DECRETO N. 52.393, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1970

Altera dispositivos do Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969, que fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterado o Anexo n.º 2 referido no parágrafo único do Artigo 7.º, do Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969, de conformidade com o modêlo que acompanha o presente.
Artigo 2.º - O inciso I do artigo 13 do decreto supra citado, passa a ter a seguinte redação: 
"I - A liberação de recursos de "cargos vagos" poderá ser efetivada mediante pedido devidamente justificado, no qual fique comprovado o preenculados no Fundo de Reserva Orçamentária e à Quota de Regularização, poderão culados no Fundo de Reserva Orçamentária e à Quota de Regularização, poderão ser liberados, desde que fiquem demonstradas as admissões realizadas até 31 de dezembro de 1969".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

Publicado novamente por não ter saido numerado.

DECRETO N. 52.393, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1970

Altera dispositivos do Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969, que fixa normas referentes á execução orçamentaria no exercício de 1970.

Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º - O inciso I do artigo 13 do decreto supra citado, passa a ter a seguinte redação:
"I - A liberação de recursos de "cargos vagos", podera ser efetivada mediante pedido devidamente justificado, no qual fique correprovado o preen culados no Fundo de Reserva Orçamentária e a Quota de Regularização, poderão culados no Fundo de Reserva Orçamentária e a Quota de Regularização, poderão ser liberados, desde que fiquem demonstradas as admissões realizadas até 21 de dezembro de 1969".
Leia-se: Artigo 2.º - O inciso I do artigo 13 do decreto supra citado, passa a ter a seguinte redação:
"I - A liberação de recursos de "cargos vagos" poderá ser efetivada mediante pedido devidamente justificado, no qual fique comprovado o preenchimento dos cargos; da mesma forma, os recursos de "pessoal a admitir" vinculados ao Fundo de Reserva Orçamentaria e a Quota de Regularização, podendo ser liberados, desde que fiquem demonstradas as admissões realizadas até 31 de dezembro de 1969"