DECRETO N. 52.497, DE 21 DE JULHO DE 1970
Aprova o Regulamento a que se
refere o artigo 22 do Decreto-lei 211, de 30 de março de 1970,
que dispõe sôbre normas de promoção,
preservação e recuperação da saúde
no campo de competência da Secretária de Estado da
Saúde
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE, SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970, que
dispõe sôbre normas de promoção,
preservação e recuperação da saúde,
no campo de competência da Secretária de Estado da
Saúde, na forma do texto anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor no dia 27 de julho de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Pubilcado na Casa Civil, aos 21 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE NO CAMPO DE COMPETÊNCIA
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PRIMEIRA PARTE
SANEAMENTO
LIVRO I
Saneamento Básico
Artigo 1.º - Todo e qualquer serviço de
abastecimento de água ou de coleta e disposição de
esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade
sanitária.
Artigo 2.º - Os projetos de sistemas de abastecimento de
água e de coleta de esgotos destinados a fins públicos,
deverão ser elaborados em obediência às normas e
especificações baixadas pelo orgão técnico
encarregado de examiná-los.
Artigo 3.º - Nos projetos e obras de sistemas de
abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes
princípios gerais, independentemente de outras exigências
técnicas estabelecidas em normas e especificações:
I - o aproveitamento deverá ser feito em manancial de
superfície ou subterrâneo; a água, após o
tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para o
tipo de consumo;
II - as tubulações, suas juntas e peças especiais
deverão ser de tipo e material aprovados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas tendo em
vista conservar inalteradas as características da água
transportada;
III - à água de distribuição deverá
ser adicionado, obrigatóriamente, um teor conveniente de cloro ou
seus compostos, para fins de desinfecção ou de
prevenção contra eventuais contaminações,
utilizando-se, para êsse fim, aparelhamento apropriado;
IV - a fluoretação de águas de
abastecimento obedecerá às normas técnicas a serem
expedidas pelo órgão competente;
V - tôda água natural ou tratada contida em
reservatórios, casas de bombas, poços de
sucção ou outras estruturas, deverá ficar
suficientemente protegida contra respingos, infiltrações
ou despejos, devendo tais partes ser construídas com materiais
á prova de percolação e as aberturas de
inspeção ser dotadas de dispositivos que impeçam a
entrada de líquidos estranhos;
VI - não será permitida a interconexão de
tubulações ligadas diretamente a sistemas
públicos, com tubulações que contenham água
proveniente de outras fontes de abastecimento.
Artigo 4.º - Para a aprovação dos planos de
arruamento e loteamento será exigido, a critério da
autoridade sanitária, a apresentação de projetos
completos de sistemas de abastecimento de água, de coleta e
disposição de esgotos sanitários e pluviais,
inclusive das instalações de tratamento ou
depuração, elaborados de conformidade com as normas e
especificações que forem estabelecidas.
Artigo 5.º - Os conjuntos habitacionais deverão
possuir sistemas de abastecimento de água e de
disposição de esgotos sempre que o serviço local
não tiver condições para proporcionar o devido
atendimento através de suas rêdes.
Parágrafo único - Caberá à autoridade
sanitária decidir a forma pela qual as habitações
ou edifícios deverão ser supridos de água e
dispostos seus esgotos.
TÍTULO I
Das Águas e dos Esgotos
Artigo 6.º - Todo edifício será abastecido de
água potável, em quantidade suficiente ao fim a que se
destina, e dotado de dispositivos adequados destinados a conduzir e a
receber resíduos sólidos e líquidos.
Artigo 7.º - O sistema de abastecimento domiciliado de
água e o de escoamento das águas residuais nao podem
afastar-se das condições mínimas estabelecidas por este
Regulamento, pelas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas e pelos regulamentos dos órgãos
competentes.
Artigo 8.º - Os prédios deverão ser
abastecidos diretamente da rede pública, quando houver, sendo
obrigatória a existência de reservatórios enquanto
o abastecimento público não puder ser feito de modo a
assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água.
Artigo 9.º - A capacidade total dos reservatórios será equivalente ao consumo diário do prédio.
Artigo 10. - Os reservatórios terão a
superfície lisa, impermeável e resistente, não
podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água e
serão providos de:
I - cobertura adequada;
II - torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
III - extravasor com diâmetro superior ao da
canalização de alimentação, não
desaguando na calha ou no condutor do telhado e sim em ponto
perfeitamente visível;
IV - canalização de limpeza, funcionando por
gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso
de reservatórios inferiores.
Artigo 11. - É expressamente proibida a sucção direta da rêde de distribuição.
Artigo 12. - Toda habitação terá o
ramal principal de escoamento nunca inferior a 10 mm de diâmetro
e provido, no mínimo, de dispositivo de inspeção.
Parágrafo único - Se a ligação de
dois ou mais prédios fôr por um mesmo ramal principal
inevitável, o diâmetro dêste será calculado
em relação à declividade existente e ao número de
prédios que servir, devendo situar-se, obrigatoriamente, em um
corredor ou viela sanitária descoberta.
Artigo 13. - Os ramais domiciliares deverão ser colocados
em trechos retilíneos, não sendo permitidas
inflexões ou curvaturas em planta e em perfil.
Parágrafo único - Quando não fôr
possível a construção de ramais em trechos
retilíneos, deverão existir, nos pontos de
inflexão, dispositivos que permitam inspeção e
limpeza fáceis.
Artigo 14. - Os aparelhos sanitários, quaisquer que sejam
os seus tipos, serão desconectados dos ramais respectivos por
meio de sifões individuais com fecho hidráulico nunca
inferior a 5 cm., munidos de opérculos de fácil acesso
à limpeza ou terão seus despejos conduzidos a um
sifão único, segundo a técnica mais aconselhada.
Artigo 15. - É expressamente proibida a
introdução direta ou indireta de águas pluviais
nos ramais domiciliares de esgotos sanitários.
Artigo 16. - Os edifícios, sempre que colocados nas
divisas dos lotes ou dos alinhamentos, serão providos de calhas
e condutores para escoamento das águas pluviais.
§ 1.º - Para efeito deste artigo excluem-se os
edifícios cuja disposição dos telhados orientem as
águas pluviais para o próprio terreno da área construída.
§ 2.º - As águas pluviais provenientes das
calhas e condutores dos edifícios ou mesmo das áreas
descobertas deverão ser canalizadas até as sarjetas ou galerias
das imediações, passando sempre por baixo das
calçadas.
§ 3.º - Nos prédios já ligados à
rêde coletora de esgotos, a retirada de ralos nela ligados e
destinados a receberem águas pluviais será
obrigatória, e, desde que o prédio entre em reforma,
obriga-se o proprietário a removê-los ou
inutilizá-los.
Artigo 17. - Todos os sifões, exceto os autoventilados,
deverão ser protegidos contra dessifonamento e
contrapressão, por meio de ventilação apropriada.
Artigo 18. - A instalação deve ser ventilada através de:
I - tubos de queda prolongados acima da cobertura da edifício;
II - canalização indepedente a ascendente, constituindo tubos ventilados.
Parágrafo único - O tubo ventilador poderá
ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da última
inserção de ramal de esgôto.
Artigo 19. - É expressamente proibida a passagem de
tubulações de água dentro de fossas, ramais de
esgôto, poços absorventes, poços de visita e caixas
de inspeção.
Parágrafo único - A proibição se
estende às tubulações de esgotos, de qualquer
natureza, que não poderão passar pelo interior de
depósitos ou caixas de água.
TITULO II
Dos Aparelhos Sanitários
Artigo 20. - As bacias sanitárias, os mictórios, e
demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de
louça, de ferro fundido ou de outro material de idênticas
ou melhores características, obedecidas as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único - É expressamente proibida
a instalação de aparelhos sanitários, pias ou
lavatórios construídos de cimento.
