DECRETO N. 52.492, DE 17 DE JULHO DE 1970
Altera a redação do Artigo 2.° das Disposições Transitórias do Decreto n. 52.353, de 6 de janeiro de 1970, que institui a escola integrada de oito anos, que unifica o ensino primário e ginasial
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando a conveniência de permitir à Secretaria da
Educação que distribua as escolas integradas pelas
Delegacias de Ensino Básico, de acôrdo com suas reais
possibilidades e as necessidades do ensino,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 2.° das Disposições
Transitórias do Decreto n. 52.353, de 6 de janeiro de 1970 que
institui a escola integrada de oito anos, que unifica o ensino
primário e ginasial, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º - A
instalação de Grupos Escolares - Ginásios fica
limitada a 128 unidades que a Secretaria da Educação
distribuirá pelas Delegacias de Ensino Básico do Estado,
atendendo às suas possibilidades materiais e às
necessidades do ensino».
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lope Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.