DECRETO N. 52.452, DE 14 DE MAIO DE 1970

Aprova regulamento da Escola de Educação Fisica da Policia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Educação Fisica da Policia Militar do Estado de São Paulo, com êste baixado, devidamente assinado pelo Comandante Geral da Corporação.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FISICA (R.E.E.F.)

TÍTULO I


Do estabelecimento de ensino


CAPÍTULO I


Finalidade


Artigo 1.º - A Escola de Educação Fisica (E.E.F.)é o estabelecimento de ensino da Corporação que se destina a:
I-manter os cursos previstos nêste regulamento;
II- Formar atletas para representarem a milicia em competições
III-desportivas na manutenção do bom estado fisico da tropa

CAPÍTULO II

Subordinação


Artigo 2.º - A E E.F., como estabelecimento de ensino, está subordinada ao órgão assessor de ensino do Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

Organização


Artigo 3.º - A E.E.F. compreende:
I - Comando, exercido por oficial superior do Quadro de Combatentes, com o Curso de Instrutor de Educação Fisica (C.I.E.F.)
II - Diretoria de Ensino; e
III - Fiscalização Administrativa.
Páragrafo único - Haverá na E.E.F. um Conselho Técnico (C.T.). cuja composição e atribuições constarão do Regimento Interna da E.E.F.
Artigo 4.º - O Comandante disporá de uma Secretaria, exercida por oficial subalterno.
Artigo 5.º - A Diretoria de Ensino é dirigida pelo Diretor de Ensino (D.E.), e compreende:
I - Assessoria de Ensino e Meios (A.E.M);
II - Assessoria Médico-Especializada (A M.E)
III - Assessoria Técnica (A.T.).
A.E.M. compreende:
I - Seção de Pesquisa, Estatistica e Planejamento de Ensino.
II - Seção de Divulgação; e
III - Biblioteca.
§ 2.º - A A.M.E. compreende:
I - Seção de Contrôle e Treinamento;
II - Gabinete Biométrico;
III - Gabinete Fisioterápico; e
IV - Laboratório.
§ 3.º - A A.T. comporta:
I - Seção de Estatistica;
II - Seção de Educação Fisica, compreendendo.
a)Subseção de Educação Fisica Geral; e
b)Subseção de Educação Fisica Militar
III - Seção de Desportos Aquáticos,compreendendo:
a)Subseção de Remo;
b)Subseção de Natação; e
Subseção de Polo Aquático.
c - Seção de Desportos Individuais Terrestres,
IV - de Desportos Coletivos Terrestres;e
VI - Seção de Ataque e Defesa, compreendendo.
a)Subseção de Esgrima; e
b)Subseção de Defesa Pessoal.
Artigo 6.º - O.D.E.,capitão do Quadro de Combatentes. com C.I.E.F disporá de uma Secretaria, exercida por policial subalterno
Artigo 7.º - As assessorias a que se refere o artigo 5.° serão chefiadas por Capital do Quadro de Combatentes, com o. C.I.E.R., coadjuvados por oficiais subalternos,que satisfaçam as mesmas exigências.
Páragrafo único - A.A.M.E. será chefiada por oficial médico com o Curso de Medicina Especializada em Educação Fisica e Desportos (C.M.E.E.F.D.), de preferência .
Artigo 8.º - A Fiscalização -Administrativa e exercida pelo Fiscal Administrativo, Major ou Capitão do Quadro de Combatentes, com o C.I.E.F., através de:
I - Companhia de Comando e Serviços (C.C.S.);
II - Formação de Intendência e Fundos (F.I.F.); e
III - Formação Sanitária (F.S.)
§ 1.º - A C.C.S. será comandada por oficial do Quadro de Combatentes.
§ 2.º - A F.I.F. será chefiada por oficial, de preferência , do Quadro de Auxiliares de Administração, e compreende a Tesouraria e o Almoxarifado.
§ 3.º - A F.S. será chefiada por oficial médico com o C.M.E.E.F.D., e compreende os Gabinetes Médico e Odontológico.

