DECRETO N. 52.370, DE 26 DE JANEIRO DE 1970
Transforma o Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura, em Instituto Florestal e da providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos
têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e ao Artigo 89
da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto Florestal,
subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da
Secretaria da Agricultura o Serviço Florestal, estruturado pelo
Decreto-Lei n. 15.143, de 19 de outubro de 1945.
SEÇÃO I
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Ao Instituto Florestal Incumbe;
I - realizar pesquisa e experimentação sôbre espécies florestais de importância econômica;
II - estudar e desenvolver técnicas silviculturais, para as diversas regiões ecológicas do Estado;
III - intervir no setor florestal, detendo o domínio das
florestas de preservação permanente, e efetuar reflorestamento, como
empresário florestal, com fins conservacionistas, técnicos e
econômicos, de acôrdo com plano previamente
aprovado;
IV - estudar, propor e executar medidas de
conservação e de exploração racional e
econômica de florestas;
V - realizar investigação sôbre a biologia da fauna silvestre,
especialmente de animais de caça, e de suas relações com o ambiente
floristico;
VI - promover estudos sôbre paisagismo e o aproveitamento de
áreas florestais de responsabilidade do Estado, para fins educacionais
e recreativos;
VII - manter e desenvolver o Museu Florestal Estadual;
VIII - aperfeiçoar seu corpo técnico, promovendo
cursos e estágios de treinamentos, em estabelecimentos nacionais
e estrangeiros;
IX - divulgar conhecimentos científicos, a
experiência técnica e os resultados dos trabalhos
realizados no Instituto;
X- estabelecer intercambio com instituições congêneres do pais e do exterior,
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Instituto Florestal terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Dasonomia, com nove Seções Técnicas;
III - Divisão de Florestas e Estações Experimentais, com dez Seções Técnicas;
IV - Divisão de Reservas e Parques Estaduais, com sete Seções Técnicas;
V - Serviço de Comunicações Técnico-Cientificas com:
a) Seção de Biblioteca;
b) Seção de Museu e Exposições; Seção de Desenho, Fotografia e Cinematografia;
d) Setor de Publicações;
VI- Divisão de Administração.
Parágrafo único - O Instituto Florestal será dirigido por um Diretor tor Geral
Artigo 4.º - Junto à Diretoria Geral do Instituto Florestal funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor
Geral e integrado por um representante da Assessoria de Programação,
pelos Diretores da Divisões de Dasonomia, de florestas e Estações
Experimentais, de Reservas e Parques Estaduais, e do Serviços de
Comunicações Técnico-Científicas.
SEÇÃO III
Das atribuições
Artigo 5.º - A Assessoria de Programação incumbe:
I - elaborar a programação geral dos trabalhos do Instituto;
II - analizar os projetos e programas de estudos, pesquisas e
experimentação apresentados pelas unidades da
instituição;
III - controlar o andamento dos projetos definidos;
IV - aplicar o sistema de levantamento, avaliação
e classificação das pesquisas, instituido na
Coordenadoria.
Artigo 6.º - A Divisão de Dasonomia incumbe realizar estudos, pesquisa e experimentação sôbre:
I - introdução e aclimação de
essências exóticas e de outras regiões do pais,
uteis à Silvicultura;
II - manejo florestal, visando a conduzir e explorar as florestas da forma racional e econômica;
III - métodos de inventário florestal visando a
eficiência na avaliação volumétrica de
extensas áreas florestais;
IV - ecologia florestal, para identificação dos
fatores que condicionam e asseguram o bom desenvolvimento dos
maciços florestais;
V - melhoramento genético de essências florestais e seleção de matrizes;
VI - anatomia e identificação de madeiras, visando a melhor
aplicação econômica e a formulação de bases técnicas para inventários
florestais;
VII - silvicultura em todos os aspectos;
VIII - comportamento e utilização de especies florestais na arborização e paisagismo;
IX - engenharia florestal, tendo em vista o maior rendimento
operacional das áreas florestais e a prevenção e combate dos incêndios
florestais;
X - fauna nativa de campo e de mata, visando sua preservação e
utilização econômica, recreativa e educativa, assim como o equilibrio
biótico nas florestas.
Artigo 7.º - A Divisão de Florestas e Estagções Experimentais incumbe:
I - Cadastrar tôdas as florestas artificais de propriedade do Estado.
II - desenvolver os projetos de pesquisa e experimentação das Seções Técnicas do Instituto;
II - promover a exploração racional e econômica dos povoamentos
florestais e de áreas propícias ao florestamento ou reflorestamento;
IV - produzir sementes e mudas necessárias ao programa de desenvolvimento florestal de interesse do Estado.
Artigo 8.º - A Divissão de Reservas e Parques Estaduais incumbe:
I - cadastrar e inventariar todas as reservas florestais de propriedade do Estado e os Parques Estaduais;
II - executar os projetos de pesquisa e experimentação das Seções Técnicas do Instituto;
II - promover a conservação e a
exploração racional e econômica das reservas
florestais do Estado;
IV - executar trabalhos visando a utilização dos
Parques Estaduais para finalidades educacionais, recreativas e
científicas.
Artigo 9.º - Ao Serviço de Comunicações Técnico-Científicas
incumbe manter e desenvolver a Biblioteca, preparar e publicar
trabalhos do Instituto, manter e promover cursos e treinamentos
relacionados com suas atividades, além de manter e desenvolver o Museu
Florestal do Estado.
Artigo 10. - A Divisão de Administração incumbe prestar
serviços de administração geral, relativos a pessoal, material,
transportes, patrimônio, finanças e comunicações administrativas.
Artigo 11. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
Artigo 12. - A delimitação das áreas de atuação das Seções
Técnicas será estabelecida através de Portaria do Coordenador da
Pesquisa de Recursos Naturais, mediante proposta do Diretor Geral do
instituto Florestal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 13. - A atual Seção de Defesa Florestal, com a
denominação de Seção de Economia Florestal, passa a subordinar-se ao
Instituto de Economia Agricola da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - A relotação
do cargo de chefia correspondente à Seção de Defesa Florestal será
feita por Resolução do Secretário da Agricultura.
Artigo 14. - O Instituto Florestal e considerado Instituto de Pesquisa sa para os fins da Lei n.o 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 15. - O Regulamento do Instituto Florestal e o Regimento
Interno do Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da
Agricultura por proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos
Naturais.
Artigo 16. - A Assessoria de Programação
será integrada por três especialistas de comprovada
capacidade técnico-administrativa.
Artigo 17. - Êste Decreto e suas disposições transitórias
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados: o Decreto-Lei
n. 13. 978 de 12 de maio de 1944; o Decreto-Lei n. 15.143 de 19 de
outubro de 1945; o Decreto n. 33.523 de 26 de agôsto de 1958; a Lei
n. 5.873, de 12 de setembro de 1960; o Parágrafo do Artigo 1.º do Decreto n. 51.650, de 8 de abril de 1969; o
Artigo 13 do Decreto de 27 de outubro de 1969, que reorganiza o
Instituto de Botânica da Secretana da Agricultura, e da providências
correlatas Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - Divisão de Administração do Instituto Florestas, da
Secretaria da Agricultura, compreenderá, além do órgão definido no
Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes
unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração de Subfrota, com:
a) Setor de Operações;
b) Setor de Manutenção de Veículos;
IV - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Cadastro e Destinação;
b) Setor de Segurança;
c) Setor de Manutenção;
d) Setor de Marcenaria e Carpintaria;
e) Setor de Atividades Complementares;
V - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Vendas.
Artigo 2.º - O Fundo de Pesquisa criado pela Lei n.
5.224, de 13 de janeiro de 1959, no Serviço Florestal, continuará
funcionando junto ao Instituto Florestal.
Artigo 3.º - A estrutura do Instituto Florestal será
implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos parágrafos 1.° e
2.° dêste artigo.
§ 1.º - No segundo semestre de 1971, serão
implantadas:
1 - uma Seção Técnica da Divisão de Dasonomia;
2 - duas Seções Técnicas da Divisão de Florestas e Estações Experimentais;
3 - duas Seções Técnicas da Divisão de Reservas e Parques Estaduais.
§ 2.º - No segundo semestre de 1972, serão implantados:
1 - uma Seção Técnica da Divisão de Florestas e Estações Experimentais;
2 - uma Seção Técnica da Divisão de Reservas e Parques Estaduais.
Artigo 4.º - As atuais funções de fiscalização da
exploração florestal, da caça e da pesca, continuarão sob a
responsabilidade do Instituto Florestal, até que seja determinada sua
destinação efetiva, dentro da Reforma Administrativa do Estado.
Artigo 5.º - O Secretário da Agricultura designará
srvidores para o exercício das funções de direção, assessoramento e
chefia, presvista neste Decreto, mediante proposta do Coordenador da
Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 6 º - O Coordenador da Pesquisa de Recursos
Naturais, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dêste
Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para aprovação,
projetos do Regulamento do Instituto Florestal e do Regimento Interno
do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 26 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 26 de janeiro de 1970
Exposição de Motivos GERA n. 246-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência,o Projeto de Decreto que transforma o atual Serviço
Florestal,subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais
da Secretaria da Agricultura,em Instituto florestal mantendo a mesma
subordinação. A presente proposição consubstancia conclusão de estudos
realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e o Grupo
Executivo da Reforma administrativa, dentro da programação a Reforma
Administrativa a Pasta da Produção. O Serviço Florestal, cuja
transformação está sendo proposta, foi criado pelo Decreto- lei n.°
12.360-A de 1941, teve posteriormente, sua organização alterada pelo
Decreto n. 15.143 de 19 e outubro de 1945, o qual vigora até a presente
data. Em linhas gerais, para o atendimento de suas atribuições
específicas, propõe-se que o Instituto Florestal tenha um arcabouço
técnica-administrativa, com condições de propiciar grande incremento da
produtividade e formas mais racionais e econômicas da xploração dos
recursos floretais do Estado. Êste setor de nossa economia se torna caa
vez mais carente de atenção, mormrnte, se considarmos que, nos últimos
cinquentas anos,a primitiva cobertura florestal do Estado foi reduzida
de sessenta e cinco para quartozes por cento de sua área total.Quee
isto dizer que, no período considerdo,foram sacrificados,
aproximadamente, 12.416,000 hectares de floresta,a despeito do
constante empenho das autoridades tanto estaduais como federais, no
equipamentos dêsse magno problema. Atentando para a gravidade dessa
stuação, que também se repetia em âmbito nacional, trazendo graves
distúrbos a vastos seteros da economia ligados à atividade florestal, o
Govêrno Federal promulgo a Lei 5.106, em setembro de 1966, que
estabeleceu incentivo fiscais aos investimento realizados no setor do
reflorestamento.Tais incentivos canalizaram a importância de NCR$
47.932.364,38 somente em nosso Estado, até 30 de maio de 1969,
envolvendo a atuação de 585 emprêsas privadas nessa campo.
Se, antes dêsse evento,a reforma do Serviço Florestal já fazia
necessário, agora - com maior razão em face da nova dinâmica imprimir
ao panorana florestal torna - se imprescindível adequar as instituição
de pesquisas e de produção, implanatando-se uma infra-estrutura capaz
de atender às crescentes solicitações das correntes empresariais, hoje
definitivamente incorporadas ao complexo florestal industrial.
Essencialmente, caberá ao Instituito Florestal realizar peaquisas,
estudos e trabalhos realtivos a: espécies florestal, técnicos
silvicultura, presevação e exploração de florestas,biologia da fauna
silveste e paisagismo.Paralelamente o Instituito Florestal cuidará do
aperfeiçoamento de seus técnicos e do Intercâmbio cultural com
instituições congêneres Deve-se aduzir que para aerem alcançadas os
objetivos prpostos,o Instituito Florestal será doado de uma estrutura
clásica, de tal fôrma da desvincular as Seções Técnicas-Cientificas de
um pré-determinado campo de atividade de pesquisa, tornando-as capazes
dese adaptarem a problemas considerados prioritários na área estadual.
Da mesma forma, deve-se acrescentar que a implananção da estrutura
proposta será gradativa,completando-se no segundo semestre de 1972,
quando já estarão solidificados as bases sôbre as quias foi
constituída. Desta forma , será evitada ainda sobrecarga ao Erário do
Estado.
Ao submeter a Vossa Excelência a solução de mais um problema
administrativo areitero a demonstração da mais alta estima e respeito.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa.