DECRETO N. 52.458, DE 26 DE MAIO DE 1970

Aprova o Regulamento de Adaptação da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC ao Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o artigo 89 da Lei Estadual n .9.717, de 30 de janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Adaptação da Superintendência de Agua e Esgotos da Capital - SAEC ao Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º e 3.º, 5.º e 6.º, 10 a 31, 33 a 37, 39 e 40 e 43 a 55 da Lei Estadual n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, o Decreto n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959, o Decreto n. 25.621, de 14 de março de 1556, e o Decreto n. 47.136. de 17 de novembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

REGULAMENTO DA SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTOS DA CAPITAL

SEÇÃO I


Do órgão e de suas finalidades 


Artigo 1.º
- A Superintendência de Agua e Esgotos da Capital - S.A.E.C., atual denominação do Departamento de Aguas e Esgotos - D.A.E., criado pela Lei Estadual n.º 2.627, de 20 de janeiro de 1954, e uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites impostos pelo Decreto-Lei Complementar n.º 7. de 6 de novembro de 1969, vinculada administrativamente à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e sob o contrôle financeiro da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2.º - Para as causas judiciais em que fôr parte ou, por qualquer forma, interessada a S.A.E.C., será eompetente o fôro da Fazenda do Estado, prevalecendo, nesses casos, bem como para os atos de fôro extra-judicial e administrativa, inclusive perante cartorios ou registros de qualquer natureza, as mesmas prerrogativas, isenções e regimentos de custas, emolumentos e favores fiscais vigorantes para a referida Fazenda.
Parágrafo único - Estendem-se, igualmente, à S.A.E.C. naquilo que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, as demais vantagens ou isenções de que gozam os serviços públicos estaduais em geral.
Artigo 3.º - A S.A.E.C. tem por finalidade precípua a prestação dos serviços de distribuição de agua e dos serviços de esgotos sanitários, na área da Capital, devendo, para tanto:
I - ampliar, conservar, remanejar e operar os sistemas de distribuição de água potável e de coleta de esgotos sanitários;
II - adquirir por atacado a água produzida pela Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP, e fornecê-la aos usuários, bem como realizar a medição e o faturamento do consumo;
III - promover, na forma do .§ 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 239, de 6 de maio de 1970, a condução do esgoto coletado na área de atuação da S.A.E.C. para o sistema de afastamento, tratamento e disposição final de esgotos da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP.
IV - conceder, instalar, manter e remanejar as ligações prediais de água potável e de esgotos sanitários.
Parágrafo único - Para o cumprimento das finalidades alinhadas neste artigo, compete ainda a S.A.E.C.:
1.º - propor ao Executivo os sistemas tarifários e taxas indispensáveis ao funcionamento de seus serviços;
2.º - arrecadar taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados, bem como multas e outros proventos que constituem sua receita;
3.º - realizar operacoes financeiras, a fim de obter recursos necessidade à execução das obras e serviços a seu cargo e ao aprimoramento de sua organização;
4.º - real izar operações contratuais com pessoa de direito público ou privado para aquisição, alienação, arrendamento ou locação de bens móveis e para o exercício de direitos reais de qualquer espécie, bem como para a execução de serviços e obras;
5.º - promover desapropriações e tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias ao exercício das faculdades previstas neste artigo e ao cumprimento dos objetivos indicados no artigo 4.º;
6.º - exercer quaisquer outras atividades compatíveis, com as leis gerais e especiais, necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Artigo 4.º - O desempenho das atribuições enunciadas no artigo anterior será feito com observância dos seguintes princípios básicos:
I - as atividades da S.A.E.C. orientar-se-ão por uma politica visando à máxima eficiência de atendimento á população e à redução de custos operacionais;
II - a determinação das tarifas e taxas e, em geral, a estruturação econômica e as operações financeiras da autarquia serão regidas pelo critério da auto-suficiência na execução de seus serviços e empreendimentos;
III - no desempenho de suas atividades, a S.A. E. C. terá sempre presente a preocupação fundamental de bem atender e esclarecer ao público, dentro de critérios exclusivamente voltados para os interêsses técnicos e de aprimoramento dos serviços;
IV - a elaboração de estudos e projetos, assim como a execução de obras, prestação de serviços de oficinas e outros trabalhos congêneres serão realizados, sempre que possível, através de contratos com terceiros, de acôrdo com, diretriz empresarial contrária ao expansionismo funcional e consequente incremento da capacidade ociosa da entidade.

SEÇÃO II

Do patrimônio e da receita 


Artigo 5.º - Constituem o patrimônio da S. A. E. C. todos os bens, móveis e imóveis, valores e direitos reais, atualmente destinados, empregados e utilizados nos serviços enumerados na Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, e os que o antigo Departamento de Águas e Esgotos tenha adquirido posteriormente, a qualquer título.
Artigo 6.º - Constituem receita da S. A. E. C:
I - os produtos de quaisquer tributos e remunerações decorrentes, diretamente, dos serviços de água e esgotos a seu cargo, tais como taxa, tarifas, multas e serviços feitos por conta de terceiros;
II - dotação anual do Govêrno do Estado, consignadas em orçamento;
III - os créditos adicionais que lhe forem concedidos pelo Govêrno do Estado;
IV - os créditos adicionais que lhe forem abertos;
V - o produto de contribuições de melhoria que recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de saneamento básico a seu cargo;
VI - o produto de operações financeiras para a execução de obras e serviços;
VII - o produto de juros de depósitos bancários;
VIII - o produto de aluguáis de bens patrimoniais;
IX - o produto de venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
X - o produto de cauções, depósitos e multas, que reverterem aos seus cofres, por inadimplemento contratual;
XI - o pagamento de serviços, obras ,e fornecimentos feitos a particulares ou a outros órgãos da Administração Pública;
XII - legados, donatives e outras rendas que, por sua natureza, lhe couberem;
XIII - outros recursos eventualmente destinados pelos Govêrnos Federal e Estadual, pelas Municípios, entidades sob direção dêsses poderes, ou particulares.

SEÇÃO III

Da estrutura


Artigo 7.º - A S. A. E. C. tera a seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo;
II - Superintendência, com:
a) - Superintendente;
b) Superintendente Adjunto;
c) Assessoria Geral; e
d) Assessoria de Comunicações.
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Diretoria de Planejamento e Contrôle, com um Centro de Processamento de Dados;
V - Diretoria de Obras;
VI - Diretoria de Operação, organizada na forma do disposto nos Decretos n. 51.395, de 19 de fevereiro de 1969 e n. 52.327. de 22 de dezembro de 1969.
VII - Diretoria Comercial;
VIII - Diretoria de Administração; e
IX - 14 (quatorze) Divisões e 45 (quarenta e cinco) Seções, a serem distribuídas pelas unidades citadas nos incisos IV, V, VII e VIII, na forma prevista pelo artigo 28 dêste Regulamento.
Parágrafo Único: - A Supervisão de Atividades Regionais, criada pelo artigo 2.º do Decreto n. 52.327, de 22 de dezembro de 1969, fica transformada na Diretoria de Operação citada no inciso VI dêste artigo.

SEÇÃO IV

Do Conselho Consultivo 


Artigo 8.º - O Conselho Consultivo será constituído pelos seguintes membros:
I - um representante do Secretário dos Serviços e Obras Públicas que será o Presidente;
II - um representante do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB;
III - um representante da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP;
IV - um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 1.º - Os Conselheiros serão escolhidos dentre profissionais de notória capacidade em matéria relativa ás atividades da S.A.E.C.
§ 2.º - Os membros constantes dos incisos II, III e IV serão escolhidos de lista tríplice apresentada pela respectiva entidades é submetida ao Governador pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
§ 3.º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, permitida a recondução.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - dar parecer sôbre a política e a orientação geral da autarquia;
II - examinar, dentro de periodos a serem estabelecidos no Regulamento interno, o plano geral de trabalho da autarquia, sôbre êle opinando e apresentando as sugestões que lhe parecerem adequadas;
III - opinar sôbre a política salarial do organismo;
IV - opinar sôbre propostas de alienação de bens imóveis da autarquia;
V - manifestar-se sôbre qualquer assunto de relevância que, a juízo do Superintendente, lhe deva ser encaminhado.

