tributária, com a
seguinte estrutura:
I - seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Coordenador da Admmistração Tributária;
2 - Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
4 - Diretoria de Planejamento da Administração tributária;
5 - Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
6 - Departamento de Administração.
Artigo 8.º - A
unidade
orçametária Coordenação da
Administração Financeira terá como
órgão
setorial a Divisão de Finanças subordinada ao
Departamento de
Admistração da Coordenação da
Administração Financeira, com a seguinte
estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinetes do Coordenador da Administração Financeira;
2 - Contadoria Geral do Estado:
3 - Departamento de Auditoria do Estado;
4 - Departamento de Finanças do Estado;
5 - Departamento de Despesa do Pessoal do Estado;
6 - Departamento de Orçamento e Custos do Estado;
7 - Departamento de Administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos órgãos Setoriais
Artigo 9.º -
As Seções de Orçamento e Custos dos
órgãos setoriais cabem as seguintes
atribuições:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das
dotações das unidades orçamentárias para as
de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitação dos órgãos centrais sôbre
a matéria;
VII - executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e orçamentária próprias,
desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.
Artigo 10. - Às Seções de Despesa dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e orçamentária próprias,
desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 11. - Na unidade orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede funcionará, com atribuições de órgão subsetorial a
Seção de Finanças subordinada a Diretoria Administrativa da
Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 12. - Na unidade orçamentária Coordenação da Administração
Tributária funcionarão, com atribuições de órgãos subsetoriais, as
seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Finanças, subordinada à
Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, com a
seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
II - Seção de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária de Santos;
III - Seção de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária de Taubaté;
IV - Seção de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
V - Seção de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária de Campinas;
VI - Seção de Finanças subordinada à
Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Prêto;
VII - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária de Bauru;
VIII - Seção de Finanças subordinada
à Delegacia Regional Tributária de São José
do Rio Prêto;
IX - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária de Araçatuba;
X - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 13. - As Seções de Orçamento e Custos
dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes
atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 14. - As Seções de Despesa dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras das unidades de despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos
e segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos;
VII - atender as requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários a demonstração das disponilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IX - manter sob guarda ou contrôle valores administrados pelos órgãos subsetoriais.
§ 1.º - Aos Setores de Empenhos cabem as atribuições previstas nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2.º -
Aos Setores de Programação Financeira e Pagamentos cabem
as atribuições previstas nos incisos III a IX do presente
artigo.
Artigo 15. - As
atribuições das Seções de Finanças
são aquelas estabelecidas para as Seções de
Orçamento e Custos e Seções de Despesa.
CAPÍTULO III
Da competência dos dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa.
Artigo 16. - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentaria Administração
Superior da Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável
o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e
assessorias tem como autoridade responsável o Chefe do Gabinete
do Secretário;
III - a unidade de despesa Tribunal de Impostos e Taxas tem como autoridade responsável o Diretor da Secretaria;
IV - as unidades de despesa Gabinete do Coordenador da
Administração Tributária e Gabinete do Coordenador da Administração
Financeira têm como autoridade responsáveis os respectivos
Coordenadores;
V - as demais unidades orçamentárias e de despesa têm como
autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e das unidades
administrativas correspondentes
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 17. - Ao Secretário de Estado, em
relação aos sistemas de administração
financeira e orçamentária, compete:
I - Submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 18. - Aos Dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinadas ou vinculados a proposta
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de
despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas a administração
financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração
financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando
a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados não tenham
determinado outra forma de relacionamento;
VI - exercer aquelas previstas no artigo 19 quando tiverem sob
sua responsabilidade a administração de determinada unidade de
despesa.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 19. - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação dos dirigentes das unidades
orçamentárias;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de
Finanças.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes das Divisões de Finanças
Artigo 20. - Aos Diretores das Divisões de Finanças e das Divisões de Administração compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de
Finanças.
Parágrafo único - As
competências previstas neste artigo serão exercidas pelos Diretores de
Divisões de Administração apenas quando os órgãos setoriais ou
subsetoriais de administração financeira e orçamentária estiverem
subordinados a êstes dirigentes.
Artigo 21. - Aos Chefes das
Seções de Despesa e Seções de Finanças compete assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o dirigente
da respectiva unidade de despesa ou com os dirigentes mencionados no
artigo anterior.
Artigo 22. - Êste decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto
n. 51.200 de 27 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os
órgãos de administração financeira e
orçamentária da Secretaria da Fazenda ficam modificados
na forma seguinte:
I -
Fica criada uma Seção de Finanças subordinada
à Diretoria Administrativa da Procuradoria Fiscal do Estado;
II - Ficam criados um setor de Empenhos e um Setor de
Programação Financeira e Pagamentos na Seção de Despesa da Divisão de
Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária da Grande São
Paulo;
III - Ficam extintas as Seções de Finanças das Delegacias
Regionais Tributárias de Botucatu, Rio Claro, Araraquara, Marilia e
Fernandopólis.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 19 de janeiro de 1970.
Exposição de Motivos GERA n. 236-PM
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o. Projeto
de Decreto que dispõe sôbre a reestruturação dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, de que trata o Decreto n.
50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
O presente projeto tem por objetivo adequar os aludidos sistemas à nova
organização da Coordenação da Administração Tributária, implantada pelo
Decreto n. 52.349 de 5 de janeiro de 1970.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os projetos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.