ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de dar instalações funcionais
e condignas aos Foruns das Varas Distritais da Capital, ora instalados
em edificios inadequados e mal adaptados;
CONSIDERANDO que se torna mais econômica para o Estado a
construção padronizada e planejada de Foruns, cujos
custos serão reduzidos e amortizados dentro de poucos anos pela
eliminação do pagamento de altos alugueis;
CONSIDERANDO que, desde a construção do primeiro edificio
destinado às Varas Distritais da Capital, devem ser seguidas
normas adequadas e padronizada. para tôdas as futuras
edificações;
CONSIDERANDO, finalmente, os estudos e recomendações do
Grupo de Trabalho constituido por Decreto de 15 de abril do corrente
ano, do qual participaram representantes da Secretaria da
Justiça, do Tribunal de Justiça e do Departamento de
Obras Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as "Normas Administrativas,
Técnicas e Econômicas para a construção de
edificios para Foruns das Varas Distritais da Capital", que são
publicadas juntamente com êste decreto.
Artigo 2.º - Todos os projetos serão elaborados e executados obedecendo fielmente as normas referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - O Departamento de Obras Públicas da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas elaborará
até o dia 30 de setembro de 1970, os projetos, fachadas,
especificações e detalhes das plantas padrões dos
Foruns das Varas Distatais da Capital, tipos A e B, de acôrdo com
as normas fixadas neste Decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
NORMAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS E ECONÔMICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS PARA FORUNS DAS VARAS DISTRITAIS
DA CAPITAL
1 - Providências administrativas
Os processos para construção de edificios para Foruns das
Varas Distritais da Capital, terão o seguinte andamento:
1.1 - Anualmente, até 30 de abril, o Secretário da
Justiça fixará o montante aproximado, que deverá
ser incluido no Orçamento de Investimentos da Secretaria para o
ano seguinte, destinado à construção de edificios
de Foruns para as Varas Distritais da Capital.
1.2 - O Secretário da Justiça oficiará ao
Presidente do Tribunal de Justiça, até 15 de maio,
comunicando o número de prédios e respectivos tipos, que
poderão ser executados à vista da disponibilidade"
orçamentária fixada.
1.3 - O Tribunal de Justiça, com base no movimento forense
verificado nos últimos dois anos, elaborará a
relação dos prédios que deverão ser construidos no ano seguinte, remetendo-a à Secretaria da
Justiça para as providên- cias devidas, até 31 de
maio.
1.4 - De posse desta relação a Secretaria da Justiça
tomará as Providências necessárias junto á
Procuradoria Geral do Estado, para que seja esco- lhido terreno de
propriedade do Estado, localizado no perimetro da Vara Distrital e que
satisfaça as condições exigidas pela
construção.
1.5 - No caso de não existir terreno de propriedade do Estado na
zona escolhida, a construção será adiada para
futuro exercício, quando a exigência houver.sido satisfeita.
1.6 - No caso mencionado no item anterior, a Vara Distrital incluida na
relação do Tribunal de Justiça será
substituida por outra de igual importância a que atenda á
condição de existência de terreno nos têrmos
do item 1.4.
1.7 - Escolhido o terreno, a Secretaria da Justiça
oficiará ao Diretor do Departamento de Obras Públicas
para que proceda à sua vistoria, verificando sua
adequação aos fins a que se destina e a obediência
as exigências constantes do item 2.3
1.8 - Aprovada a localização, a Secretaria da
Justiça publicará no Diário Oficial do Estado e
remeterá ao Departamento de Obras Públicas, até
junho, a relação dos edificios cuja
construção deverá ser iniciada no exercício
seguinte, com os respectivos tipos, localização e
dimensões do terreno, para que sejam realizadas as
concorrências públicas para construção.
1.9 - A construção de prédio de Vara Distrital,
já incluida na relação do Tribunal de
Justiça, que não puder ser iniciada por falta de terreno,
ficará automaticamente classificada para o ano seguinte,
observado o disposto no item 1.5.
1.10 - A fiscalização da construção
ficará a cargo do Departamento de Obras Públicas,
podendo, contudo, a Secretaria da Justiça e o Tribunal de a
acompanhar o andamento dos trabalhos por intermédio de seus
técnios pecializados.
1.11 - Terminada a construção, o Departamento de Obras
Públicas comunicará a Secretaria da Justiça e ao
Tribunal de Justiça, com antecedência minima de quinze
dias, a data e hora de seu recebimento definitivo.
1.12 - Após o recebimento definitivo, o Secretário da
Justiça oficiará Presidente do Tribunal de
Justiça, para escolha da data da inauguração
1.13 - O Departamento de Obras Públicas remeterá a
Secretaria da a, até sessenta dias depois do recebimento
definitivo da obra, os seguintes
1.13.1 - nome e endereço da firma construtora;
1.13.2 - número, data e valor do contrato;
1.13.3 - custo total da obra, discriminando acréscimos e reajustes;
1.13.4 - data do recebimento definitivo da obra.
1.14 - A Secretaria da Justiça organizará uma pasta de
cada edificio construido, contendo tôdas as plantas, dados
técnicos e financeiros e demais documentos relacionados com a
obra.
2 - Providências técnicas
2.1 - As Varas Distritais da Capital serão classificadas em dois
tipos em função do número de feitos e de
Juízes, Titular e Auxiliares:
Tipo A - movimento forense anual compreendido entre 6.001 e feitos, um juiz Titular e até quatro Juizes Auxiliares;
Tipo B - movimento forense anual abaixo de 6.000 feitos, um Juiz Titular e até dois Juizes Auxiliares.
2.2 - Para a elaboração dos projetos dos Foruns das Varas
Distritais da Capital serão obedecidos os programas constantes
dos Anexos I e II, que fixam o número de suas dependências
e respectivas dimensões e áreas aproximadas
2.3 - Para a construção dos edificios serão
necessários terrenos que satisfaçam as seguintes
condições;
2.3.1 - Dimensões
Tipo A:
frente - 40,00 metros
área total - 2.400 metros quadrados
Tipo B:
frente - 35,00 metros
área total - 2.100 metros quadrados
2.3.2 - Forma
A planta do terreno deverá permitir a inscrição de
um retângulo de 40,00 metros por 60,00 metros no tipo A e de
35,00 metros por 60,00 metros no
2.3.3 - Topografia
Os terrenos deverão ser secos e tanto quanto possível de nível, transversal e longitudinalmente.
2.4 - O pé direito dos pavimentos térreo e superior
será de 3,00 meros 5~ceto as instalacoes sanitdnas e depdsitos
que poderão ter apenas 2,50
2.5 - O acabamento dos edificios deverd ser feito de acdrdo com
iportdncia, com emprego de materiais que os protejam e conservem, evise
os que visem apenas à suntuosidade da obra.
2.6 - No caso de existir platibandas, será obrigatoria a execução, lta
de todo o telhado, de uma calha interna de concreto armado imperizado
com tnnta centimetros de largura, que coletard as dguas pluviais
ecaminhar-as para os condutores, por meio de grelhas metdlicas.
2.7 - Tddas as dependdncias destinadas à permandncia' ou circulação
pública terão barra de proteção, de material resistente, de fdcll
limpeza e conservagdo.
2.8 - Os projetos deverão obedecer ainda ao Cddigo de obras do
Município de São Paulo e as espedficações oficiais do Departamento de
Obras "Publicas.
3 - Providencias econômicas
31 - Anualmente, a Secretaria da Justiça incluira em seu Orcamento de
Investimentos para o exercício seguinte, a verba total necessdria pa-ra
a construção dos edificios destinados aos Foruns das Varas Distritais
da Capital, incluidos em seu Piano de Obras.
3.2 - Se, pelo vulto da obra, sua conclusão não fdr possivel em um
único exercício, a verba total será distribuida em dois ou mais
exercícios, para que não venha ocorrer paralisação dos servicos
iniciados.
3.3 - Tão logo seja aprovado o Orçamento de Investimentos
pela Secretana de Economia e Planejamento, a Seeretaria da Justiga pora
k disposição do Departamento de Obras PUblicas, os recursos necessdrios
para atenainiento das despesas decorrentes com as construções
3.4 - O Departamento de Obras Publicas, dez dias apds a assinai- tura
dos contratos do construção, comunieard à
Seeretaria da Justiça, seus valores totais, acrescidos de
possiveis reajustamentos, para reserva de verba
3-5 - No caso da ocorrencia de falha de orgamento, serviços exp
traordinários ou qualquer outra despesa imprevisivel, o
Departamento de Obras Públicas oficiará à
Secretaria da Justiça comunicando o acrescimo, com prazo nunimo
de tnnta dias, para que seja providenciada a respectiva verba.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
1.ª Existem atualmente na Capital de São Paulo, doze Varas Distritais,
dez já instaladas.
1.ª Vara Distrital - Santo Amaro
2.ª Vara Distrital - São Miguel Paulista
3.ª Vara Distrital - Itaquera
4.ª Vara Distrital - Santana
5.ª Vara Distrital - Lapa
6.ª Vara Distrital - Pinheiros
7.ª Vara Distrital - Penha de Franga
8.ª Vara Distrital - Tatuape
9.ª Vara Distrital - Vila Maria
10.ª Vara Distrital - Casa Verde
e duas ainda não instaladas:
11.ª Vara Distrital - Tucuruvi
12.ª Vara Distrital - Vila Prudente
2. As Varas Distritais já instaladas funcionam em predios
alugados adptados, a maioria sem apresentar condições
minimas de funcionalidade e de confôrno para o público e
para seus funcionários.
3. Esta situação obrigará o Govêrno do
Estado a iniciar um programa de construção de edificios
para instalação dessas Varas que atendam as suas reais
4. Nesta contigência torna-se imperiosa a prévia
fixação de programas bem estudados e que
estabeleçam normas a serem obedecidas nos futuros projetos
possibilitando a contsrução de edificios funcionais,
sóbrios e econômicos, conforto a todos os que nele
exerçam suas funções, atendidas as
condições de higiene e seguranga e sem o desperdicio de
grandes áreas inúteis e acabamento luxuoso e caro.
5. Com esta finalidade, Vossa Excelência, por Decreto de 15 de
abril de 1970, constitui Grupo de Trabalho, junto a meu Gabinete
integrado por representantes desta Secretaria, do Tribunal de Justiga e
da Secretaria dos Serviços e Obras Publicas (D.O.P.), para
"estudar os programas para elaboração dos projetos e
propor as normas técnicas, administrativas e econômicas
que deverão ser adotadas na construção de
edificios para os Foruns das Varas Distritais da Capital", o qual
apresentou o resultado de seu trabalho, consubstanciado nas normas
anexas, que aprovei.
6. Nos estudos realizados por esse Grupo de Trabalho, os edificios para
os Foruns das Varas Distritais da Capital foram divididos em dois
tipos, em função de sua importância e movimento
forense.
Tipo A - movimento forense anual compreendido entre 6,001 e 12.000 feitos:
Tipo B - movimento forense anual até 6.000 feitos.
7 Para cada tipo foram fixadas as dependências minimas, com
respectivas areas aproximadas, bem como as especificações para
acabamento e sequência a ser seguida no processo de
construção.
8 Aprovadas estas Normas estard o Estado capacitado a elaborar um
programa de construção dêstes edificios com
previsão dos investimentos anuais e plurianuais" resolvendo
definitivamente um problema que aflige atualmente os podêres
Executivo e Judiciário.
9. Estas Senhor Governador as justificativas das inclusas "Normas
Administrativas Técnicas e Econômicas para
construção de edificios para Foruns das Varas Distritais
da Capital" que farão parte integrante do decreto ora proposto
à apreciação de Vossa Excelência.
G.S.J em 29 de junho de 1970
Hely Lopes Meirelles Secretário da Justiça