DECRETO N. 52.493, DE 17 DE JULHO DE 1970

Cria na Secretaria da Promoção Social o curso de Monitor

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, modifica o Decreto n. 42.148, de 4 de julho de 1963, que instituiu e regulamentou o Curso para Monitor, no Serviço Social de Menores da Secretaria da Promoção Social e
Considerando que é dever do Estado promover a especialização técnica de seus servidores, bem como criar possibilidades de recrutamento de elementos capacitados para o desempenho de atividades técnicas especializadas;
Considerando a necessidade de dotar a Administração de pessoal assim habilitado com conhecimentos atualizados no que se refere ao problema do menor;
Considerando, finalmente. a necessidade de proporcionar ao Serviço Social de Menores maior amplitude no seu campo de ação, para melhor atendimento de suas finalidades;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria da Promoção Social o Curso para Monitor, destinado a formação de monitores educacionais. 
§ 1.º - O Curso será teórico e prático e terá duração de seis meses, em tempo integral. 
§ 2.º - No caso de conveniência ou necessidade de serviço, o curso poderá:
1. ser intensificado;
2. ser realizado em dois ciclos; 
3. ser prolongado por um ano, em tempo parcial. Neste caso os alunos terão um mês de férias.
§ 3.º - O Curso iniciará em época que convenha aos interesses do Serviço. 
Artigo 2.º - Poderá matricular-se no curso os candidatos, portadores de:
I - diploma de professor normalista;
II - certificado de curso secundário (2.° ciclo);
III - diploma de bacharéis ou de licenciados em pedagogia. 
§ 1.º - Os candidatos deverão apresentar, na inscrição, os seguintes documentos:
1. prova de identidade;
2. atestado de idoneidade moral;
3. 2 fotografias 3x4. 
§ 2.º - são condições para matricula:
1. a verificação das aptidões fisica comprovada por exame médico;
2. a verificação das condições mentais comprovadas pelo estudo psicológico da personalidade. 
Artigo 3.º - A frequência a sessões programadas será obrigatória e deverá perfazer um minimo de 80% (oitenta por cento) das aulas dadas. 
§ 1.º - Os funcionários da Secretaria da Promoção Social, matriculados no Curso, sofrerão descontos normais, nos dias em que faltarem.
§ 2.º - Aos alunos do Curso residentes no interior serão concedidos alojamento e alimentação nas dependências do Serviço Social de Menores, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado. 
Artigo 4.º - No final do Curso será expedido Certificado de aproveitamento. 
Parágrafo único - Os candidatos que não satisfizerem as condições mínimas para continuação no Curso poderão ter sua matrícula cancelada manifestação da maioria do corpo docente. 
Artigo 5.º - O Curso para Monitor constará das seguintes disciplinas e atividades:
I - Psicologia da criança e do adolescente (funcional e evolutiva)
II - Noções de Psiquiátria (geral e infantil)
III - Noções de enfermagem
IV - Metodologia geral e especial .
V - Noções de dinâmica de grupo
VI - Técnica de observação
VII - Noções de fonoaudiologia
VIII - noções de Serviço Social da legislação do menor.
IX - Educação física, jogos e recreação
X - Trabalhos manuais
XI - Educação musical
XII - Artes
XIII - Recursos audio-visuais
XIV - Educação do movimento
XV - Estágios
Artigo 6.º - O corpo docente será composto:
I - Por técnicos da Secretaria da Promoção Social, indicados Diretor do Curso e designados mediante Resolução do Secretário de Estado.
II - Por professores comissionados .
III - Por professores contratados.
§ 1.º - Os funcionários da Secretaria da Promoção Social que de aulas fora do horário de trabalho serão remunerados da mesma forma que contratados.
§ 2.º - As frequências dos funcionários que estiverem colaborando Curso serão encaminhadas pelo Diretor do Curso.
Artigo 7.º - O Diretor do Curso será um funcionário da Secretaria da Promoção Social, designado mediante Resolução do Sr. Secretário.
Artigo 8.º - Os direitos do presente decreto são extensivos aos nos que já iniciaram o Curso em 1.° de agôsto de 1969, desde que satisfaça tôdas exigências nêle contidas.
Artigo 9.º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do   ouvido o Sr. Secretário, quando necessário.
Artigo 10. - As despesas com a execução do presente decreto cor por conta das verbas próprias consignadas pelo Serviço Social de Menores.
Artigo 11. - A Secretaria da Promoção Social se obriga a realização Curso no prazo de até 1 (um) ano, após a admissão do funcionário na categoria de Monitor.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N A.