Parágrafo único - Os consumos especificados nos incisos IV e V continuarão a ser cobrados da Companhia Docas de Santos.
Artigo 2.º - Será cobrada da
Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo fornecimento de água aquêle
Município, importância equivalente ao dispendido na adução e tratamento
do produto.
Artigo 3.º - As tarifas resultantes da coleta e disposição de
esgotos sanitários serão caculadas e lançadas pelo valor equivalente à
aplicação do coeficiente 1,17 sôbre o consumo da água medido ou fixado,
estabelecidas nas seguintes bases:
§ 1.º - Os lançamentos
correspondentes à coleta e disposição de esgotos sanitários do
Município de São Vicente serão efetuados com base no valor fixado no
item I dêste artigo.
§ 2.º - Ao usuário indústrial
não se aplicará, para o m³ de excesso verificado na utillzação de
esgotos, o coeficiente 1,17 sôbre o valor do metro cubico de água,
fixando-se o valor do metro cúbico de coleta de esgotos, em NCr$ 0,27.
Artigo 4.º - Os montantes apurados serão objeto de conta única,
bimensal, com as seguintes parcelas codificadas, além da Quota de
Previdência devida:
1 - consumo de água;
2 - excesso de consumo;
3 - utilização de esgotos;
4 - serviços.
§ 1.º -
Far-se-á a arrecadação, sem acréscimo, se o
recolhimento fôr efetuado dentro do prazo fixado no aviso.
§ 2.º - Após a data de
vencimento estabelecida no aviso, a tarifa será acrescida de multa de
10% (dez por cento), sem prejuízo das demais cominações legais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N..A.