DECRETO N. 52.454, DE 19 DE MAIO DE 1970
Dispõe sôbre o
Regulamento de cursos da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento dos Cursos da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, com êste baixado e devidamente assinado
pelo Comandante Geral da Corporação.
Artigo 2.º - Ficam revogados os Decretos n.s 46.319, de 18 de
maio de 1966, art. 2.°, bem como os regulamentos aprovados pelos
Decretos n.s 46.108, de 22 de março de 1966, e 26.093, de 13 de julho
de 1956, e mais o aprovado pelo Decreto n. 42.783-A, de 13 de dezembro
de 1963, na parte que se refere à materia disciplinada pelo regulamento
ora aprovado.
Artigo 3.º - Os cursos iniciados na vigência dos
regulamentos ora revogados, continuarão a ser por êles
disciplinados até a sua conclusão.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DOS CURSOS
TÍTULO I
Dos cursos
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º - São os seguintes os cursos disciplinados por êste regulamento:
Para oficiais
I - De especialização.
- Curso de Bombeiros para Oficiais (C.B.O.);
- Curso de Comunicações para Oficiais (C. Com. O.);
Para Praças
I - De aperfeiçoamento.
- Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C. A. Sgt.)
II - De formação
- Curso de Formação de Sargentos (C. F. Sgt.);
- Curso de Formação de Cabos (C.F.C.); e
- Curso de Formação de Soldados (C. F. Sd.).
III - De especialização
- Curso de Bombeiros para Sargentos (C. B. Sgt);
- Cursos de Auxiliares de Saúde (Cs. A. S.);
- Cursos de Comunicações para Praças (Cs. Com. P.); e
- Curso de Cabo Ferrador (C. C. Fer.).
§ 1.º - Os Os. A. S.
compreendem os Cursos de Sargentos Auxíliares de Enfermagem (C. Sgt. A.
E.), de Odontologia (C. Sgt. A. Odont.) e de Farmácia (C. Sgt.
A, Farm.), bem como o Curso de Cabo Enfermeiro Veterinário (C. C. E. V).
§ 2.º -
Os Cs. Com. P. compreendem os Cursos de Sargento de
Comunicações (C. Sgt. Com.) e de Cabo de
Comunicações (C. C. Com.).
CAPÍTULO II
Finalidade
SEÇÃO I
Do C. B. O.
Artigo 2.º - O C.B.O. destina-se a especializar o oficial em
bombeiros, capacitando-o, através de conhecimentos técnicos e táticos,
a servir nas Unidades de Bombeiros.
SEÇÃO II
Do C. Com. O.
Artigo 3.º - O C. Com. O. destina-se a especializar o oficial em
comunicações, capacitando-o, através de conhecimentos técnicos e
táticos, em emprêgo e funcionamento das comunicações no âmbito das
Unidades e da Corporação.
SEÇÃO III
Do C. A. Sgt.
Artigo 4.º - O C. A. Sgt. destina-se a habilitar o 2.º e o 3.º
Sargento combatente ao exercício das funções de 1.º Sargento e de
Subtenente.
SEÇÃO IV
Do C. F. Sgt.
Artigo 5.º - O C. F. Sgt. destina-se a preparar o Cabo
combatente para o exercício das funções de
3.º e 2.º Sargento.
SEÇÃO V
De C. F. C.
Artigo 6.º - O C. F. C. destina-se a preparar o Soldado
mobilizável para o exercício das funções de
Cabo combatente.
SEÇÃO VI
Do C. F. Sd.
Artigo 7.º - O C. F. Sd. destina-se a formar o Soldado em
condições de exercer as funções
policiais-militares que lhe são próprias.
SEÇÃO VII
De C. B. Sgt.
Artigo 8.º - O C. B. Sgt. destina-se a especializar o Sargento
em bombeiros, capacitando-o, através de conhecimentos técnicos e
táticos, a servir nas Unidades de Bombeiros. Estado de São Paulo
SEÇÃO VIII
Do Cs. A. S.
Artigo 9.º - Os Cs. A. S. destinam-se a preparar o Soldado
mobilizável para o exercício das funções de Sargento Auxiliar de
Enfermagem, de Odontologia e de Farmácia, bem como de Cabo Enfermeiro
Veterinário.
SEÇÃO IX
Dos Cs. Com. P.
Artigo 10. - Os Cs. Com. p. destinam-se a preparar o Soldado
mobilizável e o Cabo de Comunicações para o exercício das funções de
Cabo e de Sargento daquêle quadro, respectivamente.
SEÇÃO X
Do C. C. Fer.
Artigo 11. - O C. C. Fer. destina-se a preparar o Soldado mobilizável o exercício das funções de Cabo Ferrador.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 12. - Os cursos previstos neste regulamento funcionarão em princípio:
- Os C. B. O. e C. B. Sgt, no C. B.;
- os C. Com. O. e Cs. Com. p., no S. Com.;
- os Cs. A. S. de Sargento, no S. M., S. Odont. ou S. Farm., conforme a especialidade;
- os C.C.E.V. e C. C. Fer.. no Reg. de Cav. "9 de Julho"
Parágrafo único -
Os demais cursos funcionarão em Unidade ou Serviço
designado pelo Comandante Geral, ouvido seu órgão
assessor de ensino.
CAPÍTULO IV
Duração
Artigo 13. - Os cursos previstos neste regulamento terão a seguinte duração:
- Os.A.S. de Sargento, 19 (dezenove) meses. compreendendo um ciclo de 6
(seis) meses e outro de 12 (doze), intervalados de 1 (urn) mês de
férias escolares;
- C.B.O., C.B.Sgt. e C.F.Sgt., 1 (um) ano letivo com 1 (um) mês de férias escolares;
- C.Com.O. e C A.Sgt., 6 (seis) meses;
- C.F.C., 4 (quatro) meses e meio; e
- Cs.Com.P., C.C.E.V., C.C.Fer. e C.F.Sd., 4 (quatro) meses.
Parágrafo único - A duração
prevista neste artigo poderá ser alterada pelo Comandante-Geral, ouvido
seu órgão assessor de ensino, por proposta da unidade ou Serviço
interessado.
CAPÍTULO V
Seleção
Artigo 14. - Os candidatos aos diversos cursos previstos neste
regulamento, à exceção do C.A.Sgt., cuja matrícula é compulsória, e do
C.F.Sd.. serão selecionados em concursos organizados pelo órgão
assessor de ensino do Comandante -Geral.
Parágrafo único - Para se inscrever nesses concursos são condições minimas a serem observadas:
I - Ter o Cabo a idade máxima de 40 (quarenta) anos e o Soldado mobilizável 35 (trinta e cinco);
II - estar o candidato no efetivo exercício de suas
funções, bem como, pelo menos no bom comportamento, a
praça;
III - não registrar a Praça, nos últimos 2 (dois) anos, punição
disciplinar por faltar a verdade, apropriar-se de coisa alheia
indevidamente ou empriagar-se; e
IV - ser o candidato julgado apto em exames médico e odontológico realizado na Unidade ou Serviço.
Artigo 15. - Os concursos a que se refere o artigo anterior
versarão, obrigatoriamente, sôbre Conhecimentos Profissionais
(relativos ao pôsto ou duação do candidato), Português, e uma terceira
matéria que tenha realção direta com o curso a que se destina o
interessado.
Parágrafo único - A nota mínima de aprovação por matéria é 5 (cinco).
Artigo 16. - As
vagas fixadas serão preenchidas na ordem de
classificação dos candidatos, dada pela média
aritmética das notas obtidas em cada matéria.
CAPÍTULO VI
Matrícula
Artigo 17. - Os candidatos aprovados e classificados serão matriculados pelo Comandante - Geral.
Parágrafo único - O alisamento do voluntário equivale à sua matricula no C.F.Sd.
CAPÍTULO VII
Aproveitamento
Artigo 18. - O aproveitamento nos diversos cursos previstos
neste regulamento será aferido por notas que variarão de
zero a 10 (dez).
Parágrafo único - Essas notas
serão dadas através de verificações periódicas, a critério do professor
ou instrutor da matéria, e de exames finais
Artigo 19. - As verificações
periódicas, bem como as provas de exames finais serão escritas, orais
ou prático-orais, conforme compotar a matéria ministrada.
Artigo 20. - Nos sursos onde forem previstos estágios, ao
término de cada um, serão emitidos conceitos aos alunos pelos
responsáveis da sua execução observada a seguinte gradação:
Excepcional, Muito Bom, Regular e Insuficiente.
Artigo 21. - Ao final do ciclo ou curso será calculada a
média aritimética das verificações
periódicas de cada matéria.
§ 1.º - O aluno. que obtiver,
pelo menos, 7 (sete), poderá ser dispensado do exame final da matéria,
valendo a média como nota fiscal da disciplina.
§ 2.º - Caso contrário será
submetido a exame final da matéria, cuja nota, mais a média a que se
refere êste artigo, dará a nota final da disciplina
Artigo 22. - Aos Sargentos
Cabos e Soldados, durante o curso, poderá ser atribuída nota de
conduta, dada através da da observação pessoal dos professôres,
instrutores e auxiliares-de-instrutor, variável de zero à 10 (dez).
Artigo 23. - A nota final do ciclo ou curso será dada
pela média aritimética das notas finais das
matérias ministradas.
Parágrafo único - A nota fiscal do curso de mais de um ciclo será cada pela média aritmética das notas finais dos ciclos.
Artigo 24. - O aluno, para ser
considerado aprovado, deverá obter pelo menos a nota final 4 (quatro)
por matéria, 5 (cinco) como nota final do ciclo ou curso, e 5 (cinco)
de conduta, quando houver.
Parágrafo único - A classificação será dada pela ordem das notas finais do curso.
Artigo 25. - O aluno que fôr
reprovado em até 25% das matérias do ciclo ou cursos inclusive, será
submetido a novos exames nessas matérias .
