DECRETO N. 52.470, DE 17 DE JUNHO DE 1970
Aprova o Estatuto da Fundação para o Remédio Popular
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação para o Remédio Popular que com êste baixa.
Artigo 2.º - A Fundação para o Remédio
Popular fica vinculada à Secretaria da Saúde, para todos
os fins de direito.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
51.665. de 9 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARA REMÉDIO POPULAR
I - Da Constituição
Artigo 1.º - A Fundação para Remédio Popular FURP é uma entidade
civil, instituída por escritura pública, com prazo de duração
indeterminado e sede na cidade de São Paulo, nos têrmos da autorização
contida no parágrafo 1.º, do artigo 1.º da Lei n. 10.071, de 10 de
abril de 1968.
II - das Finalidades
Artigo 2.º - São finalidades da FURP:
I - fabricar medicamentos e produtos afins, utilizando-se de
matéria prima de sintese própria, de aquisição local, de importação,
bem como as de extração ou de cultura de origem vegetal, animal ou
mineral;
II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;
III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de
assistência social do Estado e de outras entidades públicas, bem como
às particulares que prestem assistência médica a população, declaradas
de utilidade pública e previamente registradas na FURP;
IV - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos
especializados nas profissões relacionadas com as suas
atividades;
V - colaborar com órgãos de saúde
pública e de assistência social estaduais, federals ou
municipais.
§ 1.º - Os fornecimentos a que se refere o item III serão feitos por preço correspondente ao do custo industrial.
§ 2.º - A FURP
poderá instalar postos de fornecimento direto ao público
onde não existam os órgãos referidos no item III.
§ 3.º - Os produtos da FURP não poderão ser objeto de revenda comercial.
§ 4.º - A FURP
fará convênio, quando necessário, com
organizações nacionais ou internacionais para
alcançar seus objetivos.
III - Do Patrimônio
Artigo 3.º - O patrimônio da FURP será constituido:
I - pela dotação inicial do Estado, na importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
II - por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais;
III - por doações e legados;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que venha a realizar;
VI - pela receita resultante de exploração de patentes, cobrança de "royalties" e similares.
§ 1.º - A FURP, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.
§ 2.º - Os bens e direitos da FURP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 3.º - Em caso de extinção da FURP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Artigo 4.º - Será transferido
para a FURP, após sua instalação, todo o acervo do atual laboratório
farmacêutico da Secretaria de Estado
dos Negócios da Saúde, localizado na Capital do Estado.
IV - Da Administração
Artigo 5.º - São órgãos da administração da FURP:
I - Conselho Deliberativo (C.D.);
II - Superintendência.
Do Conselho Deliberativo
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo da FURP, compõe-se de sete
membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em
listas quíntupas pelas seguintes entidades:
- Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo dois
representantes, farmacêuticos ou farmacêiticos-bioquímicos;
- Secretaria da Saúde dois representantes, pertencentes um à
Coordenadoria ordenadoria da Saúde da Comunidade e outro à
Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados;
- Secretaria da Promoção Social um representante;
- Hospital das Clínicas um representante, médico;
- Secretaria da Fazenda um representante, economista.
§ 1.º - Da mesma lista serão
escolhidos o conselheiro titular e seu suplente, os quais deverão
possuir qualificações que atendam as precípuas finalidades da FURP, a
saber:
1 - fabricar medicamentos e produtos afins;
2 - realizar pesquisas;
3 - fornecer e distribuir
medicamentos e produtos afins aos órgãos da saúde
pública e da assisistência social do Estado.
§ 2.º - O suplente substituira
o Conselheiro titular nas suas faltas e impedimentos, e completará o
período de mandato quando ocorrer vaga.
Artigo 7.º - O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma só vez.
§ 1.º - O Conselho
Deliberativo, a partir do 4.o ano de sua instalação cao será renovado
anualmente, pelo menos em dois de seus membros.
§ 2.º - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordináriamente, duas vêzes por mêis, e,
extraordináriamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por
solicitação de mais da metade de seus membros, deliberando sempre por
maioria absoluta.
§ 3.º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 4.º - a
função de membro do Conselho Deliberativo é
honorifica, considerada de carater público relevante e
não será remunerada.
§ 5.º - Os
Conselheiros, não obstante, perceberão por sessão
ordinária a que comparecerem, uma gratificação a
ser fixada por decreto.
Artigo 8.º - Ao Conselho
Deliberativo cabe eleger, dentre seus membros o Presidente e o
Vice-Presidente do órgão, ambos com mandato de três anas, renovável uma
só vez, conjunta ou separadamente, por igual período.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar o regulamento da FURP, do qual constarão as normas
previstas nos artigos 3.o e 19 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6
de novembro de 1969, e as formas pelas quais serão desenvolvidas as
atividades e atingidos os objetivos da Fundação.
II - fixar o programa de atividade da FURP para cada exercício,
orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e
utilização de recursos;
III - fixar as diretrizes básicas a serem cumpridas pela
Superintendência em relação a tôdas as operações, serviços e assuntos
da FURP; IV - examinar e aprovar os programas anuais de trabalho, com
base nos orçamentos financeiros correspondentes, elaborados e
encaminhados pela Superintendência;
V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço,
relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela
Superintendência, encaminhando-os a Secretana da Saúde, ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público, de acôrdo com as normas que regem a
matéria;
VI - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas ou
privadas; bem como contratar serviços especializados de que a FURP
tenha necessidade e não possa realizar;.
