ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto
n.º 52.353, de 6 de janeiro de 970, que institui a escola
integrada de oito (8) anos, que unifica o ensino primário e
ginasial,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam criados 14 (catorze) estabelecimentos de ensino, com a
denominação de "Grupo Escolar-Ginásio", com o
objetivo de proporcionar, sem interrupção, a escolaridade
básica de 8 (oito) anos.
Artigo 2.º
- Os estabelecimentos de ensino ora criados funcionarão com as
denominações e nas localidades adiante indicadas:
Grupo Escolar-Ginásio de Vila Sabará, Capital;
Grupo Escolar-Ginásio "Profa. Maria Joaquina de Arruda", em Leme;
Grupo Escolar-Ginásio de Cardoso, em Cardoso;
Grupo Escolar-Ginásio da Usina Barra Grande, em Lençóis Paulista;
Grupo Escolar-Ginásio "Prof. Getulio Nogueira de Sá", em Jundiai;
Grupo Escolar-Ginásio "Cel. João Batista de Camargo Barros", em Conchas;
Grupo Escolar-Ginásio de Pinhalzinho, em Pinhalzinho;
Grupo Escolar-Ginásio "Carlos Baptista Magalhães", em Araraquara;
Grupo Escolar-Ginásio "Isaac Vieira de Andrade" em Restinga;
Grupo Escolar-Ginásio de Vila Floresta, em Santo André;
Grupo Escolar-Ginásio "Prof. Reynaldo Porchat", na Capital;
Grupo Escolar-Ginásio "Marcos Trench", em Penápolis;
Grupo Escolar-Ginásio de Vila Capivari , em Campos do Jordão;
Grupo Escolar-Ginásio "Professora Maria Amália de Magalhães Tuner", em Guaratinguetá;
Artigo 3.º
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
tomará providências necessárias para a
instalação e o funcionamento dos "Grupos
Escolares-Ginásios", nos têrmos do disposto no Decreto
n. 52.353, de 6 de janeiro de 1970.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.398, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970
Cria Grupos Escolares-Ginásios
Retificação
Onde se lê: Artigo. 2.º - Os estabelecimentos de ensino ora criados
funcionarão com as denominações e nas localidades adiante indicadas:
Grupo Escolar-Ginásio "Isaac Vieira de'Andrade", em Restinga;
Leia-se: Artigo. 2.º - Os estabelecimentos de ensino ora criados
funcionarão com as denominações e nas localidades adiante indicadas:
Grupo Escolar-Ginasio "Isaac Vilela Andrade", em Restinga