DECRETO N. 52.485, DE 7 DE JULHO DE 1970

Altera dispositivos dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o resolvido pelo Conselho Diretor da Universidade Estadual de Campinas em Secsões de 9 de junho de 1970, e pelo Conselho Estadual de Educação em Sesão de 29 de junho de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados, constantes dos Estatutos da Universidade estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.º 52.255, de 30 de julho de 1969.
"Artigo 96. - A carreira docente da Universidade compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente
II - Professor assistente Doutor
III - Professor Livre-Docente
IV - Professor Adjunto
V - Professor Titular"
"Artigo 111 - Nas hipóteses a que se referem os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 110, o docente poderá exercer, respeitadas as normas legais sôbre acumulação, outros cargos ou funções de caráter público ou privado."
"Artigo 112 - A Universidade deverá, progressivamente, e na medida de seu interêsse e de suas possibilidades, estender a seus docentes o regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa."
"Artigo 113 - Haverá Comissão Especial, diretamente subordinada ao Reitor e por êste constituida, incumbida de analisar as admissões de docentes e orientar a aplicação da respectiva legislação."
Artigo 2.º - Fica substituida por "Adjuntos " a expressão Associado, constante do item I do artigo 85; por "Professor Assistente" a expressão Assitente constante dos Artigos 99 e 100; por "Professor Assistente Doutor" a expressão Assistente Doutor constante da letra C do artigo 86 e dos artigos 100,101 e 176; por "Professor Livre-Docente" a expressão Professor associado constante dos artigos 102 e 104; por "Professôres Adjuntos" a expressão Professôres Associados constantes do artigo 103.
Artigo 3.º - Ficam incluidos os seguintes parágrafos ao artigo 110:
"§ 1.º - No regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa o docente deve cumprir dois turnos completos de trabalho, com um mínimo de 40 horas semanais, a ocupar-se, exclusivamente, com trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade, remunerado ou não, em entidades públicas ou privadas salvo as exceções legais."
"§ 2.º - No regime de Turno Completo, o docente deve cumprir 24 horas semanais de trabalho efetivo , em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade."
"§ 3.º - No regime de Turno Parcial, o docente deve cumprir 12 horas semanais de trabalho efetivo."
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 180 do Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na casa Civil, aos 7 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.  

                                                                                                 DECRETO N. 52.485, DE 7 DE JULHO DE 1970

                                                                          Altera dispositivos dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas

Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 180 do Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969.
Leia-se:
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 180 dos Estatutos baixados pelo Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969.