DECRETO N. 52.446, DE 29 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a atualizaçãoo das tarifas de consumo de água e de coleta de esgotos a cargo da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - S.B.S.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que o Decreto-lei de 23 de setembro de 1969 autorizou a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a promover a criação da Companhia do Saneamento da Baixada Santista - S.B.S., sob a forma de sociedade por ações;
considerando que o objeto da referida sociedade e a produção e distribuição de água potável para abastecimento público e a coleta e disposição de ; esgotos sanitários nas áreas compreendidas pelos Municípios de Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande e Guarujá; considerando, ainda, que o artigo 3.° do aludido Decreto-lei estabelece que os serviços prestados pela Companhia de Saneamento da Baixada Santista serão remunerados pelo sistema de tarifas, fixadas por decreto pelo Governador do Estado;
considerando, finalmente, o aumento de despesas, principalmente de encargos sociais, em face a nova configuração jurídica da Companhia,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas de consumo de água, a cargo da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - S.B.S. ficam reajustadas nas seguintes bases:



Parágrafo único - Os consumos especificados nos incisos IV e V continuarão a ser cobrados da Companhia Docas de Santos.
Artigo 2.º - Será cobrada da Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo fornecimento de água aquêle Município, importância equivalente ao dispendido na adução e tratamento do produto.
Artigo 3.º - As tarifas resultantes da coleta e disposição de esgotos sanitários serão caculadas e lançadas pelo valor equivalente à aplicação do coeficiente 1,17 sôbre o consumo da água medido ou fixado, estabelecidas nas seguintes bases:
       

                                                                 
§
1.º - Os lançamentos correspondentes à coleta e disposição de esgotos sanitários do Município de São Vicente serão efetuados com base no valor fixado no item I dêste artigo.
§ 2.º - Ao usuário indústrial não se aplicará, para o m³ de excesso verificado na utillzação de esgotos, o coeficiente 1,17 sôbre o valor do metro cubico de água, fixando-se o valor do metro cúbico de coleta de esgotos, em NCr$ 0,27.
Artigo 4.º - Os montantes apurados serão objeto de conta única, bimensal, com as seguintes parcelas codificadas, além da Quota de Previdência devida:
1 - consumo de água;
2 - excesso de consumo;
3 - utilização de esgotos;
4 - serviços.
§ 1.º - Far-se-á a arrecadação, sem acréscimo, se o recolhimento fôr efetuado dentro do prazo fixado no aviso.
§ 2.º - Após a data de vencimento estabelecida no aviso, a tarifa será acrescida de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais cominações legais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N..A.