SEÇÃO V

Da Superintendência 


Artigo 10. - O Superintendente da S.A.E.C. será engenheiro de reconhecida idoneidade e competência no campo de atividades da autarquia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 11. - O Superintendente da S.A.E.C, responsável por tôda ação da autarquia, deverá coordenar, controlar, programar e avaliar tôdas as atividades técnicas e administrativas da autarquia, sendo de sua competência exclusiva:
I - admitir, nomear, dispensar e exonerar servidores, de acôrdo com a legislação vigente;
II - conceder licenças e afastamentos a servidores da autarquia;
III - aprovar os programas de trabalho da autarquia;
IV - representar a autarquia em Juízo ou fora dêle, podendo, em nome da S.A.E.C., autorgar procuração para fins judiciais, e a servidores, para permitir o exercício de competência delegada;
V - prover os cargos de direção e chefia, ouvindo o Conselho Consultivo;
VI - aprovar os manuais de procedimentos indispensáveis à execução das atividades pertinentes a S.A.E.C.;
VII - propor ao Executivo as medidas necessárias ao exercício das atividades da autarquia previstas nos incisos I, III e primeira parte do inciso V do artigo 6.º, dêste decreto;
VIII - delegar poderes aos seus subordinados imediatos, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da autarquia, nos limites que forem fixados no Regime interno;
IX - enviar, trimestralmente, ao Conselho Consultivo, relatórios circunstanciados sôbre o desenvolvimento dos programas da autarquia;
X - expedir portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos para fins de cumprimento das atividades inerentes ao órgão.
Artigo 12. - Ao Superintendente-Adjunto caberá, além das atribuições de substituto legal do Superintendente, supervisionar as Assessorias da Superintendencia, na forma que dispuzer o Regimento Interno.
Artigo 13. - A Assessoria Geral compete:
I - assistir o Superintendente em assuntos técnicos e administrativos relacionados com as atividades da autarquia;
II - instruir e preparar processos e demais documentos em tramitação ao nível da Superintendência.
Parágrafo único - O Regulamento Interno estabelecerá a natureza e o número de assessores que comporão a Assessoria Geral.
Artigo 14. - A Assessoria de Comunicações compete:
I - reunir, interpretar e transmitir informações relativas a atitudes e reações do público com respeito à S.A.E.C.;
II - informar o público sôbre ocorrências na operação dos sistemas que interessem aos usuários;
III - atender solicitações ou reclamações do público e prestar informações adequadas a respeito;
IV - pesquisar a opinião de servidores, consumidores, usuários de seus serviços e a população em geral com relação à entidade, para orientação ou reformulação de programas, medidas ou procedimentos;
V - opinar obrigatoriamente sôbre oportunidade de medidas de caráter externo que devam ser tomadas pelas Diretorias e demais unidades da S.A.E.C;
VI - coordenar contactos internos, informações e recomendações sôbre relações com os servidores e empregados;
VII - programar a colocação de material publicitário e de divulgação sôbre atividades da autarquia, junto a órgãos de comunicação;
VIII - manter arquivo de fotografias, filmes e outros materiais de documentação e divulgação.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria Jurídica


Artigo 15. - A Procuradoria Jurídica compete:
I - oficiar em tôdas as ações em que a S.A.E.C. seja autor, réu. interventente ou por qualquer forma interessada:
II - promover, judicial ou amigavelmente, as desapropriações de bens imóveis e outros necessários aos serviços e obras da S.A.E.C.;
III - colaborar na parte que lhe diz respeito com todos os órgãos da S.A.E.C, na elaboração dos contratos, têrmos, editais de concorrência e quaisquer outros documentos ou papéis que exijam sua assistência;
IV - dar pareceres jurídicos sôbre qualquer assunto quando solicitados pelo Superintendente e pelos demais diretores da S.A.E.C;
V - minutar as escrituras públicas ou particulares de interêsse da S.A.E.C.;
VI - cobrar, judicial ou amigavelmente, as taxas e as multas por Infração de leis, regulamentos e outras, sejam de que natureza forem, da alçada da S.A.E.C.; VII - Intervir em todos os processos administrativos de acidentes do trabalho;
VIII - elucidar os Distritos Regionais nos assuntos jurídicos.

SEÇÃO VII
Das Diretorias 

Artigo 16. - A Diretoria do Planejamento e Contrôle compete:
I - formular planos e estudos visando o desenvolvimento programado das atividades da autarquia;
II - elaborar o Orçamento-Programa da autarquia e acompanhar sua execução, com vistas à sua permanente atualização e avaliação dos resultados;
III - coligir, tabular e avaliar dados estatísticos capazes de refletir indices operacionais da autarquia;
IV - efetuar cálculos econômicos visando o estabelecimento de taxas, tarifas e outras formas de arrecadação;
V - elaborar planos e estudos destinados à implantação ou alteração de métodos e sistemas de trabalho e acompanhar sua execução;
VI - elaborar normas e rotinas administrativas de trabalho, para todas as atividades da S.A.E.C;
VII - preparar normas e esepecificações técnicas e referentes a, elaboração de projeto, execução de obras, aquisição de equipamentos e prestações de serviços técnicos;
VIII - elaborar estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, bem como ante-projetos e projetos básicos;
IX - promover reuniões de coordenação técnico-administrativa a serem presididas pelo Superintendente e com a participação de titulares das Diretorias enumeradas no artigo 9.º, tendo em vista estudos conjuntos destinados à apreciação:  
a) dos planos elaborados pelas Diretorias;
b) dos programas orçamentários da autárquia;
c) das modificações que forem propostas na estrutura orgânica da autarquia e nos metodos e sistemas utilizados no desempenho de suas atividades;
d) de qualquer matéria de interêsse comum às Diretorias.
Artigo 17. - A Diretoria de Obras compete:
I - elaborar estudos e projetos executivos necessarios à execução de obras;
II - promover licitações e preparar contratos de obras e serviços em área de sua competência, em conformidade com instruções baixadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
III - executar obras destinadas à ampliação ou remodelação dos sistemas de distribuição de água potável e de coleta dos esgotos, obedecendo aos planos gerais de desenvolvimento;
IV - executar obras em geral de edificação e de estruturas destinadas a instalações ou relacionadas com os sistemas operados pela autarquia;
V - efetuar o contrôle fisico e financeiro das obras a seu cargo;
VI - elaborar e remeter para as demais Diretorias o cadastro das obras executadas.
Artigo 18. - A Diretoria de Operação, a que ficam subordinados os Distritos Regionais criados pelos Decretos ns. 51.395, de 19 de fevereiro de 1969 e 52.327. de 22 de dezembro de 1969, compete:
I - operar, manter e reparar os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;
II - conceder, orçar, executar, reparar e manter ligações de água e esgôto;
III - instalar, manter, reparar e substituir medidores de consumo;
IV - efetuar medidas de consumo e entrega de contas, seguindo instruções da Diretoria Comercial;
V - efetuar medições, ensaios e estudos sôbre o comportamento operacional das rêdes de água, visando seu funcionamento adequado;
VI - assegurar a distribuição de água dentro de padrões recomendados e providenciar o contrôle rotineiro de qualidade, utilizando para isso laboratório do Estado especializado em saneamento básico;
VII - efetuar pequenos prolongamentos de redes de água e esgotos, conforme ficar estabelecido em Regulamento;
VIII - conservar e manter viaturas, máquinas e equipamentos em obras e serviços a seu cargo;
IX - manter oficinas regionais de mecânica, eletricidade, carpintaria, marcenaria e outras necessárias às atividades descentralizadas;
X - prestar, atravês dos Distritos Regionais, serviços descentralizados de interêsse de outras unidades da autarquia;
XI - fornecer água, em situações de emergência, utilizando dispositivos apropriados;
XII - fiscalizar as condições de fornecimento de água e de recebimento de esgotos das instalações prediais, de acôrdo com normas técnicas da autarquia.
Artigo 19. - A Diretoria Comercial compete:
I - arrecadar taxas, tarifas, multas e demais receitas da autarquia;
II - controlar a execução financeira do Orçamento-Programa, e de recursos provenientes de financiamentos;
III - elaborar os balanços e balancetes da autarquia, bem como as proposições feitas quanto a aplicação de recursos;
IV - efetuar pagamentos, recebimentos e realizar operações bancárias, nos têrmos da legislação vigente;
V - contabilizar as despesas correntes e de capital;
VI - efetuar registros contabeis dos bens patrimoniais da autarquia e calcular a sua depreciação;
VII - realizar estudos de custo para fins de atualização de taxas a tarifas.
Artigo 20. - A Diretoria de Administração compete:
I - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo que forem centralizados;
II - administrar todos os serviços relacionados com o pessoal, inclusive de seleção, aperfeiçoamento, treinamento e assistência;
III - manter os serviços relativos à aquisição, recebimento, guarda o contrôle de materiais;
IV - supervisionar e operar serviços de transporte e comunicações;
V - manter oficinas necessárias ao desenvolvimento das atividades gerais da autarquia e que são forem descentralizadas por dispositivo regulamentar.

