DECRETO N. 52.470, DE 17 DE JUNHO DE 1970

Aprova o Estatuto da Fundação para o Remédio Popular

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação para o Remédio Popular que com êste baixa.
Artigo 2.º - A Fundação para o Remédio Popular fica vinculada à Secretaria da Saúde, para todos os fins de direito.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.665. de 9 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARA REMÉDIO POPULAR

I - Da Constituição

Artigo 1.º - A Fundação para Remédio Popular FURP é uma entidade civil, instituída por escritura pública, com prazo de duração indeterminado e sede na cidade de São Paulo, nos têrmos da autorização contida no parágrafo 1.º, do artigo 1.º da Lei n. 10.071, de 10 de abril de 1968.

II - das Finalidades

Artigo 2.º - São finalidades da FURP:
I - fabricar medicamentos e produtos afins, utilizando-se de matéria prima de sintese própria, de aquisição local, de importação, bem como as de extração ou de cultura de origem vegetal, animal ou mineral;
II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;
III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado e de outras entidades públicas, bem como às particulares que prestem assistência médica a população, declaradas de utilidade pública e previamente registradas na FURP;
IV - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as suas atividades;
V - colaborar com órgãos de saúde pública e de assistência social estaduais, federals ou municipais.
§ 1.º - Os fornecimentos a que se refere o item III serão feitos por preço correspondente ao do custo industrial.
§ 2.º - A FURP poderá instalar postos de fornecimento direto ao público onde não existam os órgãos referidos no item III.
§ 3.º - Os produtos da FURP não poderão ser objeto de revenda comercial.
§ 4.º - A FURP fará convênio, quando necessário, com organizações nacionais ou internacionais para alcançar seus objetivos.

III - Do Patrimônio

Artigo 3.º - O patrimônio da FURP será constituido:
I - pela dotação inicial do Estado, na importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
II - por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais;
III - por doações e legados;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que venha a realizar;
VI - pela receita resultante de exploração de patentes, cobrança de "royalties" e similares.
§ 1.º - A FURP, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.
§ 2.º - Os bens e direitos da FURP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 3.º - Em caso de extinção da FURP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Artigo 4.º - Será transferido para a FURP, após sua instalação, todo o acervo do atual laboratório farmacêutico da Secretaria de Estado 
dos Negócios da Saúde, localizado na Capital do Estado.

IV - Da Administração

Artigo 5.º - São órgãos da administração da FURP:
I - Conselho Deliberativo (C.D.);
II - Superintendência.

Do Conselho Deliberativo

Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo da FURP, compõe-se de sete membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em listas quíntupas pelas seguintes entidades:
- Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo dois representantes, farmacêuticos ou farmacêiticos-bioquímicos;
- Secretaria da Saúde dois representantes, pertencentes um à Coordenadoria ordenadoria da Saúde da Comunidade e outro à Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados;
- Secretaria da Promoção Social um representante;
- Hospital das Clínicas um representante, médico;
- Secretaria da Fazenda um representante, economista.
§ 1.º - Da mesma lista serão escolhidos o conselheiro titular e seu suplente, os quais deverão possuir qualificações que atendam as precípuas finalidades da FURP, a saber:
1 - fabricar medicamentos e produtos afins;
2 - realizar pesquisas;
3 - fornecer e distribuir medicamentos e produtos afins aos órgãos da saúde pública e da assisistência social do Estado.
§ 2.º - O suplente substituira o Conselheiro titular nas suas faltas e impedimentos, e completará o período de mandato quando ocorrer vaga.
Artigo 7.º - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma só vez.
§ 1.º - O Conselho Deliberativo, a partir do 4.o ano de sua instalação cao será renovado anualmente, pelo menos em dois de seus membros.
§ 2.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordináriamente, duas vêzes por mêis, e, extraordináriamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de mais da metade de seus membros, deliberando sempre por maioria absoluta.
§ 3.º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 4.º - a função de membro do Conselho Deliberativo é honorifica, considerada de carater público relevante e não será remunerada.
§ 5.º - Os Conselheiros, não obstante, perceberão por sessão ordinária a que comparecerem, uma gratificação a ser fixada por decreto.
Artigo 8.º - Ao Conselho Deliberativo cabe eleger, dentre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente do órgão, ambos com mandato de três anas, renovável uma só vez, conjunta ou separadamente, por igual período.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar o regulamento da FURP, do qual constarão as normas previstas nos artigos 3.o e 19 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, e as formas pelas quais serão desenvolvidas as atividades e atingidos os objetivos da Fundação.
II - fixar o programa de atividade da FURP para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos;
III - fixar as diretrizes básicas a serem cumpridas pela Superintendência em relação a tôdas as operações, serviços e assuntos da FURP; IV - examinar e aprovar os programas anuais de trabalho, com base nos orçamentos financeiros correspondentes, elaborados e encaminhados pela Superintendência;
V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os a Secretana da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acôrdo com as normas que regem a matéria;
VI - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas; bem como contratar serviços especializados de que a FURP tenha necessidade e não possa realizar;.
VII - promover estudos sôbre o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da FURP, encaminhando-as autoridades competentes as conclusões e sugestões cabiveis;
VIII - encaminhar ao Governador do Estado propostas de modificação deste Estatuto, sempre que os interêsses da FURP o justificarem;
IX - resolver os casos omissos.
Artigo 10. - São atribuições e deveres do Presidente;
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II - representar o Conselho Deliberativo nos atos de administração Interna.
Artigo 11. - São atribuições e deveres do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - assumir a Presidência em caso de vacância e adotar as medidas necessárias e cabiveis, dentro de 30 dias, para preenchimento do cargo de acôrdo com o artigo 8.º.

Da Superintendência

Artigo 12. - O Superintendente deverá ser pessoa de reconhecida idoneidade e competência no campo de atividade da FURP, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1.º - O Superintendente da FURP participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto e em caso de impedimento será representado pelo seu substituto legal.
§ 2.º - O Superintendente não será remunerado como administrador da FURP. Não haverá incompatibilidade, entretanto, para o exercício de atividades executivas no setor industrial, em cargo de confiança, cujo contrato se realizará nos têrmos do artigo 18, com o Conselho Deliberativo, se de qualquer outra forma não fôr remunerado pelo Poder Público.
Artigo 13. - Compete ao Superintendente:
I - representar a FURP ou promover a sua representação judicial e extrajudicial;
II - cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar todos os serviços cientificos, técnicos e administrativos da FURP;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções cientificas, técnicas e administrativas, dentro das possibilidades financeiras, nos têrmos da lei instituidora e mediante aprovação do Conselho Deliberativo;
V - movimentar os recursos financeiros da FURP, promovendo recebimentos, depósitos bancarios e pagamentos, de acôrdo com as normas que forem fixadas a respeito;
VI - submeter, devidamente informadas, ao conhecimento e deliberação do Conselho Deliberativo, tôdas às matérias de competência dêste;
VII - exercer tôdas as outras atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

V - Das Diretrizes Administrativas

Artigo 14. - O Conselho Deliberativo fixará as diretrizes administrativas que deverão reger as atividades da FURP, tanto as de âmbito interno, quanto as relacionadas com terceiros.
Artigo 15. - Nenhuma despesa será autorizada sem que, previamente, tenna sido objeto de contrôle especifico conforme a sua natureza e normas de processamento, sempre condicionadas à existência de recursos.
Artigo 16. - A FURP não poderá aplicar em despesas administrativas, inclusive de pessoal, mais de 20% do seu orçamento.
Artigo 17. - Os serviços financeiros e contábeis serão organizados de modo a atender, sob todos os aspectos, às normas e decisões do Tribunal de Contas e do Ministério Público, aplicáveis à FURP, bom como ao disposto no inciso 'II, do artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.

VI - Do Pessoal

Artigo 18. - O pessoal técnico e administrativo do setor industrial da FURP será admitido mediante seleção no regime das leis trabalhistas, sem qualquer vinculação com o estatuto dos servidores estaduais.
Parágrafo único - O quadro do pessoal técnico e administrativo será organizado pelo Regimento Interno, e a fixação dos respectivos salarios pela Superintendência, será submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 19. - A FURP adotará as normas ditadas pela moderna técnica de administração de pessoal, mormente quanto a admissão, retribuição salarial e o seu escalonamento e promoção, na conformidade de normas regulamentares a serem baixadas.
Parágrafo único - A FURP manterá serviços de treinamento dos empregados, tanto no trabalho, como sob outras formas, podendo conceder bôlsas de estudo, em casos justificados, junto a entidades que mantenham cursos de especialização de interesse para os serviços da FURP.

VII - Das Disposições Gerais

Artigo 20. - A instituição legal da FURP, por escritura pública, complementar-se-á com o seu registro a cargo da Comissão de Instalação - "quando adquirirá personalidade juridica.
Parágrafo único - O Estado será representado nos atos de instituição da entidade pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 21. - A instalação material da FURP dar-se-á após a nomeação e posse dos membros do Conselho Deliberativo, os quais adotarão as providências necessárias para êsse fim, a partir da obtenção de meios financeiros junto à Secretaria da Fazenda, como suprimento por conta dos recursos legais destinados à FURP.

VIII - Das Disposições Transitórias

Artigo 22. - Enquanto se processarem as providências relativas à instalação da FURP, o seu Conselho Deliberativo deverá funcionar em dependência da Faculdade de Farmácia e Bioquimica da Universidade de São Paulo.
Artigo 23. - No primeiro Conselho instituido, dois membros terão, mediante sorteio, mandato de três anos, dois, de quatro anos, e três, de cinco anos. O sorteio será feito na primeira reunião do Conselho, consignando-se em ata o seu resultado.