CAPÍTULO IV

Atribuições


SEÇÃO I


Do Comandante


Artigo 9.º - O Comandante é o responsável pelo ensino, administração e disciplina da E.E.F., competindo-lhe, além das atribuições próprias de l Comandante de Unidade administrativa, as seguintes:
I - Propor ao Comandante-Geral:
a) As medidas necessárias ao bom funcionamento da E.E.F.;
b) a realização de concurso para preenchimento de vagas de professor e instrutor;
c) a designação e dispensa de assessôres, professôres, instrutores e auxiliares-de-instrutor, estes quando não pertencentes à E.E.F.;
d) a matricula dos candidatos aprovados nos diversos cursos;
e) o desligamento dos alunos.
II - Designar os auxiliares-de-ensino e os auxiliares-de-instrutor, êstes quando pertencentes à E.E.F.
III - Distribuir Internamente os professôres, instrutores, auxiliares-deinstrutor e auxiliares-de-ensino;
IV - Conceder prêmios e recompensas, bem como aplicar sansões escolares;
V - Presidir ds sessões do C.T.;
VI - Zelar pela fiel observância das disposições deste regulamento.

SEÇÃO II

DO D.E.


Artigo 10. - O D.E. é o responsável, perante o Comandante, pela regularidade, harmonia, e eficiência do ensino, bem como pela disciplina dos alunos, competindo-lhe particularmente:
I - Planificar, executar e fiscalizar o desenvolvimento do ensino;
II - Designar comissões examinadoras;
III - Marcar datas para realização de provas de exame;
IV - Elaborar o conceito dos alunos ao término do curso;
V - Aprovar as relações de assuntos das materias ministradas nos diversos cursos;
VI - Propor ao Comandante:
a) A realização de concurso para preenchimento de vagas de professores e instrutor;
b) a designação, distribuição e dispensa de professôres, instrutores, auxiliares-de-instrutor;
c) a concessão de prêmios a recompensas, bem como a aplicação de sanções escolares.
VII - Convocar e presidir reuniões com o corpo docente visando a estudos que levem ao aperfeiçoamento do ensino;
VIII - Coordenar o funcionamento das diversas assessorias que lhe são subordinadas;
IX - Participar das sessões C.T.
Parágrafo único - Para o pleno desempenho de suas atribuições, o D.E. distribuirá encargos às suas diversas assessorias, especificados no R.I.E.E.F.

SEÇÃO III

Do Fiscal Administrativo


Artigo 11. - O Fiscal Administrativo e o responsável, perante o Comandante, pela administração e disciplina, que não dos alunos, competindo-lhe, particularmente, chefiar o Estado-Maior da Unidade.

TÍTULO II

Dos cursos


CAPÍTULO I


Generalidades


Artigo 12. - Funcionarão na E.E.F. os seguintes cursos:
I - Para oficiais:
a) Curso de Instrutor de Educação Fisica (C.I.E.F.);
b) Curso de Medicina Especializada em Educaçãoo Fisica e Desportos (C.M.E-E.F.D.);
c) Curso de Mestre-de-Armas (C.M.A.).
II - Para praças:
a) Curso de Auxiliar-de-instrutor de Educação Fisica (C.A.I.E.F.);
b) Curso de Auxiliar-de-Mestre-de-Armas (C.A.M.A.);
c) Curso de Massagista Desportivo (C.M.D.)
III - Para oficiais e praças:
a) Cursos de Defesa Pessoal (Cs.D.P.)
b) Cursos de Atualizção em Educação Fisica (Cs.A.E.F.)
Parágrafo único - Outros cursos de educação fisica para oficiais e praças poderão funcionar a critério do Comandante-Geral, por proposta da E.E.F..
Artigo 13. - Na organização dos cursos a que se refere o artigo anterior anterior serão atendidas as normas da legislação federal em vigor e incluidas matérias consideradas do interesse especifico da Corporação.

CAPÍTULO II

Finalidade


SEÇÃO I


Do C.I.E.F.


Artigo 14. - O C.I.E.F. destina-se a especializar oficiais em educação fisica e desportos, habilitando-os ao exercício das funções de instrutor da especialidade.

SEÇÃO II

Do C.M.E.E.F.D.


Artigo 15. - O C.M.E.E.F.D. destina-se a especializar oficiais médicos em educação fisica e desportos, habilitando-os ao exercício profissional da especialidade

SEÇÃO IIII

Do C.M.A.