§ 1.º - Nesses exames a nota minima de aprovação por matéris, é 5 (cinco).
§ 2.º - O
aluno, que fôr considerado aprovado nessas
condições, será colocado após o
último dos classificados anteriormente.
CAPÍTULO VIII
Desligamento
Artigo 26. - O aluno será desligado quando:
I - Pedir, por motivo de fôrça maior, a
critério do Comandante-Geral, ouvido seu órgão
assessor de ensino;
II - ingressar no mau comportamento, à praça;
III - cometer falta disciplinar que, a critério do
Comandante-Geral, ouvido seu órgão assessor de ensino, o
incompatibilize de continuar frequentando o curso;
IV - perder mais de 30 (trinta) pontos, em se tratando de ciclo
ou curso de mais de 6 (seis) meses; 15 (quinze) no caso de ciclo ou
curso de duração igual a 6 (seis) meses; e 7 (sete) nos demais, tudo na
forma prevista nas diretrizes do curso;
V - fôr reprovado;
Vl - não obtiver conceito, pelo menos, regular em qualquer estágio a que deve submeter-se.
Artigo 27. - O desligamento será efetivado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único - Os alunos desligados nos têrmos do inciso IV do artigo anterior terã direito a repetir o ciclo ou curso uma vez.
TÍTULO II
Do ensino
CAPÍTULO I
Direção
Artigo 28. - Na Unidade ou Serviço onde funcionar curso
previsto neste regulamento haverá uma Direção de
Ensino.
Artigo 29. - A Direção de Ensino cabe planificar, executar e fiscalizar o desenvolvimento do curso.
Parágrafo único - A Direção de
Ensino será dirigida por um Diretor de Ensino (D.E.), em princípio e
Subcomandante da Unidade ou Subchefe do Serviço, que será assessorado,
pelo menos por um oficial subalterno.
CAPÍTULO II
Currículos
Artigo 30. - Os currículos dos diversos cursos previstos neste regulamento constarão das respectivas diretrizes.
Parágrafo único - As matérias serão agrupadas, conforme a afinida- de, em de Ensino Geral Profissional
CAPÍTULO III
Desenvolvimento
Artigo 31. - As matérias poderão ser ministradas por temporadas, ou seja, suceder-se umas às outras.
CAPÍTULO IV
Regime escolar
Artigo 32. - Em princípio os cursos previstos neste regulamento funcionarão em regime de tempo integral.
Parágrafo único - O período escolar diário não poderá exceder de 7 (sete) horas de trabalho.
CAPÍTULO V
Corpo docente
Artigo 33. - Será constituído de professôres, instrutores e auxiliares- de-instrutor.
Parágrafo único - Os
professôres, unstrutores e auxiliares-de-instrutor serão designados a
dispensados pelo Comandante-Geral, ouvido seu órgão assessor de ensino,
por proposta da Unidade ou Serviço interessado.
Artigo 34. - Os professõres,
instrutores e auxiliares-de-instrutor terão direito a almôço por conta
do Estado nos dias que estiverem sujeitos a dois ex-pedientes.
Parágrafo único - Os demais direitos e os deveres do corpo docente constarão das diretrizes do curso a que se destina.
CAPÍTULO VI
Corpo discente
Artigo 35. - Serpa constituído dos alunos matriculados no curso,
que passarão a adidos à Unidade ou ao Serviço em que êle funcionar, se
a ela ou a êle não pertencerem.
Artigo 36. - Os alunos que, à época da matricula no curso,
residirem e continuarem a ter residência fora da localidade onde êle
funcionar, terão direito à alimentação por conta do Estado nos dias
que, em razão do serviço, não puderem alimentar-se em suas residências.
Parágrafo único - Os demais direitos e os deveres do corpo discente constarão das diretrizes do curso em que está matriculado.
TÍTULO III
Das disposições gerais
Artigo 37. - Os trabalhos escolares são considerados serviços para todos os efeitos.
Artigo 38. - Outros cursos poderão funcionar a critério do
Comandante-Geral, ouvido seu órgão assessor de ensino, por proposta da
Unidade ou Serviço Interessado.
Parágrafo único -
Aplicar-se-ão a êsses cursos as dispisições
dêste regulamento, se não forem disciplinados por
regulamento próprio.
Artigo 39. - O Comandante-Geral, ouvido seu órgão assessor de
ensino, por proposta da Unidade ou Serviço interessado, baixará, em
Boletim Geral da Corporação, anualmente ou ao início de cada curso, as
respectivas diretrizes, em complemento às disposições dêste
regulamento.
Artigo 40. - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos
pelo Comandante-Geral, ouvido seu órgão assessor de ensino, por
proposta da Unidade ou Serviço interessado.
TÍTULO IV
Das dispisições transitórias
Artigo 41. - Nos dois primeiros C. F. Sgt., que funcionarem na
vigência dêste regulamento, poderão ser matriculados Sargentos e Cabos
de outros quadrados, observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo
único, bem como a idade máxima de 40 (quarenta) anos para Sargentos.