ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do objeto e abrangência das normas
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo orientar e
fixar procedimentos para elaboração do Orçamento Programa do Estado,
através do processo de Planejamento-Orçamento, partindo de objetivos e
metas e permitindo determinar os meios necessários a consecução desses
objetivos.
Artigo 2.º - A proposta orçamentária consubstanciará a
consolidação do Orçamento Programa do Estado, nos têrmos das normas
previstas neste decreto.
Artigo 3.º - As normas constantes dêste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I) pelos órgãos do Poder Legislativo;
II) pelos órgãos do Poder Judiciário;
III) pelos órgãos da Administração Direta;
IV) pelas autarquias;
V) pelas fundações criadas por leis estaduais e
que recebam subvenções ou transferências á
conta do Tesouro;
§ 1.º - As empresas que
necessitarem de subvenções à conta do Orçamento Estadual deverão
elaborar Orçamento Programa segundo as normas previstas neste decreto,
de forma a evidenciar o custo dos serviços, a sua programação de
Investimentos, o deficit previsto, se fôr o caso, e a parcela a ser
coberta com subvenções .
§ 2.º - A participação do
Tesouro ou de Autarquias Estaduais no aumento do capital social de
qualquer emprêsa dependera da apresentação, por parte da empresa
interessada, de orgamento programa, elaborado segundo as normas dêste
decreto.
CAPÍTULO II
Da estrutura do Orçamento Programa
SEÇÃO PRIMEIRA
Da composição do Orçamento Programa
Artigo 4.º - O Orçamento Programa do Estado compor-se-á de:
I) Orçamento Plurianual de Investimentos;
II) Orçamento Programa Anual.
Artigo 5.º - O Orçamento Programa do Estado compreende a
previsão visão das fontes e usos dos recursos necessários à execução
dos serviços, desdobrados por programas seguindo as unidades
orçamentárias.
Artigo 6.º - O Orçamento Programa do Estado se compõe do
Orçamento Programa de cada órgão do Poder Legislativo, de cada órgão do
Poder Judiciário e de cada uma das Secretarias de Estado e Entidades
Descentralizadas, fundações e empresas em que o Estado seja acionista
majoritário, excluidas apenas as entidades que não recebam subvenções
do Estado. Êsses, por sua vez, constituem dos orçamentos de cada uma
das unidades orçamentarias responsáveis pela execução das diversas
categorias de programação, necessárias à consecução dos objetivos
propostos.
Artigo 7.º - O Orçamento Programa compor-se-á de dois niveis de
programação, objetivos e meios, compreendendo as seguintes categorias
de programação:
I) quanto aos objetivos: Programa, Subprograma e Projeto;
II) quanto aos meios: Atividade Central, Atividade Comum,
Atividade Especifica, Projeto Central, Projeto Comum e Projeto
Especifico.
Artigo 8.º - O Orçamento Plurianual de Investimentos
compreenderá a previsão e destinação de recursos para Investimentos,
Inversões Financeiras e Transferências de Capital miciados antes ou
durante o exercício a que se refere a proposta orgamentaria excluidas
as despesas com reposições.
Parágrafo único - Nenhum programa, projeto ou despesa abrangidos
por êste artigo, poderá ter dotação consignada no Orçamento Anual, nem
ser iniciado ou contratado, sem previa inclusão no Orçamento Plurianual
de lvestimentos.
SEÇÃO SEGUNDA
Da Programação
Artigo 9.º - Os objetivos serão determinados através de análise
do campo de atuação da unidade de programação dos mesmos, após
identificação do produto final (bens ou serviços) que a unidade deva
colocar à disposição da comunidade, com as respectivas metas fixadas
após o diagnóstico da situação, que compreenderá uma analise
retrospectiva e projetiva, abrangendo de maneira total todos os bens ou
serviços a serem produzidos pela unidade.
§ 1.º - Como unidade de
programação de objetivos entendem-se os órgãos do Poder Legislativo, os
órgãos do Poder Judiciário, as Secretarias e as Entidades
Descentralizadas, fundações e emprêsas em que o Estado seja acionista
majoritário responsáveis pela seleção dos objetivos que o Estado deverá
atingir para satisfação das necessidades públicas.
§ 2.º - A cada produto final identificado corresponderá um Programa ou Projeto.
