DECRETO N. 52.445, DE 29 DE ABRIL DE 1970

Estabelece normas para a elaboração do Orçamento Programa do Estado 

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I


Do objeto e abrangência das normas


Artigo 1.º
- As presentes normas tem por objetivo orientar e fixar procedimentos para elaboração do Orçamento Programa do Estado, através do processo de Planejamento-Orçamento, partindo de objetivos e metas e permitindo determinar os meios necessários a consecução desses objetivos.

Artigo 2.º - A proposta orçamentária consubstanciará a consolidação do Orçamento Programa do Estado, nos têrmos das normas previstas neste decreto.
Artigo 3.º - As normas constantes dêste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I) pelos órgãos do Poder Legislativo;
II) pelos órgãos do Poder Judiciário;
III) pelos órgãos da Administração Direta;
IV) pelas autarquias;
V) pelas fundações criadas por leis estaduais e que recebam subvenções ou transferências á conta do Tesouro;
§ 1.º - As empresas que necessitarem de subvenções à conta do Orçamento Estadual deverão elaborar Orçamento Programa segundo as normas previstas neste decreto, de forma a evidenciar o custo dos serviços, a sua programação de Investimentos, o deficit previsto, se fôr o caso, e a parcela a ser coberta com subvenções .
§ 2.º - A participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais no aumento do capital social de qualquer emprêsa dependera da apresentação, por parte da empresa interessada, de orgamento programa, elaborado segundo as normas dêste decreto.

CAPÍTULO II


Da estrutura do Orçamento Programa


SEÇÃO PRIMEIRA


Da composição do Orçamento Programa


Artigo 4.º
- O Orçamento Programa do Estado compor-se-á de:

I) Orçamento Plurianual de Investimentos;
II) Orçamento Programa Anual.
Artigo 5.º - O Orçamento Programa do Estado compreende a previsão visão das fontes e usos dos recursos necessários à execução dos serviços, desdobrados por programas seguindo as unidades orçamentárias.
Artigo 6.º - O Orçamento Programa do Estado se compõe do Orçamento Programa de cada órgão do Poder Legislativo, de cada órgão do Poder Judiciário e de cada uma das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, fundações e empresas em que o Estado seja acionista majoritário, excluidas apenas as entidades que não recebam subvenções do Estado. Êsses, por sua vez, constituem dos orçamentos de cada uma das unidades orçamentarias responsáveis pela execução das diversas categorias de programação, necessárias à consecução dos objetivos propostos.
Artigo 7.º - O Orçamento Programa compor-se-á de dois niveis de programação, objetivos e meios, compreendendo as seguintes categorias de programação:
I) quanto aos objetivos: Programa, Subprograma e Projeto;
II) quanto aos meios: Atividade Central, Atividade Comum, Atividade Especifica, Projeto Central, Projeto Comum e Projeto Especifico.
Artigo 8.º - O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá a previsão e destinação de recursos para Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital miciados antes ou durante o exercício a que se refere a proposta orgamentaria excluidas as despesas com reposições.
Parágrafo único - Nenhum programa, projeto ou despesa abrangidos por êste artigo, poderá ter dotação consignada no Orçamento Anual, nem ser iniciado ou contratado, sem previa inclusão no Orçamento Plurianual de lvestimentos.

SEÇÃO SEGUNDA


Da Programação


Artigo 9.º
- Os objetivos serão determinados através de análise do campo de atuação da unidade de programação dos mesmos, após identificação do produto final (bens ou serviços) que a unidade deva colocar à disposição da comunidade, com as respectivas metas fixadas após o diagnóstico da situação, que compreenderá uma analise retrospectiva e projetiva, abrangendo de maneira total todos os bens ou serviços a serem produzidos pela unidade.

§ 1.º - Como unidade de programação de objetivos entendem-se os órgãos do Poder Legislativo, os órgãos do Poder Judiciário, as Secretarias e as Entidades Descentralizadas, fundações e emprêsas em que o Estado seja acionista majoritário responsáveis pela seleção dos objetivos que o Estado deverá atingir para satisfação das necessidades públicas.
§ 2.º - A cada produto final identificado corresponderá um Programa ou Projeto.
§ 3.º - Sempre que o produto final puder ser desagregado em produtos finais parciais, a cada um dêstes corresponderá um Subprograma.
Artigo 10. - Os meios - Atividade Central, Atividade Comum, Atividade Especifica, Projeto Central, Projeto Comum e Projeto Especifico, bem como as Tarefas que compõem cada Atividade, as Obras e Trabalhos que compõem cada Projeto - deverão ser determinados pelas unidades responsáveis pela sua execução.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários deverão ser desdobrados em despesas compromissadas, que são aquelas exigidas por fôrça de normas legais regulamentares ou contratuais, e despesas não compromissadas, que são aquelas que variam em função do volume de produção.

SEÇÃO TERCEIRA


Da Consolidação e Composição dos Orçamentos Programas


Artigo 11.
- O Orçamento Programa dos órgãos referidos no artigo 6.º dêste decreto consistirá do Plano de Trabalho, que se compõe dos Programas, Projetos, Subprogramas, Atividades Centrais, Atividades Comuns, Projetos Centrais e Projetos Comuns.

Artigo 12. - Os recursos orgamentários serdo consolidados por Órgão e discriminados por Unidade Orçamentária.
Artigo 13. - O Orçamento Plurianual de Investimentos, de cada órgão, abrangerá o triênio de 1971 a 1973 e compreenderá:
I) Quanto aos Recursos:
a) Recursos Prdprios;
b) Recursos do Tesouro Estadual;
c) Recursos Federais;
d) Recursos Externos;
e) Outros Recursos.
II) Quanto aos Dispendios:
a) os apenas programados;
b) os relativos as programações já contratadas ou a serem contratadas até 31 de dezembro de 1970;
c) os relativos aos contratos já existentes ou a serem firmados até 31 de dezembro de 1970 e cujo prazo de duração ultrapasse o triênio.
Artigo 14. - Para efeito de andlise dos respectivos Orçamentos Programas e para composição do Orçamento Programa Anual cada órção deverá elaborar as seguintes demonstrações por Unidade Orçamentária: ,
I - quanto à Receita:
a) discriminação da receita a nível de item e respectiva legislação;
b) discriminação da receita prevista para 1971, a nível de item ou sub-item;
c) comparativo da receita de cinco exercícios, a saber:
- receita efetiva dos três exercícios anteriores aquêle em que se elabora a proposta orçamentária;
-receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta orçamentária;
- receita prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária.
II - quanto à Despesa:
a) discriminação das despesas a nível de subelemento;
b) comparativo das dotações de três exercícios, a saber:
- despesa efetiva do exercício imediatamente anterior áquêle em em que se elabora a proposta;
- despesa fixada para o exercício em que é elaborada a proposta;
- despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
c) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias eco- nomicas;
d) demonstração da despesa pelas categorias econômicas - segundo as funções;
e) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas;
f) demonstração da despesa pelas unidades orçamentarias segundo as
g) demonstração da despesa por setor, segundo as categorias econômicas.

CAPÍTULO III


Da elaboração das Propostas Orçamentárias do Estado


SEÇÃO PRIMEIRA


Do Conteúdo


Artigo 15.
- As propostas do Orçamento Plurianual de Investimentos e do Orçamento Programa Anual, compreenderão as receitas e despesas relativas a todos os órgãos referidos no artigo 6.º deste decreto, no que for pertinente a - cada uma.

Artigo 16. - Na elaboração das propostas orçamentárias obedecer-se-á aos principios constitucionais e legislação complementar.

SEÇÃO SEGUNDA

Da apresentação das propostas orçamentárias do Estado

Artigo 17. - A proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos será apresentada de conformidade com resolução a ser baixada pelo Secretário de Economia e Planejamento,
Artigo 18. - A Proposta de Orçamento Programa Anual compreenderá o seguinte conjunto de documentos:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei;
III - Tabelas Explicativas de Receita e Despesa;
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais;
V - Descrição sucinta das principais finalidades de cada órgão de Es- tado com indicação da respectiva legislação.
Artigo 19. - A Mensagem que encaminha a Proposta do Orçamento Programa Anual conterá: 
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, do- cumentada com demonstração da Divida Fundada e Flutuante, saldos de Créditos Especiais, Restos a Pagar e outros compromissos exigiveis em 31 de dezembro do exercício anterior;
II - exposição e justificação da politica econômico-financeira do Go- vêrno para o ano em curso e para o exercício a que se refere a proposta orça- mentária;
III
- justificação da Receita;

IV - justificação dos Orçamentos Programas dos Órgãos;
V - justificação da dotação anual do Orçamento Plurianual de In- vestimentos.
Artigo 20. - Integração o Projeto de Lei do Orçamento Programa
I - projeto de lei,pròpriamente dito, contendo a aprovação do orça- mento para o exercício a que se refere a proposta;
II - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do Govêrno;
III - quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas (anexo n. 1 da Lei Federal n. 4320);
IV - quadro discriminativo da Receita por fontes com a, respectiva legislação;
V - quadro discriminativo das dotações, por órgãos do Govêrno e da Administração Indireta; -
VI - quadro demonstrativo da Despesa por programas.
Artigo 21. - Acompanharão o Projeto de Lei do Orçamento Progra- ma Anual:
I - quadro demonstrativo dos programas, por órgãos de Estado e respectivas metas;
II - quadro demonstrativo de aplicação da Receita de Fundos Es- peciais;
III - quadros demonstrativos da Reeeita:
a) evolução da receita do Estado por categoria econômica segundo as fontes (valores nominais);
b) evolução-real da receita do Estado por categoria econômica segun- do as fontes (valores absolutes);
c) evolução real da reeeita do Estado por categoria econômica segun- do as fontes (indices);
d) incremento da receita do Estado por categoria econômica segundo as fontes;
e) composição da receita do Estado por categoria econômica segun- do as fontes.
IV - quadro de consolidação da receita;
V - quadros demonstrativos da Despesa:
a) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas;
b) demonstração da despesa pelas categorias econômicas segundo as funções;
c) demonstração da despesa pelas unidades orgamentárias segundo as categorias econômicas;
d) demonstração da despesa pelas unidades orgamentárias segundo as funções;
VI - quadros demonstrativos da evolução da Despesa:
a) evolução da despesa do Estado por Secretaria (valores nominais);
b)evolução real da despesa do Estado por Secretaria (valores abso-
c) evolução real da despesa do Estado por Secretaria (indices);
d) evolução da despesa do Estado por funções (valores nominais);
e) evolução real da despesa do Estado por funções (valores absolutos);
f) evolução real da despesa do Estado por funções (indices);
g)evolução da despesa do Estado por elemento de despesa (valores nominais); " 9Afl
h) evolução real da despesa do Estado por elemento de despesa (valo- res absolutos);
i) evolução real da despesa do Estado por elemento de despesa (in-
VII - quadros demonstrativos de incremento da Despesa:
a) incremento da despesa do Estado por Secretaria (valores nominais);
b) incremento da despesa do Estado por funções (valores nominais);
c) incremento da despesa do Estado por elementos de despesa (valo- res nominais);
VIII - quadros demonstrativos da composição da Despesa:
a) composição percentual da despesa do Estado por Secretaria;
b) composição percentual da despesa do Estado por funções;
c) composição percentual da despesa do Estado por elementos de despesa;
IX - quadro de consolidação da Despesa - Despesa Total;
X - consolidação da Despesa custeada com recursos do Tesouro;
XI - consolidação da Despesa custeada com recursos da Administração Indireta.
Artigo 22. - As Tabelas Explicativas de que trata o inciso III, do artigo 13, compreenderão, além das estimativas de Receita e Despesa:
I - a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquêle em que se elabora a proposta;
II - a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
III - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior àquêle em que se elabora a proposta;
V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VI - a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Artigo 23. - Os programas especiais custeados por dotações globais deverão evidenciar:
I - objetivos a alcançar;
II - serviços a serem executados para consecução dos objetivos;
III - especificação dos custas dos serviços a serem executados;
IV - justificação econômica, financeíra, social e administrativa.

CAPÍTULO IV


Da distribuição de competência


Artigo 24.
- Para elaboração do Orçamento Programa ao Estado será observada a seguinte distribuição de competência:

I - ao Governador do Estado:
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a politica sócio-econômioa do Estado;
c) fixar diretrizes da política orçamentária;
d) estabelecer os limites financeiros para cada órgão do Estado e para as subvenções ou participações de entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orçamentos Programas de cada Secretaria de Estado ou entidade descentralizada e autorizar a inclusão de recursos nas propostas orçamentárias do Estado.
II - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor as diretrizes da politica orçamentária e financeira;
b) expedir instruções especificas destinadas a complementar as normas constantes dêste decreto no que se referir ao Orçamento Programa Anual;
c) propor os limites globais de despesa e a respectiva distribuição;
d) aprovar a estimativa de receita;
e) determinar ou aprovar medidas, para adequar as propostas orçamentárias a capacidade financeira do Estado;
III - ao Secretário de Economia e Planejamento
a) propor as diretrizes da politica sócio-econômica do Estado;
b) baixar instruções especificas destinadas a complementar as normas constantes deste decreto no que se refere ao Orçamento Plurianual de Investimentos.
c) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos órgão do Estado;
IV - a cada um dos Secretários e Dirigentes de Órgãos:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas neste decreto;
b) fixar prazos para a elaboração do Orçamento Programa dos órgãos, em suas diversas categorias de programação;
c) determinar ou aprovar a distribuição do limite geral do órgão entre as unidades orçamentárias que o integrem;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento Programa do órgão, antes de encaminhá-los para a organização do Orçamento Programa do Estado.
e) indicar os servidores que deverão integrar os Grupos de Planejamento Setoriais, a fim de participar nos trabalhos de coordenação e apresentação do Orçamento Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
f) os Dirigentes dos órgãos que não tiverem vinculação com Grupos de Planejamento Setorial instituirão um grupo Especial de trabalho para a coordenação e apresentação de seu Orçamento Programa.

CAPÍTULO V


Dos procedimentos e prazos


SEÇÃO PRIMEIRA


Do levantamento das Despesas Compromissadas


Artigo 25.
- Levantadas e relacionadas as despesas compromissadas, as unidades de despesa deverão encaminhar tôdas as demonstrações e respectivas justificativas as unidades orçamentárias, no prazo que fôr estabelecido por estas.

Artigo 26. - As unidades orçamentárias, através dos órgãos do sistema de administração orçamentária e financeira, promoverão a conferência aritmética, bem como a verificação da base legal das demonstrações apresentadas e, depois de prová-las, deverão reuni-las para encaminhamento ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho a que estiverem ligadas, no prazo estipulado pelos mesmos.
Artigo 27. - O Departamento de Obras Públicas, até o dia 8 de maio, deverá encaminhar a cada órgão do Estado, o levantamento da despesa compromissada referente a encargos fixos com investimentos (obras), que estejam sob sua administração.
Artigo 28. - Os Grupos referidos no artigo 26 farão a análises das demonstrações, dando parecer sôbre as mesmas, submetendo-as à aprovação do respectivo Secretário de Estado ou Dirigente do Órgão.
Artigo 29. - A documentação referente ao levantamento deverá ser deVolvida às unidades de origem, ficando as mesmas responsáveis pela guarda e conservação dos documentos, à ordem e disposição dos órgãos de planejamento e orçamento.
Artigo 30. - O Secretário ou Dirigente, após aprovar o levantamento, encaminhará até o dia 15 de maio, - na forma de instruções especificas a serem baixada - uma via ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, e uma via da parte referente à encargos fixos com investimentos à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 31. - O Departamento de Orçamento e Custas-deverá promover a consolidação das despesas compromissadas do Estado e estimar o saldo previsto para as despesas não compromissadas, apresentando-a ao Secretário da Fazenda até o dia 27 de maio.
Artigo 32. - O Secretário da Fazenda apresentará ao Governador, até o dia 3 de junho, proposta de distribuição dos recursos por órgãos do Estado, bem como da parcela destinada a investimentos.
Parágrafo único - O Secretário de Economia e Planejamento submeterá ao Governador até o dia 11 de junho, proposta de alocação preliminar, dos recursos destinados a investimentos, por órgãos.

SEÇÃO SEGUNDA


Da elaboração dos Orçamentos Programas dos Órgãos


Artigo 33.
- Caberá ao Grupo de Planejamento Setorial a coordenação da elaboração e a apresentação dos Orçamentos Programas Anual e Plurianual de Investimentos, dos órgãos que contará para êste trabalho com a assistência técnica de um elemento do Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, designado pelo Diretor do Departamento, e de um elemento da Divisão de Orçamento e Acompanhamento de Planos, da Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 1.º - Integrar-se-ão aos Grupos de Planejamento Setorial, elementos a serem indicados pelos Secretários de Estado para a realização das tarefas de coordenação da elaboração e apresentação dos Orçamentos Programa Anual e Orçamento Plurianual de Investimento.
§ 2.º - Para a realizção das tarefas determinadas nêste artigo, os Dirigentes dos órgãos que não tiverem vinculação com os Grupos de Planejamento Setorial, instituirão um Grupo Especial de Trabalho.
Artigo 34. - Os Grupos referidos no artigo anterior terão por atribuições especificas:
I - propor ao Secretário de Estado e aos Dirigentes dos órgãos a distribuição do limite global do órgão, entre as unidades responsáveis pela programação;
II - estudar e propor ao Secretário de Estado e aos Dirigentes dos órgãos, as diretrizes e prioridades gerais do órgão;
III - orientar a todas as unidades responsáveis por qualquer categoria de programação dentro da nova sistemática;
IV - manter a ligação do órgão respectivo com a Secretaria de Economia e Planejamento e com o Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, recebendo instruções ténicas e prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos orçamentos programas;
V - analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e de consolidação;
VI - reelaborar ou coordenar a reelaboração, se necessário, da programação;
VII - elaborar os quadros orçamentários e demonstratives componentes da proposta global do órgão;
VIII - encaminhar o Orçamento Programa do Órgão, devidamente aprovado pelo Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão, ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 35. - A análise dos programas dos órgãos pelos Grupos referidos no artigo 33, levará em conta;
I - observância dos limites de despesa;
II - conformidade com as normas contidas nêste decreto e nas intruções que forem baixadas pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III - desejabilidade e viabilidade dos objetivos fixados;
IV - consonância dos objetivos com as finalidades da unidade programadora e com as diretrizes governamentais;
V - adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI - necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII - exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnicos formais;
VIII - coerência entre as categorias de programação que compõem cada programa;
IX - existência de duplicação ou de pulverização de atividades e recursos;
X - capacidade de unidade programadora para executar os serviços e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo previstos.

SEÇÃO TERCEIRA


Das etapas e prazos


Artigo 36.
- Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e encaminhamento dos orçamentos programas de cada órgão obedecerão as seguintes etapas e prazos;

I - as unidades orçamentárias encaminharão até o dia 22 de junho aos Grupos de Planejamento Setorial ou Grupos Especiais de Trabalho, os documentos que compõem a sua proposta de orçamento programa.
II - os Grupos citados no Inciso anterior, após análise e revisão dos documentos que compõem as diversas categorias de programação, elaborarão o Plano de Trabalho que constituirá o Orçamento Programa do Órgão e que deverá contar o Campo de Atuação e Legislação que deu origem à identificação dos Programas, e o Diagnóstico que permitiu a fixação das metas, além dos quadros que compõem a sua Proposta Global, encaminhando no Secretário ou Dirigente de Órgão do Estado, até o dia 13 de julho;
III - o Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão, juntamente com os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho respectivos, reexaminará o seu orçamento programa para aprovação, encaminhando-o até o dia 17 de julho, ao Departamento de Orçamento e Custos e à Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO VI


Dos procedimentos e prazos para a elaboração das Propostas Orçamentárias do Estado


SEÇÃO PRIMEIRA


Da Proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos:


Artigo 37.
- A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame, à análise e consolidação do Orçamento Plurianual de Investimentos, submetendo a posição geral ao Secretário de Economia e Planejamento, até o dia 10 de agôsto.

Artigo 38. - O Secretário de Economia e Planejamento encaminhará, ao Governador do Esstado, até o dia 21 de agôsto a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1971 a 1973.
Artigo 39. - A Secretaria de Economia e Planejamento após a aprovação da posição geral, remeterá ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, até o dia 24 de agôsto os quadros orçamentários contendo as dotações a serem incluídas no Orçamento Programa Anual.
Artigo 40. - Aprovada pelo Governador do Estado, a proposta será devolvida, à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 28 de agôsto, para as seguintes providências:
I - encaminhamento à Imprensa Oficial do Estado dos quadros destinados a integrar ou a acompanhar a Proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, até o dia 8 de setembro.
II - efetuada a reprodução tipográfica, a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará duas vias à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 11 de setembro, para redação final de projeto de lei, que conterá a proposta orçamentária.
Artigo 41. - A Assessoria Técnico-Legislativa, após promover a redação final da mensagem, a encaminhará ao Governador do Estado, até o dia 16 de setembro.
Artigo 42. - O Governador do Estado remeterá à Assembléia Legislativa até o dia 21 de setembro, projeto de lei contendo a Proposta de Orçamento Plurianual de investimentos com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.

SEÇÃO SEGUNDA


Da Proposta do Orçamento Programa Anual


Artigo 43
- Antes de se integrarem na Proposta do Orçamento Programa Anual, as propostas dos órgãos deverão passar pela análise, revisão e aprovação da Secretaria da Fazenda e do Governador do Estado.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda levará a efeito a análise da Proposta do Orçamento Programa Anual, procederá à sua revisão final e ao levantamento da posição global para encaminhamento ao Governador do Estado.
Artigo 44. - No cumprimento do disposto no artigo anterior serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - o Departamento de Orçamento e Custos procederá à análise dos orçamentos programas anuais dos órgãos, promovendo o levantamento da posição geral da proposta, que deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda até o dia 28 de agôsto;
II - o Secretário da Fazenda, depois de examinar a posição geral da proposta orçamentária, submete-la-á à aprovação do Governador do Estado até o dia 4 de setembro.
Artigo 45. - Aprovada pelo Governador do Estado a posição geral da proposta orçamentária, será esta organizada e impressa segundo os procedimentos e prazos seguintes:
I - o Governador do Estado devolverá à Secretaria da Fazenda a posição geral da proposta orçamentária até o dia 11 de setembro;
II - o Departamento de Orçamento e Custos preparará os quadros orçamentários e demonstrativos destinados a integrar ou a acompanhar a proposta orçamentária, encaminhando uma via à Imprensa Oficial do Estado, até o dia 18 de setembro;
III - efetuada a reprodução tipográfica da proposta orçamentária o Departamento de Orçamento e Custos encaminhará duas vias da mesma à Assessoria soria Técnico-Legislativa, até o dia 21 de setembro, para redação final do projeto de lei que conterá a proposta orçamentária.
Artigo 46. - Para elaboração da Mensagem do Governador, encaminhando a Proposta do Orçamento Programa Anual, fleam estabelecidas as seguintes incumbências, procedimentos e prazos:
I - A Contadoria Geral do Estado deverá preparar a exposição da situação econômico financeira do Estado, encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos, até o dia 24 de agôsto;
II - a Secretaria de Economia e Planejamento deverá, preparar a justificativa das dotações referentes ao Orçamento Plurianual de Investimentos, que deverão constar do Orçamento Programa Anual, encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos até o dia 28 de agôsto;
III - o Departamento de Orçamento e Custos deverá elaborar a exposição e justificação da política econômico-financelra do Govêrno para o ano em que é elaborada a proposta orçamentária e para o exercício a que ela se refere, a justificação da, receita, a justificação dos orçamentos programas das unidades, coordenando êsses elementos com os recebidos da Contadoria Geral do Estado e da Secretaria de Economia e Planejamento, para aprovação do Secretário da Fazenda e encaminhamento à Assessoria Técnico-Legislativa até o dia 21 de setembro;
IV - a Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final da Mensagem, encaminhando-a ao Governador, juntamente com a proposta orçamentária até o dia 25 de setembro.
Artigo 47. - O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de setembro, projeto de lei contendo a proposta orçamentária com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.