Artigo 16. - O C.M.A. destina-se a especializar oficiais, possuidores do C.I.E.F., em esgrima.

SEÇÃO IV

Do C.A.I.E.F.


Artigo 17. - O C.A.I.E.F. destina-se a especializar sargentos em educação física e desportos, habitando-os ao exercício das funções de auxiliar-de-instrutor da especialidade.

SEÇÃO V

O C.A.M.A.


Artigo 18.
- O C.A.M.A. destina-se a espedalizar sargentos, possuidores do C.A.I.E.F., em esgrima.


SEÇÃO VI

Do C.M.D.


Artigo 19. - O C.M.D. destina-se a especializar sargentos, possuidores do C.A.I.E.F. ou Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem, em massagem desportiva.

SEÇÃO VII

Dos Cs.D.P.  


Artigo 20. - Os Cs.D.P. destinam-se a especializar oficiais e praças em defesa pessoal.

SEÇÃO VIII

Dos Cs. A. E.F.


Artigo 21. - Os Cs.A.E.F. destinam-se a atualizar os conhecimentos em educação física a desportos dos ofíciais e praças possuidores, respectivamente, do C.I.E.F. e do C.A.I.E.F..

CAPÍTULO III

Funcionamento


Artigo 22. - O funcionamento dos cursos, a ser previsto no Plano Anual de Ensino da Corporação, visará atender, dentro das possibilidades, às reais necessidades da milícia na especialização.
Parágrafo único - Em princípio, serão realizados, anualmente, pelo menos dois dos cursos previstos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Duração

Artigo 23. - Dos cursos previstos neste regulamento terão a duração de 3 (três) ciclos os C.I.E.F., C.M.E.E.F.D. e C.A.I.E.F.; 2 (dois) ciclos os C.M.A., C.A.M.A. e C.M.D..
Parágrafo único - Considera-se ciclo o espaço de 6 (seis) meses.
Artigo 24. - Os Cs.D.P. e Cs.A.E.F., bem como os demais cursos que venham a funcionar, terão a duração prevista nas respectivas diretrizes a serem baixadas em Boletim Geral da Corporação, por proposta da E.E.F..

CAPÍTULO V

Seleção


Artigo 25. - Os candidates aos diversos cursos previstos neste regulamento serão selecionados em concursos orgarnizados pela E.E.F. e aprovados pelo Comando-Geral.
§ 1.º - Para se inscrever nesses concursos são condições mínimas a serem observadas:
I - Ter o oficial a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos e a praça 30 (trinta);
II - estar o candidato no efetivo exercício de suas funções, bem como, pelo menos, no bom comportamento, a praça;
III - não registrar a praça, nos últimos 2 (dois) anos, punição disciplinar por faltar à verdade, apropriar-se de coisa alheia indevidamente ou embriagar-se;
IV - ser o candidato juigado apto em exames médico e odontológico realizados na E.E.F.; e
V - obter o candidato os indices mínimos de aptidão física exigidos.
§ 2.º - As condições previstas nos incisos I, IV e V do parágrafo anterior não se aplicam aos candidatos aos Cs. A.E.F..
Artigo 26. - Os concursos a que se refere o artigo anterior versarão, obrigatóriamente, sôbre Português e uma segunda matéria, que compreenda os conhecimentos básicos exigidos para concursos equivalentes pela legislação federal em vigor, ou, na falta desta, que se relacione diretamente em vigor, ou, na falta desta, que se relacione diretamente com o curso a que se destina o interessado.
Parágrafo único - A prova de Português poderá versar sôbre conhecimentos profissionais relativos ao pôsto ou graduação do candidato.
Artigo 27. - A nota mínima de aprovação por matéria e 5 (cinco).
Artigo 28. - As vagas previstas serão preenchidas na ordem de classificação dos candidatos, dada pela média aritmética das notas obtidas em cada matéria.

CAPÍTULO VI

Matrícula


Artigo 29. - Os candidatos aprovados e classificados serão matriculados pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO VI

Aproveitamento


Artigo 30. - O aproveitamento nos diversos cursos previstos neste regulamento será aferido por notas que variarão de zero a 10 (dez).
Parágrafo único - Essas notas serão dadas através de verificaçã periódicas, a critério do professor ou instrutor da matéria, e de exames finais.
Artigo 31. - As verificações periódicas, bem como as provas de exames finais serão escritas, orais ou prático-orais, conforme comportar a matéria ministrada.
Artigo 32. - Ao final do ciclo ou curso será calculada a média avitmética das verificações periódicas de cada matéria.
§ 1.º - o aluno, que obtiver, pelo menos, 7 (sete), poderá ser dispensado do exame final da matéria, valendo a média como nota final da disciplina.
§ 2.º - Caso contrário, será submetido a exame final da matéria, cuja nota, mais a média a que se refere êste artigo, dará a nota final da disciplina.
Artigo 33. - A nota final do ciclo ou curso será dada pela média aritmética das notas finais das matérias ministradas.
Parágrafo único - A nota final do curso de mais de um ciclo será dada pela média aritmética das notas finais dos ciclos.
Artigo 34. - O aluno, para ser considerado aprovado, deverá obter, pelo menos a nota final 4 (quatro) por matéria e 5 (cinco) como nota final do ciclo ou curso.
Artigo 35. - O aluno, que fôr reprovado em até 2 (duas) das materias do ciclo ou curso inclusive, será submetido a novos exames nessas matérias.
Parágrafo único - Nesses exames a nota mínima de aprovação por matéria é 5 (cinco).
Artigo 36. - A classificação será dada pela ordem das notas finais do curso.
Parágrafo único - Os alunos, que tiverem obtido aprovação nos têrmos do parágrafo único do artigo anterior, serão colocados após o último dos classificados anteriormente.

CAPÍTULO VIII

Desligamento


Artigo 37. - O aluno será desligado quando:
I - Pedir, por motivo de fôrça maior, a critério do Comandante Geral;
II - Ingressar no mau comportamento a praça;
III - Cometer falta disciplinar que, a critério do Comandante-Geral, o incompatibilize de continuar frequentando o curso;
IV - Fôr reprovado;
V - Perder mais de 15 (quinze) pontos por ciclo, e 7 (sete) no caso de curso de duração inferior a 6 (seis) meses; tudo na forma prevista no R.I.E.E.F.; e
VI - Fôr impedido, por motivo de doença ou incapacidade física, de se submeter a qualquer prova de exame e o seu impedimento ultrapassar o prazo previsto para a realização de nova prova, na forma prevista no R.I.E.E.F.
Artigo 38. - O desligamento será efetivado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único - Os alunos desligados nos têrmos dos incisos I, V e VI do artigo anterior terão direito a repetir o ciclo ou curso uma vez, sendo que para os Últimos será exigida a satisfação das condições previstas nos incisos IV a V do .§ 1.º do artigo 25.

TÍTULO III

Do ensino


CAPÍTULO I


Curriculos


Artigo 39. - Os curriculos dos diversos cursos previstos neste regulamento constarão do R.I.E.E.F.
Parágrafo único - As matérias serão agrupadas, conforme a afinidades em de Ensino Geral e Profissional.

CAPÍTULO II

Desenvolvimento


Artigo 40. - As materias serão ministradas na conformidade do disposto no R.I.E.E.F.

CAPÍTULO III

Regime escolar


Artigo 41. - Os cursos previstos neste regulamento funcionarão em regime escolar diário de 6 (seis) aulas, no minimo.
Parágrafo único - Para atender as necessidades pedagogicas, o dia escolar poderá desdobrar-se em dois periodos.

CAPÍTULO IV

Corpo docente


Artigo 42. - O corpo docente será constituido de professôres, instrutores, auxiliares de instrutor e auxiliares de ensino
§ 1.º - Os auxiliares de ensino serão escolhidos entre as praças da E.E.F., que possuam conhecimentos técnico-praticos de uma ou mais matérias e condições de os demonstrar para fins de complementação de ensino.
§ 2.º - Os professdres e instrutores, obrigatoriamente selecionados em concurso, bem como os auxiliares de instrutor, êstes quando não pertencentes à E.E.F., serão designados e dispensados pelo Comandante-Geral por proposta daquela Escola.
Artigo 43. - O critério de seleção, os direitos e os deveres do corpo docente constarão do R.I.E.E.F.

CAPÍTULO V

Corpo discente


Artigo 44. - O corpo discente será constituido dos alunos matriculados nos diversos cursos, os quajs passarão a adidos a E.E.F., se a ela não pertencerem.
Parágrafo único - Os direitos e os deveres do corpo discente constarão do R.I.E.E.F.

TÍTULO IV

Das disposições gerais


Artigo 45. - Os trabalhos escolares serão considerados serviço para todos os efeitos.
Artigo 46. - Os oficiais, possuidores do antigo C.M.E F. ou do C.A.I.E.F., poderão requerer a sua adaptação ao C.I.E.F. ou ao C.M.A., se possuidor do C.A.M.A., submetendo-se ás provas de axame e demais exigências previstas no R.I.E.E.F.
Artigo 47. - Aos alunos, que concluirem com aproveitamento os cursos previstos neste regulamento, a E.E.F. expedirá o respectivo certificado, cujas especificações constarão do R.I.E.E.F.
Artigo 48. - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Comandante-Geral, por proposta da E.E.F.

TÍTULO V

Das disposições transitórias


Artigo 49. - O Comandante-Geral, por proposta da E.E.F., baixará em Boletim Geral da Corporação, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação dêste regulamento, o R.I.E.E.F.
Parágrafo único - Referido regimento interno ficará incorporado a êste regulamento, podendo, entretanto, o Comandante-Geral, por proposta da E.E.F., alterá-lo, ao início de cada curso, sempre que fôr necessário.

DECRETO N. 52.452, DE 14 DE MAIO DE 1970

Aprova o regulamento da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificações
CAPÍTULO III
Organização
Onde se lê:
Artigo 7.º - As assessorias a que se refere o artigo 5.º ............................................., com o C.L.E.R., coadjuvados por oficiais .............................................
Leia-se:
Artigo 7.º - As assessorias a que se refere o artigo 5.º ............................................., com o C.L.E.F., coadjuvados por oficiais .............................................
CAPÍTULO IV
Atribuições
SEÇÃO II
Do D.E.
Onde se lê:
Artigo 10
VI -
a)
b) a designação, distribuição e ............................................. e auxiliares do ensino; e
Leia-se:
Artigo 10
VI -
a)
b) a designação, distribuição e ............................................. e auxiliares de ensino; e
TÍTULO II
CAPÍTULO II
SEÇÃO V
Onde se lê:
O C.A.M.A.
Leia-se:
DO C.A.M.A.
SEÇÃO VIII

Dos Cs.A.E.F.
Onde se lê:
Artigo 21 - Os Cs.A.E.F. destinam-se a atualizar os conhecimentos em educação física a desportos .............................................
Leia-se:
Artigo 21 - Os Cs.A.E.F. destinam-se a atualizar os conhecimentos em educação física e desportos .............................................
CAPÍTULO V
Seleção
Onde se lê:
Artigo 25 - Os candidatos aos diversos cursos ............................................. e aprovados pelo Comando-Geral.
Leia-se:
Artigo 25 - Os candidatos aos diversos cursos ............................................. e aprovados pelo Comandante-Geral.
Onde se lê:
Artigo 26 - Os concursos a que se refere ............................................. ou na falta desta, que se relacione diretamente em vigor, ou, na falta dseta, que se relacione diretamente com o curso a que se destina o interessado.
Leia-se:
Artigo 26 - Os concursos a que se refere ............................................. ou, na falta desta, que se relacione diretamente com o curso a que se destina o interessado.
Onde se lê:
CAPÍTULO VI
Aproveitamento
Leia-se:
CAPÍTULO VII
Aproveitamento
Onde se lê:
Artigo 30 -
Parágrafo único - Essas notas serão dadas através de verificação periódicas .............................................
Leia-se:
Artigo 30 -
Parágrafo único - Essas notas serão dadas através de verificações periódicas .............................................

DECRETO N. 52.452, DE 14 DE MAIO DE 1970  

Aprova o regulamento da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificação 
REGULAMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FISICA (R.E.E.F.)
CAPÍTULO V
Seleção
Onde se lê: Artigo 25 -
§ 1.º -
I - Ter o oficial a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos e a praça 30 (trinta);
Leia-se: Artigo 25 -
§ 1.º -
I - Ter o oficial a idade máxima de 35 (trinta e cinto) anos e a praça 30 (trinta);