Artigo 21. - Não serão permitidas peças das
instalações sanitárias de qualquer natureza que
apresentem defeitos ou soluções de continuidade que
possam acarretar infiltrações ou acidentes.
Artigo 22. - Os receptáculos das bacias sanitárias
devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer
na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a
aderência de dejetos.
Artigo 23. - As válvulas fluxíveis deverão ser
instaladas sempre em nível superior ao das bordas do receptáculo
dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de
dispositivos que impeçam a aspiração de
água contaminada do aparelho para a rêde
domiciliária de água.
Artigo 24. - Os mictórios serão providos de
dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou
válvula fluxível.
Artigo 25. - Os despejos das pias da copa e cozinha de hotéis,
restaurantes e estabelecimentos congêneres passarão,
obrigatoriamente, por uma caixa de gordura.
Artigo 26. - Haverá sempre um ralo instalado no piso dos compartimentos sanitários e nas copas, cozinhas e lavanderias.
Artigo 27. - Os aparelhos de um compartimento sanitário,
exceto a bacia e o mictório, poderão ter seus despejos
conduzidos a um ralo sinfonado, provido de inspeção ao
invés de irem diretamente ao tubo de queda.
LIVRO II
Construções, Reconstruções e Instalações
TITULO I
Das Normas Gerais Para Construção, Reconstrução e Instalação
Artigo 28. - Nenhuma construção,
reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que
seja o fim a que se destine, bem como loteamento ou arruamento
poderá ser iniciado sem que obedeça às
exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento e nas
suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 29. - As instalações de estabelecimentos
diversos, fabrís ou não, em prédios já
construídos, deverão ser aprovadas mediante
apresentação das plantas completas e memoriais.
Artigo 30. - Os projetos a que se refere o artigo 28 serão
submetidos a exame prévio da autoridade sanitária
competente, que após visar as plantas arquivará uma via
completa, devolvendo as demais ao interessado, e deverão
compreender as seguintes partes:
I - plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
II - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;
III - cortes transversal e longitudinal;
IV - planta de locação na qual se indique a
posição do edifício a construir, em
relação às divisas do lote e às outras
construções nele existentes e sua
orientação;
V - os perfís longitudinal e transversal do terreno, tornado
como referência de nível, o nível do eixo da rua;
VI - memoriais descritivos dos materiais a serem empregados na
construção e memoriais industriais quando se tratar de
fábrica ou oficina;
VII - indicação do sistema de tratamento das
águas residuais, e meios adequados a fim de evitar a
poluição do solo e do ar.
Parágrafo único - Alterações no
projeto aprovado só poderão ser feitas mediante
aprovação da autoridade sanitária competente.
Artigo 31. - As peças gráficas obedecerão às
seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edifício; 1:50 ou
1:100 para cortes e fachadas; 1:200 para planta de
locação e perfís do terreno. Outras escalas
só serão usadas quando justificadas
técnicamente.
§ 1.º - A escala não dispensa o emprego de
cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos,
pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
§ 2.º - Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:
1.º - a tinta preta, as partes a conservar;
2.º - a tinta vermelha, as partes a construir;
3.º - a tinta amarela, as partes a demolir;
4.º - a tinta azul, os elementos construtivos de ferro ou aço;
5.º - a tinta "terra de siena", as partes de madeira.
Artigo 32. - Tôdas as partes gráficas e memoriais do
projeto deverão ter, em tôdas as vias, as assinaturas
autografadas:
I - do proprietário ou seu representante legal:
II - do responsável técnico pela construção;
III - do autor do projeto.
