DECRETO N. 52.362, DE 19 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre a reestruturaçaõ dos sistemas de Administração Finaceira e Orçamentária, de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968,
no âmbito da Secretaria da Fazenda

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do Artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os sistemas de Administração Finaceira e Orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no ãmbito da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I


Das Unidades de Administração orçamentária


SEÇÃO I


Das Unidades Orçamentárias


Artigo 2.º
- Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da
Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenação da Administração Tributária;
III - Coordenação da Administração Financeira.

SEÇÃO II


Das Unidades de Despesa


Artigo 3.º
- As unidades de despesa da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Conselho Estadual de Política Salarial;
III - Procuradoria Fiscal do Estado;
IV - Divisão de Relações Públicas;
V - Departamento de Administração.
Artigo 4.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Cooredenação de Administração Tributária são as seguintes:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária:
II - Tribunal de Impostos e Taxas;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV - Deretoria de Planejamento da Administração Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
VI - Delegacia Regional Tributária de Santos;
VII - Delegacia Regional Tributária de Taubaté;
VIII - Delegacia Regioanl Tributária de Sorocaba;
IX - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
X - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Prêto;
XI - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
XII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Prêto;
XIII - Delegacia Regioanl Tributária de Araçatuba;
XIV - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XV - Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
XVI - Departamento de Administração.
Artigo 5.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenação da Administração Financeira são as seguintes:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Auditoria do Estado;
IV - Departamento de Finanças do Estado;
V - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
VI - Departamento de Orçamento e Custos do Estado;
VII - Departamento de Administração.

CAPÍTULO II


Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária


SEÇÃO I


Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais


Artigo 6.º
- A unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como órgão setorial a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração da Secretaria, com a seguinte estrutura:

I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Conselho Estadual de Política Salarial;
3 - Divisão de Relações Públicas;
4 - Departamento de Administração.
Artigo 7.º - A unidade orçamentária - Coordenação da Administração Tributária tern como órgão setorial a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária, com a seguinte estrutura:
I - seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Coordenador da Admmistração Tributária;
2 - Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
4 - Diretoria de Planejamento da Administração tributária;
5 - Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
6 - Departamento de Administração.
Artigo 8.º - A unidade orçametária Coordenação da Administração Financeira terá como órgão setorial a Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Admistração da Coordenação da Administração Financeira, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinetes do Coordenador da Administração Financeira;
2 - Contadoria Geral do Estado:
3 - Departamento de Auditoria do Estado;
4 - Departamento de Finanças do Estado;
5 - Departamento de Despesa do Pessoal do Estado;
6 - Departamento de Orçamento e Custos do Estado;
7 - Departamento de Administração.

SEÇÃO II


Das Atribuições dos órgãos Setoriais


Artigo 9.º - As Seções de Orçamento e Custos dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sôbre a matéria;
VII - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.
Artigo 10. - Às Seções de Despesa dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.

SEÇÃO III


Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais


Artigo 11.
- Na unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede funcionará, com atribuições de órgão subsetorial a Seção de Finanças subordinada a Diretoria Administrativa da Procuradoria Fiscal do Estado.

Artigo 12. - Na unidade orçamentária Coordenação da Administração Tributária funcionarão, com atribuições de órgãos subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
II - Seção de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária de Santos;
III - Seção de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária de Taubaté;
IV - Seção de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
V - Seção de Finanças, subordinada à Delegacia Regional Tributária de Campinas;
VI - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Prêto;
VII - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária de Bauru;
VIII - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Prêto;
IX - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária de Araçatuba;
X - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente.

SEÇÃO IV


Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais


Artigo 13.
- As Seções de Orçamento e Custos dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 14. - As Seções de Despesa dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras das unidades de despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
VII - atender as requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários a demonstração das disponilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IX - manter sob guarda ou contrôle valores administrados pelos órgãos subsetoriais.
§ 1.º - Aos Setores de Empenhos cabem as atribuições previstas nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2.º - Aos Setores de Programação Financeira e Pagamentos cabem as atribuições previstas nos incisos III a IX do presente artigo.
Artigo 15. - As atribuições das Seções de Finanças são aquelas estabelecidas para as Seções de Orçamento e Custos e Seções de Despesa.

CAPÍTULO III


Da competência dos dirigentes


SEÇÃO I


Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa.


Artigo 16.
- As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:

I - a unidade orçamentaria Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e assessorias tem como autoridade responsável o Chefe do Gabinete do Secretário;
III - a unidade de despesa Tribunal de Impostos e Taxas tem como autoridade responsável o Diretor da Secretaria;
IV - as unidades de despesa Gabinete do Coordenador da Administração Tributária e Gabinete do Coordenador da Administração Financeira têm como autoridade responsáveis os respectivos Coordenadores;
V - as demais unidades orçamentárias e de despesa têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e das unidades administrativas correspondentes

SEÇÃO II


Do Secretário de Estado


Artigo 17.
- Ao Secretário de Estado, em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária, compete:

I - Submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

SEÇÃO III


Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias


Artigo 18.
- Aos Dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias

I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinadas ou vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas a administração financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado outra forma de relacionamento;
VI - exercer aquelas previstas no artigo 19 quando tiverem sob sua responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa.

SEÇÃO IV


Dos Dirigentes das Unidades de Despesa


Artigo 19.
- Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:

I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação dos dirigentes das unidades orçamentárias;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de Finanças.

SEÇÃO V


Dos Dirigentes das Divisões de Finanças


Artigo 20.
- Aos Diretores das Divisões de Finanças e das Divisões de Administração compete:

I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de Finanças.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas pelos Diretores de Divisões de Administração apenas quando os órgãos setoriais ou subsetoriais de administração financeira e orçamentária estiverem subordinados a êstes dirigentes.
Artigo 21. - Aos Chefes das Seções de Despesa e Seções de Finanças compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o dirigente da respectiva unidade de despesa ou com os dirigentes mencionados no artigo anterior.
Artigo 22. - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.200 de 27 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º
- Os órgãos de administração financeira e orçamentária da Secretaria da Fazenda ficam modificados na forma seguinte:

I - Fica criada uma Seção de Finanças subordinada à Diretoria Administrativa da Procuradoria Fiscal do Estado;
II - Ficam criados um setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos na Seção de Despesa da Divisão de Finanças subordinada à Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
III - Ficam extintas as Seções de Finanças das Delegacias Regionais Tributárias de Botucatu, Rio Claro, Araraquara, Marilia e Fernandopólis.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.


São Paulo, 19 de janeiro de 1970.

Exposição de Motivos GERA n. 236-PM
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o. Projeto de Decreto que dispõe sôbre a reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
O presente projeto tem por objetivo adequar os aludidos sistemas à nova organização da Coordenação da Administração Tributária, implantada pelo Decreto n. 52.349 de 5 de janeiro de 1970.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os projetos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.