DECRETO N. 52.483, DE 3 DE JULHO DE 1970
Altera dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o resolvido pelo
Conselho Universitário em sessão de 17 de abril de 1970,
e pelo Conselho Estadual de Educação, em sessão de
15 de junho de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação
os dispositivos abaixo indicados, constantes do Estatuto da
Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52 326, de
16 de dezembro de 1969:
"Artigo 65 - O calendário escolar será fixado anualmente
pelo Conselho do Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços
a Comunidade, compreendendo, no mínimo, 180 (cento e oitenta)
dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a
exames".
"Artigo 85, caput - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente Doutor;
III - Professor Livre Docente;
IV - Professor Adjunto; e
V - Professor Titular".
Artigo 2.º - Fica substituida por "Professor Assistente" a
expressão "Assistente", constante do artigo 90 e seus
parágrafos, do artigo 91 e do artigo 136 e seu parágrafo
único; por "Professor Assistente Doutor" a expressão
"Assistente Doutor", constante dos artigos 49, 91, 94 e 136; por
"Professor Livre Docente'" a expressão "Professor Assistente",
constante dos artigos 94, 95 e 136; e por "24 horas" a expressão
"22 horas", constante do § 2.° do artigo 105; todos do
Estatuto referido no artigo anterior.
Artigo 3.º - Ficam incluidos os seguintes parágrafos no artigo 100:
§ 1.º - Deverão obrigatoriamente constar do
memorial a que se referem o artigo 93, o § 1.o do artigo 95 e o
item I do artigo 98, os títulos, trabalhos e atividades produzidos
posteriormente no último acesso.
§ 2.º - A produção posterior ao
último acesso, a que se refere o parágrafo anterior,
deverá ser preferencialmente considerada no julgamento do
memorial respectivo.
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 140 do Estatuto:
"O pesquisador de nível superior, efetivo ou estável, que
exercer funções em Departamentos ou Centros
Interdepartamentais, será integrado na carreira docente, de
acôrdo com os títulos universitários de que fôr
possuidor"
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogados o
parágrafo único do artigo 92 e o 2.o do artigo 95,
passando a ser parágrafo único o § 1.º do referido
artigo 95.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.