DECRETO N. 52.480, DE 2 DE JULHO DE 1979

Aprova Normas Administrativas, Técnicas e Econômicas para a construção de edificios para os Foruns das Varas Distritais da Capital

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de dar instalações funcionais e condignas aos Foruns das Varas Distritais da Capital, ora instalados em edificios inadequados e mal adaptados;
CONSIDERANDO que se torna mais econômica para o Estado a construção padronizada e planejada de Foruns, cujos custos serão reduzidos e amortizados dentro de poucos anos pela eliminação do pagamento de altos alugueis;
CONSIDERANDO que, desde a construção do primeiro edificio destinado às Varas Distritais da Capital, devem ser seguidas normas adequadas e padronizada. para tôdas as futuras edificações;
CONSIDERANDO, finalmente, os estudos e recomendações do Grupo de Trabalho constituido por Decreto de 15 de abril do corrente ano, do qual participaram representantes da Secretaria da Justiça, do Tribunal de Justiça e do Departamento de Obras Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as "Normas Administrativas, Técnicas e Econômicas para a construção de edificios para Foruns das Varas Distritais da Capital", que são publicadas juntamente com êste decreto.
Artigo 2.º - Todos os projetos serão elaborados e executados obedecendo fielmente as normas referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - O Departamento de Obras Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas elaborará até o dia 30 de setembro de 1970, os projetos, fachadas, especificações e detalhes das plantas padrões dos Foruns das Varas Distatais da Capital, tipos A e B, de acôrdo com as normas fixadas neste Decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

NORMAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS E ECONÔMICAS PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS PARA FORUNS DAS VARAS DISTRITAIS DA CAPITAL

1 - Providências administrativas

Os processos para construção de edificios para Foruns das Varas Distritais da Capital, terão o seguinte andamento:

1.1 - Anualmente, até 30 de abril, o Secretário da Justiça fixará o montante aproximado, que deverá ser incluido no Orçamento de Investimentos da Secretaria para o ano seguinte, destinado à construção de edificios de Foruns para as Varas Distritais da Capital.
1.2 - O Secretário da Justiça oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, até 15 de maio, comunicando o número de prédios e respectivos tipos, que poderão ser executados à vista da disponibilidade" orçamentária fixada.
1.3 - O Tribunal de Justiça, com base no movimento forense verificado nos últimos dois anos, elaborará a relação dos prédios que deverão ser construidos no ano seguinte, remetendo-a à Secretaria da Justiça para as providên- cias devidas, até 31 de maio.
1.4 - De posse desta relação a Secretaria da Justiça tomará as Providências necessárias junto á Procuradoria Geral do Estado, para que seja esco- lhido terreno de propriedade do Estado, localizado no perimetro da Vara Distrital e que satisfaça as condições exigidas pela construção.
1.5 - No caso de não existir terreno de propriedade do Estado na zona escolhida, a construção será adiada para futuro exercício, quando a exigência houver.sido satisfeita.
1.6 - No caso mencionado no item anterior, a Vara Distrital incluida na relação do Tribunal de Justiça será substituida por outra de igual importância a que atenda á condição de existência de terreno nos têrmos do item 1.4.
1.7 - Escolhido o terreno, a Secretaria da Justiça oficiará ao Diretor do Departamento de Obras Públicas para que proceda à sua vistoria, verificando sua adequação aos fins a que se destina e a obediência as exigências constantes do item 2.3
1.8 - Aprovada a localização, a Secretaria da Justiça publicará no Diário Oficial do Estado e remeterá ao Departamento de Obras Públicas, até junho, a relação dos edificios cuja construção deverá ser iniciada no exercício seguinte, com os respectivos tipos, localização e dimensões do terreno, para que sejam realizadas as concorrências públicas para construção.
1.9 - A construção de prédio de Vara Distrital, já incluida na relação do Tribunal de Justiça, que não puder ser iniciada por falta de terreno, ficará automaticamente classificada para o ano seguinte, observado o disposto no item 1.5.
1.10 - A fiscalização da construção ficará a cargo do Departamento de Obras Públicas, podendo, contudo, a Secretaria da Justiça e o Tribunal de a acompanhar o andamento dos trabalhos por intermédio de seus técnios pecializados.
1.11 - Terminada a construção, o Departamento de Obras Públicas comunicará a Secretaria da Justiça e ao Tribunal de Justiça, com antecedência minima de quinze dias, a data e hora de seu recebimento definitivo.
1.12 - Após o recebimento definitivo, o Secretário da Justiça oficiará Presidente do Tribunal de Justiça, para escolha da data da inauguração
1.13 - O Departamento de Obras Públicas remeterá a Secretaria da a, até sessenta dias depois do recebimento definitivo da obra, os seguintes
1.13.1 - nome e endereço da firma construtora;
1.13.2 - número, data e valor do contrato;
1.13.3 - custo total da obra, discriminando acréscimos e reajustes;
1.13.4 - data do recebimento definitivo da obra.
1.14 - A Secretaria da Justiça organizará uma pasta de cada edificio construido, contendo tôdas as plantas, dados técnicos e financeiros e demais documentos relacionados com a obra.

2 - Providências técnicas


2.1 - As Varas Distritais da Capital serão classificadas em dois tipos em função do número de feitos e de Juízes, Titular e Auxiliares:

Tipo A - movimento forense anual compreendido entre 6.001 e feitos, um juiz Titular e até quatro Juizes Auxiliares;
Tipo B - movimento forense anual abaixo de 6.000 feitos, um Juiz Titular e até dois Juizes Auxiliares.
2.2 - Para a elaboração dos projetos dos Foruns das Varas Distritais da Capital serão obedecidos os programas constantes dos Anexos I e II, que fixam o número de suas dependências e respectivas dimensões e áreas aproximadas
2.3 - Para a construção dos edificios serão necessários terrenos que satisfaçam as seguintes condições;
2.3.1 - Dimensões
Tipo A:
frente - 40,00 metros
área total - 2.400 metros quadrados
Tipo B:
frente - 35,00 metros
área total - 2.100 metros quadrados
2.3.2 - Forma
A planta do terreno deverá permitir a inscrição de um retângulo de 40,00 metros por 60,00 metros no tipo A e de 35,00 metros por 60,00 metros no
2.3.3 - Topografia
Os terrenos deverão ser secos e tanto quanto possível de nível, transversal e longitudinalmente.
2.4 - O pé direito dos pavimentos térreo e superior será de 3,00 meros 5~ceto as instalacoes sanitdnas e depdsitos que poderão ter apenas 2,50
2.5 - O acabamento dos edificios deverd ser feito de acdrdo com iportdncia, com emprego de materiais que os protejam e conservem, evise os que visem apenas à suntuosidade da obra.
2.6 - No caso de existir platibandas, será obrigatoria a execução, lta de todo o telhado, de uma calha interna de concreto armado imperizado com tnnta centimetros de largura, que coletard as dguas pluviais ecaminhar-as para os condutores, por meio de grelhas metdlicas.
2.7 - Tddas as dependdncias destinadas à permandncia' ou circulação pública terão barra de proteção, de material resistente, de fdcll limpeza e conservagdo.
2.8 - Os projetos deverão obedecer ainda ao Cddigo de obras do Município de São Paulo e as espedficações oficiais do Departamento de Obras "Publicas.

3 - Providencias econômicas


31 - Anualmente, a Secretaria da Justiça incluira em seu Orcamento de Investimentos para o exercício seguinte, a verba total necessdria pa-ra a construção dos edificios destinados aos Foruns das Varas Distritais da Capital, incluidos em seu Piano de Obras.

3.2 - Se, pelo vulto da obra, sua conclusão não fdr possivel em um único exercício, a verba total será distribuida em dois ou mais exercícios, para que não venha ocorrer paralisação dos servicos iniciados.
3.3 - Tão logo seja aprovado o Orçamento de Investimentos pela Secretana de Economia e Planejamento, a Seeretaria da Justiga pora k disposição do Departamento de Obras PUblicas, os recursos necessdrios para atenainiento das despesas decorrentes com as construções
3.4 - O Departamento de Obras Publicas, dez dias apds a assinai- tura dos contratos do construção, comunieard à Seeretaria da Justiça, seus valores totais, acrescidos de possiveis reajustamentos, para reserva de verba
3-5 - No caso da ocorrencia de falha de orgamento, serviços exp traordinários ou qualquer outra despesa imprevisivel, o Departamento de Obras Públicas oficiará à Secretaria da Justiça comunicando o acrescimo, com prazo nunimo de tnnta dias, para que seja providenciada a respectiva verba.




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador:
1.ª Existem atualmente na Capital de São Paulo, doze Varas Distritais,
dez já instaladas.
1.ª Vara Distrital - Santo Amaro
2.ª Vara Distrital - São Miguel Paulista
3.ª Vara Distrital - Itaquera
4.ª Vara Distrital - Santana
5.ª Vara Distrital - Lapa
6.ª Vara Distrital - Pinheiros
7.ª Vara Distrital - Penha de Franga
8.ª Vara Distrital - Tatuape
9.ª Vara Distrital - Vila Maria
10.ª Vara Distrital - Casa Verde
e duas ainda não instaladas:
11.ª Vara Distrital - Tucuruvi
12.ª Vara Distrital - Vila Prudente
2. As Varas Distritais já instaladas funcionam em predios alugados adptados, a maioria sem apresentar condições minimas de funcionalidade e de confôrno para o público e para seus funcionários.
3. Esta situação obrigará o Govêrno do Estado a iniciar um programa de construção de edificios para instalação dessas Varas que atendam as suas reais
4. Nesta contigência torna-se imperiosa a prévia fixação de programas bem estudados e que estabeleçam normas a serem obedecidas nos futuros projetos possibilitando a contsrução de edificios funcionais, sóbrios e econômicos, conforto a todos os que nele exerçam suas funções, atendidas as condições de higiene e seguranga e sem o desperdicio de grandes áreas inúteis e acabamento luxuoso e caro.
5. Com esta finalidade, Vossa Excelência, por Decreto de 15 de abril de 1970, constitui Grupo de Trabalho, junto a meu Gabinete integrado por representantes desta Secretaria, do Tribunal de Justiga e da Secretaria dos Serviços e Obras Publicas (D.O.P.), para "estudar os programas para elaboração dos projetos e propor as normas técnicas, administrativas e econômicas que deverão ser adotadas na construção de edificios para os Foruns das Varas Distritais da Capital", o qual apresentou o resultado de seu trabalho, consubstanciado nas normas anexas, que aprovei.
6. Nos estudos realizados por esse Grupo de Trabalho, os edificios para os Foruns das Varas Distritais da Capital foram divididos em dois tipos, em função de sua importância e movimento forense.
Tipo A - movimento forense anual compreendido entre 6,001 e 12.000 feitos:
Tipo B - movimento forense anual até 6.000 feitos.
7 Para cada tipo foram fixadas as dependências minimas, com respectivas areas aproximadas, bem como as especificações para acabamento e sequência a ser seguida no processo de construção.
8 Aprovadas estas Normas estard o Estado capacitado a elaborar um programa de construção dêstes edificios com previsão dos investimentos anuais e plurianuais" resolvendo definitivamente um problema que aflige atualmente os podêres Executivo e Judiciário.
9. Estas Senhor Governador as justificativas das inclusas "Normas Administrativas Técnicas e Econômicas para construção de edificios para Foruns das Varas Distritais da Capital" que farão parte integrante do decreto ora proposto à apreciação de Vossa Excelência.
G.S.J em 29 de junho de 1970
Hely Lopes Meirelles Secretário da Justiça