DECRETO N. 52.440, DE 16 DE ABRIL DE 1970
Fixa normas para contrôle
das dotações consignadas ao Código 21.04 -
Serviços em Regime de Programação Especial, do
Orçamento- Programa vigente
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
As normas constantes dêste decreto regerão o
acompanhamento físico e financeiro dos Planos de
Aplicação dos recursos consignados ao Código 21.04
- Serviços em Regime de Programação Especial, do
OrçamentoPrograma vigente.
Artigo 2.º -
O acompanhamento e contrôle da execução dos Planos
de Aplicação, serão feitos basicamente em dois
níveis:
I - Primeiro nível - dos Grupos de Planejamento Setorial
II - Segundo nível - da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 3.º -
O acompanhamento e contrôle da execução no Primeiro
Nível será realizado pelos respectivos Grupos de
Planejamento Setorial, no que se referirem aos Planos de
Aplicação a cargo das:
I - unidades orçamentárias e de despesa da Administração centralizada;
II - Universidade de São Paulo e Universidade Estadual de Campinas;
III
- Autarquias, Fundações, Emprêsas em que o Estado
seja acionista majoritário e demais entidades descentralizadas,
respeitadas as respectivas vinculações às
Secretarias e Universidades.
Parágrafo único -
Caberá a Coordenação do Ensino Superior do Estado
de São Paulo, CESESP o encaminhamento ao Grupo de Planejamento
Setorial da Secretaria da Educação, dos quadros e
formulários exigidos neste decreto que se referirem aos
Institutos Isolados de Ensino Superior.
Artigo 4.º - Para o
acompanhamento e contrôle da execução no Primeiro
Nível, as unidades referidas nos incisos I, II e III do artigo
anterior que tenham a seu cargo a execução, e/ou
fiscalização de obras públicas constantes dos
Planos de Aplicação do Código 21.04, aprovados nos
têrmos do Decreto n. 52.334, de 29 de dezembro de 1969,
deverão enviar aos Grupos de Planejamento Setorial até os
dias 30 de abril e 10 dos meses de julho e outubro de 1970 e dia 10 dos
meses de janeiro e março de 1971:
I
- a posição de cada obra sob sua responsabilidade por
conta de terceiros, apresentada em formulários, em duas vias;
II
- a posição das obras sob sua fiscalização
e/ou execução, apresentada em quadros ou fichas, em duas
vias.
Parágrafo único -
Os modêlos de formulários, quadros ou fichas,
deverão ser aprovados, especialmente, para cada
órgão, pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 5.º - As Unidades de
Despesa das Secretarias de Estado e os demais órgãos
dotados no Código 21.04, deverão remeter aos Grupos de
Planejamento Setorial, nos prazos indicados no artigo anterior, quadros
demonstrativos das despesas, conforme modêlo anexo I, em duas
vias.
Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo abrangerão:
1. despesas realizadas ou comprometidas pela própria unidade;
2. despesas realizadas ou comprometidas através da C.C.C.E.;
3. despesas
realizadas ou comprometidas através dos respectivos
órgãos construtores e/ou fiscalizadores de obras.
Artigo 6.º - Não ocorrendo nenhuma variação, os formulários, quadros
ou fichas exigidos
nos artigos 4.° e 5°, dêste decreto, deverão ser
encaminhados com a posição do relatório anterior.
Artigo 7.º -
A Comissão Central de Compras do Estado colocará,
diàriamente, à disposição das Unidades de
Despesa e das outras unidades de processamento da Despesa
Pública, cópia dos subempenhos emitidos até o dia
imediatamente anterior, à conta dos Empenhos Estimativos
originários, a fim de possibili- tar a imediata
apropriação das despesas centralizadas naquela
Comissão aos respectivos subprogramas e projetos.
Artigo 8.º -
Os Grupos de Planejamento Setorial procederão a
identificação dos subprogramas e projetos, discriminando
código e denominação, nas fichas individuais de
obras, e farão uma análise e avaliação da
execução da programação a cargo de cada
Unidade de Despesa, emitindo parecer.
Artigo 9.º -
Os empenhos emitidos em favor do Departamento de Obras Públicas,
sòmente poderão ser cancelados ou reduzidos, desde que
não existam compromissos com terceiros, à sua conta.
Artigo 10. - acompanhamento e contrôle da execução dos Planos de
Aplicação, no Segundo Nível, será realizado pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 11. -
Para o acompanhamento e contrôle da execução dos
Planos de Aplicação, no Segundo Nível, será
observado o seguinte:
I
- os Grupos de Planejamento Setorial, deverão enviar à
Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 15 dos meses
referidos no art. 4.° dêste decreto:
a.
segunda via dos formulários referidos no inciso I do art.
