DECRETO N. 52.372, DE 26 DE JANEIRO DE 1970

Dá nova redação ao Decreto de 22 de setembro de 1969, que reestruturou os sistemas de administração financeira e orçamentária,
no âmbito da Secretaria da Segurança Pública

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n.º 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública em face da reorganização da Pasta procedida através do Decreto n.º 62.213, de 24 de julho de 1969.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária


SEÇÃO I


Das Unidades Orçamentárias

Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Segurança Pública:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Delegacia Geral de Polícia;
III - Departamento Estadual de Trânsito;
IV - Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
V - Guarda Civil de São Paulo.

SEÇÃO II

Das Unidades de Despesa


Artigo 3.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Academia de Polícia de São Paulo;
III - Divisão de Administração do Gabinete.
Artigo 4.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Delegacia Geral de Polícia são as seguintes:
I - Administração da Delegacia Geral de Polícia;
II - Departamento Regional de Polícia da Grande São Paulo;
III - Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior;
IV - Departamento da Delegacias Regionais de São Paulo Interior;
V - Delegacia Regional de Polícia do Vale do Paraíba;
VI - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;
VII - Delegacia Regional de Polícia de Campinas;
VIII - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Prêto;
IX - Delegacia Regional de Polícia de Baurú;
X - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Prêto;
XI - Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba;
XII - Delegacia Regional de Policia de Presidente Prudente;
XIII - Departamento Estadual de Investigação Criminais;
XIV - Departamento Estadual de Ordem Politica e Social;
XV - Divisão de Comunicações da Polícia Civil;
XVI - Divisão de Identificação Civil e Criminal;
XVII - Divisão de Diversões Publicas;
XVIII - Instituto de Polícia Técnica;
XIX - Instituto Médico Legal;
XX - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Policia.
Artigo 5.º - A unidade de despesa da unidade orçamentária Departamento Estadual de Trânsito é a Administração do Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 6.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Fôrça Pública do Estado de São Paulo são as seguintes:
I
- Unidade Quartel General;

II - Administração da Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
III - Diretoria Regional da Grande São Paulo;
IV - Diretoria Regional de São Paulo Exterior;
V - Diretoria Regional do Vale de Paraiba;
VI - Diretoria Regional de Sorocaba;
VII - Diretoria Regional de Campinas;
VIII - Diretoria Regional de Ribeirão Prêto;
IX - Diretoria Regional de Baurú;
X - Diretoria Regional de São José do Rio Prêto;
XI - Diretoria Regional de Araçatuba;
XII - Diretoria Regional de Presidente Prudente.
XIII - Serviço de Finanças;
XIV - Serviço de Intendência;
XV - Serviço de Engenharia;
XVI - Serviço de Comunicações;
XVII - Serviço de Transportes e Manutenção;
XVIII - Serviço de Material Bélico;
XIX - Serviço de Subsistência;
XX - Serviço Farmacêutico;
XXI - Regimento de Cavalaria "9 de Julho"
XXII - Corpo de Bombeiros
Artigo 7.º - A unidade de despesa da unidade orçamentária Guarda Civil de São Paulo é o Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração Financeiras e Orçamentária


SECÇÃO I


Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais


Artigo 8.º - A unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como órgão setorial o Serviço de Finanças subordinado à Divisão de Administração do Gabinete, com a seguinte estrutura:
I - Secção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Divisão de Administração do Gabinete.
Artigo 9.º - A unidade orçamentária Delegacia Geral de Polícia tem como órgão setorial a Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Administração da Delegacia Geral de Policia, com a seguinte estrutura:
I - Secção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Delegacia Geral de Policia;
2 - Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior;
3 - Divisão de Identificação Civil e Criminal;
4 - Divisão de Diversões Públicas;
5 - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 10. - A unidade orgamentária Departamento Estadual de Trânsito tem como órgão setorial o Serviço de Finanças subordinado àquela unidade administrativa, com a seguinte estrutura:
I - Secção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para a unidade de despesa Administração do Departamento Estarual de Trânsito. Artigo 11. - A unidade orçamentária Fôrça Pública do Estado de São Paulo tem como órgão setorial o Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Finanças da Fôrça Pública, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Unidade Quartel General;
2 - Administração da Fôrga Pública do Estado de São Paulo;
3 - Serviço de Finanças.
Artigo 12. - A unidade orçamentária Guarda Civil de São Paulo tem como órgão setorial a Seção de Orçamento e Custos e a Seção de Despesa, subordinadas ao Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo.
§ 1.º - A Seção de Despesa referida neste artigo contará com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
§ 2.º - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para a unidade de despesa Serviço de Fundos da Guarda Civil de S. Paulo.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Órgãos Setoriais


