DECRETO N. 52.497, DE 21 DE JULHO DE 1970

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sôbre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretária de Estado da Saúde

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE, SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sôbre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretária de Estado da Saúde, na forma do texto anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor no dia 27 de julho de 1970. 
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Pubilcado na Casa Civil, aos 21 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE NO CAMPO DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PRIMEIRA PARTE

SANEAMENTO


LIVRO I

Saneamento Básico

Artigo 1.º - Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade sanitária.
Artigo 2.º - Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos destinados a fins públicos, deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações baixadas pelo orgão técnico encarregado de examiná-los.
Artigo 3.º - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas estabelecidas em normas e especificações:
I - o aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo; a água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo;
II - as tubulações, suas juntas e peças especiais deverão ser de tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;
III - à água de distribuição deverá ser adicionado, obrigatóriamente, um teor conveniente de cloro ou seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se, para êsse fim, aparelhamento apropriado;
IV - a fluoretação de águas de abastecimento obedecerá às normas técnicas a serem expedidas pelo órgão competente;
V - tôda água natural ou tratada contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, deverá ficar suficientemente protegida contra respingos, infiltrações ou despejos, devendo tais partes ser construídas com materiais á prova de percolação e as aberturas de inspeção ser dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;
VI - não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.
Artigo 4.º - Para a aprovação dos planos de arruamento e loteamento será exigido, a critério da autoridade sanitária, a apresentação de projetos completos de sistemas de abastecimento de água, de coleta e disposição de esgotos sanitários e pluviais, inclusive das instalações de tratamento ou depuração, elaborados de conformidade com as normas e especificações que forem estabelecidas.
Artigo 5.º - Os conjuntos habitacionais deverão possuir sistemas de abastecimento de água e de disposição de esgotos sempre que o serviço local não tiver condições para proporcionar o devido atendimento através de suas rêdes.
Parágrafo único - Caberá à autoridade sanitária decidir a forma pela qual as habitações ou edifícios deverão ser supridos de água e dispostos seus esgotos.

TÍTULO I

Das Águas e dos Esgotos

Artigo 6.º - Todo edifício será abastecido de água potável, em quantidade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivos adequados destinados a conduzir e a receber resíduos sólidos e líquidos.
Artigo 7.º - O sistema de abastecimento domiciliado de água e o de escoamento das águas residuais nao podem afastar-se das condições mínimas estabelecidas por este Regulamento, pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelos regulamentos dos órgãos competentes.
Artigo 8.º - Os prédios deverão ser abastecidos diretamente da rede pública, quando houver, sendo obrigatória a existência de reservatórios enquanto o abastecimento público não puder ser feito de modo a assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água.
Artigo 9.º - A capacidade total dos reservatórios será equivalente ao consumo diário do prédio.
Artigo 10. - Os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água e serão providos de:
I - cobertura adequada;
II - torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
III - extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, não desaguando na calha ou no condutor do telhado e sim em ponto perfeitamente visível;
IV - canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.
Artigo 11. - É expressamente proibida a sucção direta da rêde de distribuição.
Artigo 12. - Toda habitação terá o ramal principal de escoamento nunca inferior a 10 mm de diâmetro e provido, no mínimo, de dispositivo de inspeção.
Parágrafo único - Se a ligação de dois ou mais prédios fôr por um mesmo ramal principal inevitável, o diâmetro dêste será calculado em relação à declividade existente e ao número de prédios que servir, devendo situar-se, obrigatoriamente, em um corredor ou viela sanitária descoberta.
Artigo 13. - Os ramais domiciliares deverão ser colocados em trechos retilíneos, não sendo permitidas inflexões ou curvaturas em planta e em perfil.
Parágrafo único - Quando não fôr possível a construção de ramais em trechos retilíneos, deverão existir, nos pontos de inflexão, dispositivos que permitam inspeção e limpeza fáceis. 
Artigo 14. - Os aparelhos sanitários, quaisquer que sejam os seus tipos, serão desconectados dos ramais respectivos por meio de sifões individuais com fecho hidráulico nunca inferior a 5 cm., munidos de opérculos de fácil acesso à limpeza ou terão seus despejos conduzidos a um sifão único, segundo a técnica mais aconselhada.
Artigo 15. - É expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares de esgotos sanitários.
Artigo 16. - Os edifícios, sempre que colocados nas divisas dos lotes ou dos alinhamentos, serão providos de calhas e condutores para escoamento das águas pluviais.
§ 1.º - Para efeito deste artigo excluem-se os edifícios cuja disposição dos telhados orientem as águas pluviais para o próprio terreno da área construída.
§ 2.º - As águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifícios ou mesmo das áreas descobertas deverão ser canalizadas até as sarjetas ou galerias das imediações, passando sempre por baixo das calçadas. 
§ 3.º - Nos prédios já ligados à rêde coletora de esgotos, a retirada de ralos nela ligados e destinados a receberem águas pluviais será obrigatória, e, desde que o prédio entre em reforma, obriga-se o proprietário a removê-los ou inutilizá-los. 
Artigo 17. - Todos os sifões, exceto os autoventilados, deverão ser protegidos contra dessifonamento e contrapressão, por meio de ventilação apropriada.
Artigo 18. - A instalação deve ser ventilada através de:
I - tubos de queda prolongados acima da cobertura da edifício;
II - canalização indepedente a ascendente, constituindo tubos ventilados.
Parágrafo único - O tubo ventilador poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da última inserção de ramal de esgôto. 
Artigo 19. - É expressamente proibida a passagem de tubulações de água dentro de fossas, ramais de esgôto, poços absorventes, poços de visita e caixas de inspeção.
Parágrafo único - A proibição se estende às tubulações de esgotos, de qualquer natureza, que não poderão passar pelo interior de depósitos ou caixas de água.

TITULO II

Dos Aparelhos Sanitários

Artigo 20. - As bacias sanitárias, os mictórios, e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de louça, de ferro fundido ou de outro material de idênticas ou melhores características, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
Parágrafo único - É expressamente proibida a instalação de aparelhos sanitários, pias ou lavatórios construídos de cimento. 
Artigo 21. - Não serão permitidas peças das instalações sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
Artigo 22. - Os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos.
Artigo 23. - As válvulas fluxíveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ao das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rêde domiciliária de água.
Artigo 24. - Os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou válvula fluxível.
Artigo 25. - Os despejos das pias da copa e cozinha de hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura.
Artigo 26. - Haverá sempre um ralo instalado no piso dos compartimentos sanitários e nas copas, cozinhas e lavanderias.
Artigo 27. - Os aparelhos de um compartimento sanitário, exceto a bacia e o mictório, poderão ter seus despejos conduzidos a um ralo sinfonado, provido de inspeção ao invés de irem diretamente ao tubo de queda.

LIVRO II

Construções, Reconstruções e Instalações

TITULO I

Das Normas Gerais Para Construção, Reconstrução e Instalação

Artigo 28. - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, bem como loteamento ou arruamento poderá ser iniciado sem que obedeça às exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 29. - As instalações de estabelecimentos diversos, fabrís ou não, em prédios já construídos, deverão ser aprovadas mediante apresentação das plantas completas e memoriais.
Artigo 30. - Os projetos a que se refere o artigo 28 serão submetidos a exame prévio da autoridade sanitária competente, que após visar as plantas arquivará uma via completa, devolvendo as demais ao interessado, e deverão compreender as seguintes partes:
I - plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
II - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;
III - cortes transversal e longitudinal;
IV - planta de locação na qual se indique a posição do edifício a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções nele existentes e sua orientação;
V - os perfís longitudinal e transversal do terreno, tornado como referência de nível, o nível do eixo da rua;
VI - memoriais descritivos dos materiais a serem empregados na construção e memoriais industriais quando se tratar de fábrica ou oficina;
VII - indicação do sistema de tratamento das águas residuais, e meios adequados a fim de evitar a poluição do solo e do ar.
Parágrafo único - Alterações no projeto aprovado só poderão ser feitas mediante aprovação da autoridade sanitária competente. 
Artigo 31. - As peças gráficas obedecerão às seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edifício; 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas; 1:200 para planta de locação e perfís do terreno. Outras escalas só serão usadas quando justificadas técnicamente. 
§ 1.º - A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
§ 2.º - Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:
1.º - a tinta preta, as partes a conservar;
2.º - a tinta vermelha, as partes a construir;
3.º - a tinta amarela, as partes a demolir;
4.º - a tinta azul, os elementos construtivos de ferro ou aço;
5.º - a tinta "terra de siena", as partes de madeira.
Artigo 32. - Tôdas as partes gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em tôdas as vias, as assinaturas autografadas:
I - do proprietário ou seu representante legal:
II - do responsável técnico pela construção;
III - do autor do projeto. 
Parágrafo único - O responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 
Artigo 33. - Se a autoridade sanitária verificar que não estão sendo observadas as especificações do projeto ou que a construção se iniciou sem projeto aprovado intimará o construtor a suspender a obra, e comunicará tal fato à Prefeitura Municipal, para as providências cabíveis.
Artigo 34. - A aprovação prévia da Secretaria de Estado da Saúde poderá ser dispensada, parcialmente, quando os municípios dispuserem de corpo técnico de engenharia. 
§ 1.º - Neste caso as Prefeituras Municipais enviarão à Unidade Sanitária, cópia do projeto aprovado, o qual deverá satisfazer as exigências deste Regulamento e das suas Normas Técnicas Especiais. 
§ 2.º- A aprovação de projetos e instalação de estabelecimentos que causem incômodos à vizinhança com ruídos ou choques, que possuam resíduos industriais ou que possam poluir a atmosfera, será da alçada exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde.

TITULO II

Das Condições Gerais e Impermeabilização

Artigo 35. - Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo. 
Parágrafo único - Havendo alteração nas condições do imóvel, o proprietário deverá impermeabilizar as paredes limítrofes próprias e as do vizinho, evitando prejuízo à saúde de terceiros. 
Artigo 36. - As paredes externas terão a espessura mínima de um tijolo e as demais de meio tijolo. Serão aceitos os materiais que, com menor espessura, apresentem igual impermeabilidade e isolamento acústico.
§ 1.º - Em casos especiais, a critério da autoridade sanitária, serão toleradas paredes externas de meio tijolo. 
§ 2.º - As paredes internas, que constituem divisão entre habitações residenciais distintas, terão espessura de um tijolo. 
Artigo 37. - A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrecíveis, incombustíveis e maus condutores de calor.
Artigo 38. - Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores que conduzirão as águas pluviais até as sarjetas, passando por baixo das calçadas.
Artigo 39. - Não é permitida a ligação de águas pluviais ou resultante de drenagem, à rêde coletora de esgotos sanitários.
Artigo 40. - Nenhum prédio situado em local provido de rêdes de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem que seja ligado às respectivas rêdes. 
Parágrafo único - Nos locais providos de rede pública de água canalizada, poderão ser tolerados poços à critério da autoridade sanitária. 
Artigo 41. - Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais. 
Parágrafo único - Nos locais onde não houver rede coletora de esgotos sanitários, compete à autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais do prédio. 
Artigo 42. - Os tanques de lavagem serão obrigatóriamente ligados à rede coletora de esgotos sanitários, através de um fêcho hidráulico.
Artigo 43. - Os galinheiros de uso exclusivamente doméstico, situados na zona urbana, serão tolerados, a critério da autoridade sanitária, e sua instalação será feita fora da habitação, sendo o solo do poleiro impermeabilizado e com declive adequado para escoamento das águas.
Artigo 44. - Os aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias e estabelecimentos congêneres serão providos de instalações sanitárias, lavabos e depósitos de água potável, de uso público.
Parágrafo único - Os estabelecimentos neles instalados obedecerão às características especiais a cada caso com adaptação às condições do conjunto, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 45. - Nenhum prédio de construção nova ou modificada poderá ser utilizado sem o Alvará de Habite-se da autoridade sanitária estadual ou municipal, credenciada na forma dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 46. - Tôda a habitação deverá dispor, pelo menos, de um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.

TITULO III

Da Orientação, Insolação e Arejamento dos Prédios

Artigo 47. - Para fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
§ 1.º - Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo ate 10m de comprimento, as caixas de escadas, poços e «hall» de elevadores, devendo as escadas de uso obrigatório ter iluminação natural.
§ 2.º - Para efeito de ventilação, iluminação e insolação serão também considerados os espaços livres contíguos de imóveis vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal. 
§ 3.º - Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte. 
§ 4.º - Para efeito dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se a hipótese de que exista na divisa do lote, parede com altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo no que se referir a recuos legais obrigatórios. 
Artigo 48. - Consideram-se suficientes para insolação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, os espaços livres fechados, que contenham, em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, sendo permitido o escalonamento. 
Parágrafo único - A dimensão mínima nesse espaço livre fechado será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2m, e área mínima de 10 m², podendo ter qualquer forma desde que possa ser inscrito no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4. 
Artigo 49. - Os espaços livres abertos em duas faces - corredores - quando para insolação dos dormitórios, salas e locais de trabalho, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H/5 com o mínimo de 2m.
Artigo 50. - Para a iluminação e ventilação de cozinhas domiciliares, despensas e copas em prédios até 3 pavimentos, será suficiente o espaço livre fechado com 6 m², com acréscimo de 2 m² para cada pavimento excedente dos 3; a dimensão mínima será de 2m e seus lados guardarão a relação de 1:1,5.
Artigo 51. - Para ventilação de compartimento sanitários, caixas de escada e corredores com mais de 10m de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado, em prédio até 4 pavimentos, de área mínima de 4 m². Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1 m² por pavimento. A dimensão mínima nao será inferior a 1,50m e a relação entre os lados de 1:1,5. 
Parágrafo único - Em qualquer tipo de edifício será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
1 - ventilação indireta por meio de fôrro falso através de compartimento contíguo, com altura não inferior a 0,40m, largura não inferior a 1m extensão não superior a 5m, comunicação direta com o exterior tendo as bocas providas de tela, sendo a da boca interna removível para limpeza;
2 - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem cuja secção transversal deverá ser capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro e ter área mínima correspondente a 6 cm² por metro de altura, tendo na base comunicação com o exterior. 
Artigo 52. - Os espaços livres abertos em duas faces opostas serão considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com um mínimo de 1,50m.
Artigo 53. - Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, fôr maior que três vezes seu pé-direito, ou duas vezes e meia a sua largura, incluída na profundidade a projeção das saliências, pórticos, alpendres ou outras coberturas.
Artigo 54. - A superfície iluminante dos compartimentos deverá ser no mínimo, de 1/8 da área do piso do compartimento, respeitando sempre o mínimo de 0,60 m². A área de ventilação será, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante.

TÍTULO IV

Das condições, dimensões mínimas e pés direitos de compartimentos

CAPÍTULO I

Condições e Dimensões Mínimas


Artigo 55. - Os compartimentos das habitações deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:
I - salas, 8 m²;
II - quartos de vestir ou toucador, 6 m²;
III - dormitórios:
a) quando se tratar de um único, 12 m², além da sala;
b) quando se tratar de mais de dois, 10 m² para um deles e 8 m² para cada um dos demais, sendo permitido um com área de 6 m²
Parágrafo único - Na habitação que só disponha de um aposento a área mínima deste será de 16 m².
Artigo 56. - A área mínima das cozinhas será de 4 m² e não se comunicarão diretamente com compartimentos providos de latrinas ou dormitórios. 
Parágrafo único - Nas habitações que disponham de um só aposento e banheiro, será permitido um compartimento de serviços com área mínima de 3 m², podendo conter fogão e sem acesso direto àquelas dependências. 
Artigo 57. - As copas, quando houver, deverão ser passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da habitação.
Artigo 58. - As despensas deverão ter área mínima de 6 m2 e a menor dimensão não inferior a 2 m.
Artigo 59. - Em qualquer habitação as peças destinadas a depósito ou rouparia, tendo área superior a 3 m² deverão satisfazer as exigências de insolação e iluminação prescritas para dormitórios.
Artigo 60. - Nas residências deverá haver pelo menos uma instalação sanitária provida de uma latrina, um lavatório e um dispositivo para banhos. Sua área mínima é de 3 m² e a dimensão mínima de 1 m. 
Parágrafo único - Essa instalação sanitária pode ser fracionada em dois compartimentos, sendo que o de banhos deverá ter área mínima de 2 m² e o de latrina 1,20 m², com dimensão mínima de 1m. 
Artigo 61. - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparêlho serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20 m; cada cela apresentará a superfície mínima de 1 m² e acesso mediante corredor de largura não inferior a 0,90 m.
Artigo 62. - Os compartimentos sanitários providos de latrina ou mictórios não podem ter comunicação direta com sala de refeição, cozinha ou despensa.
Artigo 63. - Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas houver aparelhos de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas, uma junto ao teto e outra junto ao piso.
Artigo 64. - Não serão permitidas caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais envolvendo as bacias de latrinas ou mictórios.
Artigo 65. - A largura mínima dos corredores internos é de 0,80 m. Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais a largura mínima é de 1,20 m., quando de uso comum.
Artigo 66. - A largura mínima das escadas será de 0,80 m. nas casas de habitação particular; de 1,20 m. nas habitações coletivas e edifícios comerciais e em edifícios de mais de 2 pavimentos. 
§ 1.º - Excetuam-se das disposições dêste artigo as escadas destinadas a fins secundários, de uso facultativo. 
§ 2.º - Ficam dispensadas desta largura mínima as escadas em caracol, admitidas para acesso a giraus, torres, adegas e para outros casos especiais, a juizo da autoridade sanitária. 
Artigo 67. - É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10 m., contada a partir do nível da soleira do andar térreo. 
§ 1.º - Não será considerado o último pavimento, quando fôr de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador .
§ 2.º - Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício. 
§ 3.º - Quando o edifício possuir mais de 8 pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo.

CAPÍTULO II

Dos Pés Direitos

Artigo 68. - Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
I - em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a loja, comércio e indústria. 4 m;
II - nos compartimentos destinados à habitação noturna, 2,70m;
III - nos demais compartimentos, 2,50m;
IV - nos porões, o mínimo será de 0,50 m. e o máximo de 1,20m;
V - nas garagens domiciliares ou coletivas, 2,30m.

TÍTULO V

Dos Edifícios de Apartamentos e Comerciais

Artigo 69.
- Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios e obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu depósito durante 24 horas. 

§ 1.º - O sistema de coleta deverá ter abertura acima da abertura do prédio e será de material que permita lavagem e limpeza, sendo sua superfície lisa. 
§ 2.º - É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça à Norma Técnica Especial referente ao contrôle da poluição do ar. 
Artigo 70. - Os prédios de escritórios deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, com acesso independente. 
§ 1.º - As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma latrina, um mictório e um lavatório para cada 100 m² de área de salas. 
§ 2.º - As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma latrina e um lavatório para cada 100 m² de área útil de salas.
Artigo 71. - Nos prédios de escritórios as salas terão área mínima de 10 m².
Artigo 72. - Nas habitações coletivas que necessitem de empregados para conservação ou garagistas é obrigatória a existência de sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo dos mesmos. 
Parágrafo único - Esta exigência é dispensada, a juízo da autoridade sanitária, nas habitações que, comprovadamente, pelos suas dimensões não necessitam conservadores trabalhando em período integral. 
Artigo 73. - Nas habitações coletivas, apartamentos ou escritórios, nao será permitida a instalação de estabelecimentos de trabalho que, pela sua natureza, sejam pre judiciais à saúde ou causem incômodos aos vizinhos.

TÍTULO VI

Das Escolas

Artigo 74. - A área das salas de aula corresponderá no mínimo a 1 m² por aluno lotado em carteira dupla e de 1,35 m², quando em carteira individual.
Artigo 75. - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos às seguintes exigências:
I - área útil nunca inferior a 0,80 m² por pessoa;
II - visibilidade perfeita, comprovada para qualquer espectador, da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção;
III - ventilação natural ou renovação mecânica de 20 m³ de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora.
Artigo 76. - O pé direito médio das salas de aula nunca será inferior a 3,20 m, com o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50 m.
Artigo 77. - A área de ventilação das salas de aula deverá ser, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante que será igual ou superior a 1/5 (um quinto) da área do piso. 
Parágrafo único - Só será permitida iluminação unilateral esquerda. 
Artigo 78. - Os corredores terão largura correspondente a 1 cm por aluno, que dêles se utilize, respeitado o mínimo de 1,80 m. 
Parágrafo único - No caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários, ao longo dos corredores, será exigido o acréscimo de 0,50 m por lado utilizado. 
Artigo 79. - As escadas e rampas internas deverão ter, em sua totalidade, largura correspondente, no mínimo, a 1 cm por aluno, previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,005 m por aluno de outro pavimento que delas dependa, respeitado o mínimo de 1,50 m.
§ 1.º - As escadas não poderão apresentar trechos em leque; os lances serão retos e os degraus não terão mais de 0,16 m de altura e nem menos de 0,25 m de profundidade. 
§ 2.º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15%. 
Artigo 80. - As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e de outro sexo. 
§ 1.º - Êsses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; e 1 latrina e 1 mictório, para cada 40 alunos; 1 lavatório para cada 40 alunos ou alunas, prevista na lotação do edifício. 
§ 2.º - As dimensões das bacias das latrinas atenderão à idade dos alunos. 
§ 3.º - As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15 m de altura na parte inferior, e de 0,30 m no mínimo, na parte superior acima da altura mínima de 2 m. 
§ 4.º - É obrigatório a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação. 
Artigo 81. - Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes, porém atendidas as peculiaridades escolares.
Artigo 82. - Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral e as de fins especiais no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 83. - É obrigatória a existência de local coberto para recreio nas escolas primárias, ginasiais ou correspondentes, com área, no mínimo, igual a 1|3 da soma das áreas das salas de aula. 
Parágrafo único - As escolas, cujos cursos nao ultrapassarem o período de uma hora, ficam dispensadas da exigência deste artigo. 
Artigo 84. - Os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginasiais ou equivalentes, deverão ter comunicação direta obrigatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3 m e altura mínima de 3,50 m.
Artigo 85. - As escolas ao ar livre, os parques infantís e congêneres obedecerão às exigências mínimas dêste Regulamento, no que lhes forem especificamente aplicáveis.
Artigo 86. - As escolas deverão ser dotadas de reservatório de água potável, com capacidade mínima correspondente a 40 litros por aluno. 
§ 1.º - Nos internatos êsse mínimo será de 150 litros por aluno. 
§ 2.º - É obrigatória a instalação de filtro, na proporção de 1 para cada sala de aula de 40 alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios a proporção será de 1 para 100 alunos.
Artigo 87. - É obrigatória existência, nos internatos, de compartimentos próprios destinados exclusivamente a alunos doentes.

TÍTULO VII

Dos Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, Circos e Parques de Diversões de uso Público

Artigo 88. - As salas de espetáculo, excetuados os circos, serão construídas com materiais incombustíveis.
Artigo 89. - Só é permitida a instalação de salas de espetáculo no pavimento térreo e no imediatamente superior ou inferior, desde que satisfaçam as exigências que garantam rápido escoamento dos espectadores, por meio de rampas com declividade máxima de 15% ou escadas, na forma dêste Regulamento.
Artigo 90. - As portas de saída das salas de espetáculos deverão, necessáriamente, abrir para o lado de fora e ter, na sua totalidade,a largura correspondente a 1 cm por pessoa prevista na lotação total. O mínimo será de 2 m.
Artigo 91. - Nas salas de espetáculo, a largura mínima das passagens longitudinais deverá ser de 1 m e as transversais de 1,70 m. Quando o número de pessoas que por elas transitem fôr superior a 100, a largura aumentará à razão de 8 mm por pessoa excedente.
Artigo 92. - Nas salas de espetáculo, as escadas terão a largura mínima de 1,50 m e deverão apresentar lances retos de 16 degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,20 m de extensão, no mínimo. 
§ 1.º - Quando o número de pessoas que por elas transitem fôr superior a 100, a largura aumentará à razão de 8 mm por pessoa excedente.
§ 2.º - Quando a sala for localizada em pavimento superior ou inferior, o número de escalas será de 2, no mínimo, dirigidas para saídas autônomas.
Artigo 93. - As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade mínima de 50 m³/hora, por pessoa. 
Parágrafo único - Quando instalado sistema de ar condicionado será obedecida a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 94. - As cabinas de projeção de cinemas deverão satisfazer às seguintes condições:
I - área mínima de 4 m²;
II - porta de abrir para fora e a construção de material incombustível;
III - ventilação permanente ou mecânica;
IV - instalação sanitária.
Artigo 95. - Os camarins deverão ter a área mínima de 4 m² e serem dotados de abertura para o exterior ou ventilação mecânica. 
Parágrafo único - Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada sexo e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios. 
Artigo 96. - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou locais de reuniões, destinadas ao público, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade. 
Parágrafo único - Admitindo-se a proporcionalidade numérica de sexo, essas instalações sanitárias deverão conter, no mínimo, uma latrina para cada 100 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 pessoas. 
Artigo 97. - As paredes dos cinemas, teatros e locais de reuniões, na parte interna, deverão receber revestimento liso, impermeável e resistente, até a altura de 2 m. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.
Artigo 98. - O pé direito mínimo das salas de espetáculo será de 6 m e o das frisas, camarotes e galerias não poderá ser inferior a 2,50 m.
Artigo 99.
- Nos cinemas e teatros a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais. A lotação de cada um dêsses setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas. A poltronas serão dispostas em filas, preferivelmente, formando arcos de círculos e observando o seguinte:

I - cada fila não poderá conter mais de 15 poltronas;
II - o espaçamento mínimo entre filas, medindo de encôsto a encôsto será no mínimo de 0,90 m;
III - será de 5 o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes;
IV - as poltronas da sala de espetáculo deverão ser providas de braço.
Artigo 100. - A declividade do piso nos cinemas e teatros deverá ser tal que assegure ampla visibilidade ao espectador sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.                                                                                                                                                                        Artigo 101. - Os circos,parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina e um mictório para cada 200 frequentadores. 
§ 1.º - Na construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprêgo de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável. 
§ 2.º - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas nos têrmos do parágrafo anterior, por ocasião da cessação das atividades que à elas deram origem. 
Artigo 102. - Serão obrigatória a instalação de bebedouro automático para uso dos espectadores.
Artigo 103. - Sôbre as aberturas de saída da sala de espetáculo propriamente dita é obrigatória a instalação de sinalização de emergência, de côr vermelha, e ligada a circuito autônomo de eletricidade.

TÍTULO VIII

Dos Hospitais, Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres

Artigo 104. - Os hospitais deverão observar o recuo obrigatório de 3 m das divisas do lote.
Artigo 105. - No perímetro urbano das cidades, poderão os hospitais ser construídos no alinhamento das ruas, mantendo porém a distância de 3 m dos terrenos vizinhos. 
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo não será permitida a localização de quartos ou enfermarias no pavimento térreo, na parte construída no alinhamento da via pública. 
Artigo 106. - As enfermarias são compartimentos destinados a receber 3 ou mais pacientes; não poderão conter mais de 8 leitos em cada subdivisão e o total dêstes não deverá exceder a 24. 
Parágrafo único - A cada leito deverá corresponder a área mínima de:
1 - 6 m² para adultos;
2 - 3,50 m² para crianças;
3 - 2 m2 para recém-nascidos.
Artigo 107. - Os quartos para doentes que podem receber um paciente, dois pacientes ou um paciente e um acompanhante, deverão ter as seguintes áreas mínimas:
I - 8 m2 para um só leito;
II - 14 m2 para dois leitos.
Artigo 108. - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - pé direito mínimo: 3m;
II - vãos livres de acesso de 0,90 m de largura, no mínimo;
III - paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, até 1,50 m de altura e com cantos arredondados; 
IV - rodapés das paredes formando concordância arredondada com o piso;
V - as enfermarias e quartos não poderão ser isolados,ventilados e iluminados por meio de pátios ou áreas internas.
Artigo 109. - Nos pavimentos em que hajam quartos para doentes ou enfermarias deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4 m2 para cada grupo de 12 leitos ou uma copa com área mínima de 9 m² para cada grupo de 24 leitos.
Artigo 110. - Os pisos dos quartos e enfermarias deverão ser revestidos de material isotérmico, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 111. - Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e mantêm doentes de moléstias infecto-contagiosas as janelas serão teladas. 
Parágrafo único - As portas de acesso às enfermarias, destinadas a doentes de moléstias infecto-contagiosas, serão providas de caixões telados. 
Artigo 112. - Os hospitais deverão possuir quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção, de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas. 
Parágrafo único - Para efeito deste artigo os quartos ou enfermarias deverão dispor de lavatório e, em anexo, um compartimento sanitário exclusivo e de, pelo menos, uma janela envidraçada dando para corredor, vestíbulo ou passagem. 
Artigo 113. - As salas de operações, de parto, de anestesia e aquelas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos - ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado, possibilitando a descarga da eletricidade estática, de acôrdo com as recomendações técnicas.
Parágrafo único - Nessas salas, tôdas as tomadas de correntes, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca. 
Artigo 114. - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão conter, no mínimo:
I - uma latrina e um lavatório para cada oito leitos;
II - uma banheira e um chuveiro para cada 12 leitos. 
Parágrafo único - Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas. 
Artigo 115. - Em cada pavimento deverá haver, pelo menos, compartimentos com latrina e lavatório para empregados e visitantes, independentes para cada sexo.
Artigo 116. - Nas salas de curativo, copas, cozinhas, compartimentos sanitários, salas de serviços, salas de despejo, o piso e as paredes até a altura mínima de 2m., deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Artigo 117. - As cozinhas dos hospitais deverão ter janelas teladas e área correspondente, no mínimo, a 0,75 m² por leito, até a capacidade de 200 leitos. 
§ 1.º - Para efeito dêste artigo, compreende-se na designação de cozinhas, os compartimentos destinados a despensas, frigoríficos, preparo e cozimento dos alimentos, lavagem de louças e de utensílios de cozinha. 
§ 2.º - As exigências dêste artigo não se aplicam a cozinhas de mais de 150 m² de área. 
Artigo 118. - Os hospitais deverão possuir instalações que permitam a esterilização de louças e talheres. 
Artigo 119. - Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2 m. 
Parágrafo único - Os demais corredores terão, no mínimo, 1,20 m de largura. 
Artigo 120. - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20 m com degraus de lances retos e com patamar intermediário obrigatório. 
§ 1.º - Não serão em absoluto admitidos, degraus em leque. 
§ 2.º - O número de escadas será condicionado pela localização destas, de tal forma que nenhum paciente tenha de percorrer mais de 30 m para alcançá-las. 
Artigo 121. - Nos hospitais, as farmácias, laboratórios de análises, serviços de raios X. e outros serviços médicos auxiliares, obedecerão às exigências dêste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 122. - Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10%, ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos com as dimensões internas de 2,20 m por 1,10 m, no mínimo. 
§ 1.º - Será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de três pavimentos, obedecendo os seguintes mínimos: 
1 - um elevador até 4 pavimentos;
2 - dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos. 
§ 2.º - É obrigatória a instalação de elevadores de serviço, independentemente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2.º pavimento. 
Artigo 123. - As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.
Artigo 124. - É obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 litros por leito.
Artigo 125. - Quando o hospital possuir lavanderia, deverá esta dipor de instalações que permitam desinfecção e esterilização de roupa.
Artigo 126. - Os hospitais, quando possuirem necrotério ou velório, deverão satisfazer às exigências dêste Regulamento.
Artigo 127. - Todos os hospitais deverão possuir locais apropriados para depósitos de objetos em desuso.
Artigo 128. - É obrigatória a instalação de incineração do lixo sético ou cirúrgico, em incinerador localizado no perímetro do nosocômio.
Artigo 129. - As maternidades ou hospitais, que mantenham seção de maternidade, deverão ter:
I - sala de pré-parto, acústicamente isolada, para cada 15 leitos;
II - sala de parto para cada 25 leitos;
III - sala de operações, mesmo no caso do hospital já possuir outra sala para o mesmo fim;
IV - sala de curativos para operações séticas:
V - quarto individual para isolamento das doenças infectadas;
VI - quarto exclusivo para puérperas operadas;
VII - seção de berçário. 
Parágrafo único - As salas de que trata êste artigo deverão ser teladas. 
Artigo 130. - Não serão permitidos hospitais sem todos os compartimentos necessários ao seu perfeito funcionamento.
Artigo 131. - Os galinheiros mantidos na área dos hospitais devem obedecer às exigências dêste Regulamento e o número de aves não deverá ser superior ao consumo calculado para 4 dias. Sua instalação será tolerada, a critério da autoridade sanitária, desde que devidamente afastados das dependências dos doentes.
Artigo 132. - As hortas mantidas nas áreas dos hospitais deverão ser afastadas das dependências destinadas aos doentes e nelas será vedado o uso de adubo animal.

TÍTULO IX

Dos Estabelecimentos de Trabalho em Geral

Artigo 133. - Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho deverá ser ouvida a autoridade sanitária quanto ao local e projeto. 
Parágrafo único - Quanto à aprovação de local a autoridade sanitária levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento, tendo em vista assegurar a saúde e o sossêgo dos vizinhos. 
Artigo 134. - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam perigo à saúde ou acarretem incômodos aos vizinhos, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis. 
Parágrafo único - Na hipótese de remoção ou fechamento será concedido o prazo máximo de 6 meses. 
Artigo 135. - Depois de regularmente instalado um estabelecimento, com projetos e memoriais devidamente aprovados na forma dêste Regulamento e instalações funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.
Artigo 136. - O pé direito mínimo de locais de trabalho deverá ser de 4 m. 
Parágrafo único - Serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho e a ausência de fontes de calor, obedecido o mínimo de 3 m em pavimentos superiores ao térreo. 
Artigo 137. - Os pisos e as paredes até 2 m de altura, no mínimo, deverão ser revestidos de material resistente, liso e impermeável. 
Parágrafo único - A natureza e as condições dos pisos, paredes e forros serão determinadas tendo em vista o processo e condições do trabalho, a juízo da autoridade sanitária. 
Artigo 138. - A superfície iluminante natural dos locais de trabalho será, no mínimo, de um quinto da área total do piso.
Artigo 139. - A área de ventilação natural deverá corresponder, no mínimo, a dois têrços da superfície iluminante natural.
Artigo 140. - Em casos especiais, técnicamente justificados e a juízo da autoridade sanitária, será permitida a iluminação e ventilação artificiais.
Artigo 141. - Tendo a construção mais de dois pavimentos deverá ser dotada, no mínimo, de duas escadas e um número de elevadores proporcional ao número de empregados, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 142. - As escadas deverão ser de lances retos com largura mínima de 1.20 m, devendo ser de 19, no máximo, o número de degraus entre patamares. 
§ 1.º - A altura máxima dos degraus deverá ser de 0,17 m e a largura proporcional à altura, de forma a permitir cômodo acesso. 
§ 2.º - São permitidas rampas com 1,20 m da largura e declividade máxima de 15%.
Artigo 143. - As galerias, giraus e demais disposições congêneres, no interior dos locais de trabalho, serão permitidos em casos especiais, a critério da autoridade sanitária, e terão pé direito mínimo de 2,50 m e não ocuparão área superior a 30% da área do compartimento.
Artigo 144. - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, nas seguintes proporções:
I - uma latrina, um lavatório e um chuveiro para cada 20 operários;
II - um mictório para cada 20 operários (homens). 
§ 1.º - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre êles antecâmaras com abertura para o exterior. 
§ 2.º - As instalações sanitárias deverão ter o piso ladrilhado e paredes até a altura mínima de 1,5 m, revestidas de material cerâmico vidrado ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária. 
Artigo 145. - Em todos os estabelecimentos haverá locais independentes, apropriado para vestiário, para ambos os sexos.
Artigo 146. - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6 m², paredes até 1.50 m., no mínimo, e piso, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 147. - Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, disporão de local apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação. 
Paragrafo único - Êsse local deverá possuir, no mínimo: 
1 - berçário com área de 2 m² por criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área mínima de 6 m²;
2 - saleta de amamentação com área mínima de 6 m²;
3 - cozinha dietética com área mínima de 4 m²;
4 - compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3 m²
Artigo 148. - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários será obrigatória a existência de refeitório. 
Parágrafo único - Os refeitórios deverão obedecer as seguintes condições: 
1 - ter a área mínima de 40 dm² por trabalhador;
2 - as paredes até à altura mínima de 2 m e os pisos serão revestidos com material liso, resistente e impermeável;
3 - a superfície iluminante deverá ser, no mínimo, de um oitavo da área do piso, e a de ventilação deverá corresponder a dois terços da superfície iluminante;
4 - e obrigatória a existência de lavatórios. 
Artigo 149. - Os dormitórios ou residências não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, a não ser através de antecâmaras com abertura para o exterior.
Artigo 150. - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos aos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento adequado, quando nocivos ou incômodos a vizinhança.
Artigo 151. - As instalações geradoras de calor serão localizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas 0,50 m. pelo menos, das paredes dos vizinhos e isoladas térmicamente com material isotérmico.
Artigo 152. - As instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da autoridade sanitária.