4.°, dêste decreto, com a identificação dos
subprogramas e projetos, nos têrmos do art. 8.°;
b. segunda via dos quadros ou
fichas referidas no inciso II do art. 4.°, dêste decreto, com
a mesma identificação da alínea anterior:
c. quadros demonstrativos, conforme modêlo anexo II;
d. parecer sôbre a
execução dos Planos de Aplicação, nos
têrmos do art. 8.°, dêste decreto;
II
- O Departamento de Finanças do Estado, da Secretaria da
Fazenda, deverá dar conhecimento a Divisão de
Orçamento e Acompanhamento de Planos da Secretaria de Economia e
Planejamento, até o dia 15 de cada mês, do montante dos
empenhos e das importâncias entregues até o mês
anterior, a Universidade de São Paulo, Universidade Estadual de
Campinas, Instituto de Pesquisas Tecnológicas, Instituto de
Energia Atômica e Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Prêto.
Artigo 12. -
Após o exame dos dados referidos no artigo anterior, a
Secretaria de Economia e Planejamento fará
comunicação a Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, dos
cronogramas financeiros de desembolso que deverão ser
alcançados, para efeito de sustação da entrega de
numerário, a contados Planos de Aplicação
aprovados, até o 3.º dia útil dos meses de junho,
agôsto e novembro de 1970 e fevereiro de 1971.
Artigo 13. - A utilização dos recursos consignados ao Código 21.04 do
Orçamento-Programa
vigente, para a cobertura de créditos adicionais, deverá
ter a prévia audiência da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 14. -
Além das exigências definidas nos artigos anteriores, as
Secretarias e Universidades do Estado deverão fornecer,
através dos respectivos Grupos de Planejamento Setorial,
à Secretaria de Economia e Planejamento, no prazo e na forma a
serem por ela definidos, todos os elementos necessários a
atualização do Diagnóstico da Economia Paulista.
Artigo 15. -
Os Secretários de Estado e os Reitores das Universidades
adotarão tôdas as providências necessárias
para que os respectivos Grupos de Planejamento Setorial possam dar
integral cumprimento ao disposto neste decreto.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Nota - Publicado novamente por ter saido sem numero.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO SUPRA
Subprograma ou
Projeto: Nesta coluna deverá constar a codificação
e nome de cada Subprograma ou Projeto e seu desdobramento por elemento
econômico (4.1.1.0 - 4.1 3.0 )
Recurso Liberado:
Total da dotação liberada, até o mês,
através de planos de Aplicação aprovados nos
têrmos do Decreto n. 52.334, de 29-12-1969.
Empenhado:
Considerar o total empenhado até o mês, deduzidas as
anulações que surgirem no mesmo período.
Despesa Realizada ou Subempenhada: Seguir o mesmo critério do item anterior.
Saldo: Empenhado
menos Despesa Realizada ou Subempenhada. Comprometido: Despesa
comprometida e ainda não empenhada. Como despesa comprometida
deverá ser entendido os valores obrigados através de:
1. - concorrências realizadas
2. - cartas-convites expedidas
3. - pedido de fornecimento de materiais e equipamentos
4. - despacho de autoridade competente autorizando a realização de
determinada despesa.
Saldo a Comprometer: Recurso liberado, menos o Empenhado mais o Comprometido.
Observações:
Deverão constar, além das anotações
necessárias, a data e o n. do decreto de
suplementação ou redução.
CONTROLE FINANCEIRO GERAL
ANEXO 'II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO SUPRA
Unidade
Orçamentária... Projeto: - Nesta coluna deverão
constar as denominações das Unidades
Orçamentárias e de Despesas, a codificação
completa e nome de cada subprograma ou projeto (Setor, Subsetor,
Programa, Subprograma ou Projeto) e seu desdobramento por elemento
econômico (4.1.1.0 4.1.3.0 ................).
Recurso Liberado:
Total da dotação liberada, até o mês,
através de pianos de Aplicação aprovados nos
têrmos do Decreto n. 52.334, de 29-12-1969.
Empenhado:
Considerar o total empenhado até o mês, deduzidas as
anulações que surgirem no mesmo período.
Despesa Realizada ou Subempenhada: Seguir o mesmo critério do item anterior.
Saldo:Empenhado menos Despesa Realizada ou Subempenhada.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de
submeter a apreciação de Vossa Excelência o incluso
anteprojeto de decreto, que estabelece normas para o acompanhamento
físico e financeiro das dotações consignadas ao
Código 21.04 - Serviços em Regime de
Programação Especial, do Orçamento-Programa
vigente.
A providencia
consubstanciada no texto, decorreu de estudos elaborados conjuntamente
pelos técnicos da Secretaria de Economia e Planejamento e da
Secretaria da Fazenda.
A medida ora
proposta, visa atender ao disposto no artigo 28 do Decreto n.°
52.334 de 29 de dezembro de 1969, e objetiva a
implantação de uma sistemática de
coordenação da execução dos planos de
investimentos públicos, tendo em vista atingir utilização
racional dos recursos, em consonância com metas
prioritárias do Govêrno.
Além disso,
as normas propostas permitirão a montagem de um sistema de
dados, indispensável à elaboração do
Diagnóstico da Economia Paulista, a fim de aperfeiçoar o
procedimento de orientação técnica ds
decisões de política governamental.
Justificada a
matéria, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência meus protestos de elevada estima e
consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento