DECRETO N. 52.465, DE 11 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre a distribuição de créditos na Carteira Predial do Insituto de Previdência do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Decreto n. 50.482, de outubro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os inscritos na Carteira Predial do IPESP têm o prazo improrrogável de um (1) ano, a partir da publicação do edital de convocação, para usufruir do financiamneto nos moldes do Decreto n. 50.482, de 3 de outubro de 1968.
§ 1.º - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo o contemplado poderá obter crédito, independente de nova convocação, para financiamento nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, até 775 (setecentas e setenta e cinco) UPC, desde que o complemente, obrigatoriamente, com a poupança respectiva.
§ 2.º - Sem prejuízo do direito de ser convocado, segundo a ordem de 100% (cem por cento) do preço do imóvel, até 1.000 (mil) UPC, o inscrito, qualquer que seja a data de sua inscrição, poderá, a partir do 15.º (décimo quinto) dia da data da publicação dêste Decreto, gozar dosbenefícios referidos no § 1.º dêste artigo.
Artigo 2.º - Para aquisição de imóveis financiados e avaliados pelo Banco Nacional da Habitação e pelas Caixas Econômicas, cuja distribuição seja feita pelo IPESP, poderão se habilitar e obter financiamento total, observadas as normas do Sistema Financeiro da Habitação, todos os regularmente inscritos na Carteira Predial, inclusive os ainda  não convocados e aquêles que, convocados, tenham perdido o prazo de um (1) ano para apresentação de negócio.
Artigo 3.º - O IPESP autorizará, na forma a ser por êle regulamentada, a construção de conjuntos residenciais, e de condomínios verticais ou horizontais, compostos de 10 (dez) ou mais unidades, com utilização de financiamento para aquisição de terreno e construção, desde que todos os integrantes dos conjuntos ou dos condomínios estejam regularmente inscritos na Carteira Predial.
Parágrafo único - Poderão utilizar os seus créditos para a faculdade concedida neste aritgo, todos os inscritos na Carteira Predial do IPESP, convocados ou não, inclusive aquêles que tenham perdido o prazo de um (1) ano para apresentação de negócio.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, oas 11 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A

                                                                                           DECRETO N. 52.465, DE 11 DE JUNHO DE 1970

                                          Dispõe sôbre a distribuição de créditos na Carteira Predial do instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Retificação
Onde se lê: Decreto-Lei n.º 52.465, de 11 de junho de 1970
Leia-se: Decreto n.º 52.465, de 11 de junho de 1970
Onde se lê: Artigo - 1.º
§ 1.º - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo
para financiamento nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, até 775 ...
Leia-se: Artigo - 1.º
§ 1.º - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo
para financiamento nos moldes do sistema Financeiro da Habitação, até 775 ...