CAPÍTULO I

Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros Alimentícios

SEÇÃO I
 

Das Padarias, Fábricas de Massas e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 153. - Os edifícios das padarias quando se destinarem sòmente à indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes dependências: depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de vendas e depósito de combustível, quando queimar lenha ou carvão. 
Parágrafo único - Os depósitos de matéria-prima terão as paredes até a altura de 2 m. no mínimo, bem como o piso revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente. 
Artigo 154. - As cozinhas das seções industriais deverão ter área mínima de 10 m².
Artigo 155. - Os depósitos para combustíveis serão instaladas de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
Artigo 156. - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de equipamento ou câmara de secagem. 
Parágrafo único - A câmara de secagem terá:
1 - paredes até a altura mínima de 2 m e pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
2 - abertura para o exterior envidraçada e telada; 
Artigo 157. - As aberturas do depósito de matéria-prima e da sala de manipulação serão teladas.

SEÇÃO II

Dos Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 158. - As copas e cozinhas dos cafés, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente e as paredes até a altura mínima de 2 m., de material cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 159. - As cozinhas dêsses estabelecimentos deverão ter a área mínima de 10 m², não podendo a largura ser inferior a 2.5 m e terão obrigatoriamente, equipamento para retenção de gorduras a fim de evitar incômodos aos vizinhos.
Artigo 160. - Os pequenos estabelecimentos para servir lanches poderão dispor de copa quente, com 4 m² de area, desde que nela só trabalhe uma pessoa.
Artigo 161. - Os salões de consumação dos cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres terão o piso revestido de material resistente liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2 m., revestidas de materiall cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais.
Artigo 162. - As despensas e adegas terão as paredes até a altura mínima de 2 m. e o piso revestido de material resistente, liso e impermeável.
Artigo 163. - Serão teladas as aberturas para o exterior das cozinhas, copas, despensas e adegas.

SEÇÃO III

Dos Mercados e Supermercados

Artigo 164. - Os mercados e supermercados deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - portas e janelas em número suficiente, gradeadas, de forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de roedores ;
II - pé direito mínimo de 4 m contados do ponto mais baixo da cobertura.
III - piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;
IV - abastecimento de água e rêde interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Artigo 165. - Os diversos locais de venda deverão obedecer às disposições dêste Regulamento, segundo o gênero de comércio no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas.

SEÇÃO IV

Das Pastelarias e Estabelecimentos Congêneres


Artigo 166. - As pastelarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - local de manipulação ao lado do local de vendas nos pequenos estabelecimentos:
II - depósito de matéria-prima, vestiário e instalações sanitárias;
III - equipamento para retenção de gorduras, a fim de evitar incômodos aos vizinhos.
Artigo 167. - As pastelarias que manipulem outros alimentos satisfarão as condições gerais estabelecidas para bares e restaurantes.

SEÇÃO V

Das Quitandas e Casas de Depósitos de Frutas

Artigo 168. - As quitandas, casas e depósitos de frutas terão o piso de material residente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2m, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.

SEÇÃO VI

Das Casas de Venda de Aves Vivas

Artigo 169. - As casas de venda de aves vivas terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até   a altura de 2m, no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.   
Parágrafo único - Nesses locais é expressamente proibida a matança ou preparo de aves.

SEÇÃO VII

Dos Empórios. Mercearias, Armazéns e Depósitos de Gêneros Alimentícios e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 170.
- Os empórios, mercearias, armazéns e depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2m, revestidas de material resistente, liso e impermeável. 

Parágrafo único - Nos entrepostos, armazéns de carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou bebidas, ou pisos e as paredes até 2 m deverão ser revestidos de material liso, resistente e impermeável

SEÇÃO VIII

Das Fábricas de Doces, de Conservas de origem Vegetal e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 171. - As fábricas de doces, de conservas de origem vegetal e os estabelecimentos congêneres deverão ter dependências destinadas a: depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de venda, local para caldeiras e depósito de combustíveis, quando houver.
Artigo 172. - As salas de vendas dos produtos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura de 2m, no minímo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 173. - Os depósitos de matéria-prima terão as parede até a altura de 2m, no mínimo, e os pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

SEÇÃO IX

Das Torrefações de Café

Artigo 174. - As torrefações de café serão instaladas em locais próprios e exclusivos, nos quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Artigo 175. - As torrefações de café deverão ter dependências destinadas a depósito de matéria prima, torrefação, moagem e acondicionamento, expedição ou venda.                                                                                                                                                               Artigo 176. - As paredes da seção de torrefação, das seções de moagem e acondicionamento, da expedição ou venda, deverão ser revestidas até 2m, de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 177. - Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelhos para evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos.

SEÇÃO X

Das Usinas e Refinarias de Açucar

Artigo 178. - Nas usinas e refinarias de açucar a seção de acondicionamento do produto terá o piso revestido de material liso, resistente, impermável e não absorvente; as paredes, até a altura minima de 2m, serão revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.

SEÇÃO XI

Das Fábricas de Bebidas e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 179. - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão ter o piso revestido de material resistente, liso e impermeável e as paredes, até a altura de 2m, no mínimo, revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.
Artigo 180. - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão ter locais ou dependências próprias, destinadas a depósitos de matéria-prima, sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de vasilhame e satisfazer as exigências referentes a locais de trabalho. 
Parágrafo único - A sala de manipulação deverá ter a área mínima de 25m² e a largura mínima de 4m², admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 181. - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão ter abastecimento de água potável.

SEÇÃO XII

Dos Armazéns Frigoríficos e das Fábricas de Gêlo

Artigo 182. - Os armazéns frigoríficos e as fábricas de gêlo terão o piso revestido de material impermeável e antiderrapante, sôbre base de concreto e as paredes, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 183. - As fábricas de gêlo para uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável.


CAPÍTULO II

Dos Hotéis, Casas de Pensão e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 184. - Nos hotéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres, tôdas as paredes internas, até a altura mínima de 1,5m, serão revestidas de material impermeável, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios.
Artigo 185. - Haverá Instalações sanitárias para ambos os sexos na proporção de uma latrina e um banheiro ou chuveiro para cada 20 pessoas excluídos no cômputo geral, os apartamentos que disponham de sanitário próprio.
Artigo 186. - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir pia com água corrente.
Artigo 187. - Aplicar-se-ão aos hotéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres as disposições relativas aos restaurantes no que lhes forem aplicáveis.

CAPÍTULO III

Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Carnes e Peixes

SEÇÃO I

Matadouros - Frigoríficos, Matadouros, Charqueadas, Fábricas de Produtos Suínos, Fábricas de Conservas e Gorduras, Entrepostos e Congêneres
 

Artigo 188. - Os estabelecimentos industriais que trabalham com carne e derivados classificam-se em matadouros - frigoríficos, matadouros, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e gorduras, entrepostos e congêneres.
Artigo 189. - Êsses estabelecimentos deverão satisfazer às seguintes condições:
I - pisos revestidos com material resistente, liso e impermeável, providos de canaletas ou outro sistema indispensável a formação de uma rêde de drenagem das águas de lavagem e residuais;
II - paredes ou separações revestidas até a altura mínima de dois metros com material resistente, liso e impermeával;
III - dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios separadas das demais utilizadas no preparo de substâncias não   comestíveis e das em que forem trabalhadas as carnes e derivados para fins industriais;
IV - abastecimento de água quente e fria;
V - vestiário e instalações sanitárias;
VI - currais, brete e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados;
VII - locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
VIII - pavimentação dos pátios e ruas na área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem de charques;
IX - local apropriado para necrópsias, com as instalações necessárias e forno crematório anexo, para incineração das carcaças condenadas;
X - gabinete para laboratório e escritório para inspeção veterinária.
Artigo 190. - Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos matadouros em geral que lhes forem aplicáveis, disporão das seguintes dependências:
I - compartimento para separação das aves em lotes, de acôrdo com procedência e raça;
II - compartimento para matança com área mínima de vinte metros quadrados, piso de material cerâmico e paredes até a altura mínima de dois metros e meio revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
III - câmara frigorífica;
Artigo 191. - As dependências principais de cada estabelecimento, tais como sala de matança, triparias, fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de couros e outros subprodutos, devem estar separadas uma das outras.
Artigo 192. - As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar situadas distantes dos locais onde se preparem produtos de alimentação humana.

SEÇÃO II

Das Fábricas de Conservas de Carnes e Produtos Derivados e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 193.
- As fábricas de conservas de carnes e de produtos derivados e estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
II - cantos das paredes arredondados;
III - abastecimento de água quente e fria;
IV - câmara frigorífica.
Artigo 194. - Aplicam-se às cozinhas as disposições relativas aos restaurantes.
Artigo 195. - Nas fábricas onde se manipularem carnes e produtos derivados, comestíveis, e não comestíveis deverá haver separação integral nas suas instalações e dependências.

SEÇÃO III

Das Triparias e Graxarias

Artigo 196.
- Todos os compartimentos das triparias e graxarias terão o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros revestidos com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo os ângulos formados pelas paredes ser arredondados.


SEÇÃO IV

Dos Açougues e Entrepostos de Carne

Artigo 197.
- Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação. 

Parágrafo único - As exigências para instalação de açougues em supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária. 
Artigo 198. - A área mínima dos açougues será de 20 m².
Artigo 199. - Os açougues deverão ter:
I - piso de material resistente,  impermeável e não absorvente;
II - paredes revestidas até a altura mínima de 2 m, de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
III - ângulos internos das paredes arredondados;
IV - pia e água corrente;
V - instalação frigorífica.
Artigo 200. - Não é permitido nos açougues o preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer fim.
Artigo 201. - Nenhum açougue poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e estabelecimentos congêneres.
Artigo 202. - Os entrepostos de carne terão área mínima de 40 m² e possuirão câmaras frigoríficas. 
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de carne tôdas as disposições referentes a açougues no que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO V

Das Peixarias e Entrepostos de Pescados

Artigo 203.
- As peixarias terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação. 

Parágrafo único - As exigências para instalação de peixarias e entrepostos de pescados ou supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária. 
Artigo 204. - A área mínima das peixarias será de 20 m².
Artigo 205. - As peixarias deverão ter:
I - piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
II - paredes revestidas até a altura de 2 m, no mínimo, de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
III - ângulos internos das paredes arredondados;
IV - pia e água corrente;
V - instalação frigorífica.
Artigo 206. - Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.
Artigo 207. - Os entrepostos de peixe terão área mínima de 40 m² e possuirão câmaras frigoríficas.
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de peixe tôdas as disposições referentes às peixarias no que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO VI

Das Fábricas de Conservas de Pescados 

Artigo 208.
- As fábricas de conservas de pescados deverão ter:

I - piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
II - paredes revestidas ate 2,50 m, no mínimo, com material resistente piso e impermeável;
III - abastecimento de água quente e fria;
IV - câmaras frigoríficas;
V - instalações para fabrico de produtos não alimentícios complementares isoladas das demais dependências.

CAPÍTULO IV

Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e Congêneres

SEÇÃO I

Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e Congêneres

Artigo 209.
- Os estabelecimentos que fabricam ou manipulam produtos desta natureza, além de obedecer àquilo que diz respeito aos estabelecimentos de trabalho em geral deverão ter:

I - local independente, destinado à manipulação ou fabrico, de acôrdo com as formas farmacêuticas, com piso de material liso, impermeável e resistente, parede de côr clara, com 2 m de altura, no mínimo, de material liso, impermeável e resistente;
II - sala para acondicionamento;
III - local para laboratório de controle;
IV - compartimento para embalagem do produto acabado;
V - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI - depósito para matéria prima. 
Parágrafo único - Êstes locais terão a área mínima de 12 m², cada um, fôrro liso pintado com tinta adequada, piso de material liso, resistente e impermeável e paredes de côr clara, com 2 m de altura, no mínimo, de material liso resistente e impermeável. 
Artigo 210. - O pé direito mínimo nestes estabelecimentos poderá ser em função de seu uso, de 3 m, atendidas as condições de ventilação e iluminação.
Artigo 211. - O local onde se fabriquem injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos anteriores, possuir:
I - câmara independente destinada a envasamento de injetáveis, com área mínima de 12 m², cantos arredondados, teto e parte superior da parede lisos, pintados com tinta impermeável, provida com sistema de renovação de ar filtrado, com pressão positiva e antecâmara com 3 m² no mínimo;
II - local de esterilização, com área mínima de 10 m² e as demais características do item anterior.
Artigo 212. - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem de envasamento assético deverá satisfazer as condições gerais e mais as seguintes.
I - local para lavagem e secagem de vidros e vasilhames;
II - compartimento para esterilização dos vidros e vasilhames;
III - local para preparação e acondicionamento com instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado. Êste local deverá ter antecâmara com 3 m², no mínino;
IV - sala de vestiário 
§ 1.º - Os locais referidos nos itens I, II e III terão área mínima de 12 m² e o vestiário de 6 m².
§ 2.º - Os pisos e superfícies das paredes atenderão às condições do parágrafo único do artigo 209. 
Artigo 213. - Quando o estabelecimento fabricar produtos liofilizados deverá, além de satisfazer as condições gerais, possuir:
I - locais destinados à preparação das produtos a serem liofilizados, atendendo as exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;
II - local de liofilização com área mínima de 12 m², piso, paredes e forros com caracteristicas a critério da autoridade sanitária, ar condicionado, filtrado e esterilizado, lâmpadas germicidas, temperatura e pressão do ar sempre constantes.
Artigo 214. - Os estabelecimentos desta natureza, instalados em hospitais e congêneres, satisfarão as exigências gerais, segundo a natureza dos produtos a serem fabricados, a critério da autoridade sanitária.

SEÇÃO II 

Das Indústrias de Águas Sanitárias, de Desinfetantes, de Inseticidas, de Raticidas e Congêneres, para Uso Doméstico


Artigo 215.
- Para a fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e congêneres para uso doméstico, além das condições para estabelecimentos de trabalho em geral é exigido:

I - local para fabricação, com paredes de material adequado, a juízo da autoridade sanitária:
II - locais independentes para depósito de matéria prima e produto acabado;
III - local destinado a lavagem de vidros e de vasilhames, com piso e paredes até altura de 2 m, no mínimo, com material adequado, a critério da autoridade sanitária. 
Parágrafo único - Os locais obrigatórios terão área mínima de 12 m² e deverão ser independentes de residências.

SEÇÃO III

Das Drogarias e Depósitos de Drogas

Artigo 216.
- As drogarias terão local com área mínima de 30m
², piso e barras com 2 m de altura, de material resistente, liso e não absorvente, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 217. - Os depósitos de drogas terão local com área mínima de 20 m², piso e barra com 2 m de altura de material resistente, liso e não absorvente, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 218. - Os locais das drogarias e depósitos de drogas deverão ter entrada independente, não podendo servir de passagem obrigatória para qualquer outro local do edifício ou residência.

SEÇÃO IV

Das Farmácias

Artigo 219.
- As farmácias deverão conter, no mínimo, dois locais separados por material impermeável e resistente; um destinado ao mostruário e entrega de medicamentos e o outro ao laboratório. 

§ 1.º - O piso será de material liso, resistente e impermeável e as paredes de côr clara, com 2 m de altura no mínimo, de material liso, resistente e impermeável. 
§ 2.º - A área mínima do laboratório é de 8 m² e o local destinado a mostruário e entrega de medicamentos deve ter 20 m² no mínimo. 
§ 3.º - Nas farmácias privativas instaladas em hospitais, escolas, associações, etc., as áreas mínimas poderão ser reduzidas atendendo às peculiaridades de cada caso, a juízo da autoridade sanitária. 
§ 4.º - Quando houver local para aplicação de injeções o mesmo terá área mínima de 3 m² e será dotado de fôrno de Pasteur e de pia com água corrente. 
Artigo 220. - As dependências das farmácias nao poderão servir de passagem obrigatória para qualquer outro local do edifício ou residência.

CAPÍTULO V

Dos Laboratórios de Análises Clínicas, Bancos de Sangue, Consultórios Odontológicos, Oficinas de Prótese, Institutos de Fisioterapia, Clínicas de Beleza sob Responsabilidade Médica, Casas de Ótica, de Artigos Cirúrgicos, Odontológicos, Ortopédicos e Congêneres.

SEÇÃO I

Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

Artigo 221.
- Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão dispôr, no mínimo, de três salas: uma para atendimento de clientes, outra para colheita de material e outra para o laboratório propriamente dito.

Artigo 222. - A sala de laboratório deverá ter, no mínimo, 10m². As paredes e o piso deverão ser revestidos de material impermeável, a juízo da autoridade sanitária.

SEÇÃO II

Dos Bancos de Sangue

Artigo 223.
- Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo:

I - sala de atendimento de clientes;
II - sala para colheita de material;
III - laboratório imunohematológico;
IV - laboratório sorológico;
V - sala de esterilização; 
VI - sala de administração 
§ 1.º - As salas referidas nos incisos II, III, IV e V deverão ter piso de material liso, resistente e impermeável, e as paredes de côr clara, com 2 m de altura, no mínimo, de material liso, resistente e impermeável. 
§ 2.º - A área mínima dêstes locais será de 10 m² cada, com exceção da sala para colheita de material, que poderá ter 6 m².

SEÇÃO III

Dos Consultórios Odontológicos

Artigo 224.
- Os locais destinados à instalação de consultórios odontológicos deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I - área de 10m²  ;
II - instalação de água corrente;
III - paredes revestidas, até 2 m de altura, de material liso e impermeável;
IV - paredes e forros pintados em cores claras.
Artigo 225. - Os estabelecimentos de assistência odontológica só poderão funcionar depois de serem vistoriados e aprovados pela autoridade competente. 
Parágrafo único - A critério da autoridade sanitária poderão ser dispensados para instalação de estabelecimentos de assistência odontológica alguns dos requisitos exigidos para a instalação de consultórios odontológicos.

SEÇÃO IV

Dos Laboratórios ou Oficinas de Prótese

Artigo 226.
- Os laboratórios ou oficinas de prótese instalados em compartimentos de habitação residential devem ser isolados, ter livre acesso à fiscalização, sendo proibida a comunicação direta com os demais compartimentos e deverão satisfazer às seguintes condições:
I - área mínima de 10m²;
II - água corrente; 
III - piso impermeável e paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável, ate 2 m de altura;
IV - paredes e forros pintados em cores claras.
Artigo 227. - Os laboratórios que dispuserem de aparelhos que produzam calor excessivo deverão ter isolamento térmico.
Artigo 228. - Os fornos deverão ser localizados, no mínimo, a 0,50 m das paredes vizinhas, alem de satisfazer os requisitos do artigo anterior.
Artigo 229. - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.
Artigo 230. - Nos laboratórios que utilizem tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás, os mesmos serão mantidos em compartimentos isolados e distantes do forno.
Artigo 231. - O laboratório de prótese para fins comerciais não poderá ter porta comunicante com o consultório dentário.

