DECRETO N. 52.492, DE 17 DE JULHO DE 1970

Altera a redação do Artigo 2.° das Disposições Transitórias do Decreto n. 52.353, de 6 de janeiro de 1970, que institui a escola integrada de oito anos, que unifica o ensino primário e ginasial

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando a conveniência de permitir à Secretaria da Educação que distribua as escolas integradas pelas Delegacias de Ensino Básico, de acôrdo com suas reais possibilidades e as necessidades do ensino,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 2.° das Disposições Transitórias do Decreto n. 52.353, de 6 de janeiro de 1970 que institui a escola integrada de oito anos, que unifica o ensino primário e ginasial, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - A instalação de Grupos Escolares - Ginásios fica limitada a 128 unidades que a Secretaria da Educação distribuirá pelas Delegacias de Ensino Básico do Estado, atendendo às suas possibilidades materiais e às necessidades do ensino».
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lope Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.