§ 3.º -
Sempre que o produto final puder ser desagregado em produtos finais
parciais, a cada um dêstes corresponderá um Subprograma.
Artigo 10. - Os meios - Atividade Central, Atividade Comum,
Atividade Especifica, Projeto Central, Projeto Comum e Projeto
Especifico, bem como as Tarefas que compõem cada Atividade, as Obras e
Trabalhos que compõem cada Projeto - deverão ser determinados pelas
unidades responsáveis pela sua execução.
Parágrafo único - Os recursos
orçamentários deverão ser desdobrados em despesas compromissadas, que
são aquelas exigidas por fôrça de normas legais regulamentares ou
contratuais, e despesas não compromissadas, que são aquelas que variam
em função do volume de produção.
SEÇÃO TERCEIRA
Da Consolidação e Composição dos Orçamentos Programas
Artigo 11. - O Orçamento Programa dos órgãos referidos no artigo
6.º dêste decreto consistirá do Plano de Trabalho, que se compõe dos
Programas, Projetos, Subprogramas, Atividades Centrais, Atividades
Comuns, Projetos Centrais e Projetos Comuns.
Artigo 12. - Os recursos orgamentários serdo consolidados por Órgão e discriminados por Unidade Orçamentária.
Artigo 13. - O Orçamento Plurianual de Investimentos, de
cada órgão, abrangerá o triênio de 1971 a
1973 e compreenderá:
I) Quanto aos Recursos:
a) Recursos Prdprios;
b) Recursos do Tesouro Estadual;
c) Recursos Federais;
d) Recursos Externos;
e) Outros Recursos.
II) Quanto aos Dispendios:
a) os apenas programados;
b) os relativos as programações já contratadas ou a serem contratadas até 31 de dezembro de 1970;
c) os relativos aos contratos já existentes ou a serem firmados
até 31 de dezembro de 1970 e cujo prazo de duração ultrapasse o
triênio.
Artigo 14. - Para efeito de andlise dos respectivos Orçamentos
Programas e para composição do Orçamento Programa Anual cada órção
deverá elaborar as seguintes demonstrações por Unidade Orçamentária: ,
I - quanto à Receita:
a) discriminação da receita a nível de item e respectiva legislação;
b) discriminação da receita prevista para 1971, a nível de item ou sub-item;
c) comparativo da receita de cinco exercícios, a saber:
- receita efetiva dos três exercícios anteriores aquêle em que se elabora a proposta orçamentária;
-receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta orçamentária;
- receita prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária.
II - quanto à Despesa:
a) discriminação das despesas a nível de subelemento;
b) comparativo das dotações de três exercícios, a saber:
- despesa efetiva do exercício imediatamente anterior áquêle em em que se elabora a proposta;
- despesa fixada para o exercício em que é elaborada a proposta;
- despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
c) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias eco- nomicas;
d) demonstração da despesa pelas categorias econômicas - segundo as funções;
e) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas;
f) demonstração da despesa pelas unidades orçamentarias segundo as
g) demonstração da despesa por setor, segundo as categorias econômicas.
CAPÍTULO III
Da elaboração das Propostas Orçamentárias do Estado
SEÇÃO PRIMEIRA
Do Conteúdo
Artigo 15. - As propostas do Orçamento Plurianual de
Investimentos e do Orçamento Programa Anual, compreenderão as receitas
e despesas relativas a todos os órgãos referidos no artigo 6.º deste
decreto, no que for pertinente a - cada uma.
Artigo 16. - Na elaboração das propostas
orçamentárias obedecer-se-á aos principios
constitucionais e legislação complementar.
SEÇÃO SEGUNDA
Da apresentação das propostas orçamentárias do Estado
Artigo 17. - A proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos
será apresentada de conformidade com resolução a ser baixada pelo
Secretário de Economia e Planejamento,
Artigo 18. - A Proposta de Orçamento Programa Anual compreenderá o seguinte conjunto de documentos:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei;
III - Tabelas Explicativas de Receita e Despesa;
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais;
V - Descrição sucinta das principais finalidades
de cada órgão de Es- tado com indicação da
respectiva legislação.
Artigo 19. - A Mensagem que encaminha a Proposta do Orçamento Programa Anual conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
do- cumentada com demonstração da Divida Fundada e Flutuante, saldos de
Créditos Especiais, Restos a Pagar e outros compromissos exigiveis em
31 de dezembro do exercício anterior;
II - exposição e justificação da politica econômico-financeira
do Go- vêrno para o ano em curso e para o exercício a que se refere a
proposta orça- mentária;
III - justificação da Receita;
IV - justificação dos Orçamentos Programas dos Órgãos;
V - justificação da dotação anual do Orçamento Plurianual de In- vestimentos.
Artigo 20. - Integração o Projeto de Lei do Orçamento Programa
I - projeto de lei,pròpriamente dito, contendo a
aprovação do orça- mento para o exercício a que se
refere a proposta;
II - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do Govêrno;
III - quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas (anexo n. 1 da Lei Federal n. 4320);
IV - quadro discriminativo da Receita por fontes com a, respectiva legislação;
V - quadro discriminativo das dotações, por
órgãos do Govêrno e da Administração
Indireta; -
VI - quadro demonstrativo da Despesa por programas.
Artigo 21. - Acompanharão o Projeto de Lei do Orçamento Progra- ma Anual:
I - quadro demonstrativo dos programas, por órgãos de Estado e respectivas metas;
II - quadro demonstrativo de aplicação da Receita de Fundos Es- peciais;
III - quadros demonstrativos da Reeeita:
a) evolução da receita do Estado por categoria econômica segundo as fontes (valores nominais);
b) evolução-real da receita do Estado por categoria econômica segun- do as fontes (valores absolutes);
c) evolução real da reeeita do Estado por categoria econômica segun- do as fontes (indices);
d) incremento da receita do Estado por categoria econômica segundo as fontes;
e) composição da receita do Estado por categoria econômica segun- do as fontes.
IV - quadro de consolidação da receita;
V - quadros demonstrativos da Despesa:
a) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas;
b) demonstração da despesa pelas categorias econômicas segundo as funções;
c) demonstração da despesa pelas unidades orgamentárias segundo as categorias econômicas;
d) demonstração da despesa pelas unidades orgamentárias segundo as funções;
VI - quadros demonstrativos da evolução da Despesa:
a) evolução da despesa do Estado por Secretaria (valores nominais);
b)evolução real da despesa do Estado por Secretaria (valores abso-
c) evolução real da despesa do Estado por Secretaria (indices);
d) evolução da despesa do Estado por funções (valores nominais);
e) evolução real da despesa do Estado por funções (valores absolutos);
f) evolução real da despesa do Estado por funções (indices);
g)evolução da despesa do Estado por elemento de despesa (valores nominais); " 9Afl
h) evolução real da despesa do Estado por elemento de despesa (valo- res absolutos);
i) evolução real da despesa do Estado por elemento de despesa (in-
VII - quadros demonstrativos de incremento da Despesa:
a) incremento da despesa do Estado por Secretaria (valores nominais);
b) incremento da despesa do Estado por funções (valores nominais);
c) incremento da despesa do Estado por elementos de despesa (valo- res nominais);
VIII - quadros demonstrativos da composição da Despesa:
a) composição percentual da despesa do Estado por Secretaria;
b) composição percentual da despesa do Estado por funções;
c) composição percentual da despesa do Estado por elementos de despesa;
IX - quadro de consolidação da Despesa - Despesa Total;
X - consolidação da Despesa custeada com recursos do Tesouro;
XI - consolidação da Despesa custeada com recursos da Administração Indireta.
Artigo 22. - As Tabelas Explicativas de que trata o inciso III,
do artigo 13, compreenderão, além das estimativas de
Receita e Despesa:
I - a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquêle em que se elabora a proposta;
II - a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
III - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior àquêle em que se elabora a proposta;
V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VI - a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Artigo 23. - Os programas especiais custeados por dotações globais deverão evidenciar:
I - objetivos a alcançar;
II - serviços a serem executados para consecução dos objetivos;
III - especificação dos custas dos serviços a serem executados;
IV - justificação econômica, financeíra, social e administrativa.
CAPÍTULO IV
Da distribuição de competência
Artigo 24. - Para elaboração do Orçamento
Programa ao Estado será observada a seguinte distribuição
de competência:
I - ao Governador do Estado:
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a politica sócio-econômioa do Estado;
c) fixar diretrizes da política orçamentária;
d) estabelecer os limites financeiros para cada órgão do Estado
e para as subvenções ou participações de entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orçamentos Programas de cada Secretaria de Estado
ou entidade descentralizada e autorizar a inclusão de recursos nas
propostas orçamentárias do Estado.
II - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor as diretrizes da politica orçamentária e financeira;
b) expedir instruções especificas destinadas a complementar as
normas constantes dêste decreto no que se referir ao Orçamento Programa
Anual;
c) propor os limites globais de despesa e a respectiva distribuição;
d) aprovar a estimativa de receita;
e) determinar ou aprovar medidas, para adequar as propostas orçamentárias a capacidade financeira do Estado;
III - ao Secretário de Economia e Planejamento
a) propor as diretrizes da politica sócio-econômica do Estado;
b) baixar instruções especificas destinadas a complementar as
normas constantes deste decreto no que se refere ao Orçamento
Plurianual de Investimentos.
c) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos órgão do Estado;
IV - a cada um dos Secretários e Dirigentes de Órgãos:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas neste decreto;
b) fixar prazos para a elaboração do
Orçamento Programa dos órgãos, em suas diversas
categorias de programação;
c) determinar ou aprovar a distribuição do limite
geral do órgão entre as unidades
orçamentárias que o integrem;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento Programa do
órgão, antes de encaminhá-los para a organização do Orçamento Programa
do Estado.
e) indicar os servidores que deverão integrar os Grupos de
Planejamento Setoriais, a fim de participar nos trabalhos de
coordenação e apresentação do Orçamento Programa Anual e do Orçamento
Plurianual de Investimentos;
f) os Dirigentes dos órgãos que não tiverem vinculação com
Grupos de Planejamento Setorial instituirão um grupo Especial de
trabalho para a coordenação e apresentação de seu Orçamento Programa.
CAPÍTULO V
Dos procedimentos e prazos
SEÇÃO PRIMEIRA
Do levantamento das Despesas Compromissadas
Artigo 25. - Levantadas e relacionadas as despesas
compromissadas, as unidades de despesa deverão encaminhar tôdas as
demonstrações e respectivas justificativas as unidades orçamentárias,
no prazo que fôr estabelecido por estas.
Artigo 26. - As unidades orçamentárias, através dos órgãos do
sistema de administração orçamentária e financeira, promoverão a
conferência aritmética, bem como a verificação da base legal das
demonstrações apresentadas e, depois de prová-las, deverão reuni-las
para encaminhamento ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial
de Trabalho a que estiverem ligadas, no prazo estipulado pelos mesmos.
Artigo 27. - O Departamento de Obras Públicas, até o dia 8 de
maio, deverá encaminhar a cada órgão do Estado, o levantamento da
despesa compromissada referente a encargos fixos com investimentos
(obras), que estejam sob sua administração.
Artigo 28. - Os Grupos referidos no artigo 26 farão a análises
das demonstrações, dando parecer sôbre as mesmas, submetendo-as à
aprovação do respectivo Secretário de Estado ou Dirigente do Órgão.
Artigo 29. - A documentação referente ao levantamento deverá ser
deVolvida às unidades de origem, ficando as mesmas responsáveis pela
guarda e conservação dos documentos, à ordem e disposição dos órgãos de
planejamento e orçamento.
Artigo 30. - O Secretário ou Dirigente, após aprovar o
levantamento, encaminhará até o dia 15 de maio, - na forma de
instruções especificas a serem baixada - uma via ao Departamento de
Orçamento e Custos do Estado, e uma via da parte referente à encargos
fixos com investimentos à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 31. - O Departamento de Orçamento e Custas-deverá promover
a consolidação das despesas compromissadas do Estado e estimar o saldo
previsto para as despesas não compromissadas, apresentando-a ao
Secretário da Fazenda até o dia 27 de maio.
Artigo 32. - O Secretário da Fazenda apresentará ao Governador,
até o dia 3 de junho, proposta de distribuição dos recursos por órgãos
do Estado, bem como da parcela destinada a investimentos.
Parágrafo único - O Secretário de Economia e Planejamento
submeterá ao Governador até o dia 11 de junho, proposta de alocação
preliminar, dos recursos destinados a investimentos, por órgãos.
SEÇÃO SEGUNDA
Da elaboração dos Orçamentos Programas dos Órgãos
Artigo 33. - Caberá ao Grupo de Planejamento Setorial a
coordenação da elaboração e a apresentação dos Orçamentos Programas
Anual e Plurianual de Investimentos, dos órgãos que contará para êste
trabalho com a assistência técnica de um elemento do Departamento de
Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, designado pelo Diretor do
Departamento, e de um elemento da Divisão de Orçamento e Acompanhamento
de Planos, da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Integrar-se-ão aos
Grupos de Planejamento Setorial, elementos a serem indicados pelos
Secretários de Estado para a realização das tarefas de coordenação da
elaboração e apresentação dos Orçamentos Programa Anual e Orçamento
Plurianual de Investimento.
§ 2.º - Para a realizção das
tarefas determinadas nêste artigo, os Dirigentes dos órgãos que não
tiverem vinculação com os Grupos de Planejamento Setorial, instituirão
um Grupo Especial de Trabalho.
Artigo 34. - Os Grupos referidos no artigo anterior terão por atribuições especificas:
I - propor ao Secretário de Estado e aos Dirigentes dos órgãos a
distribuição do limite global do órgão, entre as unidades responsáveis
pela programação;
II -
estudar e propor ao Secretário de Estado e aos Dirigentes dos
órgãos, as diretrizes e prioridades gerais do
órgão;
III -
orientar a todas as unidades responsáveis por qualquer categoria
de programação dentro da nova sistemática;
IV - manter a ligação do órgão respectivo com a Secretaria de
Economia e Planejamento e com o Departamento de Orçamento e Custos da
Secretaria da Fazenda, recebendo instruções ténicas e prestando todos
os esclarecimentos que forem solicitados em relação ao andamento e
conteúdo dos orçamentos programas;
V - analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e de consolidação;
VI - reelaborar ou coordenar a reelaboração, se necessário, da programação;
VII - elaborar os quadros orçamentários e demonstratives componentes da proposta global do órgão;
VIII - encaminhar o Orçamento Programa do Órgão, devidamente
aprovado pelo Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão, ao
Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e à
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 35. - A análise dos programas dos órgãos pelos Grupos referidos no artigo 33, levará em conta;
I - observância dos limites de despesa;
II - conformidade com as normas contidas nêste decreto e nas
intruções que forem baixadas pelos Secretários da Fazenda e de Economia
e Planejamento;
III - desejabilidade e viabilidade dos objetivos fixados;
IV - consonância dos objetivos com as finalidades da unidade programadora e com as diretrizes governamentais;
V - adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI - necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII - exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnicos formais;
VIII - coerência entre as categorias de programação que compõem cada programa;
IX - existência de duplicação ou de pulverização de atividades e recursos;
X - capacidade de unidade programadora para executar os serviços
e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo
previstos.
SEÇÃO TERCEIRA
Das etapas e prazos
Artigo 36. - Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e
encaminhamento dos orçamentos programas de cada órgão obedecerão as
seguintes etapas e prazos;
I - as unidades orçamentárias encaminharão até o dia 22 de junho
aos Grupos de Planejamento Setorial ou Grupos Especiais de Trabalho, os
documentos que compõem a sua proposta de orçamento programa.
II - os Grupos citados no Inciso anterior, após análise e
revisão dos documentos que compõem as diversas categorias de
programação, elaborarão o Plano de Trabalho que constituirá o Orçamento
Programa do Órgão e que deverá contar o Campo de Atuação e Legislação
que deu origem à identificação dos Programas, e o Diagnóstico que
permitiu a fixação das metas, além dos quadros que compõem a sua
Proposta Global, encaminhando no Secretário ou Dirigente de Órgão do
Estado, até o dia 13 de julho;
III - o Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão, juntamente
com os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho
respectivos, reexaminará o seu orçamento programa para aprovação,
encaminhando-o até o dia 17 de julho, ao Departamento de Orçamento e
Custos e à Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO VI
Dos procedimentos e prazos para a elaboração das Propostas Orçamentárias do Estado
SEÇÃO PRIMEIRA
Da Proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos:
Artigo 37. - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao
exame, à análise e consolidação do Orçamento Plurianual de
Investimentos, submetendo a posição geral ao Secretário de Economia e
Planejamento, até o dia 10 de agôsto.
Artigo 38. - O Secretário de Economia e Planejamento encaminhará,
ao Governador do Esstado, até o dia 21 de agôsto a proposta do
Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1971 a 1973.
Artigo 39. - A Secretaria de Economia e Planejamento após a
aprovação da posição geral, remeterá ao Departamento de Orçamento e
Custos da Secretaria da Fazenda, até o dia 24 de agôsto os quadros
orçamentários contendo as dotações a serem incluídas no Orçamento
Programa Anual.
Artigo 40. - Aprovada pelo Governador do Estado, a proposta será
devolvida, à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 28 de
agôsto, para as seguintes providências:
I - encaminhamento à Imprensa Oficial do Estado dos quadros
destinados a integrar ou a acompanhar a Proposta do Orçamento
Plurianual de Investimentos, até o dia 8 de setembro.
II - efetuada a reprodução tipográfica, a Secretaria de Economia
e Planejamento encaminhará duas vias à Assessoria Técnico-Legislativa,
até o dia 11 de setembro, para redação final de projeto de lei, que
conterá a proposta orçamentária.
Artigo 41. - A Assessoria Técnico-Legislativa, após promover a
redação final da mensagem, a encaminhará ao Governador do Estado, até o
dia 16 de setembro.
Artigo 42. - O Governador do Estado remeterá à Assembléia
Legislativa até o dia 21 de setembro, projeto de lei contendo a
Proposta de Orçamento Plurianual de investimentos com a respectiva
mensagem e quadros demonstrativos.
SEÇÃO SEGUNDA
Da Proposta do Orçamento Programa Anual
Artigo 43 - Antes de se integrarem na Proposta do Orçamento
Programa Anual, as propostas dos órgãos deverão passar pela análise,
revisão e aprovação da Secretaria da Fazenda e do Governador do Estado.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda levará a efeito a
análise da Proposta do Orçamento Programa Anual, procederá à sua
revisão final e ao levantamento da posição global para encaminhamento
ao Governador do Estado.
Artigo 44. - No cumprimento do disposto no artigo anterior serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - o Departamento de Orçamento e Custos procederá à análise dos
orçamentos programas anuais dos órgãos, promovendo o levantamento da
posição geral da proposta, que deverá ser encaminhada ao Secretário da
Fazenda até o dia 28 de agôsto;
II - o Secretário da Fazenda, depois de examinar a posição geral
da proposta orçamentária, submete-la-á à aprovação do Governador do
Estado até o dia 4 de setembro.
Artigo 45. - Aprovada pelo Governador do Estado a posição geral
da proposta orçamentária, será esta organizada e impressa segundo os
procedimentos e prazos seguintes:
I -
o Governador do Estado devolverá à Secretaria da Fazenda
a posição geral da proposta orçamentária
até o dia 11 de setembro;
II - o Departamento de Orçamento e Custos preparará os quadros
orçamentários e demonstrativos destinados a integrar ou a acompanhar a
proposta orçamentária, encaminhando uma via à Imprensa Oficial do
Estado, até o dia 18 de setembro;
III - efetuada a reprodução tipográfica da proposta orçamentária
o Departamento de Orçamento e Custos encaminhará duas vias da mesma à
Assessoria soria Técnico-Legislativa, até o dia 21 de setembro, para
redação final do projeto de lei que conterá a proposta orçamentária.
Artigo 46. - Para elaboração da Mensagem do Governador,
encaminhando a Proposta do Orçamento Programa Anual, fleam
estabelecidas as seguintes incumbências, procedimentos e prazos:
I - A Contadoria Geral do Estado deverá preparar a exposição da
situação econômico financeira do Estado, encaminhando-a ao Departamento
de Orçamento e Custos, até o dia 24 de agôsto;
II - a Secretaria de Economia e Planejamento deverá, preparar a
justificativa das dotações referentes ao Orçamento Plurianual de
Investimentos, que deverão constar do Orçamento Programa Anual,
encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos até o dia 28 de
agôsto;
III - o Departamento de Orçamento e Custos deverá elaborar a
exposição e justificação da política econômico-financelra do Govêrno
para o ano em que é elaborada a proposta orçamentária e para o
exercício a que ela se refere, a justificação da, receita, a
justificação dos orçamentos programas das unidades, coordenando êsses
elementos com os recebidos da Contadoria Geral do Estado e da
Secretaria de Economia e Planejamento, para aprovação do Secretário da
Fazenda e encaminhamento à Assessoria Técnico-Legislativa até o dia 21
de setembro;
IV - a Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final
da Mensagem, encaminhando-a ao Governador, juntamente com a proposta
orçamentária até o dia 25 de setembro.
