DECRETO N. 52.407, DE 6 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre o Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Finalidades


Artigo 1.º 
- A Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA -, criada pelo Decreto-Lei Complementar n. 4, de 1.º de setembro de 1969, em cumprimento ao disposto no artigo 122 da Constituição do Estado de 1967 como autarquia, é a entidade incumbida de promover o planejamento e a execução de medidas visando ao desenvolvimento econômico-social da zona litorânea e ao incremento da industria da pesca, na forma fixada no artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei Complementar.

Parágrafo único - A área de atuação da SUDELPA é a fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei Complementar n. 4.
Artigo 2.º - Além das atribuições estabelecidas para cumprimento de seus objetivos, (artigo 8.º, do Decreto-Lei Complementar n. 4), compete de modo especial à SUDELPA:
I - elaborar e atualizar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento do Litoral;
II - coordenar a elaboração, com base nas diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Litoral, do plano plurianual de investimentos do Govêrno do Estados, os projetos, obras e serviços relativos ao desenvolvimento da zona litorânea rias Secretarias e demais órgãos do Govêrno;
III - promover a implantação de um sistema de planejamento regional integrado, coordenando e harmonizando os pianos locais dos municípios com o Piano de Desenvolvimento do Litoral;
IV - acompanhar a execução dos pianos de investimento a cargo do Govêrno Estadual na "Zona Litorânea";
V - prestar assistência técnica aos municípios da "Zona Litorânea";
VI - exercer as atribuições que lhe forem delegadas por órgãos federais e municipais;
VII - executar diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos, obras e serviços relativos ao desenvolvimento da zona litorânea que lhes forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - O Plano de Desenvolvimento do Litoral tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social da região e o incremento da indústria da pesca, de forma harmônica e integrada na economia estadual.
§ 1.º - O Piano de Desenvolvimento do Litoral deverá, necessariamente, conter: a) - diagnóstico das condições de desenvolvimento econômico e social da região; b) - a fixação de prioridades dentro dos objetivos gerais e específicos a serem atingidos; c) - a definição de diretrizes e programas gerais de ação, que serão empreendidos pelo Govêrno e demais agentes; d) - caracterização dos instrumentos básicos para sua revisão continuada.
§ 2.º - O Plano de Desenvolvimento do Litoral deverá prever intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de: 1) - assegurtar a elevação da taxa de re-inversão das poupanças geradas na região; e 2) atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da região.
Artigo 4.º - O Piano de Desenvolvimento do Litoral, após a audiência do Secretário de Economia e Planejamento, será aprovado, por decreto, pelo Governador.

CAPÍTULO II

Da Estrutura da Autarquia


Artigo 5.º
- A Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista e dirigida por um Superintendente e constituída de:

I - Conselho de Desenvolvimento;
II - Conselho Técnico;
III - Superintendência;
IV - Coordenadoria Administrativa;
V - Assessoria Técnica;
VI - Coordenadoria Técnica;
VII - Coordenadoria dos Escritórios Regionais.

SEÇÃO I

Do Conselho de Desenvolvimento


Artigo 6.º - Ao Conselho de Desenvolvimento, presidido pelo Secretário de Economia e Planejamento, além de outras atribuições fixadas no Decreto-Lei Complementar n.º 4 e nêste Regulamento, compete:

I - apreciar o Plano de Desenvolvimento do Litoral, antes da manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano, após a sua aprovação.

SEÇÃO II

Do Conselho Técnico


Artigo 7.º
- O Conselho Técnico, órgão de orientação normativa, tem por finalidade:

I - estabelecer a metodologia de trabalho, a ser observada na elaboração do Plano de Desenvolvimento do Litoral;
II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Litoral;
III - assessorar o Superintendente na coordenação dos projetos, serviços e obras da SUDELPA;
IV - colaborar com o Superintendente na fixação dos métodos e normas de trabalho do órgão;
V - orientar a Superintendência na coleta de troca de informações necessárias ao funcionamento do sistema de planejamento em nível regional; e
VI - estudar e propor medidas ou subsídios à SUDELPA e aos govêrnos municipais que propiciem a harmonização dos respectivos programas de atuação e o pleno atendimento dos objetivos do Plano de Desenvolvimento do Litoral.
Artigo 8.º - O Conselho Técnico d presidido pelo Superintendente e compõe-se de um Secretário Executivo e quatro membros, todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de notários conhecimentos técnicos dos problemas da região.
Artigo 9.º - Aos membros do Conselho Técnico caberá a chefia das Equipes prevista no (artigo 17) e da Coordenadoria dos Escritórios Regionais (artigo 20), conforme designação do Superintendente.
Parágrafo único - O Secretário Executivo será o Coordenador Técnico (artigo 18).
Artigo 10. - O Secretário Executivo tem por funções:
I - secretariar as reuniões do Conselho Técnico, elaborando as respectivas atas;
II - a apresentação física do Plano de Desenvolvimento do Litoral e as revisões que forem procedidas no mesmo.
Artigo 11. - O Conselho Técnico reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Superintendente.

SEÇÃO III

Do Superintendente e do seu Gabinete


Artigo 12.
- Compete ao Superintendente da SUDELPA:

I - aprovar o plano de trabalho interno do órgão;
II - aprovar normas de organização e funcionamento interno, observado o disposto no presente decreto;
III - propor ao Governador do Estado o quadro de pessoal da SUDELPA, e suas alterações;
IV - autorizar contratação de pessoal dentro do quadro;
V - autorizar despesas nos limites fixados legalmente;
VI - autorizar abertura de licitação para contratação de serviços aquisição de material;
VII - designar comissão para julgamento de licitações;
VIII - homologar o resultado de licitações;
IX - contratar serviços e obras;
X - solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento o pessoal técnico de Secretarias de Estado, para assessorar os trabalhos da SUDELPA;
XI - avocar a decisão ou exame de assuntos em andamento na SUDELPA;
XII - instituir, dentro da SUDELPA, comissões de grupos de trabalho para execução de tarefas de natureza especial;
XIII - designar os responsáveis pelas Coordenadorias e Chefias;
XIV - autorizar afastamentos e viagens do pessoal técnico e administrativo, observada a legislação pertinente;
XV - representar a SUDELPA em juízo ou fora dêle;
XVI - resolver os casos omissos e delegar atribuições, observadas as limitações legais.
Artigo 13. - O Gabinete tem por funções:
I - Serviços de Secretaria;
II - Serviços de Relações Públicas e assessoramento no campo das Relações Públicas;
III - Serviços de Divulgação e assessoramento no campo das relações com os órgãos de divulgação.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria Administrativa


Artigo 14.
- A Coordenadoria Administrativa incumbe executar os serviços relativos a: pessoal, material, orçamento e finanças, patrimônio, transportes e manutenção, comunicações, expediente e arquivo geral, zeladoria, comunicação visual, documentação e biblioteca.


SEÇÃO V

Das Assessorias Técnicas


Artigo 15.
- As Assessorias Técnicas incumbe:

I - através da Assessoria Jurídica os serviços relacionados com o contencioso e consultoria;
II - através da Assessoria de Cooperação Interna, os serviços de assistência técnica e administrativa aos órgãos;
III - através da Auditoria: os serviços de contrôle da SUDELPA e das sociedades de economia mista a ela vinculadas;
IV - através da Assessoria de Estudos Especiais, os serviços e estudos técnicos que não sejam de atribuição específica dos demais órgãos.

SEÇÃO VI

Da Coordenadoria Técnica


Artigo 16.
- A Coordenadoria Técnica incumbe a supervisão de todos os trabalhos desenvolvidos pelas Equipes Técnicas da SUDELPA, observada a distribuição de áreas e correspondentes levantamentos das estruturas que compõem o quadro regional e que serão examinadas como condicionantes do desenvolvimento, seja no seu aspecto de crescimento e evolução da região, seja no que diz respeito as relações dos diversos grupos e setores do seu complexo social, econômico e de infra-estrutura, territorial e de recursos naturais.

Artigo 17. - A Coordenadoria Técnica desenvolverá as suas atividades através de Equipes Técnicas:
I - Equipe Social Competirá identificar as necessidades e caracteristicas da população e que deverão ser examinadas, tendo em vista a situação atual, sua evolução e interrelacionamento de causa e efeito dos aspectos seguintes: Habitat, situação sanitária, alimentação, educação, trabalho, formas de associação, assistência e segurança social, lazeres e meios de comunicação. A Equipe Social poderá operar dentro das seguintes áreas: estrutura demográfica, estrutura social e estrutura política e institucional.
II - Equipe Econômica e de Infra-estrutura Competirá identificar as diferentes formas de estruturas econômicas, quer no que diz respeito à economia privada ou pública, quer no que se refere aos setores de produção. Examinará, ainda, os tipos de investimentos de que depende a região, as políticas de fomento a serem programadas e os problemas atinentes à infra-estrutura econômica. A Equipe Econômica e de Infra-estrutura poderá operar dentro das seguintes áreas: estrutura econômica, infra-estrutura econômica, mercado e tecnologia.
III - Equipe Territorial e de Recursos Naturais Competirá estudar a distribuição territorial da população e suas atividades econômicas; a análise de polarização da população; a polarização econômicas; a infra-estrutura de transportes e comunicações; os problemas de crescimento urbano e a implantação territorial de operações programadas, bem como a distribuição dos recursos naturais na área e a viabilidade econômica de suas explorações.
A Equipe Territorial e de Recursos Naturais poderá operar dentro das seguintes áreas; estrutura de implantação territorial, agrologia, pecuária, botânicaeconômica, topografia, geologia e mineralogia, pesca e recursos do mar, climatologia e hidrologia.
Artigo 18. - Compete ao Coordenador Técnico:
I - aprovar os programas de trabalho das Equipes;
II - dirigir e coordenar os trabalhos afetos às Equipes;
III - propor a indicação do pessoal para trabalhar nas Equipes Técnicas e indicar os responsáveis destas ao Superintendente;
IV - promover reuniões de coordenação do pessoal integrante daa Equipes.
Artigo 19. - Aos responsáveis pelas Equipes Técnicas incumbe:
I - dirigir os trabalhos afetos as respectivas unidades;
II - aprovar os estudos e pareceres elaborados pelas unidades;
III - solicitar as unidades competentes da SUDELPA os recursos necessários à execução dos seus trabalhos.

SEÇÃO VII

Da Coordenadoria dos Escritórios Regionais


Artigo 20.
- A Coordenaria dos Escritórios Regionais, incumbe:

I - a execução de projetos e programas, decorrentes das diretrizes e recomendações fixadas no Plano de Desenvolvimento do Litoral, a cargo da SUDELPA;
II - acompanhar e participar do Plano de Desenvolvimento a cargo de outras entidades;
III - coordenar os trabalhos dos Escritórios Regionais da SUDELPA;
IV - atuar nas áreas de atividades determinadas pelo Superintendente.
Artigo 21. - A Coordenadoria dos Escritórios Regionais com sede na Capital, desenvolverá suas atividades através de três Escritórios Regionais: um no Litoral Norte, um na Baixada Santista e um no Vale do Ribeira e Litoral Sul.
Artigo 22. - Compete ao Coordenador dos Escritórios Regionais:
I - coordenar a elaboração dos programas de trabalho dos Escritórios Regionais;
II - coordenar a execução dos programas anuais e plurianuais afetos à sua Coordenadoria; 
III - propor a indicação do pessoal para trabalhar na Coordenadoria e Escritórios Regionais;
IV - promover reuniões de coordenação dos Escritórios Regionais.
Artigo 23. - Compete aos Escritórios Regionais dentro de suas respectivas áreas, a execução dos programas de trabalho determinados pela Coordenadoria.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Artigo 24. - O pessoal da SUDELPA rege-se pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - A SUDELPA poderá solicitar que sejam colocados à sua disposição na forma de legislação vigente, servidores públicos.
Artigo 25. - A admissão do pessoal na SUDELPA será realizada em conformidade com os seguintes princípios:
I - recrutamento público;
II - seleção prévia mediante prova de escolaridade e de conhecimentos, entrevistas, testes de conhecimentos ou psicotécnicos, compatíveis com as exigências estabelecidas na descrição de funções;
III - aprovação por comissão de alto nível, especialmente constituída para êste fim, composta de três membros;
IV - prova de títulos, quando fôr o caso;
V - exame médico prévio;
VI - sujeição a estágio de experiência.
Artigo 26. - O quadro de pessoal da SUDELPA com os correspondentes níveis de remuneração de cargos e funções serão propostos pelo Superintendente ao Secretário de Economia e Planejamento, e aprovado por ato do Governador.
Artigo 27. - As funções de Coordenador Administrativo e dos membros do Gabinete do Superintendente serão exercidas em comissão, não estando sujeitos ao que dispõe o artigo 25.
Artigo 28. - A jornada de trabalho do pessoal técnico e administrativo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 29. - A complementação da estrutura interna da SUDELPA será fixada pelo Superintendente.
Artigo 30. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.407, DE 6 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre o Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e dá outras providências

Retificação
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Onde se lê:
Artigo 2.º - ..............................
I - ...........................................
II - coordenar a elaboração, com base nas diretrizes do plano de Desenvolvimento do Litoral, do plano plurianual de investimentos do Govêrno do Estos, os projetos, obras e serviços relativos ao desenvolvimento da zona litorânea rias Secretarias e demais órgãos do Govêrno:
III - .........................
IV - ..........................
V - ......................
VI - ...............
VII - executar diretamente .................................... zona litorânea que lhes foram atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor.
Leia-se:
Artigo 2.º - ............................
I - .........................................
II - coordenar a elaboração, com base nas diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Litoral, do plano plurianual de investimentos do Govêrno do Estado para a área, harmonizando, para tanto, os planos setoriais a cargo das várias Secretarias e demais órgãos do Govêrno:
III - ...........................
IV - ............................
V - .............................
VI - ............................
VII - executar diretamente ................................. zona litorânea que lhe forem atribuídos nos têrmos da legislação em vigor.
Onde se lê:
Artigo 3.º - O Plano ...........................
§ 1.º - O Plano de Desenvolvimento .................. b) - a fixação de prioridades dentro dos obejtivos gerais .....................
§ 2.º - O Plano de Desenvolvimento .................. 1) ........ da taxa de re-inversão das poupanças .............................
Leia-se:
Artigo 3.º - O Plano ..........................
§ 1.º - O Plano de Desenvolvimento .................. b) - a fixação de prioridades dentro dos objetivos gerais ................................
§ 2.º - O Plano de Desenvolvimento ................. 1)........... da taxa de reinversão das poupanças .............................................