SEÇÃO V

Dos Institutos de Fisioterapia e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 232.
- Os Institutos de Fisioterapia e estabelecimentos congêneres, além das condições gerais para estabelecimentos desta natureza, terão:

I - sala para administração;
II - sala para exame médico;
III - sanitário independente para cada sexo, separado dos ambientes comuns;
IV - vestiário e sanitários para empregados;
§ 1.º - Os pisos, forros e revestimentos de paredes dos locais para fisioterapia propriamente ditos terão qualidade e especificação, a critério da autoridade sanitária. 
§ 2.º - As condições de ventilação dos locais referidos no parágrafo anterior serão determinados a critério da autoridade sanitária

SEÇÃO VI

Das Clínicas de Beleza, sob Responsabilidade Médica

Artigo 233.
- As clínicas de beleza só funcionarão sob responsabilidade médica e deverão ter, no mínimo:

I - sala de atendimento de clientes;
II - sala de consulta;
III - sala destinada às aplicações .
Parágrafo único - A sala destinada às aplicações deverá ter área mínima de 10 m², piso liso, impermeável e resistente, paredes de côr clara com 2 m de altura, no mínimo, de material liso, impermeável e resistente.

SEÇÃO VII

Das Casas de Ótica, de Artigos Cirúgicos, Odontológicos e Ortopédicos

Artigo 234.
- Os estabelecimentos que fabricarem ou negociarem com artigos de ótica, cirúrgicos, odontológicos e ortopédicos deverão ter piso impermeabilizado, paredes pintadas a óleo, em côres claras, até a altura de 2 m e a área mínima de 10 m
² para cada compartimento.
Artigo 235. - As casas de ótica deverão ter, no mínimo. duas salas, uma destinada ao mostruário e atendimento de clientes e outra destinada ao laboratório.

CAPITULO VI

Dos Estabelecimentos Veterinários e Congêneres

Artigo 236.
- Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade municipal, e desde que satisfeitas as exigências dêste Regulaemento e de suas Normas Técnicas Especiais.

Artigo 237. - Os canis dos hospitais e clínicas deverão ser individuais, localizados em recinto fechado, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.
Artigo 238. - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, os canis poderão ser do tipo solário individual, devendo, neste caso, ser totalmente cercados e cobertos por tela de arame e providos de abrigo.
Artigo 239. - Os canis devem ser providos de esgotos ligados à rêde, dispor de água corrente e sistema adequado de ventilaçao.

CAPÍTULO VII

Das Lojas, Armazéns, Depositos e Congêneres, Garagens, Oficinas e Postos de Abastecimento

SEÇÃO I

Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 240.
- As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes foi em aplicáveis.

Artigo 241. - Serão permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, com uma largura mínima de 4 m. 
§ 1.º - O pé direito mínimo dessas galerias deverá ser de 4 m. 
§ 2.º - Quando as galerias tiverem profundidade maiores que 5 vezes sua largura, deverá haver aberturas de iluminação e ventilação naturais (janelas ou lanternins) equidistantes conforme aquêle comprimento mencionado. 
Artigo 242. - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das prescrições que lhes forem aplicáveis, relativas à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão obedecer mais às seguintes condições:
I - pé direito mínimo de 4 m;
II - haverá, sempre que autoridade sanitária julgue necessário, torneiras e raios dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento;
III - os compartimentos de preparo ou manipulação de gêneros alimentícios terão os ângulos, formados pelas paredes, arredondados; o piso revestido de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, e as paredes até a altura de 2m, no mínimo, receberão material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, não sendo permitido o emprêgo de forros de madeira;
IV - os compartimentos de venda de gêneros alimentícios terão as paredes até 2m de altura, no mínimo, bem como os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
V - os compartimentos de venda de gêneros alimentícios terão a área mínima de 10 m² e os de manipulação a área mínima a critério da autoridade sanitária;
VI - os compartimentos de manipulação e depósitos de gêneros alimentícios deverão ter as janelas, portas e demais aberturas teladas;
VII - as seções industriais e residências e de instalação sanitária deverão formar conjuntos distintos na construção do edifício e não poderão comunicar-se diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior. 
Parágrafo único - As exigências estabelecidas nos incisos I, III e IV poderão ser modificadas a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais.

SEÇÃO II

Das Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos

Artigo 243.
- As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.

Artigo 244. - Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em compartimento próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Artigo 245. - Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão obrigatoriamente por uma caixa detentora de areia e graxas.

CAPÍTULO VIII

Das Lavanderias Públicas, dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearia e Casas de Banho

SEÇÃO I

Das Lavanderias Públicas

Artigo 246.
- As lavanderias públicas deverão atender, no que lhes fôr aplicável, tôdas as exigência deste Regimento e de suas Normas Técnicas Especiais.

Artigo 247. - Nas localidades em que não houver rêde coletora de esgotos, as águas residuais terão destino e tratamento de acôrdo com as exigências dêste Regulamento.
Artigo 248. - As lavanderias serão dotadas de reservatório de água com capacidade correspondente ao volume de serviço, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.
Artigo 249. - As lavanderias deverão possuir locais destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para êsse fim.

SEÇÃO II

Dos Institutos e Salões de Beleza, Cabelereiros, Barbearias e Casas de Banho

Artigo 250.
- Os locais em que se instalarem institutos ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias, terão;

I - área mínima de 8 m² e mais 4 m² por cadeira instalada excedente a duas,
II - piso revestido de material liso, impermeável e resistente;
III - paredes revestidas até 2 m de material liso, impermeável, resistente e pinturas em côres clara.
Artigo 251. - Todo o estabelecimento destinado a instituto ou salão de beleza, cabeleireiro, barbearia e casa de banho, deverá ser abastecido de água potável canalizada e possuir no mínimo, uma latrina -- um lavatorio.
Artigo 252. - Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos no artigo anterior serão permitidos outros ramos de atividade comercial afins, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 253. - As casas de banho observarão as disposições referentes aos institutos e salões de beleza, no que lhes forem aplicavéis e mais as seguintes:
I - as banheiras serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pelo órgão competente;
II - os quartos de banho terão superfície mínima de 3m².
Artigo 254. - Não é permitida, nos estabelecimentos, de que trata esta Seçaõ, a existência de aparelhos de fisioterapia.

TÍTULO X

Dos Cemitérios, Necrotérios e Velórios

CAPÍTULO I

Dos Cemitérios

Artigo 255.
- Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros público, com largura mínima de 14 m em zonas abastecidas pela rêde de água, ou de 30 m em zonas não providas da mesma. 

Parágrafo único - Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas. 
Artigo 256. - O lençol de água nos cemitérios deve ficar a 2 m, pelo menos, de profundidade.
Artigo 257. - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de águas vizinhos deverá ser suficientemente elevado,de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Artigo 258. - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não converterem água que permitam a procriação de mosquitos.

CAPÍTULO II

Dos Necrotérios e Velórios

Artigo 259.
- Os necrotérios e velórios deverão ficar, no mínimo, 3 m afastados dos terrenos vizinhos.

Artigo 260. - Os velórios deverão ser ventilados e iluminados e disporem, no mínimo de sala de vígília, compartimento de descanso e intalações sanitárias independentes para ambos os sexos.
Artigo 261. - As paredes dos necrotérios e velórios deverão ter os cantos arredondados e receberão revestimento liso, resistente e impermeável até 2 m de altura no mínimo.
Artigo 262. - O piso dos necrotérios será revestidos de material liso, resistente e impermeável e deverá ter declividade para escoamento das águas de lavagem.
Artigo 263. - As mesas dos necrotérios serão de mármores ou vidro, ardósia ou material congêneres tendo as de necrópsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos que terão destino conveniente.

TÍTULO XI

Do Saneamento na Zona Rural

Artigo 264.
- As habilitações singulares obedecerão às exigências mínimas estabelecidas para as casa de tipo popular.

Artigo 265. - Ficam terminantemente proibidas as contruções de casas de barro e pisos de chão sem revestimento. 
Parágrafo único - As casas de barro existentes não poderão ser reconstruídas. 
Artigo 266. - As instalações sanitárias, de acôrdo com as possibilidades locais, obedecerão às exigências dêste Regulamento.
Artigo 267. - O abastecimento de água potável, qualquer que seja sua origem, obedecerá as exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 268. - Será terminantemente proibida, nas proximidades das habitações rurais, a uma distância mínima de 50 m, a permanência de lixo ou estrume.
Artigo 269. - Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.
Artigo 270. - Os paióis, tulhas e outros depósitos de cereais ou forragens, deverão ser bem arejados e terem pisos impermeabilizados ou isolados do solo.
Artigo 271. - Tôdas as casas comerciais de gêneros alimentícios, vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos congêneres, situados em propriedades rurais, bem como nas estradas, terão o piso revestido com materia, liso, resistente e impermeável e as paredes revestidas até altura de 2 m de barra a óleo ou equivalente.
Artigo 272. - A autoridade sanitária, além das exigências previstas nos artigos anteriores, determinará outras que forem de interêsse sanitário das coletividades rurais.
Artigo 273. - As águas contaminadas não poderão ser utilizadas para uso doméstico.
Artigo 274. - As industrias, que se instalarem em zonas rurais, ficam subordinadas às exigências dêste Regulamento e às demais que lhes forem aplicáves.

CAPÍTULO I

Dos Chiqueiros

Artigo 275. - É permitida na zona rural, a existência de chiqueiros desde que obedeçam as seguintes condições:
I - estarem localizados, no mínimo, a uma distância de 50 m. dos terrenos vizinhos, e das frentes das estradas;
II - a pocilga terá o piso impermeabilizado e será, sempre que possível, provida de água corrente e as suas paredes deverão ser impermeabilizadas até a altura de 1 m., no mínimo;
III - os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente a uma fossa séptica, com poço absorvente para o efluente da fossa.
Artigo 276. - Nos chiqueiros poderão ser tolerados os estrados de madeira em pequenas secções, fácilmente removíveis.

CAPÍTULO II

Dos Estábulos, Cocheiras, Granjas e Estabelecimentos Congêneres 

Artigo 277.
- Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos na zona rural. 

Parágrafo único - A sua remoção será obrigatória, no prazo máximo de um ano, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa. 
Artigo 278. - O piso dos estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 2% até a sarjeta ou canaleta que receba e conduza os resíduos líquidos para o esgôto.
Artigo 279. - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres devem ficar a distância mínima de 20 m dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas.
Artigo 280. - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto ficam obrigados a adotar medidas indicadas pelas autoridades sanitárias no que concerne à provisao suficiente de água e a disposição dos resíduos sólidos e líquidos.
Artigo 281. - As baias terão divisões que facilitem a lavagem do piso.
Artigo 282. - Nos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores dos animais, desde que fiquem completamente isolados.
Artigo 283. - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres existentes dentro dos perímetros das cidades, na data que entrar em vigor êste Regulamento, serão fechados ou removidos dentro de 1 ano, exceto para os casos nêle previstos, a critério da autoridade sanitária que levará em conta as condições locais e os eventuais prejuízos à saúde pública.
Artigo 284. - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, destinados a animais de tratamento, na zona urbana, podem ser tolerados desde que tenham sido estabelecidos anteriormente a êste Regulamento, observem rigorosamente a legislação em vigor e obedeçam às medidas de desinfecção determinadas pela autoridade sanitária.

TÍTULO XII

Do Loteamento e Retalhamento de Imóveis em Geral

CAPÍTULO I

Dos Loteamentos

Artigo 285.
- Em todos os municípios deverão ser determinadas, pelo Poder Público Municipal, nos têrmos da Lei Orgânica dos Municípios, as zonas residenciais, comerciais e industriais, de modo a regulamentar o uso, a área e a altura das construções.

Artigo 286. - A zona industrial deverá ser localizada com orientação tal que os ventos dominantes não levem fumaça ou detritos para outras zonas.
Artigo 287. - Os loteamentos regem-se por êste Regulamento, mesmo quando situados na zona suburbana ou rural.
Artigo 288. - Para efeito dêste Regulamento consideram-se como chácaras, sítios ou semelhantes, as glebas subdivididas em áreas não inferiores a 5.000 m2, e cujas características não permitam a simples subdivisão tranformando-as em lotes de caráter urbano.
Artigo 289. - No retalhamento de glebas em chácaras, sítios ou semelhantes não se aplicam as exigências referentes à declividade de ruas. 
Parágrafo único - Tôdas as estradas e vias de acesso dêstes retalhamentos terão 14 m. de largura, no mínimo e haverá reserva de área para sistema de recreio equivalente a 10% da área total a ser dividida. 
Artigo 290. - Os projetos de arruamento e loteamento deverão ser apresentados em três vias, contendo os seguintes elementos técnicos:
I - planta geral, escala de 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de níveis de metro em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas em lotes;
II - perfís longitudinais e transversais de todos os logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:100 ou 1:200;
III - indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas e respectivas rêdes;
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto. 
Parágrafo único - Serão aceitas outras escalas quando justificadas técnicamente. 
Artigo 291. - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m., nem leito carroçável interior a 6 m. Tôda rua que terminar nas divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m. de largura, no mínimo. 
Paragrafo único - Em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego local, com comprimento máximo de 220 m., e destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9 m, sendo obrigatórias as praças de retôrno. 
Artigo 292. - A margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem é obrigatória a existência de ruas de 15 m. de largura, no mínimo.
Artigo 293. - Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 m. 
Parágrafo único - Nos cruzamentos esconsos as disposições do artigo anterior poderão sofrer alterações. 
Artigo 294. - A rampa máxima admitida é de 10%. 
Artigo 295. - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m. 
Parágrafo único - Nas quadras com mais de 220 m. será tolerada passagem de 3 m. de largura, fixos, para pedestres. 
Artigo 296. - Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio com 9 m. de largura no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências dêste Regulamento.
Artigo 297. - Nos chamados vales sêcos será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m. de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50 m. em função da área da bacia tributária, sempre obedecendo às demais exigências dêste Regulamento.
Artigo 298. - A área mínima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de 30% da área total a ser arruada. 
Parágrafo único - Excetua-se a subdivisão de áreas de menos de 10.000 m², confinando com terceiros. 
Artigo 299. - A área citada no artigo anterior deverá ser distribuída no seguinte modo: 10% para sistemas de recreio e 20% para vias públicas. É vedada, expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistema de recreio. 
§ 1.º - No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% da área total a subdividir, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de recreio, excetuados os loteamento de chácaras ou sítios. 
§ 2.º - A disposição das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas. 
Artigo 300. - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.
Artigo 301. - A frente mínima do lote será de 10 m nos bairros residenciais e 8 m nas zonas comerciais. 
Parágrafo único - A área mínima do lote será de 250 m²
Artigo 302. - Nas zonas residenciais a ocupação do lote com a edificação principal será no máximo de 50% da área total. 
Parágrafo único - O edifício principal nas zonas residenciais terá obrigatóriamente área de frente com a profundidade mínima de 4 m. 
Artigo 303. - Não são permitidos lotes de fundo. 
Artigo 304. - Será permitido o agrupamento de construções que tenham no máximo 6 casas e que fique isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.
Artigo 305. - Na zona comercial e industrial a ocupação do lote com a edificação principal será, no máximo de 80% da área total.
Artigo 306. - A critério da autoridade sanitária, os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória faixa não edificável para construção de obras de saneamento.

CAPÍTULO II

Da Abertura de Passagens em Quadras Existentes

Artigo 307.
- Só é permitida a abertura de passagem para construção de casas residenciais, quando a área a retalhar esteja situada na zona urbana e tenha frente para logradouros públicos existentes oficialmente em 29 de dezembro de 1.951, data da promulgação da Lei 1.561-A. 

Parágrafo único - A abertura dessas passagens só será autorizada quando comprovada a impossibilidade de abertura de ruas com 9 m de largura em virtude de área encravada com testada não superior a 30 m. 
Artigo 308. - Estas passagens que não poderão atravessar as quadras de rua a rua só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade, na perpendicular à via pública, não seja inferior a 50 m nem superior a 100 m. 
Parágrafo único - As autorizações só serão dadas, em casos amplamente justificados e com a aquiescência do poder público municipal.
Artigo 309. - As passagens deverão ter 6 m de largura e terminarão sempre em praça de manobra de 12 m de diâmetro.
Artigo 310. - As construções serão exclusivamente residênciais, não sendo permitida a edificação de apartamentos, e obedecerão as seguintes condições:
I - recuo de 4 m do alinhamento;
II - recuos laterais de 1,50 m de um lado apenas quando se tratar de uma só residência e de ambos os lados quando se tratar de mais de uma, até o máximo de 4 casas;
III - recuo de 4 m da divisa do fundo, admitida a construção de edícula em função da área principal.

TÍTULO XIII

Dos Locais de Recreação, Acampamentos e Piscinas

CAPÍTULO I

Das Piscinas e Locais de Banho e Natação

Artigo 311.
- Para efeito da aplicação do presente Regulamento, as piscinas são classificadas nas três categorias seguintes:

I - piscinas públicas - utilizadas pelo público em geral;
II - piscinas privativas - utilizadas sómente por membros de uma instituição;
III - piscinas residenciais - utilizadas por seus proprietários.
Artigo 312. - Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem aprovação da autoridade sanitária. 
Parágrafo único - As piscinas residenciais ficam dispensadas das exigências dêste Regulamento, podendo entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária em caso de necessidade. 
Artigo 313. - As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - o seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e de superfície lisa;
II - o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 2 m;
III - em todos os pontos de acesso à piscina deverá haver um tanque lavapés, contendo desinfetantes em proporção estabelecida pela autoridade sanitária;
IV - os tubos influentes e efluentes deverão ser em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água na piscina, abaixo da superfície normal da água;
V - haverá um ladrão em tôrno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento.
Artigo 314. - As piscinas deverão dispor de vestiário, instalações sanitárias e chuveiros, separados para cada sexo e dispondo de:
I - chuveiros na proporção de um para cada 60 banhistas;
II - latrinas e lavatórios na proporção de uma para cada 60 homens e uma para cada 40 mulheres;
III - mictórios na proporção de um para cada 60 homens.
Artigo 315. - A parte destinada a espectadores deverá ser absolutamente separada da piscina e demais dependêcias.
Artigo 316. - A água das piscinas sofrerá contrôle químico e bacteriológico, na forma estabelecida por êste Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais.

CAPÍTULO II

Das Colônias de Férias e dos Acampamentos em Geral

Artigo 317.
- Nenhuma colônia de férias ou acampamento será instalado sem autorização prévia da autoridade sanitária.

Artigo 318. - O responsável pela colônia de férias ou acampamento de qualquer natureza fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas procedências.
Artigo 319. - Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instaladas em terreno sêco e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais.
Artigo 320. - Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição; se provierem de poços perfurados êstes deverão preencher as exigências previstas na legislação.
Artigo 321. - Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.
Artigo 322. - O lixo será coletado em recipientes fechados e deverá ser incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma camada protetora de terra, não inferior a 30 cm.
Artigo 323. - Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituídos por vivendas ou cabines, deverão preencher às exigências mínimas dêste Regulamento, no que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.

LIVRO III

Normas de proteção contra a radiação e riscos elétricos

Artigo 324.
- Para efeito dêste regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, serão as expressões técnicas assim definidas:

I - Radiação - Energia radiante, emitida pela fonte, que se propaga no espaço;
II - Radiação Ionizante - Tipo de radiação que se caracteriza por produzir ions no meio em que se propaga, tais como raios X e gama, radiações alfa e beta e radiações que por via indireta são também capazes de ionizar;
III - Ionização - Processo pelo qual o átomo ou molécula eletricamente neutro transforma-se num ion carregado;
IV - Raios X - Radiação eletromagnética produzida por freamento brusco de electrons acelerados;
V - Raios Gama - Radiação eletromagnética produzida por excitação do núcleo na ocasião de sua desintegração;
VI - Radiação Ultra Violeta ou Radiação Ultra Violeta Longa - Radiação eletro-magnética cujo comprimento de onda varia de 1.700 a 3.900 A° (angstron);
VII - Substância Radicativa - Qualquer material sólido, líquido ou gasoso, constituído de átomos que espontâneamente sofrem desintegração, emitindo radiação;
VIII - Radiação Primária - Radiação originada diretamente da fonte ou do ânodo de tubo de Raios X;
IX - Radiação Secundária - Radiação emitida por qualquer material irradiado;
X - Feixe Util - Parte aproveitável da radiação primária da fonte ou de um tubo de Raios X que passa através da "janela", cone, diafragma, ou outro colimador qualquer;
XI - Radiação Direta ou de Vasamento - Radiação que escapa do tubo de Raios X, em tôdas as direções, com exceção do feixe útil;
XII - Barreira Protetora - Anteparo de material absorvente, destinado a atenuar a radiação, tais como biombos, aventais, luvas, anteparos, protetores e congêneres;
XIII - Equivalente em Chumbo - Expressão de espessura de chumbo puro laminado equivalente no seu valor absorvente, sob condições determimadas, ao material utilizado;
XIV - Area Controlada - Area em que a exposição a radiação do pessoal em serviço está sob supervisão de um responsável pela proteção;
XV - Região de Vizinhança - Região que, sem proteção, estaria sujeita aos efeitos danosos da radiação;
XVI - Instalação de Radiação - Qualquer local onde se acione aparêlho que produza radiação ou em que haja produção, armazenamento, emprego ou disposição para qualquer finalidade, de material radioativo
Artigo 325. - Os gabinetes de Raios X, radium, cobalto e laboratórios de lsótopos deverão ser instalados de preferência em pavilhão isolado ou local que ofereça boas condições de segurança, aproveitando-se o maior número possível de paredes externas ou adjacentes a locais não usados por pessoas. 
Parágrafo único - As pessoas não sujeitas a riscos e a vizinhança em geral não poderão ficar expostas, fora do local de radiação, a uma dose superior a um décimo do máximo permissível. 
Artigo 326. - Os gabinetes de Radiodiagnóstico, radiumterapia, telecobaltoterapia, e as Laboratórios de isótopos não poderão ser instalados em subsolo sem ar condicionado e em hipótese alguma poderão funcionar em antecâmaras.
Artigo 327. - As salas em que se processam irradiações deverão ser amplas e suficientes para as instalações a que se destinam, e apresentar boas condições de ventilação e iluminação.
Artigo 328. - Qualquer parede, abertura, teto e piso de sala de radiação, que não se constituir em proteção suficiente para reduzir a radiação ao índice permissível, deverá ser revestido ou reforçado, por barreira protetora de espessura determinada pelo tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade, tempo, distância, e sentidos da radiação de acôrdo com as tabelas da Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou, na falta desta, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 329. - As ampolas de Raios X devem ser providas de cúpula protetora e filtro de alumínio de 2 milímetros de espessura, até 70 KV e 2,5 milímetros, acima de 70 KV.
Artigo 330. - Os aparelhos de Raios X devem ser instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para os lados frequentemente ocupados por pessoas.
Artigo 331. - Deverá haver um biombo protetor para o operador, quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações secundárias. 
Parágrafo único - Os aparelhos providos de válvulas retificadoras que emitem radiações deverão proporcionar proteção adequada aos operadores. 
Artigo 332. - Quando a mesa de comando do aparêlho de tensão nominal superior a 125 KV estiver situada dentro da sala de Raios X, exigir-se-á construção de cabine de comando, de acôrdo com as especificações prescritas pela autoridade sanitária.
Artigo 333. - O vidro plumbífero visor, dos biombos e cabines, deve ser fixo e proporcionar proteção equivalente ou superior a dois milímetros de chumbo.
Artigo 334. - A sala de Raios .X conterá apenas os móveis indispensáveis que devem ser, de preferência de madeira, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho.
Artigo 335. - É obrigatório o uso, nos serviços de Raios X, de acessórios necessários à proteção de operadores e pacientes, tais como de proteção integral, diafragma ou outros colimadores de feixe, luvas, aventais e anteparos em geral.
Artigo 336. - É vedada a presença na sala de irradiação de qualquer pessoa cuja permanência não seja indispensável.
Artigo 337. - Nas instalações de roentgenterapia deve haver um dispositivo externo que indique funcionamento do aparêlho.
Artigo 338. - Na execução de radioscopias, radiografias e abreugrafias em geral, e em relação à sua repetição num mesmo paciente, deverão ser tomadas as seguintes precauções:
I - a exposição à radiação deve ser reduzida ao mínimo necessário;
II - a exposição sistemática, para fins de cadastro e outros, de menores de 14 anos, deve ser reduzida ao mínimo possível;
III - a autoridade sanitária determinará o prazo da validade da abreugrafia normal e de seu relatório que terá o mesmo valor da abreugrafia original.
Artigo 339. - O piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com material isolante adequado, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 340. - Qualquer parte do aparelhamento de Raios X acessível ou destinada à manobra ou contrôle do uso deve ser à prova de choque.
Artigo 341. - Os equipamentos radiológicos providos de condensadores como parte de seu circuito de alta tensão deverão possuir dispositivos especiais para descarga da energia residual dêsses condensadores.
Artigo 342. - Todos os componentes dos aparelhos de Raios X, seja de diagnóstico ou de terapia, deverão ser ligados à terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto e de bitola não superior a seis B.F., ligados ao mesmo por braçadeira ou terminais de apêrto, de modo a acarretar uma resistência de terra não superior a três décimos de OHMS. 
Parágrafo único - Excluem-se das exigências dêste artigo os aparêlhos portáteis. 
Artigo 343. - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral comum, de modo a não manter a instalação em contínuo funcionamento em caso de ligação acidental.
Artigo 344. - As rêdes de alta tensão deverão ser instaladas com isoladores adequados, situados à altura de dois metros e meio do piso, no mínimo.
Artigo 345. - À entrada da linha, em local bem visível e de fácil alcance do operador, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manêjo. 
§ 1.º - Quando o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma desta linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso. 
§ 2.º - A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente. 
Artigo 346. - As chaves gerais deverão ser do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.
Artigo 347. - Sempre que forem usados anestésicos inflamáveis na prática de exames radiológicos, inclusive em salas de operação, êstes só serão realizados, com aparêlhos à prova de explosão.
Artigo 348. - Aquêles que manipulam radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I - dos raios alfa e beta;
II - dos raios gama, particularmente sôbre as mãos, órgãos internos hematopoiéticos e gônadas.
Artigo 349. - A manipulação do radium deverá ser feita a distância, de preferência por meio de longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparêlhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de espessura de chumbo calculada em função da quantidade de radium, ou espessura equivalente de outro material.
Artigo 350. - As salas, para manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e utilizadas somente durante êste trabalho, sendo sinalizadas com os dizeres: Perigo - Radioatividade».
Artigo 351. - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em tôdas as direções, de acôrdo com espessuras calculadas em função da quantidade em mg de radium.
Artigo 352. - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste periódicamente cada servidor do contato direto com o mesmo, e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5 R|semana, para as mãos, ou 0,1 R|semana, para o corpo todo. (Roentgen| semana).
Artigo 353. - O acesso para os assistentes e enfermeiros às salas onde existam doentes portadores de radium ou com doses terapêuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas de tratamento, obedecerá a seguinte norma:
I - acesso sem objeção, quando o nível de radiação ambiente fôr inferior a 0,03 R|semana, e onde não haja possibilidade de contaminação;
II - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente, não sendo necessárias vestimentas especiais quando o nível médio de radiação ambiente fôr inferior a 0,1 R|semana (Roentgen|semana) e a contaminação possível seja mínima, não exigindo tratamento especial;
III - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente, sendo necessária vestimenta apropriada, inclusive revestimento para sapato, quando o nível de radiação ambiente fôr igual a 0,1 R/semana (Roentgen/semana) e houver necessidade de tratamento próprio na eventualidade de contaminação radioativa;
IV - acesso apenas às pessoas que realizam na área em questão suas funções, com condições de trabalho rigorosamente controladas, exigindo-se vestimentas próprias quando o nível ambiente fôr superior a 0,1 R/semana (Roentgen/semana) e contaminação radioativa elevada.
Artigo 354. - Os pacientes submetidos a radium-terapia devem permanecer com proteção conveniente para terceiros, segundo normas estabelecidas.
Artigo 355. - O transporte de material radioativo será fiscalizado de acôrdo com as instruções baixadas pela autoridade sanitária.
Artigo 356. - No preparo e emprêgo do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção, levando-se em conta que a quantidade de radon, presente no ar, e que pode ser medida por aspiração, não deve ultrapassar de 10-12CI/cm³.
Artigo 357. - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal, como se fôssem naturais.
Artigo 358. - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se fizerem estudos e aplicações relativas a transmutação atômica, deverá existir adequada proteção contra radiações.
Artigo 359. - A disposição dos resíduos radioativos só poderá ser feita nas condições estabelecidas pelas Normas Internacionais.
Artigo 360. - É absolutamente proibido o trabalho em regime de exposição ocupacional (8h/dia ou 40 h/semana) sem o uso de dosímetros pessoais, quais sejam: câmara de ionização, tipo caneta e dosímetro termoluminescente ou radio-fotoluminescente.
Artigo 361. - O transporte do radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos será feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, observando-se os valores indicados por cálculo e seus portadores não deverão se expôr à dose superior a 0,0022 R/h (Roentgen/ hora).

LIVRO IV

Contrôle da Poluição do Ar e do Solo

TÍTULO I

Do Ar

Artigo 362.
- Para efeito dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais denomina-se poluente do ar, qualquer substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido ou gasoso, que direta ou indiretamente são dispersadas no ar atmosférico.

Artigo 363. - Denomina-se poluição atmosférica a alteração de composição ou das propriedades do ar atmosférico produzida pela descarga de poluentes ou de outras substâncias de maneira a torná-lo:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais e à vida animal e vegetal;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gôzo da propriedade e das atividades normais da comunidade.
Artigo 364. - Estão subordinados ao presente Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários , públicos e privados, as atividades de transporte por veículos automotores e correlatos, operações mecânicas de máquinas fixas ou móveis temporárias ou permanentes, qualquer que seja o campo de aplicação e finalidade a que se destine e que produzam ou tendam a produzir a poluição do ar atmosférico.
Artigo 365. - Os responsáveis por atividades que estejam poluindo a atmosfera são obrigados a tomar as medidas adequadas para evitar a poluição e seus eleitos, subordinando-se às exigências dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 366. - As autoridades sanitárias incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de contrôle da poluição, terão livre entrada em qualquer dia e hora às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas. Estas são obrigadas a colocar à disposição da autoridade os meios adequados à perfeita execução de suas atribuições.
Artigo 367. - É vadada a emissão na atmosfera de fumaças de densidade igual ou superior a do padrão n.° 2 da Escola de Ringelmann, a não ser por um período diário de 6 minutos, em qualquer hora, correspondente às operações de abastecimento e limpeza, e de 15 minutos para carga da fornalha.
Artigo 368. - É proibida a incineração de resíduos sólidos - lixo ao ar livre.
Parágrafo único - Qualquer queima de resíduos sólidos - lixo- deverá ser feita em incinerador adequado e o processamento da combustão deverá evitar a dispersão de poluentes, ficando tal operação subordinada às prescrições dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 369. - Na zona rural, verificada a inexistência de danos e incômodos a coletividade, bem como de prejuízos de ordem econômica, poderão ser toleradas eventuais emissões de poluentes, à critério da autoridade sanitária.

TÍTULO II

Do Solo

Artigo 370. - É proibido dispor no solo qualquer resíduo sólido, lixo ou líquido, inclusive dejetos humanos, sem permissão da autoridade sanitária quer se trate de propriedade pública ou particular. 
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção. 
Artigo 371. - O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos - lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários que deverão ter uma camada de 0,30 m, no mínimo, de terra solta sobreposta. 
§ 1º - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subterrânea no tocante à contaminação das águas, à juízo da autoridade sanitária. 
§ 2º - Os atuais depósitos de resíduos sólidos - lixo, no solo, deverão ser convertidos em aterros sanitários dentro do prazo de dois anos. 
Artigo 372. - A disposição no solo de resíduos sólidos - lixo e líquidos, que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia da autoridade sanitária e execução das medidas que a mesma determinar.
Artigo 373. - É vedado dispor de resíduos sólidos - lixo, em depósitos ao ar livre.
Artigo 374. - O lixo deve ser acumulado em recipientes providos de tampa, construido de material resistente e não corrosível.
Artigo 375. - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículo contendo dispositivo que impeça, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.

LIVRO V

Contrôle de Artrópodes e Moluscos

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Dos Conceitos e do Procedimento

Artigo 376.
- Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se:

I - vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário o artrópode ou o molusco no qual se passa, obrigatoriamente, uma das fases do desenvolvimento de determinado agente etiológico;
II - vetor mecânico o artrópode que, acidentalmente, pode transportar um agente etiológico.
III - artrópode importuno o que, em determinada circunstância causa desconfôrto ou perturbação ao sossêgo público. 
Parágrafo único - Entende-se por agente etiológico ou agente infeccioso o ser animado capaz de produzir infecção ou doença infecciosa. 
Artigo 377. - Os trabalhos de combate, contrôle ou erradicação de vetores, moluscos e artrópodes importunos, serão objeto de planejamento e programação, observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I - levantamento preliminar da situação, compreendendo:
a) delimitação da área;
b) estudo das causas;
c) determinação das medidas cabíveis;
II - ataque;
III - educação sanitária;
IV - avaliação de resultados.
Artigo 378. - Não se inclui nas disposições dêste Regulamento o combate ou contrôle dos artrópodes peçonhentos e dos artrópodes parasitos tegumentares, exceção feita aos Pediculidas e cavitários.
Artigo 379. - Caberá aos órgãos especializados da Secretaria de Estado da Saúde, em colaboração com outros órgãos do Estado Prefeituras Municipais e particulares, o contrôle, e quando possível, a erradicação dos vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários.
Artigo 380. - O contrôle dos principais vetores mecânicos é responsabilidade de todos os componentes da comunidade, tais como a municipalidade, as unidades sanitárias, as escolas e particulares.
Artigo 381. - Excetuadas as situações especiais, a juízo da autoridade sanitária, a Secretaria de Estado da Saúde apenas dará orientação técnica às Prefeituras Municipais e aos particulares no combate aos artrópodes importunos.

CAPÍTULO II

Das Facilidades de Acesso

Artigo 382.
- Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, incumbidos das tarefas de combate, contrôle ou erradicação de vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários, contarão com tôdas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as autoridades locais a êles deverão prestar total colaboração.


TÍTULO II

Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Intermediários

Artigo 383.
- O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários terá por objetivo a sua eliminação, quando possível, ou seu contrôle nos demais casos, a fim de impedir o seu contacto com os agentes etiológicos e dêstes com os susceptíveis.

Artigo 384. - Para se alcançar o objetivo referido no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - planejamento e programação dos trabalhos;
II - delimitação das áreas de transmissão atual ou potencial;
III - levantamento da fauna de vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários e do papel de cada uma na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
IV - realização de estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários;
V - ação contra as formas imaturas e adultas de vetor biológico e de molusco hospedeiro intermediário, visando deter a transmissão das doenças, através do saneamento do meio com o emprêgo de metodos físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente;
VI - educação sanitária tendo em vista, principalmente, a melhoria das habitações e dos anexos, das suas condições de higiene e o destino adequado dos dejetos;
VII - avaliação periódica dos resultados.
Artigo 385. - A Secretaria de Estado da Saúde, através de seus órgãos competentes, dará orientação técnica, quando necessária, e colaborará com a Secretaria da Agricultura no combate aos vetores biológicos responsáveis pela transmissão de zoonoses que possam representar perigo para a saúde do homem.
Artigo 386. - Caberá aos órgãos competentes a elaboração das Normas Técnicas Especiais para o combate aos vetores biológicos e aos moluscos hospedeiros intermediários.

TÍTULO III

Vetores Mecânicos

Artigo 387.
- O contrôle das espécies dos gêneros «Musca» (mosca), «Periplanetta» e «Blatta» (baratas) e outros artrópodes, eventuais vetores mecânicos, constitui medida subsidiária na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará:

I - reduzir a população dêsses vetores;
II - Prevenir contacto dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.
Artigo 388. - O combate aos vetores mecânicos se fará em seus criadouros, e o contrôle das formas adultas nos domicílios ou em outros locais.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo poderão ser utilizados meios físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente. 
Artigo 389. - Nos programas de contrôle, a autoridade sanitária local indicará os meios de combate mais adequados, bem como as normas de segurança recomendadas quando se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que possam apresentar perigo à saúde do homem e de animais.
Artigo 390. - A responsabilidade pelo contrôle das môscas e baratas será assim distribuída:
I - à autoridade sanitária local, a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação dos resultados;
II - às Prefeituras Municipais, a eliminação dos criadouros associados ao lixo e às canalizações nas vias públicas;
III - as escolas, a ação educativa frente aos escolares;
IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade. 
Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.

TÍTULO IV

Artrópodes Importunos

Artigo 391.
- Os principais atrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de contrôle nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos genêros.

I - «Culex» (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando houver em grande densidade;
II - «Similium», «Culicoides» e «Hippelates» - respectivamente, borrachudos, maruins ou mosquitos pólvora e lambe-olhos - em locais turísticos ou de trabalho, quando em grande densidade;
III - «Pulex», «Cimex» e «Pediculus» - respectivamente pulgas, percevejos e piolhos - quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião. 
§ 1.º - Para contrôle dos artrópodes referidos no item III dêste artigo adotar-se-á procedimento geral seguinte:
1 - inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião; 
2 - aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas. 
§ 2.º - Na ação contra os artrópodes referidos no item III dêste artigo caberão: 
1 - às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação da periodicidade de desintetização dos estabelecimentos e locais mencionados;
2 - às escolas, ação educativa junto aos escolare;
3 - às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelicentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária. 
Artigo 392. - Para contrôle dos artrópodes referidos nos ítens .I e .II do artigo anterior, adotar-se-á o procedimento geral seguinte:
I - pesquisa, localização, identificação e cadastramento de focos e locais propícios à sua proleferação;
II - eliminação de focos e inspeção periódicas dos locais propícios à sua proliferação ou refúgio;
III - medidas de proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprêgo de processos indicados pela autoridade sanitária. 
Parágrafo único - No caso de espécies do gênero "Culex" deverão ser adotadas sempre que possível, medidas de destruição de focos através de obras hidráulicas e serviços de saneamento. 
Artigo 393. - Na ação contra os artrópodes referidos no artigo anterior caberão:
I - às autoridades sanitárias, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;
II - às Prefeituras Municipais, as obras de saneamento compreendendo desobstrução, limpeza de cursos d'água, canalizações, drenagens, aterros e outras medidas indicadas pela autoridade sanitária.

LIVRO VI

Condições de funcionamento dos Estabelecimentos Farmacêuticos e Congêneres

TÍTULO I

Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, das Fábricas de Produtos Dietéticos, de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Congêneres

Artigo 394.
- Os estabelecimentos industriais farmacêuticos e de produtos de toucador que fabriquem ou manipulem produtos farmacêuticos, drogas e plantas, desinfetantes, antisséticos, produtos dietéticos e de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, inseticidas, raticidas e congêneres para uso doméstico e outros que interessem a medicina e à saúde pública, não poderão funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária e sem que tenham na sua direção técnica um responsável legalmente habilitado.

Artigo 395. - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão possuir aparelhos, utensíllos, vasilhames necessários à fabricação, pia com  água corrente, mesas com tampo de material resistente e impermeável, podendo ser de aço inoxidável, mármore, azulejos ou outro material equivalente a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 396. - Os estabelecimentos que manipularem produtos necessitando de preparo e envasamento assético devem, ainda, possuir nos locais para êsse fim destinados:
I - instalações de lâmpadas ultravioleta ou germicidas nos corredores de acesso, nas salas e antecâmaras;
II - sinalização de impedimento ou liberação das câmaras, com lâmpadas das vermelhas e verdes.
Artigo 397. - Para o fabrico de produtos biológicos deverão ser satisfeitas, ainda, as exigências constantes das Normas Técnicas Especiais.

TÍTULO II

Das Farmácias e Drogarias

Artigo 398.
- Os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de filtro de vela sob pressão, de qualquer tipo, aparelhos de refrigeração, depósito para água filtrada e de mesa para manipulação, com tampo de mármore ou substância similar, assente sôbre pés metálicos ou de outra natureza que não prejudique a limpeza.

Artigo 399. - Os medicamentos, drogas e vasilhames empregados na manipulação devem ser conservados em armários ou armações envidraçadas e fechados, aprovados pela autoridade sanitária.
Artigo 400. - As farmácias deverão possuir armários ou cofre, que ofereçam completa segurança, onde deverão ser conservados os tóxicos, entorpecentes ou substâncias capazes de produzir dependência física ou psíquica.
Artigo 401. - As farmácias deverão ser providas de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a fiscalização.
Artigo 402. - Os socorros farmacêuticos deverão ser instalados em sala independente, com área mínima de 12 m² com piso de cerâmica ou ladrilhos, e as paredes impermeabilizadas até a altura de 2 m., e providas de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária.
Artigo 403. - Drogaria e o estabelecimento destinado à revenda de medicamentos por atacado a outras drogarias, às farmácias e às indústrias ou profissionais devidamente legalizados. 
Parágrafo único - A drogaria deve ser provida de aparelhos de refrigeração, de armações ou armários aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a fiscalização.
Artigo 404. - Depósito de drogas é o estabelecimento destinado à guarda e distribuição de especialidades farmacêuticas e de matéria prima, destinadas às drogarias, farmácias e indústrias farmacêuticas. 
Parágrafo único - O depósito de drogas deverá ser provido de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas condições de ordem, conservação e higiene, bem como de aparelhos de refrigeração, quando necessários. 
Artigo 405. - As drogarias e depósitos de drogas, que armazenarem produtos altamente inflamáveis em grande quantidade, deverão contar com dispositivos de segurança, determinados pela autoridade competente.
Artigo 406. - As características da impermeabilização do piso das farmácias, drogarias e dos depósitos de drogas instalados em outros pavimentos que não o térreo deverão ser submetidos à aprovação prévia da autoridade sanitária.
Artigo 407. - Fica concedido às drogarias e depósitos de drogas, já licenciados, o prazo de dois anos para se adaptarem às disposições do presente Re- gulamento e de suas Normas Técnicas Especiais sob pena de interdição.
Artigo 408. - A mudança do local do estabelecimento depende de licença do órgão competente.
Artigo 409. - A transferência de propriedade do estabelecimento, a mudança do responsável técnico ou qualquer alteração fundamental na constituição da empresa proprietária, no prédio ou em suas instalações dependerá de licença do órgão competente.

LIVRO VII

Dos Sons Incômodos e Ruídos

Artigo 410.
- É proibido perturbar o bem estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapasse os níveis máximos de intensidade fixados por êste Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais.

Artigo 411. - Enquanto não forem fixados níveis máximos a que se refere o artigo anterior, os níveis de intensidade de som ou ruído atenderão as normas da American Standard Association e serão medidos em têrmos de pressão sonora, por aparelhos usualmente designados "medidor de intensidade de som", expressos os resultados em decibéis (dB).

LIVRO VIII

Alimentos

Artigo 412. - A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante a alimentos, desde a origem dêstes até seu consumo será disciplinada pelas disposições dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.

TÍTULO I


Das Definições


Artigo 413.
- Para efeito dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se:

I - alimento - tôda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - matéria prima alimentar - tôda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica;
III - alimento "in natura" - todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação,
IV - alimento enriquecido - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
V - alimento dietético - todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sãs;
VI - alimento de fantasia ou artificial - todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontradas no alimento a ser imitado;
VII - alimento sucedâneo - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo dêste;
VIII - alimento irradiado - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá- lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente;
IX - ingrediente - todo componente alimentar (matéria prima alimentar ou alimento "in natura") que entra na elaboração de um produto alimentício;
X - aditivo intencional - tôda substância ou mistura de substâncias dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, côr e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XI - aditivo incidental - tôda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria prima alimentar e o alimento "in natura" e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;
XII - produto alimentício - todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XIII - coadjuvante - a substância cujo emprêgo é permitido como auxiliar na elaboração do alimento;
XIV - padrão de identidade e qualidade - o estabelecido pelo órgão competente dispondo sôbre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;                                                                                                                                                                                                                                XV - rótulo - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação aplicados sôbre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou, sôbre o que acompanha o continente;
XVI - embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVII - propaganda - a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprêgo de matéria prima alimentar, alimento "in natura", materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XVIII - órgão competente - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, ou da Secretaria de Estado da Saúde bem como outros órgãos federais, estaduais ou municipais, congêneres;
XIX - laboratório oficial - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal devidamente credenciados;
XX - autoridade fiscalizadora competente - o funcionário autorizado do órgão competente do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores estaduais ou municipais;
XXI - análise de contrôle - aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais, ou ainda com o relatório e o modêlo de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro;
XXII - análise prévia - a análise que precede o registro;
XXIII - análise fiscal - a efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;
XXIV - estabelecimento - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria prima alimentar, alimento "in natura", aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contacto com os mesmos.

TÍTULO II

Do Registro e do Contrôle

Artigo 414.
- Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. 

§ 1.º - O registro a que se refere este artigo será válido em todo o território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. 
§ 2.º - O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido. 
§ 3.º - O registro de que trata êste artigo não exclui aquêles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou à entrega ao consumo. 
§ 4.º - Para a concessão do registro a autoridade competente obedecerá as normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos e, suplementarmente, nas Normas Técnicas Especiais dêste Regulamento. 
Artigo 415. - Estão, igualmente, obrigados a registro no Órgão competente do Ministério da Saúde:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. 
Parágrafo único - Os alimentos industrializados quando vendidos a granel, estarão sujeitos a registro quando a Norma Técnica Especial assim o determinar.
Artigo 416. - Ficam dispensados da obrigatoriedade do registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura", salvo aquêles cujo registro tenha sido determinado pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprêgo na preparação dos alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Artigo 417. - Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao laboratório oficial de Secretaria de Estado da Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias, a data de entrega do alimento ao consumo. 
§ 1.º - Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de contrôle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo. 
§ 2.º  - A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal. 
§ 3.º - O laudo da análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento. 
§ 4.º - Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considarado impróprio para o consumo, será tal fato comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde para fins de cancelamento do registro anteriormente concedido e sua apreensão em todo território nacional. 
§ 5.º - No caso de constatação de falhas, êrros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-à a nova análise de contrôle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidades ficará o infrator sujeito às penalidades cabiveis. 
§ 6.º - Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá o interessado comunicar préviamente ao órgão competente do Ministério da Saúde, através do laboratório oficial da Secretaria de Estado da Saúde, procedendo-se a nova análise de contrôle, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido. 
Artigo 418. - o registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensilios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia. 
Parágrafo único - O laudo de análise será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro.

TÍTULO III

Da Rotulagem

Artigo 419.
- Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acôrdo com as disposições dêste Regulamento e demais dispositivos que regem o assunto. 

Parágrafo único - As disposições dêste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias primas alimentares e alimentos "in natura" quando acondicionados em embalagem que os caracterizem. 
Artigo 420. - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observando a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
II - nome e / ou a marca do alimento;
III - nome do fabricante ou produtor;
IV - sede da fábrica ou local de produção;
V - número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - indicação do emprêgo de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especeficação da classe a que pertencer;
VII - número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - o pêso ou o volume líquido; e,
IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos. 
§ 1.º - Os alimento rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada. 
§ 2.º - Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indições exigidas pela lei do país a que se destinam. 
§ 3.º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais deverão mencionar a alteração autorizada. 
§ 4.º - Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente. 
Artigo 421. - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão conter indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
Artigo 422. - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a declaração «Colorido Artificialmente».
Artigo 423. - Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar ou reconstituir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração «contém Aromatizante...», seguido do código correspondente e da declaração «Aromatizado Artificialmente», no caso de ser empregado aroma artificial.
Artigo 424. - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações «Sabor de...» e «Contém Aromatizante...», seguido do código correspondente.
Artigo 425. - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação «Sabor Imitação ou Artificial de ...», seguido da declaração «Aromatizado Artificialmente».
Artigo 426. - As indicações exigidas pelos artigos 420, 421, 422 e 423 dêste Regulamento, bem como as que servirem para mencionar o emprêgo de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto em forma fácilmente legível.
Artigo 427. - O disposto nos artigos 420, 421, 422 e 423 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento.
§ 1.º - Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico, deverão mencionar no rótulo a forma de emprêgo, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro. 
§ 2.º - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo. 
§ 3.º - As etiquetas de utensílios ou recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de alimento que pode ser nêles acondicionados. 
Artigo 428. - Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em ca- racteres fácilmente legíveis.
Parágrafo único - A declaração de «Alimento Dietético» deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expresso em linguagem de fácil entendimento. 
Artigo 429. - As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionados na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade, ou de Norma Técnica Especial.
Artigo 430. - Não poderão constar da rotulagem denominações, designações nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, êrro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuem qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Artigo 431. - Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas por êste Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 432. - As disposições dêste Regulamento se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação.
Artigo 433. - Os alimentos industrializados quando vendidos a granel deverão ser acompanhados de indicação ao consumidor, da qualidade, natureza e tipo do alimento.

TÍTULO IV

Dos Padrões de Identidade e Qualidade

Artigo 434.
- Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sôbre:

I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias, concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprêgo e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a pêso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento. 
§ 1.º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão micro- biológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados .
§ 2.º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelo órgão competente por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado. 
§ 3.º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por êles abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distinguí-los do alimento padronizado correspondente.

TÍTULO V

Da Fiscalização

Artigo 435.
- A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições.

Artigo 436. - A fiscalização de que trata êste título se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação.
Artigo 437. - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sôbre os alimentos, o pessoal que os manipula e sôbre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Artigo 438. - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte distribuição e venda de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene.
Artigo 439. - No acondicionamento não será permitido o contato direto com o alimento de, jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e da face impressa de papéis ou filmes plásticos impressos.
Artigo 440. - É proibido manter no mesmo continente, ou transportar no mesmo veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
Artigo 441. - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Artigo 442. - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda sem estar protegida contra poeira, môscas, ou outros insetos, mediante dispositivos ou invólucros adequados.
Artigo 443. - Pessoas que constituam fontes de infecção de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis por alimentos, bem como as afetadas dermatoses exsudativas ou esfoliativas, sómente poderão exercer atividades que envolvam manipulação de gêneros alimentícios quando, a juízo da autoridade sanitária, dessa atividade não decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para os consumidores. 
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente. 
Artigo 444. - Os gêneros alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária. 
Parágrafo único - As emprêsas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sôbre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.

TÍTULO VI

Da Análise Fiscal, da Perícia de Contraprova, Da Apreensão, da Interdição e da Inutilização de Alimentos

Artigo 445.
- Compete à autoridade fiscalizadora realizar periódicamente ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias primas para alimentos, para efeito de análise fiscal.

Artigo 446. - A colheita de amostras será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.
Artigo 447. - Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos pelas autoridades sanitárias que aplicarão aos infratores as penalidades cabíveis.
§ 1.º - Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e fácilmente legível. 
§ 2.º - A autoridade fiscalizadora lavrará têrmo de apreensão, que será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa e ausência dêste, por duas testemunhas, e especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria apreendida, o nome do fabricante e do detentor do alimento. 
§ 3.º - No caso em que couber inutilização sumária da mercadoria apreendida, poderá ser dispensada a lavratura do têrmo de apreensão quando o seu valor fôr notoriamente ínfimo, exceto se no ato houver protesto do infrator . 
Artigo 448. - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária.
Artigo 449. - A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do têrmo de apreensão, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na ausência dêste por duas testemunhas e especificará a natureza, o tipo, marca, procedência, quantidade da mercadoria apreendida, nome do fabricante e do detentor do alimento. 
Parágrafo único - Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal. 
Artigo 450. - As amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais. 
Parágrafo único - Das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficiai para análise fiscal; outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficiai, servindo estas duas últimas para eventual perícia e contraprova. 
Artigo 451. - Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita da amostras na forma prevista neste Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, será o mesmo levado ao laboratório oficiai onde, na presença do possuidor ou responsável e o perito por êle indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuado, de imediato, a análise fiscal.
Artigo 452. - A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 60 (sessenta) dias e, para os produtos perecíveis, por 48 (quarenta e oito) horas, decorridos os quais, considerar-se-á liberada.
Artigo 453. - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no caso de alimentos perecíveis de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra.
§ 1.º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado a liberação da mercadoria interditada dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do laudo respectivo. 
§ 2.º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita, ou requerer perícia de contraprova, dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis. 
§ 3.º - A notiticação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias ou de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento perecível, a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatória. 
§ 4.º - Decorrido o prazo referido no § 2.º dêste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo. 
§ 5.º - Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização de rotina a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostras com interdição da mercadoria. 
Artigo 454. - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido no artigo 452, salvo a hipótese prevista no .§ 1.º do artigo anterior.
Artigo 455. - A perícia de contraprova será efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se respectiva ata. 
§ 1.º - Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas tôdas as informações que solicitar sôbre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais documentos por êle julgados indispensáveis. 
§ 2.º - Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação. 
Artigo 456. - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprêgo de outro.
Artigo 457. - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de nôvo exame pericial sôbre a amostra em poder do laboratório oficial de contrôle. 
§ 1.º - O recurso de que trata êste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova. 
§ 2.º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento. 
§ 3.º - Esgotado o prazo referido no § 2.º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova. 
Artigo 458. - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística. 
§ 1.º - Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
§ 2.º - Excetuados os casos da presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total. 
Artigo 459. - No caso de alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde.

TÍTULO VII

Do Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 460.
- Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, deverá possuir:

I - Alvará de Registro; e
II - Caderneta de Contrôle Sanitário. 
§ 1.º - O Alvará de Registro será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária estadual competente, obedecidas as específicações dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. 
§ 2.º - A Caderneta de Contrôle Sanitário deverá servir para conter as anotações das ocorrências verificadas pela autoridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as anotações das penalidades que porventura tenham sido aplicadas em consequência de infrações diversas .
Artigo 461. - Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem e acondicionem alimentos, é proibido ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos.
Artigo 462. - Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 463. - É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração nos estabelecimentos em que se conservarem produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis.
Artigo 464. - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
I - fumar;
II - varrer a sêco;
III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
Artigo 465. - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios haverá depósitos metálicos especiais, dotados de tampos, para a coleta de resíduos.
Artigo 466. - Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios.
Artigo 467. - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados:
I - a apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;
III - a manter rigoroso asseio individual. 
§ 1.º - A obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Saúde referida neste artigo, é extensiva a todos aquêles que, mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, estejam vinculados de qualquer forma à fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual. 
§ 2.º - Os empregados que forem punidos repetidas vezes, por falta de asseio ou infração de qualquer das disposições de que trata êste artigo, não poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 468.
- Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, matérias primas alimentares e alimentos "in natura", que:

I - tenham sido previamente registrados no orgão competente, de acôrdo com exigências do Ministério da Saúde;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as disposições dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;
IV - obedeçam, na sua composição, as especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou
àquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda nao padronizado.

Artigo 469. - A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda, em locais de comércio de gêneros alimenticios, devidamente protegidos.
Artigo 470. - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais ou usados recipientes não reutilizáveis.
Artigo 471. - A critério da autoridade sanitária que levará em conta as condições e características locais e do produto, será autorizada a venda ambulante, e em feiras, de produtos perecíveis de consumo imediato, desde que higiênicamente preparados.
Artigo 472. - Sera permitida a venda ambulante, e em feiras, de produtos alimentícios excluidos aquêles que, a juízo da autoridade sanitaria, não puderem ser objeto dêsse tipo de comércio,
Artigo 473. - Os produtos alimentícios destinadas à venda ambulante ou em feira deverdo ser mantidos em boas condições sanitárias e, quando necessário, acondicionados de modo a serem preservados de contaminação.
Artigo 474. - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação.
Artigo 475. - O emprêgo de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias primas alimentares e alimentos "in natura" ou de recipientes ou utensíilios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente.
Artigo 476. - Será permitido, excepcionalmente, expôr à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado. 
§ 1.º - A permissão a que se refere êste artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa. 
§ 2.º - O rótulo do alimento nas condições dêste artigo deverá satisfazer as exigências dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 477. - A permissão excepcional de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação previa dos requisitos que vierem a ser fixados pelo órgão competente.
Artigo 478. - O alimento importado, bem como os aditivos e matérias primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 479. - Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país para o qual se destinam.
Artigo 480. - Aplica-se o disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou nao de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias primas alimentares e alimentos "in natura".
Artigo 481. - Excluem-se do disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.
Artigo 482. - Os alimentos, aditivos para alimentos e substâncias destinadas a serem empregadas na fabricação de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contacto com alimentos, quando importados na embalagem original, ficam desobrigados de registro no Ministério da Saúde, nos têrmos dos artigos 57 e 58 do Decreto-lei Federal n. 986, de 21 de outubro de 1969.
Artigo 483. - A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contacto com alimentos, empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos. 
Parágrafo único - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais. 
Artigo 484. - Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente.
Artigo 485. - Os requisitos para permissão de emprêgo de aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as tolerâncias máximas em alimentos, obedecerão no disposto no Decreto-lei Federal n. 986 de 24 de outubro de 1969, Artigos 24 a 27 e no Decreto Federal n. 55.871 de 26 de março de 1965 e nas Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Artigo 486. - A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características locais, as condições de conservação e de acondicionamento, e as condições de fiscalização, poderá, a título precário, ser autorizada a venda de alimentos em estabelecimentos não especializados.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Artigo 487.
- Os alimentos que em 21 de outubro de 1969 estiverem registrados há menos de 10 anos em qualquer repartição federal ficarão, de acôrdo com o Decreto-lei Federal n. 986, de 21 de outubro de 1969, dispensados de nôvo registro até que se complete o prazo estipulado.

Artigo 488. - Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade mencionados no artigo 434 dêste Regulamento, serão adotados os preceitos bromatológicos contidos na legislação federal vigente, ou nas Normas Técnicas Especiais dêste Regulamento, ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou nas normas e padrões internacionalmente aceitos.

SEGUNDA PARTE

PROMOÇÃO DA SAÚDE

LIVRO I

Maternidade, Infância e Adolescência

Artigo 489.
- A Secretaria de Estado da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, em todo o Estado, através dos órgãos competentes, assistência à maternidade, à infância e a adolescência.

Artigo 490. - O órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde orientará a organização de proteção à maternidade, à infância e à adolescência coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira. 
§ 1.º - A cooperação técnica e material do Gôverno do Estado às instituições, públicas e privadas, de proteção e assistência à maternidade, à infancia e à adolescência, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas e padrões de funcionamento de serviços e através de concessão de subvenções e auxílios. 
§ 2.º - As instituições privadas de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, só poderão receber auxílio ou subvenção do Estado, sob qualquer forma, quando devidamente registradas no orgão próprio e satisfizerem as exigências contidas no Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, regulamentado pelo Decreto 52.199, de 18 de julho de 1969. 
Artigo 491. - A Secretaria de Estado de Saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, também os executará diretamente, através das unidades sanitárias distritais ou locais e de seus hospitais.

LIVRO II

Saúde Mental

Artigo 492.
- A política sanitária estadual, com referência à saúde mental, é orientada pela Secretaria de Estado da Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, no mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais.

Artigo 493. - A Secretaria de Estado da Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental através das organizações privadas, visando a prevenção das doenças mentais, aos quais dará ampla assistência técnica e material.
Artigo 494. - Somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que, após o indispensável exame, fôr reconhecido como doente mental. 
Parágrafo único - São passíveis de cassação da licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em desacôrdo com o disposto no presente artigo. 
Artigo 495. - A Secretaria de Estado da Saúde prestará assistência técnica, material e financeira, aos estabelecimentos privados que se destinarem ao tratamento de doentes mentais, auxiliando-os ou subvencionando-os nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 496. - A Secretaria de Estado da Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental a ser observada pelos órgãos estaduais e instituições privadas e exercerá a fiscalização de seu fiel cumprimento.
Artigo 497. - É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora dêles, prática de quaisquer atos litúgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
Artigo 498. - É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processos de sugestão capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou de coletividade, ainda que sem finalidade de proteção ou de recuperação da saúde.
Artigo 499. - Qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente, às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica", de qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico.
Artigo 500. - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá investigações epidemiológicas, sôbre a prevalência e a incidência das doenças mentais no Estado.
Artigo 501. - As instituições de amparo social à família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos, exercerão suas atividades de higiene mental, através de organizações específicas.
Artigo 502. - A Secretaria de Estado da Saúde organizará e estimulará a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos pacientes egressos de nosocômios, bem como às suas famílias.
Artigo 503. - Os "anexos psiquiátricos" das Casas de Detenção e das Penitenciárias, terão por objetivo a assistência e o tratamento, sob guarda, dos reclusos que denotarem reações psicopáticas, tendo por atribuição o estudo sistemático e compulsório da personalidade dêstes, para seleção dos casos passíveis de assistência e tratamento, no sentido da psiquiatria preventiva.

TERCEIRA PARTE

PRESERVAÇÃO DA SAÚDE

LIVRO I

Notificação Compulsória

Artigo 504.
- Para os efeitos dêste Regulamento, e de suas Normas Técnicas Especiais entende-se por notificação compulsória a comunicação, à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte e enumeradas nas Normas Técnicas Especiais.

Artigo 505. - As doenças de notificação compulsória serão classificadas nos grupos seguintes:
Grupo 1 - doenças quarentenárias, em que é exigida a notificação internacional imediata;
Grupo 2 - doenças em que é exigida a notificação imediata à autoridade sanitária local; 
Grupo 3 - doenças em que é exigida a notificação em 24 horas à autoridade sanitária local. 
§ 1.º - Periódicamente será baixada Norma Técnica Especial relacionando e enquadrando as doenças de notificação compulsória. 
§ 2.º - De acôrdo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Estado da Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma. 
Artigo 506. - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária local ou, na ausência desta, à Prefeitura Municipal:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;
IV - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos e outros órgãos do serviço público estadual ou municipal;
V - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres organizações para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
VI - chefe da família, parente que resida com o doente ou qualquer outra pessoa que seja por êle responsável;
VII - responsável pela habitação individual ou coletiva, estabelecimento de ensino ou local de trabalho em que se encontra o doente;
VIII - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente. 
Parágrafo único - Nos óbitos causados por moléstias transmissíveis, o cartório de registro civil que registrar a morte deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 horas. Esta verificará se o caso foi notificado nos têrmos dêste Regulamento, tomando as devidas providências em caso negativo. 
Artigo 507. - A notificação de qualquer das doenças dos Grupos 1 e 2, referidas no artigo 505, deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta, ou através de impresso oficial. 
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente, dos casos e óbitos notificados das doenças do Grupo 1. 
Artigo 508. - Ocorrendo doença classificada no Grupo 3 do artigo 505, a notificação à autoridade sanitária local será feita por carta ou por meio de impresso oficial.
Artigo 509. - Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória constarão das Normas Técnicas Especiais.
Artigo 510. - A autoridade sanitária que receber notificação de doença classificada nos Grupos 1 ou 2 deverá procurar confirmá-la clinicamente e através das provas de laboratório disponíveis.
Artigo 511. - A autoridade sanitária procederá com a devida urgência, a investigação epidemiológica dos casos de doenças transmissíveis classificadas nos Grupos 1 ou 2, que lhe forem notificados, preenchendo também a respectiva ficha epidemiológica, a fim de apurar a origem e as consequências da ocorrência e aplicar as medidas de profilaxia adequadas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outras doenças transmissíveis ou não, a critério da autoridade sanitária. 
Artigo 512. - Quando se tratar de notificação de caso não autóctone do município, a autoridade sanitária que a receber é obrigada a comunicar imediatamente o fato à do município em que se originou o caso. Esta última deverá proceder à investigação epidemiológica, no caso das doenças dos Grupos 1 e 2, e tomar as medidas de profilaxia necessárias.
Artigo 513. - As instruções sôbre o processo de notificação das doenças constarão das Normas Técnicas Especiais.

LIVRO II

Doenças transmissíveis

Artigo 514.
- Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais entende-se por doença transmissível a causada por um agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo direto ou indireto, de uma pessoa, ou animal, de vegetais ou do solo, para o organismo de outro indivíduo ou animal.

Artigo 515. - A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam:
I - suprimir ou diminuir o risco à coletividade representado pelos indivíduos e animais infectados;
II - interromper ou dificultar a transmissão; e
III - proteger convenientemente os suscetíveis.
Artigo 516. - Para a execução das medidas enumeradas no artigo anterior serão desenvolvidas atividades referentes a:
I - assistência médico-sanitária e hospitalar quando possível;
II - estudos e pesquisas no setor saúde;
III - formação, aperfeiçoamento e atualização em Saúde Pública do pessoal de nível superior e técnico auxiliar;
IV - treinamento em serviço de pessoal auxiliar de saúde pública;
V - educação sanitária.
Artigo 517. - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas para a descoberta da suscetibilidade ou resistência a determinadas infecções.
Artigo 518. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais entende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de microrganismos infectantes, em locais adequados, de molde a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou indiretamente pelo agente patogênico.
Artigo 519. - O isolamento domiciliário estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente.
Artigo 520. - O período de isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária competente, tendo em vista os interêsses da saúde coletiva.                                                                                                                                                                                                                                         Artigo 521. - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição de isolamento, determinará o abono de faltas a escolas.
Artigo 522. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais entende-se por desinfecção a destruição dos agentes patogênicos fora do organismo; por meios químicos ou físicos aplicados diretamente.
Artigo 523. - No caso das doenças classificadas no Grupo 1 do artigo 505 a desinfecção rigorosa será complementada ou substituída por medidas destinadas a combater os vetores biológicos e os reservatórios, de acôrdo com a moléstia. 
Parágrafo único - Nas demais doenças transmissíveis, a desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária. 
Artigo 524. - A desinfecção concorrente será feita rotineiramente, consistindo na desinfecção dos excretos do indivíduo infectado, à medida que êstes forem sendo eliminados, e dos objetos de seu uso pessoal, logo após a utilização.
Parágrafo único - É permitida a destruição de objetos quando impossível a sua desinfecção. 
Artigo 525. - A desinfecção terminal será feita após a cura ou óbito do indivíduo infectado ou depois que êste fôr transferido para outro local.
Artigo 526. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por portador o indivíduo que está albergando um agente etiológico animado sem apresentar, no momento, sintomas da moléstia, mas que o elimina para o ambiente de forma contínua ou intermitente.
Artigo 527. - Os portadores deverão ser submetidos a um contrôle apropriado por parte da autoridade sanitária, recebendo tratamento adequado para evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente, e observando os princípios de higiene e as demais medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária.
Artigo 528. - Os portadores não poderão se ocupar da produção, fabricação, manipulação ou venda de substâncias alimentícias.
Artigo 529. - A mudança do domicílio de portadores deverá ser comunicada préviamente à autoridade sanitária responsável pelo seu contrôle.
Artigo 530. - Para os efeitos dêste regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por zoonoses as doenças e infecções que se transmitem naturalmente entre animais vertebrados e o homem.
Artigo 531. - O combate às zoonoses compete aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, isoladamente ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 532. - Para o combate à raiva o Estado poderá prestar colaboração técnica às Prefeituras Municipais. 
§ 1.º - Os animais suspeitos de terem raiva ou que hajam mordido uma pessoa serão capturados o mais rápidamente possível, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.  
§ 2.º - Os cães apreendidos na via pública serão sacrificados após 72 horas caso não sejam retirados pelos seus responsáveis, os quais serão obrigados a providendar a vacinação e o registro do animal no serviço competente. 
Artigo 533. - Os programas de vacinação obedecerão ao seguinte critério;
I - vacinações de rotina - são aquelas que devem ser ministradas sistemáticamente a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral;
II - vacinações especiais - são as ministradas a indivíduos particularmente expostos a maior risco que o habitual a determinadas doenças, em virtude de fatôres de ocupação, de habitação ou acidentais;
III - vacinações extraordinárias - são as ministradas por motivo relevante de ordem sanitária, seja em relação à comunidade tôda, a parte dela ou a indivíduos.
Artigo 534. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessário para que o indivíduo possa ser considerado imunizado. 
Parágrafo único - A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de refôrço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida. 
Artigo 535. - No caso de contra-indicações à vacinação, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.
Artigo 536. - Para a matrícula na primeira série do curso primário é obrigatória a apresentação, dentro de um prazo máximo de 30 dias, de comprovante de vacinação ou de revacinação contra a varíola, o tétano e a difteria
Artigo 537. - Será exigido o comprovante:
I - de vacinação contra varíola e de prova tuberculínica, para o internamento ou trabalho em creches, educandários e institutos de assistência social e para a matrícula ou o trabalho em estabelecimento de ensino, público ou privado, de qualquer natureza;
II - de vacinação contra varíola para o exercício de qualquer cargo das funções em órgãos da administração direta ou indireta, estaduais ou municipais, e para o trabalho em organização privada de qualquer natureza. 
Parágrafo único - As exigências dêste artigo poderão ser estendidas em relação a outras vacinações ou provas de imunidade em zonas delimitadas ou na totalidade do território do Estado, a juízo da autoridade sanitária. 
Artigo 538. - Os comprovantes de vacinação, sempre pessoais, não poderão ser retidos por nenhum órgãos ou autoridade, mesmo quando a sua apresentação fôr exigida por lei.
Artigo 539. - As vacinações só poderão ser executadas com produtos analisados e controlados periódicamente por órgãos oficiais .
Artigo 540. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o contrôle médico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidêmicamente, por um intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Durante êste período, as pessoas sujeitas à quarentena deverão permanecer nos locais expressamente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida. 
§ 1.º - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por comunicante a pessoa que tenha tido contacto com casos clínicos ou portadores,  humanos ou animais, ou que tenha permanecido no mesmo ambiente que êstes. 
§ 2.º - A quarentena é aplicável às doenças constantes do Grupo 1 do artigo 505 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária. 
§ 3.º - A quarentena poderá ser substituída pela vigilância sanitária ou poderá deixar de ser aplicada nos casos previsto, no Regulamento Sanitário Internacional. 
§ 4.º - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição da quarentena, determinará o abono de faltas a escolas. 
Artigo 541. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidêmicamente, por um intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. 
§ 1.º - A vigilância sanitária é aplicável as doenças transmissíveis constantes do Grupo 2 do artigo 505 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária. 
§ 2.º - As pessoas sob vigilância sanitária deverão comunicar, préviamente, a mudança de seu domicílio à autoridade sanitária responsável pela medida. Esta deverá cientificar a autoridade congênere do local, para onde se dirigir o indivíduo, a fim de que êste continue sob mesma vigilância. 
Artigo 542. - Os comunicantes e os indivíduos que de qualquer modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seus derivados, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicação.
Artigo 543. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por epidemia a ocorrência de um número de casos de determinada moléstia significativamente maior do que o habitual na comunidade.
Artigo 544. - Havendo suspeita de epidemia-em uma localidade, a autoridade sanitária local deverá, imediatamente:
I - confirmar os casos clinicamente e através das provas de laboratório disponíveis;
II - verificar se a incidência atual da moléstia é significantemente maior que a habitual;
III - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato.
Artigo 545. - Na iminência ou vigência de epidemias, poderá ser ordenado o fechamento total ou parcial de todo e qualquer tipo de estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolas e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária competente.
Artigo 546. - Na iminência ou vigência de epidemias de maior gravidade ou de calamidades naturais que possam provocá-las, serão tomadas medidas particularmente rigorosas para impedir a disseminação da moléstia. Tais medidas poderão abranger a limitação pareial ou total do direito de locomoção.
Artigo 547. - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxílio da autoridade policial local ou regional para a execução de medidas referentes à profilaxia de doenças.
Artigo 548. - Sempre que houver, para determinada doença, recurso profilático de eficácia comprovada, será êle empregado gratuitamente em caráter sistemático.

LIVRO III

Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas

Artigo 549.
- Compete aos órgãos de saúde pública do Estado a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.

Artigo 550. - Rejeitar-se-á a doação de sangue de todo e qualquer doador cujo estado de saúde física ou mental não esteja de acôrdo com as exigências contidas neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único - Ao sangue fresco ou estocado, proveniente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedências, devem ser aplicados quando fôr o caso, processos físicos ou químicos ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor.
Artigo 551. - Os bancos de sangue, bem como toda e qualquer instituição ou profissional que se dediquem a essa atividade, são obrigados a registro em repartição oficial competente, devendo também contar com fichário convenientemente atualizado, correspondente a doadores de sangue.
Artigo 552. - Sem embargo da ação fiscalizadora que lhe compete, o Estado, quando solicitado, poderá oferecer às instituições privadas e aos profissionais habilitados, que se dediquem à prática de transfusões sanguíneas, orientação técnica para a boa execução de suas atividades.

LIVRO IV

Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio

Artigo 553.
- Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões e Institutos de beleza, e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, aceitos pela autoridade sanitária.

Artigo 554. - E proibido às casas de banho atenderem pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos que tiverem médico responsável, em caráter permanente, poderão atender pessoas com estas características, obedecidas as determinações do responsável. 
Artigo 555. - As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões e das casas de banho deverão ser limpas e desinfetadas.
§ 1.º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem novamente lavadas e desinfetadas. 
§ 2.º - As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas após cada banho. 
§ 3.º - O sabonete será fornecido a cada banhista. Deverá ser inutilizada a porção de sabonete que restar, após ser usado pelo cliente. 
§ 4.º - Os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados nos quartos de banho, serão rigorosamente lavados e desinfetados, de acôrdo com as instruções emanadas da autoridade sanitária. 
Artigo 556. - As piscinas públicas e as privativas deverão utilizar água com características fisicas, químicas e biológicas adequadas, a juízo da autoridade sanitária. 
§ 1.º - Os seus vestiários, sanitários e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária. 
§ 2.º - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser desinfetados após o uso de cada banhista. 
Artigo 557. - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis. 
Parágrafo único - Sómente lavanderias sob fiscalização da autoridade sanitária poderão receber roupas que tenham servido a doentes de hospitais e estabelecimentos congêneres, ou de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis. 
Artigo 558. - Fica proibido o uso de lixo "in natura" para servir como alimentação a porcos e outros animais. 
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo admite-se na alimentação de porcos e outros animais, o aproveitamento de restos de comida, desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para êsse fim, devendo êstes serem préviamente limpos e desinfetados, de acôrdo com as instruções da autoridade sanitária. 
Artigo 559. - É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos. 
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas. 
Artigo 560. - Para consumo doméstico só deve ser utilizada água potável.
Artigo 561. - Estendem-se, no que couber, as determinações deste livro aos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres.

LIVRO V

Doenças não Transmissíveis e Acidentes Pessoais

Artigo 562.
- Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas  Técnicas Especiais, entende-se por doença não transmissível a causada por agente etiológico inanimado ou cujos caracteres epidemiológicos se aproxirnam daqueles das doenças transmissíveis quando o referido agente fôr desconhecido.

Artigo 563. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por acidente a ocorrência de uma série de fatos que, em geral e sem intenção, produzem lesão corporal ou morte.
Artigo 564. - A Secretaria de Estado da Saúde estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública. paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao contrôle de acidentes pessoais e de doenças que por sua elevada prevalência, constituam problemas de interesse coletivo, tais como o câncer, o "diabetes melitus", as afecções cárdio-vasculares, as doenças carenciais e outras não transmissíveis.
Artigo 565. - A autoridade sanitária determinará a execução de medidas de prevenção adequadas quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio o recomendar.
Artigo 566. - A Secretaria da Saúde, através dos órgãos competentes,  promoverá programas de educação sanitária e o estudo das causas de acidentes pessoais e das doenças a que se refere êste Livro.
Artigo 567. - Visando o combate às doenças não transmissíveis a Secretaria de Estado da Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento, quando possível e adequado, dos doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a maior prevalência ou incidêcia da doença.
Artigo 568. - Na luta contra as doenças não transmissíveis de interêsse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria de Estado da Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem.

LIVRO VI

Inumações, Exumações, Transladações e Cremações

Artigo 569.
- A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis sómente poderá ser feita observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária. 

Parágrafo único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente à doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necrópsia para determinar a causa da morte. 
Artigo 570. - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestidos interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados.
I - aos embalsamados;
II - aos exumados;
III - aos cadáveres que não tenham de ser com êles enterrados, sendo obrigatoria a desinfecção após o uso. 
Parágrafo único - Outros materiais poderão ser utilizados na confecçãoo de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária. 
Artigo 571. - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a êsse fim. 
Parágrafo único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo no local em que pousar o caixão fúnebre revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável. 
Artigo 572. - O prazo mínimo para a exumação é fixado em três anos, contados da data do óbito, sendo, reduzido para dois anos no caso de crianças até a idade de seis anos, inclusive. 
§ 1.º - Quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água nos carneiros, pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou em caso de interêsse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo, a critério da autoridade sanitária competente. 
§ 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, ou em urna metálica, após a autorização da autoridade sanitária competente.

QUARTA PARTE

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

LIVRO ÚNICO

Assistêcia Médico-Hospitalar

Artigo 573.
- Para os fins deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se:

I - assistência médico-hospitalar - a assistência prestada ao doente, ao convalescente ou ao portador de sequelas psico-somáticas, destinando-se precipuamente à recuperação da saúde, consubstanciada no diagnóstico e tratamento precoces, na limitação da incapacidade e na reabilitação;
II - hospitais - as instituições aparelhadas em pessoal e material, que se destinam a receber, sob regime de internação, para diagnóstico e tratamento, pacientes que necessitem cuidados médicos diários e cuidados permanentes de enfermagem, por período superior a 24 horas;
III - casas de convalescentes - as instituições aparelhadas em pessoal e material, destinadas a atender pacientes que receberam alta hospitalar e considerados convalescentes;
IV - instituições para-hospitalares de assistência médica - os estabelecimentos devidamente aparelhados para prestar serviços de diagnóstico ou tratamento de suspeitos, de doentes ou de acidentados, com cuidados de enfermagem, onde o paciente pode permanecer até 24 horas;
V - ambulatório - o estabelecimento destinado ao diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;
VI - clínica ou consultório - o local onde, como característica principal, um ou mais médicos exercem suas atividades profissionais de diagnóstico de doenças;
VII - postos de atendimento de urgência (PADU) - os estabelecimentos destinados à assistência médico-cirúrgica de urgência, com cuidados permanentes de enfermagem, onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24 horas.
Artigo 574. - A Secretaria de Estado da Saúde compete, no campo da assistência médico-hospitalar;
I - classificar e promover periódicamente a reclassificação de hospitais gerais e especializados e dos demais estabelecimentos classificados no artigo anterior;
II - orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como dos particulares;
III - sugerir medidas destinadas à expansão da rede hospitalar do Estado, aprovando e baixando normas para a orientação de hospitais gerais ou especializados, oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente aos doentes;
Artigo 575. - A assistência médico-hospitalar, nos termos do artigo 137 da Constituição do Estado, pode ser executada direta ou indiretamente pelo Estado e, neste caso, através de instituições privadas.
Artigo 576. - A ajuda do Estado às instituições que se dediquem a atividades previstas no artigo 22 do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, assume a forma:
I - de auxílio - se destinado a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção ou reconstrução, reforma e ampliação de prédios, instalações e equipamentos;
II - de subvenções - quando em caráter necessáriamente supletivo, e aplicadas em despesa de manutenção.
Artigo 577. - Sómente poderá ser considerada beneficente de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe, e de acôrdo com as Normas Técnicas Especiais.
Artigo 578. - O auxílio ou subvenção concedidos pelo Estado a instituições que se dediquem à assistência médico-hospitalar, sómente será concedido quando seus objetivos forem reconhecidamente necessários e que exerçam elas atividades filantrópicas, sómente no território do Estado, ininterruptamente, no mínimo 1 (um) ano antes da solicitação de auxílio financeiro.
Artigo 579. - A Secretaria de Estado da Saúde, através do orgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos médico-hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde se tornarem necessárias, visando de preferência o aumento de leitos do parque hospitalar do Estado.
Artigo 580. - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá, por todos os meios a seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda de assistência ao prematuro prestando-lhes cooperação técnica e material.
Artigo 581. - Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos especializados a êles destinados, ou em seções apropriadas de outras entidades, num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria de Estado competente e inscritos no órgão próprio incumbido da concessão de auxílios e subvenções em todo o Estado.
Artigo 582. - Salvo excecções previstas, nenhum hospital poderá funcionar se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e dentro de padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais. 
§ 1.º - Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatóriamente um Centro Obstétrico, com sala de operações, de parto, pré-parto e berçário. 
§ 2.º - Os hospitais especializados em hanseníase, tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade sanitária, não possuir Centro Cirúrgico. 
Artigo 583. - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer tôdas as condições para hospitais, previstas no artigo anterior e seu parágrafo único. 
§ 1.º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que desejarem transformar-se em hospitais, deverão fazê-lo no prazo máximo de 2 anos, a contar da data da vigência deste decreto. 
§ 2.º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que não tenham sido transformados em hospitais de Pronto Socorro, de acôrdo com o parágrafo anterior, serão automáticamente classificados como Postos de Atendimento de Urgência (PADU). 
Artigo 584. - Os estabelecimentos previstos nos incisos V e VII do artigo 573 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I - o ambulatório - sala de exame médico, sala de espera e sala de curativos;
II - o Posto de Atendimento de Urgência (PADU) - sala de administração, sala de exames médicos, sala de curativos, e, facultativamente, sala de Raios X e sala de gêsso. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos previstos nos incisos IV e VI do artigo 573 terão seus padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais. 
Artigo 585. - O órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias que tenham por objetivos prevenção do vício e a recuperação da saúde.
Artigo 586. - A Secretaria de Estado da Saúde cooperará, técnica e materialmente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria.

QUINTA PARTE

ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES

LIVRO I

Estatística


Artigo 587. - A Secretaria de Estado da Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interêsse para as atividades de saúde pública, em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades.
Artigo 588. - Os hospitais e estabelecimentos congêneres e os institutos médicos-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica ou financeira do Govêrno do Estado, são obrigados a remeter regular e sistemàticamente aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Saúde os dados e informes necessários a elaboração de estatísticas. 
Parágrafo único
- O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da referida assistência.


LIVRO II

Educação em Saúde Pública

Artigo 589.
- A educação em saúde pública é considerada meio indispensável para o exito das atividades de saúde desenvolvidas em nível central, regional ou local.

Artigo 590. - Os aspectos educativos das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde deverão ser planejados, orientados e avaliados pelo órgão espedalizado de educação em saúde pública.
Artigo 591. - A execução das atividades educativas dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal das unidades sanitárias em suas áreas de ação e de conformidade com suas funções.
Artigo 592. - Cabe às unidades sanitárias em nível local, as Divisões Regionais de Saúde em nível regional e ao órgão central em nível estadual, a coordenação de atividades educativas com outras instituições, diretas ou indiretamente, ligadas à saúde, principalmente às escolas.
Artigo 593. - O órgão normativo de educação em saúde pública da Secretaria de Estado da Saúde deverá desenvolver e estimular a pesquisa na área que lhe e específica.

LIVRO III

Preparação de Pessoal Técnico

Artigo 594.
- O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal profissional e de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico e pelo adestramento em serviço.

Artigo 595. - O preparo e o adestramento em serviço, de pessoal técnico auxiliar, serão realizados pela Secretaria de Estado da Saúde e a formação ou aperfeiçoamento e especialização em saúde pública pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo ou instituição congênere reconhecida.
Artigo 596. - A Secretaria de Estado da Saúde poderá colocar, anualmente, à disposição da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, servidores para frequentarem cursos de:

I - pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em saúde pública;
II - formação de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, quando realizados por solicitação da mesma Secretaria de Estado.

Artigo 597. - A Secretaria de Estado da Saúde poderá conceder bolsas de estudo a seus servidores para frequentarem os cursos mencionados nos artigos anteriores.

SEXTA PARTE

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

LIVRO ÚNICO

TITULO I

Da Competência


Artigo 598.
- Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários, farmacêuticos, dentistas, químicos, bioquímicos e inspetores de saneamento, da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários lavrando autos de infração, expedindo intimações - quando fôr o caso - e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída. 

Parágrafo único - A competência dos inspetores de saneamento fica limitada à aplicação das penalidades de advertência, multa, apreensão dos produtos e inutilização dos produtos. 
Artigo 599. - Verificada a ocorrência da irregularidade, será lavrado, de imediato, auto de infração, pelas autoridades mencionadas no artigo anterior ou pelos fiscais sanitários.

TÍTULO I


Das Infrações e das Penalidades

Artigo 600.
- As infrações de natureza sanitária serão punidas com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva:
VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VII - intervenção
Artigo 601. - São infrações de natureza sanitária:
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
II - deixar de executar, dificultar ou opôr-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
Pena - advertência, multa de um têrço a dez vêzes o maior salário mínimo vigente no Estado, repreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção.
III - deixar de notificar, de acôrdo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose transmissível ao homem:
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado.
IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;
Pena - advertência ou multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado.
V - opôr-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias,
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado,
VI - contrariar normas legais pertinentes a:
a) construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública;
b) contrôle da poluição do ar, solo e das radiações.
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
VII - inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgôto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em tôdas as suas formas, contrôle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação referente a imóveis em geral e sua utilização;
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado ou interdição partial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.
VIII - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres;
Pena - multa de quatro a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, interdição temporária, impedimento temporário ou definitivo,
IX - exercer sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem, e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista ótico prático e ótico em lentes de contacto, pedicuro e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a contrôle e fiscalização das autoridades sanitárias;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.  
X - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, profissões não enumeradas no inciso anterior mas que sejam regulamen- tadas pelo poder público e sujeitas a contrôle e fiscalização das autoridades sanitárias;
Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões.
XI - cometer no exercício das profissões referidas no inciso IX ação ou comissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como êrro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, ou supensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
XII - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, com ou sem interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou cancelamento da licença, conforme o caso.
XIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacôrdo com as normas legais vigentes;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspensão e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.
XIV - fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
XV - expôr ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão, inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
XVI - expôr ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos ou substântias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado ou alterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
XVII - atribuir a produto alimentício ou medicamento, através do qualquer forma de divulgação, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a êrro quer quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade, dos produtos;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado, advertência, temporária ou definitiva, cancelamento do registro do produto ou estabelecimento.
XVIII - expôr a venda, em estabelecimentos de gêneros alimentícios tuberculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;
Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente, desde que se prestem ao plantio.
XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar, ou substituir, total ou parcialmente, alinhamento interditado;
Pena - multa de quatro a seis vezês o maior salário-mínimo vigente no Estado, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.
Artigo 602. - Para aplicação da penalidade a infração será, a critério do autoridade sanitária, classificada em leve, grave e gravíssima, levando-se em conta:
I - a sua maior ou menor gravidade;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; e
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias e demais normas complementares. 
Parágrafo único - Corrigida a irregularidade dentro do prazo a que se refere o artigo 604, inciso V, a infração, se fôr a primeira, não constituirá elemento para configurar reincidência em caso de infração futura. 
Artigo 603. - Para os efeitos dêste Regulamento, ficará caracterizada reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou após decisão definitiva, na esfera administrativa, de processo que lhe houver imposto a penalidade, permanecer em infração continuada.

TITULO III

Do Procedimento Administrativo

CAPÍTULO I

Do Auto de Infração

Artigo 604.
- O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo de contravenção, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada seu enderêço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV - a assinatura da autoridade autuante;
V - quando fôr o caso, a concessão de até 15 (quinze) dias, no máximo, para correção de irregularidade sanável a curto prazo, e que não ofereça perigo iminente para a saúde pública, e
VI - quando possível, a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, estê deverá ser cientificado na infração por meio de publicação na Imprensa Oficial ou por carta registrada.

CAPITULO II

Do Termo de Intimação

Artigo 605.
- Se, a critério das autoridades sanitárias mencionadas no artigo 598 deste Decreto, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido têrmo de intimação ao infrator, para corrígi-la. 

§ 1.º - O prazo concedido para o cumprimento da intimação não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias; e a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e entrado na respectiva repartição antes de vencido o prazo anterior, poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa) dias, a criterio autoridade sanitária. 
§ 2.º - Quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida, por prazo máximo de 12 (doze) meses, observado o disposto no citado parágrafo quanto à apresentação do pedido. 
§ 3.º - Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazos, será dada ciência diretamente aos interessados ou a seus representantes ou, na impossibilidade da efetivação dessa providência, será o despacho publicado na Imprensa Oficial. 
Artigo 606. - O têrmo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado, e as demais à formação do processo administrativo de contravenção, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada e seu enderêço;
II - o número e data do auto de infração respectivo;
III - a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV - a medida sanitária exigida;
V - prazo para sua execução;
VI - assinatura da autoridade que expediu a intimação; e
VII - quando possível, a assinatura do intimado, ou de seu representante legal ou preposto; e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, êste deverá ser cientificado da intimação por meio de publicação na Imprensa Oficial ou por carta registrada.

CAPÍTULO III

Do Auto de Imposição de Penalidade

Artigo 607.
- Lavrado o auto de infração, a autoridade competente deverá, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, lavrar o auto de imposição de penalidade. 

§ 1.º - Quando houver intimação ou ocorrer a hipótese prevista no artigo 604, inciso V, dêste decreto, a penalidade só será imposta após o decurso dos prazos concedidos, e desde que não corrigida a irregularidade. 
§ 2.º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, lavrando-se o auto de imposição de penalidade, independentemente da tramitação normal do auto de infração respectivo. 
§ 3.º - O auto de imposição de penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original e, quando se tratar de produtos, especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. 
Artigo 608. - O auto de imposição de penalidade, será lavrado em 5 vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu enderêço;
II - o número e a data do auto de infração respectivo;
III - o número e a data do têrmo de intimação, quando fôr o caso;
IV - o ato ou fato constitutivo da infração e local, a hora e a data respectivos;
V - a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII - prazo de 20 dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VIII - a assinatura da autoridade autuante;
IX - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas;
§ 1.º - quando a penalidade imposta fôr apreensão, interdição ou inutilização de produto, o auto deverá especificar ainda a sua natureza, quantidade e qualidade. 
§ 2.º - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o item IX dêste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na Imprensa Oficial.

CAPÍTULO IV

Das Multas

Artigo 609.
- A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro fixada sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, na seguinte proporção:

I - as infrações leves, de um terço a três vêzes;
II - as infrações graves, de quatro a seis vêzes;
III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes;
Artigo 610. - Nos casos de reincidência as multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em valor correspondente ao dôbro da multa anterior.
Artigo 611. - Transcorrido o prazo fixado no artigo 616 sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial. 
Parágrafo único - A notificação será feita por intermédio de funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal, ou, no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de publicação na Imprensa Oficial. 
Artigo 612. - Havendo interposição de recurso, após decisão denegatória definitiva, o processo será restitíido à repartição de origem, a fim de ser feita a notificação de que trata o artigo anterior.
Artigo 613. - O recolhimento da multa no órgão arrecadador competente será feito mediante Guia de Recolhimento, que será fornecida, registrada e preenchida pelas Unidades Sanitárias no interior, e pela Seção de Multas da Coordenadoria respectiva na região da Grande São Paulo.
Artigo 614. - Não recolhida a multa dentro do prazo fixado no artigo 611, uma via do auto de imposição da multa será encaminhada ao órgão competente da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado, para inscrição da dívida e promoção de sua cobrança executiva.

CAPÍTULO V

Dos Recursos

Artigo 615.
- Das decisões das autoridades sanitárias mencionadas no artigo 598 haverá recurso àquelas que lhes sejam imediatamente superiores, e da decisão destas caberá recurso;

I - ao respectivo superior imediato, quando fôr imposta a pena de multa de 1/3 (um têrço) a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo vigente, advertência ou apreensão de produtos;
II - ao Coordenador respectivo, quando se tratar de multa superior a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo vigente; e
III - ao Secretário de Estado da Saúde, quando a penalidade fôr de suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento ou intervenção. 
§ 1.º - Não caberá recurso nos casos de inutilização de produtos a que se refere o artigo 14 do Decreto-Lei 211 de 30 de março de 1970.
§ 2.º - O Distrito Sanitário não constitui instância para efeito de recurso. 
Artigo 616. - Os recursos serão interpostos, por petição fundamentada, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que o interessado ou seu procurador tiver conhecimento de decisão à vista do processo, ou de notificação por escrito, sob registro postal, ou da publicação na Imprensa Oficial.
Artigo 617. - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Artigo 618. - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

TÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 619.
- Os prazos mencionados no presente decreto correm ininterruptamente

Artigo 620. - Quando o autuado fôr analfabeto ou fisicamente incapacitado , poderá o auto ser assinado "a rôgo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Artigo 621. - Sempre que a ciência ao interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Artigo 622. - A Secretaria de Estado da Saúde após decisão definitiva fará publicar no extrato do expediente diário tôdas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Artigo 623. - Quando a infração ocorrer em livro não se fará a sua apreensão, porém, no ato descrever-se-á circunstânciadamente a falta, lavrando-se têrmo do ocorrido no próprio livro.