VII - promover estudos sôbre o desenvolvimento e aperfeiçoamento
das atividades da FURP, encaminhando-as autoridades competentes as
conclusões e sugestões cabiveis;
VIII - encaminhar ao Governador do Estado propostas de
modificação deste Estatuto, sempre que os
interêsses da FURP o justificarem;
IX - resolver os casos omissos.
Artigo 10. - São atribuições e deveres do Presidente;
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II - representar o Conselho Deliberativo nos atos de administração Interna.
Artigo 11. - São atribuições e deveres do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - assumir a Presidência em caso de vacância e adotar as
medidas necessárias e cabiveis, dentro de 30 dias, para preenchimento
do cargo de acôrdo com o artigo 8.º.
Da Superintendência
Artigo 12. - O Superintendente deverá ser pessoa de reconhecida
idoneidade e competência no campo de atividade da FURP, nomeado em
comissão pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembléia
Legislativa.
§ 1.º - O Superintendente da
FURP participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a
voto e em caso de impedimento será representado pelo seu substituto
legal.
§ 2.º - O Superintendente não
será remunerado como administrador da FURP. Não haverá
incompatibilidade, entretanto, para o exercício de atividades
executivas no setor industrial, em cargo de confiança, cujo contrato se
realizará nos têrmos do artigo 18, com o Conselho Deliberativo, se de
qualquer outra forma não fôr remunerado pelo Poder Público.
Artigo 13. - Compete ao Superintendente:
I - representar a FURP ou promover a sua representação judicial e extrajudicial;
II - cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar todos os serviços cientificos, técnicos e administrativos da FURP;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções cientificas,
técnicas e administrativas, dentro das possibilidades financeiras, nos
têrmos da lei instituidora e mediante aprovação do Conselho
Deliberativo;
V - movimentar os recursos financeiros da FURP, promovendo
recebimentos, depósitos bancarios e pagamentos, de acôrdo com as normas
que forem fixadas a respeito;
VI - submeter, devidamente informadas, ao conhecimento e
deliberação do Conselho Deliberativo, tôdas às matérias de competência
dêste;
VII - exercer tôdas as outras atribuições
inerentes à função executiva, observadas as normas
legais, estatutárias e regimentais.
V - Das Diretrizes Administrativas
Artigo 14. - O Conselho Deliberativo fixará as diretrizes
administrativas que deverão reger as atividades da FURP, tanto as de
âmbito interno, quanto as relacionadas com terceiros.
Artigo 15. - Nenhuma despesa será autorizada sem que,
previamente, tenna sido objeto de contrôle especifico conforme a sua
natureza e normas de processamento, sempre condicionadas à existência
de recursos.
Artigo 16. - A FURP não poderá aplicar em despesas
administrativas, inclusive de pessoal, mais de 20% do seu
orçamento.
Artigo 17. - Os serviços financeiros e contábeis serão
organizados de modo a atender, sob todos os aspectos, às normas e
decisões do Tribunal de Contas e do Ministério Público, aplicáveis à
FURP, bom como ao disposto no inciso 'II, do artigo 3.º do Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
VI - Do Pessoal
Artigo 18. - O pessoal técnico e administrativo do setor
industrial da FURP será admitido mediante seleção no regime das leis
trabalhistas, sem qualquer vinculação com o estatuto dos servidores
estaduais.
Parágrafo único - O quadro do
pessoal técnico e administrativo será organizado pelo Regimento
Interno, e a fixação dos respectivos salarios pela Superintendência,
será submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 19. - A FURP adotará as
normas ditadas pela moderna técnica de administração de pessoal,
mormente quanto a admissão, retribuição salarial e o seu escalonamento
e promoção, na conformidade de normas regulamentares a serem baixadas.
Parágrafo único - A FURP
manterá serviços de treinamento dos empregados, tanto no trabalho, como
sob outras formas, podendo conceder bôlsas de estudo, em casos
justificados, junto a entidades que mantenham cursos de especialização
de interesse para os serviços da FURP.
VII - Das Disposições Gerais
Artigo 20. - A instituição
legal da FURP, por escritura pública, complementar-se-á com o seu
registro a cargo da Comissão de Instalação - "quando adquirirá
personalidade juridica.
Parágrafo único - O Estado será representado nos atos de instituição da entidade pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 21. - A instalação
material da FURP dar-se-á após a nomeação e posse dos membros do
Conselho Deliberativo, os quais adotarão as providências necessárias
para êsse fim, a partir da obtenção de meios financeiros junto à
Secretaria da Fazenda, como suprimento por conta dos recursos legais
destinados à FURP.
VIII - Das Disposições Transitórias
Artigo 22. - Enquanto se processarem as providências relativas à
instalação da FURP, o seu Conselho Deliberativo deverá funcionar em
dependência da Faculdade de Farmácia e Bioquimica da Universidade de
São Paulo.
Artigo 23. - No primeiro Conselho instituido, dois membros terão,
mediante sorteio, mandato de três anos, dois, de quatro anos, e três,
de cinco anos. O sorteio será feito na primeira reunião do Conselho,
consignando-se em ata o seu resultado.