Artigo 47. - O Governador do Estado encaminhará à Assembléia
Legislativa, até o dia 30 de setembro, projeto de lei contendo a
proposta orçamentária com a respectiva mensagem e quadros
demonstrativos.
CAPÍTULO VII
Dos procedimentos e
prazos para as entidades descentralizadas, fundações e
emprêsas em que o Estado seja acionista majoritário
Artigo 48. - As Entidades abrangidas por êste capítulo,
excetuadas aquelas que não recebam subvenções à conta do Tesouro
Estadual, deverão encaminhar suas propostas de orçamento programa aos
Grupos a que estiverem vinculados até o dia 22 de junho.
Artigo 49. - os Institutos Isolados de Ensino Superior
encaminharão seus orçamentos programas à Coordenadoria do Ensino
Superior do Estado de São Paulo, até o dia 22 de maio.
Parágrafo único - A Coordenadoria do Ensino Superior do Estado
de São Paulo depois de examinar os orçamentos programas visando a
coordenação, os encaminhará até o dia 10 de junho ao Grupo de
Planejamento Setorial da Secretaria da Educação, que terá os prazos
normais para análise e encaminhamento.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Artigo 50. - A Secretaria da Fazenda, através do Departamento de
Orçamento e Custos e a Secretana de Economia e Planejamento, promoverão
ampla divulgação das instruções que baixarem, bem como prestarão
assistência técnica aos Grupos responsáveis pela coordenação da
elaboração e apresentação dos programas dos órgãos.
Artigo 51. - Os Grupos de Planejamento Setorial e Especiais de
Trabalho, expedirão as instruções complementares que se fizerem
necessárias e prestarão toda assistência que lhes fôr solicitada, não
só pelas unidades administrativas que integram os respectivos órgãos,
como também pelas entidades descentralizadas, fundos especiais,
fundações e emprêsas em que o Estado seja acionista majoritário,
orientando-as para que possam dar cabal cumprimento as normas
estabelecidas neste decreto.
Artigo 52. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.445, DE 29 DE ABRIL DE 1970
Estabelece normas para a colaboração do Orçamento Programa Estado
Retificação
CAPÍTULO I
Onde se lê:
Artigo 3.° -
§ 2.° - A
participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais .. ..
elaborado segundo as normas dêste decreto.
Leia-se:
Artigo 3.º -
§ 2.° - A
participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais.. ..
elaborado segundo as normas constantes deste decreto.
CAPÍTULO III
Da elaboração das Propostas Orçamentarias do Estado
SEÇÃO SEGUNDA
Da apresentação das propostas orçamentarias do Estado
Onde se lê:
Artigo 20 - Integração o Projeto de Lei do........................
Leia-se:
Artigo 20 - Integrarão o Projeto de Lei do........................
CAPÍTULO V
Dos procedimentos e prazos
SEÇÃO PRIMEIRA
Onde se lê:
Artigo 26 - As unidades orçamentárias, através
dos..............................................................................
depois de
prová-las,deverão reuni-las para encaminnamento
ao.........................................................
Leia-se:
Artigo 26 - As unidades orçamentárias, atraves
dos...............................................................................
depois de aprova-las, deverão reuni-las para encaminhamento ao.......................................................
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Onde se lê:
Artigo 50 - A Secretaria da Fazenda, através
do.......................................................................................
pela coordenação da elaboração e apresentação dos programas dos órgãos
Leia-se:
Artigo 50 - A Secretaria da Fazenda, através
do.........................................................................................
pela coordenação da
elaboração e apresentação dos
orçamentos programas dos órgãos
Exposição de motivos sôbre normas para elaboração do orçamentoprograma para 1971
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto de decreto que
fixa as normas para a elaboração tanto do Orçamento Programa do Estado
para o próximo exercício, quanto do Orçamento Plurianual de
Investimentos.
Para a
elaboração do orçamento programa de 1970, embora
tivessem sido
mantidas a estrutura geral e a nomenclatura anteriores, foram feitas
algumas modificações que visavam à
simplificação do processo de
elaboração, à adaptação das normas
às novas condições e à
reorganização
do sistema administração orçamentária e
financeira.
Como tive oportunidade de salientar, na ocasião, as principais alterações foram as seguintes:
- distinção entre o orçamento programa do Estado e a proposta
orçamentária, de forma a separar o instrumento de planejamento do
Govêrno, que é o orçamento programa. do ato formal de aprovação dos
meios básicos, necessários à execução dos programas;
- separação mais nítida entre o orçamento-programa anual e o orçamento
plurianual de investimentos, sem quebra da vinculação entre êles, que
se manterá apenas dentro dos programas e na proposta orçamentária do
Estado, pois, será distinto o processo de elaboração de cada um;
- estruturação do orçamento-programa anual em têrmos unicamente de
programas, subprogramas e projetos, o que proporcionou a eliminação da
dicotomia entre as contas de serviços existentes e as de ampliação de
serviços públicos, de forma que a distinção foi observada unicamente no
nível dos subprogramas e projetos, evitando-se assim a diversidade de
análises e de critérios;
- desdobramento dos recursos financeiros em despesas compromissadas e
não compromissadas, o que permitiu a pronta separação entre custos
obrigatórios isto é, despesas às quais o Estado não pode fugir,
independentemente do volume de serviços, e custos variáveis,
susceptíveis de contenção, simplificando. do-se a análise que passou a
concentrar-se nas despesas não compromissadas. Estas inovações
comprovaram a sua conveniência. Entretanto, no afã de aperfeiçoar
sempre a elaboração orçamentária do Estado, continuaram as observações
e as pesquisas destinadas ao aprimoramento do nôvo sistema, introduzido
na elaboração da proposta orçamentária para 1968 e definitivamente
implantado a partir da elaboração da proposta orçamentária para 1969.
Essas observações e pesquisas levaram à conclusão de que ainda outros
aperfeiçoamentos poderiam ser adotados, inclusive para melhor adaptação
da nova técnica à nossa realidade econômico-social e administrativa.
Êste o motivo pelo qual submeto a Vossa Excelência as anexas normas
para elaboração do orçamento-programa para o exercício de 1971. Foram
feitas algumas alterações, que decorreram não só da necessidade de
corrigir pequenas falhas ou insuficiências reveladas nestes dois anos
de implantação da nova técnica mas que também representam um avanço
maior no sentido do aperfiçoamento da elaboração orçamentária.
Êste avanço está consubstanciado nas modificações introduzidas pelas presentes normas:
-
distinção entre os níveis de planejamento e
programação e os de criação de novas
categorias pragramáticas;
- maior rigor na identificação dos objetivos, mediante a instituição
dos conceitos de "produto final" e de "produto final parcial", para
melhor caracterização dos programas, subprogramas e projetos;
- introdução de novos conceitos a respeito do Projeto Central, Projeto
Comum, Obra, Trabalho, Atividade, Atividade Central, Atividade Comum e
Tarefa;
- melhor orientação e fixação de procedimentos que visam a disciplinar
integradamente a elaboração tanto do Orçamento Plurianual de
investimentos quanto do Orçamento Programa Anual, inclusive, deferindo
aos Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e a
Grupos Especiais de Trabalho, nos diversos órgãos do Estado, a tarefa
de coordenar a elaboração e apresentação das propostas parciais do
Orçamento-Programa para 1971, compreendendo o Orçamento Plurianual de
Investimentos e o Orçamento-Programa Anual;
- reformulação dos critérios que vinham sendo adotados, para
aprimoramento da previsão da receita mediante a participação dos
diversos órgãos da administração no nível de unidade orçamentária, para
que também êsses órgãos, numa primeira fase, se responsabilizem pela
apresentação de dados que permitam, no nível central, a fixação de
estimativas com maior rigor técnico.
As modificações ora introduzidas, virão possibilitar a apresentação, em
1971, de um Orçamento-Programa elaborado dentro de melhor padrão
técnico, obedecendo sempre a diretriz básica do equilibrio entre
receitas e despesas. O mesmo acontecerá com o Orçamento Plurianual de
Investimentos, cujas novas normas. depois de estudadas em conjunto com
a Secretaria de Economia e Planejamento, foram por esta aprovadas.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu maior aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda