DECRETO N. 52.365, DE 19 DE JANEIRO DE 1970

Transforma o Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, em Instituto de Zootecnia e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto de Zootecnia, subordinado nado a Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, o Departamento da Produção Animal, criado pelo Decreto-lei n. 12.504, de 10 de janeiro de 1942.

SEÇÃO I


Do Campo Funcional


Artigo 2.º
- Ao Instituto de Zootecnia incumbe desenvolver estudos, experimentação e pesquisa que visem: 

I - ao aperfeiçoamento e à adaptação de técnicas modernas que levem à exploração mais economica e racional dos nossos rebanhos;
II - à seleção e ao aprimoramento das espécies animais tendo em vista a melhoria da produção econômica de leite, carne, ovos, lã, seda, pele, pêlos, mel e outros produtos de origem animal, assim como, da capacidade de trabalho.
III - à formação de ecotipos econômicos, através do estudo de cruzamentos dirigidos, com vistas ao aprimoramento da produtividade animal;
IV - à formação, conservação e utilização de pastagens, culturas forrageiras, de amoreira e de outros produtos agrícolas utilizáveis na alimentação e nutrição das espécies animais de interêsse econômico para o Estado;
V - à utilização dos produtos e subprodutos agrícolas e industriais mais adequados à alimentação e nutrição animal;
VI - à preservação e manutenção do estado higido dos rebanhos;
VII - ao aperfeiçoamento das técnicas de reprodução e inseminação artificial de animais.

SEÇÃO II


Da Estrutura


Artigo 3.º
- O Instituto de Zootecnia terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Zootecnia de Bovinos de Corte, com três Seções Técnicas;
III - Divisão de Zootecnia de Bovinos Leiteiros, com três Seções Técnicas;
IV - Divisão de Zootecnia Diversificada, com:
a) sete Seções Técnicas;
b) um Setor Técnico;
V - Divisão de Nutrição Animal e Pastagens, com:
a) quatro seções técnicas;
b) dois Setores Técnicos;
c) Estação Experimental de Nova Odessa, com um Setor Técnico e um Setor de Expediente;
VI - Divisão de Técnica Básica e Auxiliar, com:
a) cinco Seções Técnicas;
b) Seção de Biblioteca
c) Seção de Publicações;
d) Seção de Desenho;  
e) Seção de Fotografia;  
VII - Divisão de Administração  
Parágrafo único - O Instituto de Zootecnia será dirigido por um Diretor Geral.
Artigo 4.º - Além das unidades constantes na estrutura estabelecida no artigo anterior, o Instituto de Zootecnia, contará, ainda, com:
I - seis Estações Experimentais, com seis Setores de Expediente correspondentes;
II - sete Postos de Experimentação, com quatro Setores de Expediente
Parágrafo único - A subordinação dos quatro Setores de Expediente, referidos no Inciso II dêste Artigo, será definida no Regulamento do Instituto de Zootecnia,
Artigo 5.º - Junto à Diretoria Geral do Instituto de Zootecnia funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor Geral e integrado por um representante da Assessoria de Programação, pelos Diretores das Divisões de Zootecnia de Bovinos de Corte, Zootecnia de Bovinos Leiteiros, Zootecnia Diversificada, Nutrição Animal e Pastagens e de Técnica Básica Auxiliar.

SEÇÃO III


Das atribuições


Artigo 6.º - A Divisão de Zootecnia de Bovinos de Corte incumbe realizar estudos, pesquisa e experimentação sôbre:
I - Criação, alimentação e manejo de bovinos de corte e bubalídeos, tendo em vista o aprimoramento da produção econômica de carne;
II - seleção e melhoramento genético dos bovinos das raças de corte e bubalídeos nas caracteristicas de importância econômica;
III - comportamento das diferentes raças de bovinos de corte e dos bubalídeos, e suas reações frente ds condições ambientais do Estado de São Paulo;
IV - cruzamento entre as diferentes raças com vistas a formação de novos tipos de animais, com caracteristicas mais convenientes para o estágio socio-econômico do Estado;
V - avaliação e classificação do gado para a produção de carne.
Artigo 7.º - A Divisão de Zootecnia de Bovinos Leiteiros incumbe realizar estudos, pesquisa e experimentação sôbre:
I - métodos de criação e de manêjo de bovinos leiteiros, tendo em vista o aprimoramento da produção econômica de leite;
II - alimentação de bovinos leiteiros e a repercussão das diferentes dietas no crescimento, na reprodução e na produção de leite;
III - fatores fisiológicos e ambientais que interfiram na secreção láctea;
IV - melhoramento genético de bovinos leiteiros nas caracteristicas de importância econômica;
V - cruzamentos dirigidos, entre bovinos de diferentes raças. para o melhoramento da produção comercial de leite.
Artigo 8.º - A Divisão de Zootecnia Diversificada incumbe realizar estudos, pesquisa e experimentação sôbre os metodos de criação, de alimentação, de comportamento e manêjo, de seleção e melhoramento genético, inclusive dos esquemas de cruzamento entre raças, com o objetivo de melhorar a produtividade das criações de aves, suinos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, abelhas, bichoda-sêda e, supletivamente, incrementar a produção de ovos de sirgos.
Artigo 9.º - A Divisão de Nutrição Animal e Pastagens incumbe realizar estudos, pesquisa e experimentação sôbre:
I - plantas forrageiras, indigenas e exóticas, sob o oonto de vista de sua utilização e valor nutritivo, com vistas a selecionar as de maior interêsse para os diversos solos e regiões ecológicas do Estado de São Paulo;
II - metodos de formação, manutenção e melhoramento das pastagens e de sua utilização racional, considerando a influência de animais e outros fatores do sistema ecológico sôbre sua composição floristica, disponibilidade e valor nutritivo;
III - fisiologia e morfologia das plantas forrageiras;
IV - plantas forrageiras em culturas puras e consorciadas, com vistas ao estabelecimento de pastes, prados e cultivos especiais para fenação a ensilagem; 
V - bactérias nitrificantes em leguminosas forrageiras; 
VI - métodos racionais e econômicos para a conservação das plantas forrageiras, a utilização de alimentos volumosos e concentrados, a determinação de tabelas de valores nutritivos;
VII - nutrição de ruminantes e de não ruminantes, tendo em vista a melhor utilização de alimento.
Artigo 10. - A Divisão de Técnica Básica e Auxiliar incumbe:
I - estudar métodos e técnicas de experimentação e de elaboração de projetos de pesquisa, efetuar análises estatisticas e suas interpretações para as Divisões Técnicas do Instituto de Zootecnia;
II - efetuar estudos e análises bioquimicas e biofisicas necessárias à experimentação zootécnica;
III - realizar estudos, adaptações e inovações sôbre equipamentos, instalações e construções necessárias à experimentação zootécnica e a exploração racional dos rebanhos;
IV - desenvolver trabalhos relacionados com reprodução e inseminação artificial;
V - manter a biblioteca atualizada e em condições de atender aos técnicos e demais interessados;
VI - proceder à edição de publicações técnicas e de rotina;
VII - executar serviços de desenho e fotografia.
Artigo 11. - Á Divisão de Administração incumbe prestar serviços de administração geral, relativos a pessoal, material, transportes, patrimônio, finanças e comunicações administrativas.
Artigo 12. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
Artigo 13. - A definição das áreas de atuação das Seções e Setores Técnicos será feita por portaria do Coordenador da Pesquisa Agropecuária, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto de Zootecnia.

SEÇÃO IV


Disposições Gerais


Artigo 14.
- O Instituto de Zootecnia é considerado Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.

Artigo 15. - Ficam extintos o Fundo Sericícola e o Serviço de sericicultura.
§ 1.º - Os recursos orçamentários, e outros do Fundo Sericicola, ficam incorporados ao Fundo de Pesquisa do Instituto de Zootecnia.
§ 2.º - Os cargos e funções com seus ocupante de direito, o acervo de bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dotações do Serviço de Sericicultura transferidos para o Instituto de Zootecnia.
Artigo 16. - O Regulamento do Instituto de Zootecnia e o Regimento Interno do Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 17. - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogados: o Item 2, do Inciso I, do Artigo 1.º, da Lei n. 9.303, de 15 de abril de 1966; o Decreto-Lei n. 12 359, de 1 de dezembro de 1941; o Decreto-Lei n. 12.504, de 10 de janeiro de 1942; o Decreto-Lei n. 16.299. de 16 de novembro de 1946; o Decreto-Lei n. 16.816, de 29 de janeiro de 1947; o Decreto n. 12.885, de 20 de agôsto de 1942; o Decreto n. 13.936, de 13 de abril de 1944, e o Decreto n. 47.602, de 19 de janeiro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º
- À Divisão de Administração do Instituto de Zootecnia, da Secretaria da Agricultura, compreenderá, além do órgão definido no Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria, as seguintes unidades:

I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração da Subfrota, com:
a) Setor de Operação;
b) Setor de Manutenção de Veículos;
IV - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Cadastro e Destinação;
b) Setor de Segurança e Limpeza;
c) Setor de Manutenção Geral;
V - Seção de Material, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado.
Artigo 2.º - O Fundo de Pesquisa do Departamento da Produção Animal, criado pela Lei n. 5.2204, de 13 de janeiro de 1959, funcionará junto ao Instituto de Zootecnia, com a denominação alterada para Fundo de Pesquisa do Instituto de Zootecnia.
Artigo 3.º - A estrutura do Instituto de Zootecnia será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo.
§ 1.º - A partir do segundo semestre de 1970, serão implantados:
1 - uma Seção Técnica da Divisão de Zootecnia de Bovinos de Corte;
2 - uma Seção Técnica da Divisão de Zootecnia de Bovinos Leiteiros;
3 - uma Seção Técnica da Divisão de Zootecnia Diversificada;
4 - uma Seção Técnica e um Setor Ténico da Divisão de Nutrição Animal e Pastagens;
5 - uma Seção Técnica da Divisão de Técnica Básica e Auxiliar.
§ 2.º - No segundo semestre de 1971, serão implantados:
1 - uma Seção Técnica da Divisão de Zootecnia de Bovinos de Corte;
2 - uma Seção Técnica da Divisão de Zootecnia de Bovinos Leiteiros;
3 - uma Seção Técnica e um Setor Técnico da Divisão de Nutrição Animal e Pastagens;
4 - uma Seção Técnica da Divisão de Técnica Básica e Auxiliar.
Artigo 4.º - O Secretário da Agricultura designará servidores para o exercício das funções de direção, assessoramento e chefia, previstas neste Decreto, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 5.º - O Coordenador da Pesquisa Agropecuária, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dêste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura para aprovação, projetos de Regulamento do Instituto de Zootecnia e do Regimento Interno do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.


São Paulo, 19 de janeiro de 1970

Exposição de Motivos Gera n. 231-LCG
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência, Projeto de Decreto que transforma o Departamento da Produção Animal em Instituto tuto de Zootecnia, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura.
A presente proposição consubstancia conclusões de estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, dentro da programação da Reforma Administrativa da Pasta da Produção.
O Departamento da Produção Animal, ora reorganizado, foi criado pelo Decreto-Lei n. 12.504, de 10 de janeiro de 1942. Ao longo dos anos, inúmeras alterações introduzidas em sua estrutura visaram a adaptá-la as necessidades exigidas pela grande expansão que vem alcançando a produção animal nas duas últimas décadas. O Departamento da Produção Animal, com suas cinco divisões técnicas, tratava, concomitantemente, de diferentes áreas de atividades, a saber: a) o fomento da produção animal; b) proteção e produção de peixes e animais silvestres; c) inspeção dos produtos alimentícios de origem animal; d) industrialização correlata; e) zootecnia e nutrição animal. Desta forma, não tinha condições de atender, devidamente, aos trabalhos de pesquisa e experimentação reclamados pela demanda oriunda da crescente significação dêsse setor, dentro da nossa conjuntura econômica.
Dentro do espírito que norteou os trabalhos de Reforma Administrativa da Secretaria da Agricultura, ora em andamento, foram identificados os principais problemas que impediam o bom resultado das atividades da Pasta e estabelecidas diretrizes básicas para sua reorganização, com o propósito de dar condições efetivas de um bom desempenho por parte do Estado, em cada area de atuação da agricultura paulista. Assim, apoiando-se nessas diretrizes básicas. foram definidos, de acôrdo com as metas a serem atingidas, os campos fundamentais de atuação da Pasta inseridos neles, os dispositivos cientificos, técnicos e administrativos afins. Partindo-se dessas diretrizes é que:
I - a Divisão de Fomento da Produção Animal foi extinta, como órgão, pelo Decreto n. 49.475, de 16 de abril de 1968, e suas atribuições foram transferidas para a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, onde estão sendo dinamizadas pela Rêde de Assistência à Agricultura Paulista (Decreto n. 49.166, de 29-12-67);
II - a Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres, pelo Decreto n. 51.650, de 8-4-69, foi transformada em Instituto de Pesca, com vistas à necessária ampliação dos trabalhos de pesquisa e experimentação nesse importante setor da atividade econômica;
III - a Divisão da Industrialização dos Produtos de Origem Animal teve suas atividades transferidas para o recém criado Instituto de Tecnologia de Alimentos, pelo Decreto n. 52.167, de 14-7-69;
IV - a Divisão de Inspeção de Produtos Alimenticios de Origem Animal teve sua subordinação transferida para a Coordenadoria de Atividades Complementares, através do Decreto n. 51.296, de 20-1-69.
Assim do Departamento da Produção Animal, restava equacionar os problemas atinentes à Divisão de Zootecnia e Nutrição Animal, cujas atribuições serão próprias do Instituto de Zootecnia, conforme proposto no Projeto Essencialmente, ao Instituto de Zootecnia, incumbirá desenvolver estudos tudos, experimentação e pesquisa que tenham por finalidade:
I - o aperfeiçoamento e a adaptação de técnicas modernas que levem a exploração mais econômica e racional dos nossos rebanhos;
II - a seleção e o aprimoramento das espécies animais, tendo em vista a melhoria da produção econômica de leite, carne, ovos, lã, seda, pele pêlos mel e outros produtos de origem animal, assim como, da capacidade de trabalho;
III - a formação de ecotipos econômicos, através de estudo de cruzamentos dirigidos, com vistas ao aprimoramento da produtividade animal;
IV - a formação, conservação e utilização de pastagens culturas forrageiras, da amoreira e de outros produtos agrícolas utilizáveis na alimentação e nutrição das espécies animais de interesse econômico para o Estado;
V - a utilização dos produtos e subprodutos agrícolas e industriais mais adequados a alimentação e nutrição animal;
VI - a preservação e a manutenção do estado hígido dos rebanhos;
VII - o aperfeiçoamento das técnicas de reprodução e inseminação artificial de animais.
Em linhas gerais, para o atendimento de tôdas as suas atribuições, propõe-se um arcabouço técnico administrativo que propiciará maior produtividade e exploração mais econômica e racional dêsse importantissimo setor, que representa mais de cincoenta e dois por cento do total da renda bruta dos produtos da agricultura de nosso Estado.
O desenvolvimento da Zootecnia assume caráter relevante no cenário nacional, mormente se considerarmos a expansão demográfica e a carência de produtos de origem animal, a qual, alias, contrasta com o imenso potencial de requesas a serem exploradas com o aprimoramento da moderna tecnologia.
Para que os objetivos fixados sejam mais rapidamente atingidos, propõe-se para o Instituto de Zootecnia uma organização maleável, não ficando suas seções técnico-cientificas vinculadas nominalmente, a um determinado campo de atividade de pesquisa. Tais seções passam a ter suas áreas de aluações definidas no curso da realização dos próprios trabalhos técnico-cientificos, na medida em que se apresentarem prioritários aos interêsses do Estado.
Finalmente, deva-se aduzir, que a implantação da estrutura proposta será gradativa, completando-se apenas, no segundo semestre de 1971, quando ja estarão solidificadas as bases sôbre as quais foi constituida. Tal estratégia traz a vantagem de não sobrecarregar o Erário Público e a possibilidade de aproveitamento gradual do pessoal de alto nível existente no Estado.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa