ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, subordinado à Divisão de Unidades
Culturais, da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, da
Secretaria de Cultura , Esportes e Turismo, o Paço das Artes.
Artigo 2.º - Ao Paço das Artes incumbe:
I - organizar e manter, permanentemente, exposições de artes;
II - promover conferências, cursos, palestras e audições;
III - divulgar os assuntos ligados a área de sua especialidade.
Artigo 3.º - O Paço das Artes contará com:
I - Assistente de Orientação Artística;
II - uma Seção de Exposições e Intercâmbios;
III - uma Seção de Comunicações Culturais;
IV - um Setor Administrativo.
Artigo 4.º - As atribuições de Assistente de Orientação
Artistica e das unidades referidas no artigo anterior serão objeto de
decreto a ser baixado no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancanner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.423, DE 25 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre a criação do "Paço
das Artes", no Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 3.º -
onde se lê:
"Artigo 3.º -...................................................................
I - Assistente de
Orientação Artística;
..............................................................................
leia-se:
"Artigo 3.º - ...................................................................
I - Orientador Artístico; ..............................................................................
Artigo 4.º - ....................................................................
onde se lê:
"Artigo 4.º - .......................... de Assistente Orientação
Artística e das
............................................................................."
leia-se:
"Artigo 4.º - do Orientador Artístico e
das.............................................................................................................."