DECRETO N. 52.370, DE 26 DE JANEIRO DE 1970

Transforma o Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura, em Instituto Florestal e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e ao Artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto Florestal, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura o Serviço Florestal, estruturado pelo Decreto-Lei n. 15.143, de 19 de outubro de 1945.

SEÇÃO I


Do Campo Funcional


Artigo 2.º
- Ao Instituto Florestal Incumbe;

I - realizar pesquisa e experimentação sôbre espécies florestais de importância econômica;
II - estudar e desenvolver técnicas silviculturais, para as diversas regiões ecológicas do Estado;
III - intervir no setor florestal, detendo o domínio das florestas de preservação permanente, e efetuar reflorestamento, como empresário florestal, com fins conservacionistas, técnicos e econômicos, de acôrdo com plano previamente
aprovado;
IV - estudar, propor e executar medidas de conservação e de exploração racional e econômica de florestas;
V - realizar investigação sôbre a biologia da fauna silvestre, especialmente de animais de caça, e de suas relações com o ambiente floristico;
VI - promover estudos sôbre paisagismo e o aproveitamento de áreas florestais de responsabilidade do Estado, para fins educacionais e recreativos;
VII - manter e desenvolver o Museu Florestal Estadual;
VIII - aperfeiçoar seu corpo técnico, promovendo cursos e estágios de treinamentos, em estabelecimentos nacionais e estrangeiros;
IX - divulgar conhecimentos científicos, a experiência técnica e os resultados dos trabalhos realizados no Instituto;
X- estabelecer intercambio com instituições congêneres do pais e do exterior,

SEÇÃO II


Da Estrutura


Artigo 3.º
- O Instituto Florestal terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Dasonomia, com nove Seções Técnicas;
III - Divisão de Florestas e Estações Experimentais, com dez Seções Técnicas;
IV - Divisão de Reservas e Parques Estaduais, com sete Seções Técnicas;
V - Serviço de Comunicações Técnico-Cientificas com:
a) Seção de Biblioteca;
b) Seção de Museu e Exposições; Seção de Desenho, Fotografia e Cinematografia;
d) Setor de Publicações;
VI- Divisão de Administração.
Parágrafo único - O Instituto Florestal será dirigido por um Diretor tor Geral
Artigo 4.º - Junto à Diretoria Geral do Instituto Florestal funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor
Geral e integrado por um representante da Assessoria de Programação, pelos Diretores da Divisões de Dasonomia, de florestas e Estações Experimentais, de Reservas e Parques Estaduais, e do Serviços de Comunicações Técnico-Científicas.

SEÇÃO III

Das atribuições


Artigo 5.º - A Assessoria de Programação incumbe:
I - elaborar a programação geral dos trabalhos do Instituto;
II - analizar os projetos e programas de estudos, pesquisas e experimentação apresentados pelas unidades da instituição;
III - controlar o andamento dos projetos definidos;
IV - aplicar o sistema de levantamento, avaliação e classificação das pesquisas, instituido na Coordenadoria.
Artigo 6.º - A Divisão de Dasonomia incumbe realizar estudos, pesquisa e experimentação sôbre:
I - introdução e aclimação de essências exóticas e de outras regiões do pais, uteis à Silvicultura;
II - manejo florestal, visando a conduzir e explorar as florestas da forma racional e econômica;
III - métodos de inventário florestal visando a eficiência na avaliação volumétrica de extensas áreas florestais;
IV - ecologia florestal, para identificação dos fatores que condicionam e asseguram o bom desenvolvimento dos maciços florestais;
V - melhoramento genético de essências florestais e seleção de matrizes;
VI - anatomia e identificação de madeiras, visando a melhor aplicação econômica e a formulação de bases técnicas para inventários florestais;
VII - silvicultura em todos os aspectos;
VIII - comportamento e utilização de especies florestais na arborização e paisagismo;
IX - engenharia florestal, tendo em vista o maior rendimento operacional das áreas florestais e a prevenção e combate dos incêndios florestais;
X - fauna nativa de campo e de mata, visando sua preservação e utilização econômica, recreativa e educativa, assim como o equilibrio biótico nas florestas.
Artigo 7.º - A Divisão de Florestas e Estagções Experimentais incumbe:
I - Cadastrar tôdas as florestas artificais de propriedade do Estado.
II - desenvolver os projetos de pesquisa e experimentação das Seções Técnicas do Instituto;
II - promover a exploração racional e econômica dos povoamentos florestais e de áreas propícias ao florestamento ou reflorestamento;
IV - produzir sementes e mudas necessárias ao programa de desenvolvimento florestal de interesse do Estado.
Artigo 8.º - A Divissão de Reservas e Parques Estaduais incumbe:
I - cadastrar e inventariar todas as reservas florestais de propriedade do Estado e os Parques Estaduais;
II - executar os projetos de pesquisa e experimentação das Seções Técnicas do Instituto;
II - promover a conservação e a exploração racional e econômica das reservas florestais do Estado;
IV - executar trabalhos visando a utilização dos Parques Estaduais para finalidades educacionais, recreativas e científicas.
Artigo 9.º - Ao Serviço de Comunicações Técnico-Científicas incumbe manter e desenvolver a Biblioteca, preparar e publicar trabalhos do Instituto, manter e promover cursos e treinamentos relacionados com suas atividades, além de manter e desenvolver o Museu Florestal do Estado.
Artigo 10. - A Divisão de Administração incumbe prestar serviços de administração geral, relativos a pessoal, material, transportes, patrimônio, finanças e comunicações administrativas.
Artigo 11. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
Artigo 12. - A delimitação das áreas de atuação das Seções Técnicas será estabelecida através de Portaria do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, mediante proposta do Diretor Geral do instituto Florestal.

SEÇÃO IV


Das Disposições Gerais


Artigo 13.
- A atual Seção de Defesa Florestal, com a denominação de Seção de Economia Florestal, passa a subordinar-se ao Instituto de Economia Agricola da Secretaria da Agricultura.

Parágrafo único - A relotação do cargo de chefia correspondente à Seção de Defesa Florestal será feita por Resolução do Secretário da Agricultura.
Artigo 14. - O Instituto Florestal e considerado Instituto de Pesquisa sa para os fins da Lei n.o 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 15. - O Regulamento do Instituto Florestal e o Regimento Interno do Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da Agricultura por proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 16. - A Assessoria de Programação será integrada por três especialistas de comprovada capacidade técnico-administrativa.
Artigo 17. - Êste Decreto e suas disposições transitórias entrará em vigor na data de sua publicação, revogados: o Decreto-Lei n. 13. 978 de 12 de maio de 1944; o Decreto-Lei n. 15.143 de 19 de outubro de 1945; o Decreto n. 33.523 de 26 de agôsto de 1958; a Lei n. 5.873, de 12 de setembro de 1960; o Parágrafo do Artigo 1.º do Decreto n. 51.650, de 8 de abril de 1969; o Artigo 13 do Decreto de 27 de outubro de 1969, que reorganiza o Instituto de Botânica da Secretana da Agricultura, e da providências correlatas Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 1.º
- Divisão de Administração do Instituto Florestas, da Secretaria da Agricultura, compreenderá, além do órgão definido no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes unidades:

I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração de Subfrota, com:
a) Setor de Operações;
b) Setor de Manutenção de Veículos;
IV - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Cadastro e Destinação;
b) Setor de Segurança;
c) Setor de Manutenção;
d) Setor de Marcenaria e Carpintaria;
e) Setor de Atividades Complementares;
V - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Vendas.
Artigo 2.º - O Fundo de Pesquisa criado pela Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, no Serviço Florestal, continuará funcionando junto ao Instituto Florestal.
Artigo 3.º - A estrutura do Instituto Florestal será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo.
§ 1.º - No segundo semestre de 1971, serão implantadas:

1 - uma Seção Técnica da Divisão de Dasonomia;
2 - duas Seções Técnicas da Divisão de Florestas e Estações Experimentais;
3 - duas Seções Técnicas da Divisão de Reservas e Parques Estaduais.
§ 2.º - No segundo semestre de 1972, serão implantados:
1 - uma Seção Técnica da Divisão de Florestas e Estações Experimentais;
2 - uma Seção Técnica da Divisão de Reservas e Parques Estaduais.
Artigo 4.º - As atuais funções de fiscalização da exploração florestal, da caça e da pesca, continuarão sob a responsabilidade do Instituto Florestal, até que seja determinada sua destinação efetiva, dentro da Reforma Administrativa do Estado.
Artigo 5.º - O Secretário da Agricultura designará srvidores para o exercício das funções de direção, assessoramento e chefia, presvista neste Decreto, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 6 º - O Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dêste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para aprovação, projetos do Regulamento do Instituto Florestal e do Regimento Interno do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 26 de janeiro de 1970.

Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N.A.


São Paulo, 26 de janeiro de 1970
Exposição de Motivos GERA n. 246-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência,o Projeto de Decreto que transforma o atual Serviço Florestal,subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais da Secretaria da Agricultura,em Instituto florestal mantendo a mesma subordinação. A presente proposição consubstancia conclusão de estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e o Grupo Executivo da Reforma administrativa, dentro da programação a Reforma Administrativa a Pasta da Produção. O Serviço Florestal, cuja transformação está sendo proposta, foi criado pelo Decreto- lei n.° 12.360-A de 1941, teve posteriormente, sua organização alterada pelo Decreto n. 15.143 de 19 e outubro de 1945, o qual vigora até a presente data. Em linhas gerais, para o atendimento de suas atribuições específicas, propõe-se que o Instituto Florestal tenha um arcabouço técnica-administrativa, com condições de propiciar grande incremento da produtividade e formas mais racionais e econômicas da xploração dos recursos floretais do Estado. Êste setor de nossa economia se torna caa vez mais carente de atenção, mormrnte, se considarmos que, nos últimos cinquentas anos,a primitiva cobertura florestal do Estado foi reduzida de sessenta e cinco para quartozes por cento de sua área total.Quee isto dizer que, no período considerdo,foram sacrificados, aproximadamente, 12.416,000 hectares de floresta,a despeito do constante empenho das autoridades tanto estaduais como federais, no equipamentos dêsse magno problema. Atentando para a gravidade dessa stuação, que também se repetia em âmbito nacional, trazendo graves distúrbos a vastos seteros da economia ligados à atividade florestal, o Govêrno Federal promulgo a Lei 5.106, em setembro de 1966, que estabeleceu incentivo fiscais aos investimento realizados no setor do reflorestamento.Tais incentivos canalizaram a importância de NCR$ 47.932.364,38 somente em nosso Estado, até 30 de maio de 1969, envolvendo a atuação de 585 emprêsas privadas nessa campo.

Se, antes dêsse evento,a reforma do Serviço Florestal já fazia necessário, agora - com maior razão em face da nova dinâmica imprimir ao panorana florestal torna - se imprescindível adequar as instituição de pesquisas e de produção, implanatando-se uma infra-estrutura capaz de atender às crescentes solicitações das correntes empresariais, hoje definitivamente incorporadas ao complexo florestal industrial. Essencialmente, caberá ao Instituito Florestal realizar peaquisas, estudos e trabalhos realtivos a: espécies florestal, técnicos silvicultura, presevação e exploração de florestas,biologia da fauna silveste e paisagismo.Paralelamente o Instituito Florestal cuidará do aperfeiçoamento de seus técnicos e do Intercâmbio cultural com instituições congêneres Deve-se aduzir que para aerem alcançadas os objetivos prpostos,o Instituito Florestal será doado de uma estrutura clásica, de tal fôrma da desvincular as Seções Técnicas-Cientificas de um pré-determinado campo de atividade de pesquisa, tornando-as capazes dese adaptarem a problemas considerados prioritários na área estadual. Da mesma forma, deve-se acrescentar que a implananção da estrutura proposta será gradativa,completando-se no segundo semestre de 1972, quando já estarão solidificados as bases sôbre as quias foi constituída. Desta forma , será evitada ainda sobrecarga ao Erário do Estado.
Ao submeter a Vossa Excelência a solução de mais um problema administrativo areitero a demonstração da mais alta estima e respeito.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.