CAPÍTULO VII

Dos procedimentos e prazos para as entidades descentralizadas, fundações e emprêsas em que o Estado seja acionista majoritário


Artigo 48.
- As Entidades abrangidas por êste capítulo, excetuadas aquelas que não recebam subvenções à conta do Tesouro Estadual, deverão encaminhar suas propostas de orçamento programa aos Grupos a que estiverem vinculados até o dia 22 de junho.

Artigo 49. - os Institutos Isolados de Ensino Superior encaminharão seus orçamentos programas à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, até o dia 22 de maio.
Parágrafo único - A Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo depois de examinar os orçamentos programas visando a coordenação, os encaminhará até o dia 10 de junho ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Educação, que terá os prazos normais para análise e encaminhamento.

CAPÍTULO VIII


Das disposições gerais


Artigo 50.
- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Orçamento e Custos e a Secretana de Economia e Planejamento, promoverão ampla divulgação das instruções que baixarem, bem como prestarão assistência técnica aos Grupos responsáveis pela coordenação da elaboração e apresentação dos programas dos órgãos.

Artigo 51. - Os Grupos de Planejamento Setorial e Especiais de Trabalho, expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias e prestarão toda assistência que lhes fôr solicitada, não só pelas unidades administrativas que integram os respectivos órgãos, como também pelas entidades descentralizadas, fundos especiais, fundações e emprêsas em que o Estado seja acionista majoritário, orientando-as para que possam dar cabal cumprimento as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 52. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.445, DE 29 DE ABRIL DE 1970

Estabelece normas para a colaboração do Orçamento Programa Estado

Retificação
CAPÍTULO I
Onde se lê:
Artigo 3.° -
§ 2.° - A participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais .. .. elaborado segundo as normas dêste decreto.
Leia-se:
Artigo 3.º -
§ 2.° - A participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais.. .. elaborado segundo as normas constantes deste decreto.
CAPÍTULO III
Da elaboração das Propostas Orçamentarias do Estado
SEÇÃO SEGUNDA
Da apresentação das propostas orçamentarias do Estado
Onde se lê:
Artigo 20 - Integração o Projeto de Lei do........................
Leia-se:
Artigo 20 - Integrarão o Projeto de Lei do........................
CAPÍTULO V
Dos procedimentos e prazos
SEÇÃO PRIMEIRA
Onde se lê:
Artigo 26 - As unidades orçamentárias, através dos..............................................................................
depois de prová-las,deverão reuni-las para encaminnamento ao.........................................................
Leia-se:
Artigo 26 - As unidades orçamentárias, atraves dos...............................................................................
depois de aprova-las, deverão reuni-las para encaminhamento ao.......................................................
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Onde se lê:
Artigo 50 - A Secretaria da Fazenda, através do.......................................................................................
pela coordenação da elaboração e apresentação dos programas dos órgãos
Leia-se:
Artigo 50 - A Secretaria da Fazenda, através do.........................................................................................
pela coordenação da elaboração e apresentação dos orçamentos programas dos órgãos


Exposição de motivos sôbre normas para elaboração do orçamentoprograma para 1971

Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto de decreto que fixa as normas para a elaboração tanto do Orçamento Programa do Estado para o próximo exercício, quanto do Orçamento Plurianual de Investimentos.
Para a elaboração do orçamento programa de 1970, embora tivessem sido mantidas a estrutura geral e a nomenclatura anteriores, foram feitas algumas modificações que visavam à simplificação do processo de elaboração, à adaptação das normas às novas condições e à reorganização do sistema administração orçamentária e financeira.
Como tive oportunidade de salientar, na ocasião, as principais alterações foram as seguintes:
- distinção entre o orçamento programa do Estado e a proposta orçamentária, de forma a separar o instrumento de planejamento do Govêrno, que é o orçamento programa. do ato formal de aprovação dos meios básicos, necessários à execução dos programas;
- separação mais nítida entre o orçamento-programa anual e o orçamento plurianual de investimentos, sem quebra da vinculação entre êles, que se manterá apenas dentro dos programas e na proposta orçamentária do Estado, pois, será distinto o processo de elaboração de cada um;
- estruturação do orçamento-programa anual em têrmos unicamente de programas, subprogramas e projetos, o que proporcionou a eliminação da dicotomia entre as contas de serviços existentes e as de ampliação de serviços públicos, de forma que a distinção foi observada unicamente no nível dos subprogramas e projetos, evitando-se assim a diversidade de análises e de critérios;
- desdobramento dos recursos financeiros em despesas compromissadas e não compromissadas, o que permitiu a pronta separação entre custos obrigatórios isto é, despesas às quais o Estado não pode fugir, independentemente do volume de serviços, e custos variáveis, susceptíveis de contenção, simplificando. do-se a análise que passou a concentrar-se nas despesas não compromissadas. Estas inovações comprovaram a sua conveniência. Entretanto, no afã de aperfeiçoar sempre a elaboração orçamentária do Estado, continuaram as observações e as pesquisas destinadas ao aprimoramento do nôvo sistema, introduzido na elaboração da proposta orçamentária para 1968 e definitivamente implantado a partir da elaboração da proposta orçamentária para 1969. Essas observações e pesquisas levaram à conclusão de que ainda outros aperfeiçoamentos poderiam ser adotados, inclusive para melhor adaptação da nova técnica à nossa realidade econômico-social e administrativa.
Êste o motivo pelo qual submeto a Vossa Excelência as anexas normas para elaboração do orçamento-programa para o exercício de 1971. Foram feitas algumas alterações, que decorreram não só da necessidade de corrigir pequenas falhas ou insuficiências reveladas nestes dois anos de implantação da nova técnica mas que também representam um avanço maior no sentido do aperfiçoamento da elaboração orçamentária.
Êste avanço está consubstanciado nas modificações introduzidas pelas presentes normas:
- distinção entre os níveis de planejamento e programação e os de criação de novas categorias pragramáticas;
- maior rigor na identificação dos objetivos, mediante a instituição dos conceitos de "produto final" e de "produto final parcial", para melhor caracterização dos programas, subprogramas e projetos;
- introdução de novos conceitos a respeito do Projeto Central, Projeto Comum, Obra, Trabalho, Atividade, Atividade Central, Atividade Comum e Tarefa;
- melhor orientação e fixação de procedimentos que visam a disciplinar integradamente a elaboração tanto do Orçamento Plurianual de investimentos quanto do Orçamento Programa Anual, inclusive, deferindo aos Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e a Grupos Especiais de Trabalho, nos diversos órgãos do Estado, a tarefa de coordenar a elaboração e apresentação das propostas parciais do Orçamento-Programa para 1971, compreendendo o Orçamento Plurianual de Investimentos e o Orçamento-Programa Anual;
- reformulação dos critérios que vinham sendo adotados, para aprimoramento da previsão da receita mediante a participação dos diversos órgãos da administração no nível de unidade orçamentária, para que também êsses órgãos, numa primeira fase, se responsabilizem pela apresentação de dados que permitam, no nível central, a fixação de estimativas com maior rigor técnico.
As modificações ora introduzidas, virão possibilitar a apresentação, em 1971, de um Orçamento-Programa elaborado dentro de melhor padrão técnico, obedecendo sempre a diretriz básica do equilibrio entre receitas e despesas. O mesmo acontecerá com o Orçamento Plurianual de Investimentos, cujas novas normas. depois de estudadas em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, foram por esta aprovadas.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu maior aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda