DECRETO N. 52.469, DE 16 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre a integração do Colégio Estadual «Prof. Fidelino de Figueiredo» na rede comum de estabelecimentos de ensino secundário e normal 
e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que, por decreto de 30 de janeiro do corrente ano, o Colégio Estadual «Prof. Fidelino de Figueiredo» foi desvinculado da Faculdade de Filosofia, da Universidade de São Paulo;
Considerando a conveniência de se proceder à integração dêsse Colégio da rede comum de estabelecimento de ensino secundário e normal;
Considerando, finalmente, a necessidade de ressalvar a situação dos alunos que iniciaram seus cursos no regime especial que vigorava no referido estabelecimento,
Decreta:
Artigo 1.º - O Colégio Estadual «Prof. Fidelino de Figueiredo» passa a integrar a rede comum de estabelecimentos de ensino secundário e normal mantidos pelo Estado e subordinados ao Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo.
Artigo 2.º - Os alunos que iniciaram os cursos mantidos pelo estabelecimento, em regime especial, deverão prosseguir neste regime até sua conclusão.
§ 1.º - Fica aprovado o «Regime de Avaliação e Promoção», em anexo, que regula a situação prevista neste artigo.
§ 2.º - No ano letivo de 1971 os cursos serão iniciados no regime das Normas Regimentais aprovadas pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966.
Artigo 3.º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1970 os afastamentos dos professôres efetivos do ensino secundário e normal que ora prestam serviços junto ao Colégio Estadual «Prof. Fidelino Figueiredo».
Parágrafo único - A partir de 1971, o corpo docente do Colégio Estadual «Prof. Fidelino Figueiredo» será constituido de professôres lotados no estabelecimento e professôres admitidos no regime de aulas excedentes.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.

ANEXO A QUE SE REFERE O § 1.° DO ARTIGO 2.° DO DECRETO N. 52.469, DE 16-6-70

Regime de Avaliação e Promoção

Artigo 1.º - O ano letivo será dividido em quatro bimestres, correspondendo a cada um dêles uma nota de aproveitamento.
Artigo 2.º - A nota de aproveitamento a que se refere o artigo anterior será a resultante da média ponderada dos diversos instrumentos de avaliação aplicados em cada bimestre.
§ 1.º - Os instrumentos de avaliação, bem como seus respectivos pesos, serão determinados pelos professôres e coordenadores de curso, no primeiro Conselho de Classe de cada bimestre.
§ 2.º - Entre os instrumentos de avaliação constará obrigatòriamente, pelo menos, uma prova de avaliação.  
§ 3.º - As provas de avaliação serão marcadas com antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 3.º - A nota final de aproveitamento será a média aritmética simples das notas bimestrais de aproveitamento.
Artigo 4.º - Considerar-se-à aprovado, na respectiva disciplina, o aluno que obtiver nota final de aproveitamento igual ou superior a sete.
Artigo 5.º - O aluno que não conseguir aprovação nos têrmos do artigo anterior deverá submeter-se a exame final, na respectiva disciplina, ressalva o disposto no artigo 10.
§ 1.º - O exame final constará de uma prova escrita, prática ou gráfica, versando sôbre a matéria do ano letivo, e de uma prova oral, esta a juízo do professor, ouvida a Coordenação do Curso.
§ 2.º - A nota de aprovação será calculada, atribuindo-se à média aritmética do exame o pêso quatro e, à nota final de aproveitamento, o pêso seis.
§ 3.º - Considerar-se à aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a cinco.
Atigo 6.º - O aluno que não obtiver nota suficinete para a aprovação deverá submeter-se a exame de segunda época, ressalvado o disposto no artigo 10.
§ 1.º - O aluno poderá prestar exames de segunda época em tôdas as disciplinas que não tenha obtido média de aprovação.
§ 2.º - O exame de segunda época constará de uma ou mais provas escritas, gráficas ou práticas, conforme a disciplina, versando sôbre 
a matéria do ano letivo, e de uma prova oral, esta a juízo do professor, ouvida a Coordenação de Curso.
§ 3.º - A nota de aprovaçãos erá calculada atribuindo-se à média do exame o pêso quatro e à nota final de aproveitamento bimestral o pêso seis.
§ 4.º - Considerar-se-á reprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a cinco.
Artigo 7. - Consider-se-á reprovado o aluno que não obtiver nota de aprovação, em seguida época, ressalvado o disposto no artigo 10.
Parágrafo único - O aluno reprovado em uma disciplina, terá de repetir tôdas as disciplinas da série correspondente, ressalvado o disposto no artigo 10.
Artigo 8.º - As notas de todos os instrumentos de avaliação serão dadas de meio em meio ponto, numa escala de zero e dez pontos.
Artigo 9.º - As notas das médias serão dadas até décimos, fazendo-se a aproximação na casa dos décimos, de acôrdo coma a regra comum de aproximação numérica.
Parágrafo único - A aproximação, quando puder ser feita tanto para mais como para menos, deverá sempre beneficiar o aluno.
Artigo 10. - O Conselho de Classe poderá, após cuidadoso exame:
I - autorizar a aprovação de aluno que, após apresentação dos exames finais em primeira época, não tenha alcançado média em até duas disciplinas;
II - autorizar, em casos excepcionais, a aprovação do aluno que após a prestação dos exames de segunda época, não tenha alcançado média em até duas disciplinas.