DECRETO N. 52.469, DE 16 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre a integração do
Colégio Estadual «Prof. Fidelino de Figueiredo» na rede comum de
estabelecimentos de ensino secundário e normal
e dá providências
correlatas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e
Considerando que, por decreto de 30 de janeiro do corrente ano, o
Colégio Estadual «Prof. Fidelino de Figueiredo» foi desvinculado da
Faculdade de Filosofia, da Universidade de São Paulo;
Considerando a conveniência de se proceder à integração dêsse Colégio
da rede comum de estabelecimento de ensino secundário e normal;
Considerando, finalmente, a necessidade de ressalvar a situação dos
alunos que iniciaram seus cursos no regime especial que vigorava no
referido estabelecimento,
Decreta:
Artigo 1.º - O Colégio Estadual «Prof. Fidelino de Figueiredo»
passa a integrar a rede comum de estabelecimentos de ensino secundário
e normal mantidos pelo Estado e subordinados ao Departamento Regional
de Educação da Grande São Paulo.
Artigo 2.º - Os alunos que iniciaram os cursos mantidos pelo
estabelecimento, em regime especial, deverão prosseguir neste regime
até sua conclusão.
§ 1.º -
Fica aprovado o «Regime de Avaliação e
Promoção», em anexo, que regula a
situação prevista neste artigo.
§ 2.º - No ano letivo de 1971
os cursos serão iniciados no regime das Normas Regimentais aprovadas
pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966.
Artigo 3.º - Ficam prorrogados
até 31 de dezembro de 1970 os afastamentos dos professôres efetivos do
ensino secundário e normal que ora prestam serviços junto ao Colégio
Estadual «Prof. Fidelino Figueiredo».
Parágrafo único - A partir de
1971, o corpo docente do Colégio Estadual «Prof. Fidelino Figueiredo»
será constituido de professôres lotados no estabelecimento e
professôres admitidos no regime de aulas excedentes.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
ANEXO A QUE SE REFERE O § 1.° DO ARTIGO 2.° DO DECRETO N. 52.469, DE 16-6-70
Regime de Avaliação e Promoção
Artigo 1.º - O ano letivo será dividido em quatro bimestres, correspondendo a cada um dêles uma nota de aproveitamento.
Artigo 2.º - A nota de aproveitamento a que se refere o artigo
anterior será a resultante da média ponderada dos diversos instrumentos
de avaliação aplicados em cada bimestre.
§ 1.º - Os instrumentos de
avaliação, bem como seus respectivos pesos, serão determinados pelos
professôres e coordenadores de curso, no primeiro Conselho de Classe de
cada bimestre.
§ 2.º -
Entre os instrumentos de avaliação constará
obrigatòriamente, pelo menos, uma prova de
avaliação.
§ 3.º - As provas de avaliação serão marcadas com antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 3.º - A nota final de aproveitamento será a média aritmética simples das notas bimestrais de aproveitamento.
Artigo 4.º - Considerar-se-à aprovado, na respectiva disciplina,
o aluno que obtiver nota final de aproveitamento igual ou superior a
sete.
Artigo 5.º - O aluno que não conseguir aprovação nos têrmos do
artigo anterior deverá submeter-se a exame final, na respectiva
disciplina, ressalva o disposto no artigo 10.
§ 1.º - O exame final constará
de uma prova escrita, prática ou gráfica, versando sôbre a matéria do
ano letivo, e de uma prova oral, esta a juízo do professor, ouvida a
Coordenação do Curso.
§ 2.º - A nota de aprovação
será calculada, atribuindo-se à média aritmética do exame o pêso quatro
e, à nota final de aproveitamento, o pêso seis.
§ 3.º - Considerar-se à aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a cinco.
Atigo 6.º - O aluno que não
obtiver nota suficinete para a aprovação deverá submeter-se a exame de
segunda época, ressalvado o disposto no artigo 10.
§ 1.º - O
aluno poderá prestar exames de segunda época em
tôdas as disciplinas que não tenha obtido média de
aprovação.
§ 2.º - O exame de segunda
época constará de uma ou mais provas escritas, gráficas ou práticas,
conforme a disciplina, versando sôbre
a matéria do ano
letivo, e de uma prova oral, esta a juízo do professor, ouvida a
Coordenação de Curso.
§ 3.º - A nota de aprovaçãos
erá calculada atribuindo-se à média do exame o pêso quatro e à nota
final de aproveitamento bimestral o pêso seis.
§ 4.º - Considerar-se-á reprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a cinco.
Artigo 7. -
Consider-se-á reprovado o aluno que não obtiver nota de
aprovação, em seguida época, ressalvado o disposto
no artigo 10.
Parágrafo único - O aluno
reprovado em uma disciplina, terá de repetir tôdas as disciplinas da
série correspondente, ressalvado o disposto no artigo 10.
Artigo 8.º -
As notas de todos os instrumentos de avaliação
serão dadas de meio em meio ponto, numa escala de zero e dez
pontos.
Artigo 9.º - As notas das médias serão dadas até décimos,
fazendo-se a aproximação na casa dos décimos, de acôrdo coma a regra
comum de aproximação numérica.
Parágrafo único - A aproximação, quando puder ser feita tanto para mais como para menos, deverá sempre beneficiar o aluno.
Artigo 10. - O Conselho de Classe poderá, após cuidadoso exame:
I - autorizar a aprovação de aluno que, após apresentação dos
exames finais em primeira época, não tenha alcançado média em até duas
disciplinas;
II - autorizar, em casos excepcionais, a aprovação do aluno que
após a prestação dos exames de segunda época, não tenha alcançado média
em até duas disciplinas.