ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - A Superintendência do Desenvolvimento do Litoral
Paulista - SUDELPA -, criada pelo Decreto-Lei Complementar n. 4, de 1.º
de setembro de 1969, em cumprimento ao disposto no artigo 122 da
Constituição do Estado de 1967 como autarquia, é a entidade incumbida
de promover o planejamento e a execução de medidas visando ao
desenvolvimento econômico-social da zona litorânea e ao incremento da
industria da pesca, na forma fixada no artigo 2.º do mencionado
Decreto-Lei Complementar.
Parágrafo único - A área de atuação da SUDELPA é a fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei Complementar n. 4.
Artigo 2.º - Além das
atribuições estabelecidas para cumprimento de seus objetivos, (artigo
8.º, do Decreto-Lei Complementar n. 4), compete de modo especial à
SUDELPA:
I - elaborar e atualizar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento do Litoral;
II - coordenar a elaboração, com base nas diretrizes do Plano de
Desenvolvimento do Litoral, do plano plurianual de investimentos do
Govêrno do Estados, os projetos, obras e serviços relativos ao
desenvolvimento da zona litorânea rias Secretarias e demais órgãos do
Govêrno;
III - promover a implantação de um sistema de planejamento
regional integrado, coordenando e harmonizando os pianos locais dos
municípios com o Piano de Desenvolvimento do Litoral;
IV - acompanhar a execução dos pianos de investimento a cargo do Govêrno Estadual na "Zona Litorânea";
V - prestar assistência técnica aos municípios da "Zona Litorânea";
VI - exercer as atribuições que lhe forem delegadas por órgãos federais e municipais;
VII - executar diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou
contrato, os projetos, obras e serviços relativos ao desenvolvimento da
zona litorânea que lhes forem atribuídos, nos têrmos da legislação em
vigor.
Artigo 3.º - O Plano de Desenvolvimento do Litoral tem como
objetivo promover o desenvolvimento econômico e social da região e o
incremento da indústria da pesca, de forma harmônica e integrada na
economia estadual.
§ 1.º - O Piano de
Desenvolvimento do Litoral deverá, necessariamente, conter: a) -
diagnóstico das condições de desenvolvimento econômico e social da
região; b) - a fixação de prioridades dentro dos objetivos gerais e
específicos a serem atingidos; c)
- a definição de diretrizes e programas gerais de ação, que serão
empreendidos pelo Govêrno e demais agentes; d) - caracterização dos
instrumentos básicos para sua revisão continuada.
§ 2.º - O Plano de
Desenvolvimento do Litoral deverá prever intensiva política de
estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de: 1) -
assegurtar a elevação da taxa de re-inversão das poupanças geradas na
região; e 2) atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o
desenvolvimento da região.
Artigo 4.º - O Piano de Desenvolvimento do Litoral, após a
audiência do Secretário de Economia e Planejamento, será aprovado, por
decreto, pelo Governador.
CAPÍTULO II
Da Estrutura da Autarquia
Artigo 5.º - A Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista e dirigida por um Superintendente e constituída de:
I - Conselho de Desenvolvimento;
II - Conselho Técnico;
III - Superintendência;
IV - Coordenadoria Administrativa;
V - Assessoria Técnica;
VI - Coordenadoria Técnica;
VII - Coordenadoria dos Escritórios Regionais.
SEÇÃO I
Do Conselho de Desenvolvimento
Artigo 6.º - Ao Conselho de Desenvolvimento, presidido pelo Secretário de
Economia e Planejamento, além de outras atribuições fixadas no
Decreto-Lei Complementar n.º 4 e nêste Regulamento, compete:
I - apreciar o Plano de Desenvolvimento do Litoral, antes da manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano, após a sua aprovação.
SEÇÃO II
Do Conselho Técnico
Artigo 7.º - O Conselho Técnico, órgão de orientação normativa, tem por finalidade:
I - estabelecer a metodologia de trabalho, a ser observada na elaboração do Plano de Desenvolvimento do Litoral;
II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Litoral;
III - assessorar o Superintendente na coordenação dos projetos, serviços e obras da SUDELPA;
IV - colaborar com o Superintendente na fixação dos métodos e normas de trabalho do órgão;
V - orientar a Superintendência na coleta de troca de
informações necessárias ao funcionamento do sistema de planejamento em
nível regional; e
VI - estudar e propor medidas ou subsídios à SUDELPA e aos
govêrnos municipais que propiciem a harmonização dos respectivos
programas de atuação e o pleno atendimento dos objetivos do Plano de
Desenvolvimento do Litoral.
Artigo 8.º - O Conselho Técnico d presidido pelo Superintendente
e compõe-se de um Secretário Executivo e quatro membros, todos de livre
nomeação e exoneração do Governador do Estado, escolhidos dentre
pessoas de notários conhecimentos técnicos dos problemas da região.
Artigo 9.º - Aos membros do Conselho Técnico caberá a chefia das
Equipes prevista no (artigo 17) e da Coordenadoria dos Escritórios
Regionais (artigo 20), conforme designação do Superintendente.
Parágrafo único - O Secretário Executivo será o Coordenador Técnico (artigo 18).
Artigo 10. - O Secretário Executivo tem por funções:
I - secretariar as reuniões do Conselho Técnico, elaborando as respectivas atas;
II - a apresentação física do Plano de
Desenvolvimento do Litoral e as revisões que forem procedidas no
mesmo.
Artigo 11. - O Conselho Técnico reunir-se-á sempre
que necessário, mediante convocação do
Superintendente.
SEÇÃO III
Do Superintendente e do seu Gabinete
Artigo 12. - Compete ao Superintendente da SUDELPA:
I - aprovar o plano de trabalho interno do órgão;
II - aprovar normas de organização e funcionamento interno, observado o disposto no presente decreto;
III - propor ao Governador do Estado o quadro de pessoal da SUDELPA, e suas alterações;
IV - autorizar contratação de pessoal dentro do quadro;
V - autorizar despesas nos limites fixados legalmente;
VI - autorizar abertura de licitação para
contratação de serviços aquisição de
material;
VII - designar comissão para julgamento de licitações;
VIII - homologar o resultado de licitações;
IX - contratar serviços e obras;
X - solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento o pessoal
técnico de Secretarias de Estado, para assessorar os trabalhos da
SUDELPA;
XI - avocar a decisão ou exame de assuntos em andamento na SUDELPA;
XII - instituir, dentro da SUDELPA, comissões de grupos
de trabalho para execução de tarefas de natureza
especial;
XIII - designar os responsáveis pelas Coordenadorias e Chefias;
XIV - autorizar afastamentos e viagens do pessoal técnico e administrativo, observada a legislação pertinente;
XV - representar a SUDELPA em juízo ou fora dêle;
XVI - resolver os casos omissos e delegar atribuições, observadas as limitações legais.
Artigo 13. - O Gabinete tem por funções:
I - Serviços de Secretaria;
II - Serviços de Relações Públicas e
assessoramento no campo das Relações Públicas;
III - Serviços de Divulgação e
assessoramento no campo das relações com os
órgãos de divulgação.
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria Administrativa
Artigo 14. - A Coordenadoria Administrativa incumbe executar os
serviços relativos a: pessoal, material, orçamento e finanças,
patrimônio, transportes e manutenção, comunicações, expediente e
arquivo geral, zeladoria, comunicação visual, documentação e
biblioteca.
SEÇÃO V
Das Assessorias Técnicas
Artigo 15. - As Assessorias Técnicas incumbe:
I - através da Assessoria Jurídica os serviços relacionados com o contencioso e consultoria;
II - através da Assessoria de Cooperação
Interna, os serviços de assistência técnica e
administrativa aos órgãos;
III - através da Auditoria: os serviços de
contrôle da SUDELPA e das sociedades de economia mista a ela
vinculadas;
IV - através da Assessoria de Estudos Especiais, os serviços e
estudos técnicos que não sejam de atribuição específica dos demais
órgãos.
SEÇÃO VI
Da Coordenadoria Técnica
Artigo 16. - A Coordenadoria Técnica incumbe a supervisão de
todos os trabalhos desenvolvidos pelas Equipes Técnicas da SUDELPA,
observada a distribuição de áreas e correspondentes levantamentos das
estruturas que compõem o quadro regional e que serão examinadas como
condicionantes do desenvolvimento, seja no seu aspecto de crescimento e
evolução da região, seja no que diz respeito as relações dos diversos
grupos e setores do seu complexo social, econômico e de
infra-estrutura, territorial e de recursos naturais.
Artigo 17. - A Coordenadoria Técnica desenvolverá as suas atividades através de Equipes Técnicas:
I - Equipe Social Competirá identificar as necessidades e
caracteristicas da população e que deverão ser examinadas, tendo em
vista a situação atual, sua evolução e interrelacionamento de causa e
efeito dos aspectos seguintes: Habitat, situação sanitária,
alimentação, educação, trabalho, formas de associação, assistência e
segurança social, lazeres e meios de comunicação. A Equipe Social
poderá operar dentro das seguintes áreas: estrutura demográfica,
estrutura social e estrutura política e institucional.
II - Equipe Econômica e de Infra-estrutura Competirá identificar
as diferentes formas de estruturas econômicas, quer no que diz respeito
à economia privada ou pública, quer no que se refere aos setores de
produção. Examinará, ainda, os tipos de investimentos de que depende a
região, as políticas de fomento a serem programadas e os problemas
atinentes à infra-estrutura econômica. A Equipe Econômica e de
Infra-estrutura poderá operar dentro das seguintes áreas: estrutura
econômica, infra-estrutura econômica, mercado e tecnologia.
III - Equipe Territorial e de Recursos Naturais Competirá
estudar a distribuição territorial da população e suas atividades
econômicas; a análise de polarização da população; a polarização
econômicas; a infra-estrutura de transportes e comunicações; os
problemas de crescimento urbano e a implantação territorial de
operações programadas, bem como a distribuição dos recursos naturais na
área e a viabilidade econômica de suas explorações.
A Equipe Territorial e de Recursos Naturais poderá operar dentro das
seguintes áreas; estrutura de implantação territorial, agrologia,
pecuária, botânicaeconômica, topografia, geologia e mineralogia, pesca
e recursos do mar, climatologia e hidrologia.
Artigo 18. - Compete ao Coordenador Técnico:
I - aprovar os programas de trabalho das Equipes;
II - dirigir e coordenar os trabalhos afetos às Equipes;
III - propor a indicação do pessoal para trabalhar
nas Equipes Técnicas e indicar os responsáveis destas ao
Superintendente;
IV - promover reuniões de coordenação do pessoal integrante daa Equipes.
Artigo 19. - Aos responsáveis pelas Equipes Técnicas incumbe:
I - dirigir os trabalhos afetos as respectivas unidades;
II - aprovar os estudos e pareceres elaborados pelas unidades;
III - solicitar as unidades competentes da SUDELPA os recursos
necessários à execução dos seus trabalhos.
SEÇÃO VII
Da Coordenadoria dos Escritórios Regionais
Artigo 20. - A Coordenaria dos Escritórios Regionais, incumbe:
I - a execução de projetos e programas, decorrentes das
diretrizes e recomendações fixadas no Plano de Desenvolvimento do
Litoral, a cargo da SUDELPA;
II - acompanhar e participar do Plano de Desenvolvimento a cargo de outras entidades;
III - coordenar os trabalhos dos Escritórios Regionais da SUDELPA;
IV - atuar nas áreas de atividades determinadas pelo Superintendente.
Artigo 21. - A Coordenadoria dos Escritórios Regionais com sede
na Capital, desenvolverá suas atividades através de três Escritórios
Regionais: um no Litoral Norte, um na Baixada Santista e um no Vale do
Ribeira e Litoral Sul.
Artigo 22. - Compete ao Coordenador dos Escritórios Regionais:
I - coordenar a elaboração dos programas de trabalho dos Escritórios Regionais;
II - coordenar a execução dos programas anuais e plurianuais afetos à sua Coordenadoria;
III - propor a indicação do pessoal para trabalhar na Coordenadoria e Escritórios Regionais;
IV - promover reuniões de coordenação dos Escritórios Regionais.
Artigo 23. - Compete aos Escritórios Regionais dentro de suas
respectivas áreas, a execução dos programas de trabalho determinados
pela Coordenadoria.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Artigo 24. - O pessoal da SUDELPA rege-se pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único -
A SUDELPA poderá solicitar que sejam colocados à sua
disposição na forma de legislação vigente,
servidores públicos.
Artigo 25. - A admissão do pessoal na SUDELPA será realizada em conformidade com os seguintes princípios:
I - recrutamento público;
II - seleção prévia mediante prova de escolaridade e de
conhecimentos, entrevistas, testes de conhecimentos ou psicotécnicos,
compatíveis com as exigências estabelecidas na descrição de funções;
III -
aprovação por comissão de alto nível,
especialmente constituída para êste fim, composta de
três membros;
IV - prova de títulos, quando fôr o caso;
V - exame médico prévio;
VI - sujeição a estágio de experiência.
Artigo 26. - O quadro de pessoal da SUDELPA com os
correspondentes níveis de remuneração de cargos e funções serão
propostos pelo Superintendente ao Secretário de Economia e
Planejamento, e aprovado por ato do Governador.
Artigo 27. - As funções de Coordenador Administrativo e dos
membros do Gabinete do Superintendente serão exercidas em comissão, não
estando sujeitos ao que dispõe o artigo 25.
Artigo 28. - A jornada de trabalho do pessoal técnico e administrativo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 29. - A complementação da estrutura interna da SUDELPA será fixada pelo Superintendente.
Artigo 30. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.407, DE 6 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre o
Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral
Paulista - SUDELPA, e dá outras providências
Retificação
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Onde se lê:
Artigo 2.º - ..............................
I - ...........................................
II - coordenar a elaboração,
com base nas diretrizes do plano de Desenvolvimento do Litoral, do
plano plurianual de investimentos do Govêrno do Estos, os projetos,
obras e serviços relativos ao desenvolvimento da zona litorânea rias
Secretarias e demais órgãos do Govêrno:
III - .........................
IV - ..........................
V - ......................
VI - ...............
VII - executar diretamente
.................................... zona litorânea que lhes
foram atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor.
Leia-se:
Artigo 2.º - ............................
I - .........................................
II - coordenar a elaboração,
com base nas diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Litoral, do
plano plurianual de investimentos do Govêrno do Estado para a área,
harmonizando, para tanto, os planos setoriais a cargo das várias
Secretarias e demais órgãos do Govêrno:
III - ...........................
IV - ............................
V - .............................
VI - ............................
VII - executar diretamente
................................. zona litorânea que lhe forem
atribuídos nos têrmos da legislação em vigor.
Onde se lê:
Artigo 3.º - O Plano ...........................
§ 1.º -
O Plano de Desenvolvimento .................. b) - a
fixação de prioridades dentro dos obejtivos gerais
.....................
§ 2.º - O Plano de
Desenvolvimento .................. 1) ........ da taxa de re-inversão
das poupanças .............................
Leia-se:
Artigo 3.º - O Plano ..........................
§ 1.º
- O Plano de Desenvolvimento .................. b) - a fixação de prioridades dentro dos
objetivos gerais ................................
§ 2.º -
O Plano de Desenvolvimento .................
1)........... da taxa de reinversão das poupanças .............................................