Artigo 13. - Às Seções de Orçamento e Custos dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo áquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sôbre a matéria;
VII - executar serviços para as unidades de despesa que não contam com administração financeiras e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.
Artigo 14. - As Seções de Despesa dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto atribuições de órgão subsetorial.
§ 1.º - Ao Setor de Empenhos cabem as atribuições definidas nos Incisos I e II do artigo 19.
§ 2.º - Ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos cabem as atribuições definidas nos incisos III a IX do artigo 19.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Subsetoriais


Artigo 15. - Na unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede funcionará com atribuições de órção subsetorial, a Seção de Finanças, subordinada a Academia de Poiicia de São Paulo.
Artigo 16. - Na unidade orçamentaria Delegacia Geral de Policia funcionarão, com atribuições de órgãos subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento Regional de Policia da Grande São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
II - Serviço de Finangas subordinado ao Departamento Regional do Policia de São Paulo Exterior, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
III - Seção de Finangas, subordinada à Delegacia Regional de Policia do Vale do Paraiba.
IV - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional de Policia de Sorocaba;
V - Serviço de Finanças subordinado d Delegacia Regional de Policia de Campinas, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VI - Serviço de Finanças subordinado á Delegacia Regional de Policia de Ribeirão Prêto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos:
b) Seção de Despesa
VII - Serviço de Finanças subordinados à Delegacia Regional de Policia de Bauru, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa
VIII - Seção de Finanças subordinada á Delegacia Regional de Policia de São José do Rio Preto;
IX - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional de Policia de Araçatuba;
X - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional de Policia de Presidente Prudente;
XI - Serviço de Finanças subordinado ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
XII - Seção de Finanças subordinada ao Departamento Estadual de Ordem Politica e Social;
XIII - Seção de Finanças subordinada à Divisão de Comunicações da Policia Civil;
XIV - Seção de Finanças subordinada ao Instituto de Policia Técnica;
XV - Seção de Finanças subordinada ao Instituto Médico Legal.
Artigo 17. - Na unidade orçamentária Fôrça Pública do Estado da São Paulo, funcionarão, com atribuições de órgãos subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional da Grande São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
II - Departamento de Finanças subordinado á Diretoria Regional de São Paulo Exterior, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
III - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional do Vale do Paraiba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - Departamento de Finanças "subordinado à Diretoria Regional de Sorocaba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
V - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional de Campinas, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VI - Departamento de Finanças subordinado á Diretoria Regional de Ribeirão Prêto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VII - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional de Bauru, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VIII - Departamento de Finanças subordinado a Diretoria Regional de São José do Rio Preto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IX - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional de Araçatuba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
X - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional de Presidente Prudente, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XI - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Intendência com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XII - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Engenharia com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XIII - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Comunicações, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XIV - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Transportes e Manutenção, com a seguinte estrutura;
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XV - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Material Bélico; com a seguinte estrutura;
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XVI - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Subsistência com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XVII - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço Farmacêutico, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XVIII - Departamento de Finanças subordinado ao Regimento de Cavalaria "9 de Julho", com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XIX - Departamento de Finanças subordinado ao Corpo de Bombeiros, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos órgãos Subsetoriais


Artigo 18. - As Seções de Orçamento e Custos dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III- controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 19. - As Seções de Despesas dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigencias legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras das unidades de despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
VII - atender as requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
II - manter sob guarda ou contrôle valôres administrados pelos órgãos subsetoriais.
§ 1.º - Aos setores de empenho cabem as atribuições previstas nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2.º - Aos setores de Programação Financeira e Pagamentos cabem as atribuições previstas nos incisos III a II do presente artigo.
Artigo 20. - As atribuições das Seções de Finanças são aquelas estabelecidas para as Seções de Orçamento e Custos e Seções de Despesa.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Dirigentes


SEÇÃO I


Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa


Artigo 21.
- As autoridades responsáveis pelas unidades orgamentárias e de despesa são as seguintes:

I - a unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como autoridade reponsável o Secretário da Pasta;
II - A unidade orçamentária Fôrça Públiva do Estado de São Paulo tem como autoridade responsável o Comandante Geral e como Coordenador o Diretor Administrativo;
III - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assesoria tem como autoridade responsável o Delegado Geral.
V - a unidade de despesa Unidade Quartel Generel tem como autoridade reponsável o Chefe do Gabinete dp Secretário;
VI - a unidade de despesa Administração da Fôrça Pública do Estado de São Paulo tem como autoridade responsável o Diretor Administrativo; correspondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado


Artigo 22. - Ao Secretário de Estado, em relação aos sistemas de administração e orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;

II - determinar a forma de relcionamento dos órgãos setoriais com as centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias


Artigo 23. - Aos dirigentes reponsáveis pelas unidades orçamentárias Compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orgamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária;
V - manter contactos com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade A que estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado outra forma de relacionamento;
VI - exercer aquelas previstas no artigo 24 quando tiverem sob sua responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa


Artigo 24. - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamento de conformidade com a programação;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária a aprovação dos dirigentes das unidades orçamentárias;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de Finanças.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes e Chefes de órgãos de Administração Geral

Artigo 25. - Aos Diretores das Divisões de Finanças e das Divisões de Administração compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de Finanças.
Parágrafo único - As competências previstas nêste artigo serão exercidas pelos Diretores de Divisões de Administração apenas quando os órgãos setoriais ou subsetoriais de administração financeira e orçamentária estiverem subordinados a êstes dirigentes.
Artigo 28. - Aos Chefes das Seções de Despesa e das Seções de Finanças compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o dirigente da respectiva unidade de despesa ou com os dirigentes mencionados no artigo anterior.
Artigo 29. - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - Os órgãos de administração financeira e orçamentária da Secretaria da Segurança Pública ficam modificados na forma seguinte:
I - a Seção de Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 2.ª Divisão Policial fica transformada em Serviço de Finanças, subordinando-se ao Departamento Estadual de Trânsito, com a seguinte estrutura:
a) Seção do Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
II - a Seção de Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial fica transformada em Divisão de Finanças, subordinando-se ao Departamento Regional de Polícia da Grande São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos
b) Seção de Despesa com setor de Empenhos e um Setor de Progragramação Financeira e Pagamentos.
III - a Seção de Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial transformada em Serviço de Finanças, subordinando-se ao Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - a Seção de Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 4.ª Divisão Policial fica transformada em Serviço de Finanças, subordinando-se ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
V - A Seção de Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 5.ª Divisão Polícial passa a subordinar-se ao Departamento Estadual de Ordem Política e Social;
VI - ficam extintas as Seções de Finanças das antigas Delegacias Auxiliares das 3.ª, 6.ª e 8.ª Divisões Políciais;
VII - ficam criados Serviços de Finanças, subordinados às Delegacias Regionais de Polícia de Campinas, Ribeirão Preto e Bauru, com a seguinte estrutura: a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VIII - ficam criadas Seções de Finanças subordinadas às Delegacias Regionais do Vale do Paraíba, Sorocaba, São José do Rio Preto, Araçatuba, Pre- sidente Prudente; ao Instituto Médico Legal; ao Instituto de Polícia Técnica e à Academia de Polícia de São Paulo;
IX - fica criado um Serviço de Finanças subordinado à Divisão de Administração do Gabinete, ao qual ficarão subordinadas as Seções de Orçamento e Custos e Despesa criadas pelo Decreto n.º 52.213, de 24 de julho de 1969;
X - ficam criados um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos nas Seções de Despesa subordinadas ao Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo e ao Departamento de Finanças da Diretoria Regional da Grande São Paulo da Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
XI - ficam extintos os Departamento de Finanças subordinados ao Serviço Odontológico e ao Serviço Médico da Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
XII - fica criado, em caráter provisório, uma Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento das Delegacias Regionais de São Pauio Interior, com atribuições de órgão subsetorial, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
Artigo 2.º - O órgão mencionado no inciso XII, prestará serviços para as seguintes unidades da despesa:
I - Delegacia Regional de Polícia do Vale do Paraiba;
II - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;
III - Delegacia Regional de Polícia de Campinas;
IV - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Prêto;
V - Delegacia Regional de Polícia de Baurú;
VI - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Prêto;
VII - Delegada Regional de Polícia de Araçatuba;
VIII - Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente.
Parágrafo único - O referido órgão será extinto, quando forem implantados os órgãos subsetoriais mencionados no artigo 16 incisos III a X.
Artigo 3.º - A Divisão de Finanças subordinada ao Departamento  de Administração da Delegacia Geral de Polícia, prestará serviços às seguintes unidades de despesas, em caráter provisório, até que seus respectivos órgãos subsetoriais estejam implantados:
I - Instituto de Polícia Técnica;
II - Instituto Médico Legal.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.372, DE 26 DE JANEIRO DE 1970

Da nova redação ao Decreto de 22 de setembro de 1969, que reestruturou os sistemas de administração financeira e orçamentaria,
no ambito da Secretaria da Segurança Publica

Retificação
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 4.º -
Onde se lê:
I - Administração da Delegacia Geral de Polícia.
II  - ........................
III - .........................
IV - Departamento da Delegacias Regionais de São Paulo Interior;
Leia-se:
I - Administração da Delegacia Geral de Polícia.
II - ...........................
III - ........................
IV - Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior:
SEÇÃO II
Das atribuições dos Órgãos Setoriais
Artigo 13 -
Onde se lê:
VII - executar serviços para as unidades de despesa que não contam com administração.............
Leia-se:
VII - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriai.
Artigo 19 -
Onde se lê:
VIII - manter registro necessdrios a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
II - manter sob guarda .............................
§ 2.º - Aos setores de Programação Financeira e Pagamentos cabem as atribuições previstas nos incisos III a II do presente artigo.
Leia-se:
VIII - manter registro necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IX - manter sob guarda .......................
§ 2.º - Aos setores de Programação Financeira e Pagamentos cabem as atribuições previstas nos incisos III a IX do presente artigo.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades
Orçamentárias e de Despesa
ARTIGO 21 -
Onde se lê:
VII - as demais unidades orçamentárias e da despesa têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e das unidades adminitrativas correspondentes.
Leia-se:
VII - as demais unidades orçamentárias e de despesa têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e das unidades adminitrativas correspondentes
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
ARTIGO 22 -
Onde se lê:
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com as centrais Integrados na Secretaria da Fazenda;
Leia-se:
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
Onde se lê.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins,
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Das Disposições Transitórias
Onde se lê:
Artigo 1.º - Os órgãos de administração .........
I - a Seção de Finanças da antiga Delegacia ..............., com a seguinte estrutura:
a) Seção do Orçamento e Custos;
Leia-se:
Artigo 1.º - Os órgãos de administração .......
I - a Seção de Finanças da antiga Delegacia ............., com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos
Onde se lê:
Artigo 2.º - O órgão mencionado no inciso XII, prestará serviços para as seguintes unidades aa despesa;
Leia-se:
Artigo 2.º - O órgão mencionado no inciso XII, prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:

DECRETO N. 52.372, DE 26 DE JANEIRO DE 1970

Dá nova redação ao Decreto de 22 de setembro de 1969, que reestruturou os sistemas de administração financeira e orçamentária, 
no âmbito da Secretaria da Segurança Pública

Retificação
Onde se lê: Artigo 25, 28 e 29
Leia-se: Artigo 25, 26 e 27