ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando o que dispõe o
Decreto n. 50.482, de outubro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os inscritos na
Carteira Predial do IPESP têm o prazo improrrogável de um
(1) ano, a partir da publicação do edital de
convocação, para usufruir do financiamneto nos moldes do
Decreto n. 50.482, de 3 de outubro de 1968.
§ 1.º - Esgotado o
prazo a que se refere êste artigo o contemplado poderá
obter crédito, independente de nova convocação,
para financiamento nos moldes do Sistema Financeiro de
Habitação, até 775 (setecentas e setenta e cinco)
UPC, desde que o complemente, obrigatoriamente, com a poupança
respectiva.
§ 2.º - Sem
prejuízo do direito de ser convocado, segundo a ordem de 100%
(cem por cento) do preço do imóvel, até 1.000 (mil)
UPC, o inscrito, qualquer que seja a data de sua
inscrição, poderá, a partir do 15.º
(décimo quinto) dia da data da publicação
dêste Decreto, gozar dosbenefícios referidos no §
1.º dêste artigo.
Artigo 2.º - Para
aquisição de imóveis financiados e avaliados pelo
Banco Nacional da Habitação e pelas Caixas
Econômicas, cuja distribuição seja feita pelo
IPESP, poderão se habilitar e obter financiamento total,
observadas as normas do Sistema Financeiro da Habitação,
todos os regularmente inscritos na Carteira Predial, inclusive os ainda
não convocados e aquêles que, convocados, tenham
perdido o prazo de um (1) ano para apresentação de
negócio.
Artigo
3.º - O IPESP autorizará, na forma a ser por
êle regulamentada, a construção de conjuntos
residenciais, e de condomínios verticais ou horizontais,
compostos de 10 (dez) ou mais unidades, com utilização de
financiamento para aquisição de terreno e
construção, desde que todos os integrantes dos conjuntos
ou dos condomínios estejam regularmente inscritos na Carteira
Predial.
Parágrafo único - Poderão
utilizar os seus créditos para a faculdade concedida neste
aritgo, todos os inscritos na Carteira Predial do IPESP, convocados ou
não, inclusive aquêles que tenham perdido o prazo de um
(1) ano para apresentação de negócio.
Artigo 4.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11
de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva,
Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, oas 11 de
junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável
pelo S.N.A
DECRETO N. 52.465, DE 11 DE JUNHO DE
1970
Dispõe sôbre a
distribuição de créditos na Carteira Predial do
instituto
de Previdência do Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê: Decreto-Lei n.º 52.465, de 11 de junho de 1970
Leia-se: Decreto n.º 52.465, de 11 de junho de 1970
Onde se lê: Artigo - 1.º
§ 1.º - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo
para financiamento nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, até 775 ...
Leia-se: Artigo - 1.º
§ 1.º - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo
para financiamento nos moldes do sistema Financeiro da Habitação, até 775 ...