ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em
vista o resolvido pelo Conselho Diretor da Universidade Estadual de
Campinas em Secsões de 9 de junho de 1970, e pelo Conselho
Estadual de Educação em Sesão de 29 de junho de
1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter
a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados,
constantes dos Estatutos da Universidade estadual de Campinas, baixados
pelo Decreto n.º 52.255, de 30 de julho de 1969.
"Artigo 96. - A carreira docente da Universidade compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente
II - Professor assistente Doutor
III - Professor Livre-Docente
IV - Professor Adjunto
V - Professor Titular"
"Artigo 111 - Nas hipóteses a que se referem os
parágrafos 2.º e 3.º do artigo 110, o docente
poderá exercer, respeitadas as normas legais sôbre
acumulação, outros cargos ou funções de
caráter público ou privado."
"Artigo 112 - A Universidade deverá, progressivamente, e na
medida de seu interêsse e de suas possibilidades, estender a seus
docentes o regime de Dedicação Integral a Docência
e à Pesquisa."
"Artigo 113 - Haverá Comissão Especial, diretamente
subordinada ao Reitor e por êste constituida, incumbida de
analisar as admissões de docentes e orientar a aplicação da respectiva legislação."
Artigo 2.º - Fica
substituida por "Adjuntos " a expressão Associado, constante do
item I do artigo 85; por "Professor Assistente" a expressão
Assitente constante dos Artigos 99 e 100; por "Professor Assistente
Doutor" a expressão Assistente Doutor constante da letra C do
artigo 86 e dos artigos 100,101 e 176; por "Professor Livre-Docente" a
expressão Professor associado constante dos artigos 102 e 104;
por "Professôres Adjuntos" a expressão Professôres
Associados constantes do artigo 103.
Artigo 3.º - Ficam incluidos os seguintes parágrafos ao artigo 110:
"§ 1.º - No regime de Dedicação Integral a
Docência e à Pesquisa o docente deve cumprir dois turnos
completos de trabalho, com um mínimo de 40 horas semanais, a
ocupar-se, exclusivamente, com trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, vedado
o exercício de outro cargo, função ou atividade,
remunerado ou não, em entidades públicas ou privadas
salvo as exceções legais."
"§ 2.º - No regime de Turno Completo, o docente deve cumprir
24 horas semanais de trabalho efetivo , em ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade."
"§ 3.º - No regime de Turno Parcial, o docente deve cumprir 12 horas semanais de trabalho efetivo."
Artigo 4.º - Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 180 do Decreto n.
52.255, de 30 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na casa Civil, aos 7 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N.
52.485, DE 7 DE JULHO DE 1970
Altera dispositivos dos
Estatutos da Universidade Estadual de Campinas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o artigo 180 do
Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969.
Leia-se:
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o artigo 180 dos
Estatutos baixados pelo Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969.