SEÇÃO VIII

Do Pessoal 


Artigo 21. - O pessoal da S.A.E.C. servirá sob regime de legislação trabalhista, devendo ser admitido mediante processo de seleção apropriado.
Artigo 22. - O pessoal aludido no artigo anterior constituirá um quadro, escalonado segundo plano de classificação de funções a ser submetido pelo Superintendente ao Governador do Estado dentro das normas e prazos estipulados no Decreto-Lei Complementar n. 7, e compativel com a estrutura orgânica da autarquia.
Artigo 23. - Os servidores do antigo Departamento de Águas e Esgostos, que, na data da publicação do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, trabalhavam para a autarquia sob regime juridico diverso da legislação trabalhista, comporão parte especial do Quadro da S.A.E.C, observado o disposto no .Artigo 26 e seus parágrafos do referido Decreto-Lei.
Artigo 24. - Cabera ao Superintendente da S.A.E.C. convocar os servidores da Parte Especial do Quadro para exercerem funções previstas no artigo 22, sem prejuizo dos direitos e vantagens de seus cargos ou funções, pessoais ou não, retornando a esta situação quando finda a convocação.
Parágrafo único: - O servidor convocado na forma dêste artigo perderá, durante o tempo da convocação, os vencimentos, salários e respectivas vantagens pecuniárias, de seu cargo ou função, se por êles não optar.
Artigo 25. - Os cargos e funções da Parte Especial serão extintos de acôrdo com o disposto no artigo 26, § 1.º do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 26. - Na elaboração dos planos de classificação de cargos e funções serão estabelecidas retribuições compatíveis com as correntes no mercado de trabalho.
Artigo 27. - As funções de chefia, direção, assistência e assessoramento serão exercidas em confiança, não estando sujeitas à seleção prevista no artigo 22.
Parágrafo único - As funções de direção dos Distritos Regionais serão exercidas obrigatóriamente por engenheiros.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28. - Constarão de regimento interno a ser baixado dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação do presente regulamento, por portaria do Superintendente, homologada pelo Secretário de Serviços e Obras Públicas:
I - a distribuição e subordinação das unidades citadas numéricamente no artigo 8.º dêste regulamento;
II - o detalhemento das atribuições de tôdas as unidades componentes da S.A.E.C; e,
III - a definição de competência dos dirigentes.
Artigo 29. - As aquisições e fornecimentos de materiais, a execução de obras, bem como as alienações de bens móveis serão decididas e contratadas pela S.A.E.C, de acôrdo com os principios de licitação adotados para a Administração Pública em geral, e nos limites de competência que forem estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - As vendas de imóveis dependerão de autorização da Assembléia Legislativa.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1.º - Até a efetiva implantação da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, instituida pelo Decreto-Lei n. 239, de 6 de maio de 1970, a S.A.E.C. continuará executando, em sua área de atuação, a ampliação, a conservação, o remanejamento e a operação dos sistemas de afastamento, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários.

DECRETO N. 52.458, DE 26 DE MAIO DE 1970

Aprova o Regulamento de adaptação da Superintendência de Agia e Esgoto da Capital - SAEC ao Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

Retificação
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGUA E ESGOTOS DA CAPITAL
SEÇÃO V
Da Superintendência
Onde se lê:
Artigo 11 -
IV - representar a autarquia em Juizo ou fora dele, podendo, em nome da S.A.E.C. autorgar procuração para fins judiciais, .................................
VIII - delegar poderes aos seus subordinados imediats, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da autarquia, nos limites que forem fixados no Regime interno;
Leia-se:
Artigo 11 -
IV - representar a autarquia em Juizo ou fora dele, podendo, em nome da S.A.E.C., outorgar procuração para fins judiciais,.................................
VIII - delegar poderes aos seus subordinados imediatos, semrpe que necessário ao bom cumprimento das finalidades da autarquia, nos limites que forem fixados no Regulamento interno;
SEÇÃO VII
Das Diretorias
Onde se lê:
Artigo 16 -
IX - promover reuniões de coordenação ................................. das Diretorias enumeradas no artigo 9.º, tendo em vista .................................
Leia-se:
Artigo 16 -
IX - promover reuniões de coordenação ................................. das Diretorias enumeradas no artigo 8.º, tendo em vista .................................


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERAL N. 313-HB

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Decreto que baixa o Regulamento de adaptação da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC - ao Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
O presente texto origina-se de proposta do Exmo. Sr. Secretário dos Serviços e Obras Públicas e visa a adequar o arcabouço administrativo do antigo DAE ao disposto no citado Decreto-Lei e as transformações ocorridas nestes últimos tempos, em sua tradicional área de atuação.
Dos têrmos da justificativa apresentada pelo ilustre titular daquela Pasta, importa tecer algumas considerações a respeito da matéria ora encaminhada.
De 1954 até 1968, os serviços do Govêrno Estadual, estabelecidos na área da Capital e municípios vizinhos, para tratar da distribuição de água e da coleta de esgotos, estavam concentrados no DAE Nesse periodo, a população mais que duplicou; as unidades do então DAE sofreram a pressão dos acontecimentos e, de variada forma, atualizaram-se, nem sempre acertadamente.
Nenhuma revisão das atribuições e funções ou redistribuição de sua competência, se efetuou. Tôdas as atividades, originadas em época em que a vida pública não tinha ainda ganho complexidade e grandeza, continuaram centralizadas.
Em consequência, a racionalização - que urgia fazer no atendimento a êsses serviços, cujo aumento de usuarios cresce vertiginosamente - impôs, durante a gestão de Vossa Excelência, as seguintes medidas:
a) criação da COMASP. atraves da Lei n. 10.058. de 7 de fevereiro de 1968, incumbida de realizar grandes obras de adução, necessárias ao abastecimento de São Paulo e municípios vizinhos:
b) criação, da SANESP, através do Decreto n. 239, de 6 de maio de 1970, que, na faixa de esgotos, se assemelhará, em competência e importância, à COMASP.
Dentro desse novo contexto, vem o antigo DAE se empenhando em aparelhar-se convenientemente. de forma a se integrar no sistema idealizado, sob pena de comprometê-lo seriamente.
De imediato resolveu-se o problema da regionalização de suas atividades com a edição dos Decretos ns. 51.395 e 52.327. Agora, após a alteração de denominação e do campo de ação ao mesmo ensejo em que se busca enquadrar a Autarquia nos dispositivos do Decreto-Lei n. 7, contempla-se a sua atualização administrativa.
Em linhas gerais, a proposta, estabelece, a seguinte organização:
a) um Conselho Consultivo, incumbido de fixar politicas e os critérios gerais de sua canalização para prática;
b) uma Superintendência envolvendo, em sua esfera de assessoramento, duas unidades e mais a figura do Superintendente Adjunto;
c) uma Procuradoria Jurídica;
d) uma Diretoria de Planejamento e Contrôle, à qual caberá a implementação das políticas e diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo, a formulação de planos e os estudos visando ao desenvolvimento programado das atividades da Autarquia:
e) uma Diretoria de Obras, que reunirá as atividades, ligadas à construção dos sistemas de distribuição de água de coleta de esgotos sanitários e a outras construções necessárias a ambos os sistemas, na área não afeta à COMASP ou à SANESP.
f) uma Diretoria de Operação, à qual se subordinam os nove (9) Distritos tritos Regionais recentemente criados, e que é, na verdade, a atividade principal do órgão;
g) uma Diretoria Comercial, que exercerá as funções relacionadas com a coordenação das atividades de arrecadação e com a administração financeira e orçamentária: e
h) uma Diretoria Administrativa. que ter por finalidade auxiliar no planejamento e executar funções de administração geral, ligadas ao pessoal, ao material, às comunicações e aos transportes.
Esclareça-se ainda, a Vossa Excelência que, a par da nova organização o Projeto contém dispositivo que possibilitam ao órgão executar suas atividades à semelhança de empresas industriais, com auto-suficiência econômico-financeira, em acôrdo com o que preconiza o Decreto-lei Complementar n. 7, bem assim, a própria Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 70.
Com a reorganização ora introduzida, como também as demais providência complementares que se seguirão, erê o Senhor Secretário dos serviços e Obras Públicas ter dado à SAEC condições de ajustar-se à demanda de serviço a ela reclamada, para equacionar seus problemas de expansão.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e alta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Refôrma Administrativa