Parágrafo único - O responsável
técnico e o autor do projeto deverão indicar o
número de registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Artigo 33. - Se a autoridade sanitária verificar que não
estão sendo observadas as especificações do
projeto ou que a construção se iniciou sem projeto
aprovado intimará o construtor a suspender a obra, e
comunicará tal fato à Prefeitura Municipal, para as
providências cabíveis.
Artigo 34. - A aprovação prévia da Secretaria de
Estado da Saúde poderá ser dispensada, parcialmente,
quando os municípios dispuserem de corpo técnico de
engenharia.
§ 1.º - Neste caso as Prefeituras Municipais enviarão
à Unidade Sanitária, cópia do projeto aprovado, o
qual deverá satisfazer as exigências deste Regulamento e
das suas Normas Técnicas Especiais.
§ 2.º- A aprovação de projetos e
instalação de estabelecimentos que causem incômodos
à vizinhança com ruídos ou choques, que possuam
resíduos industriais ou que possam poluir a atmosfera,
será da alçada exclusiva da Secretaria de Estado da
Saúde.
TITULO II
Das Condições Gerais e Impermeabilização
Artigo 35. - Toda edificação deverá ser
perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes
do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e
as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.
Parágrafo único - Havendo alteração
nas condições do imóvel, o proprietário
deverá impermeabilizar as paredes limítrofes
próprias e as do vizinho, evitando prejuízo à
saúde de terceiros.
Artigo 36. - As paredes externas terão a espessura
mínima de um tijolo e as demais de meio tijolo. Serão
aceitos os materiais que, com menor espessura, apresentem igual
impermeabilidade e isolamento acústico.
§ 1.º - Em casos especiais, a critério da
autoridade sanitária, serão toleradas paredes externas de
meio tijolo.
§ 2.º - As paredes internas, que constituem
divisão entre habitações residenciais distintas,
terão espessura de um tijolo.
Artigo 37. - A cobertura dos edifícios será feita
com materiais impermeáveis, imputrecíveis, incombustíveis e maus
condutores de calor.
Artigo 38. - Todos os edifícios situados no alinhamento da
via pública deverão dispor de calhas e condutores que
conduzirão as águas pluviais até as sarjetas,
passando por baixo das calçadas.
Artigo 39. - Não é permitida a
ligação de águas pluviais ou resultante de
drenagem, à rêde coletora de esgotos sanitários.
Artigo 40. - Nenhum prédio situado em local provido de
rêdes de distribuição de água e coletora de
esgotos poderá ser habitado sem que seja ligado às respectivas
rêdes.
Parágrafo único - Nos locais providos de rede
pública de água canalizada, poderão ser tolerados
poços à critério da autoridade
sanitária.
Artigo 41. - Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais.
Parágrafo único - Nos locais onde não
houver rede coletora de esgotos sanitários, compete à
autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o
afastamento das águas residuais do prédio.
Artigo 42. - Os tanques de lavagem serão obrigatóriamente
ligados à rede coletora de esgotos sanitários,
através de um fêcho hidráulico.
Artigo 43. - Os galinheiros de uso exclusivamente
doméstico, situados na zona urbana, serão tolerados, a
critério da autoridade sanitária, e sua
instalação será feita fora da
habitação, sendo o solo do poleiro impermeabilizado e com
declive adequado para escoamento das águas.
Artigo 44. - Os aeroportos, estações
rodoviárias e ferroviárias e estabelecimentos
congêneres serão providos de instalações
sanitárias, lavabos e depósitos de água
potável, de uso público.
Parágrafo único - Os estabelecimentos neles
instalados obedecerão às características especiais
a cada caso com adaptação às condições do
conjunto, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 45. - Nenhum prédio de construção
nova ou modificada poderá ser utilizado sem o Alvará de
Habite-se da autoridade sanitária estadual ou municipal,
credenciada na forma dêste Regulamento e de suas Normas
Técnicas Especiais.
Artigo 46. - Tôda a habitação deverá
dispor, pelo menos, de um dormitório, uma cozinha e um
compartimento sanitário.
TITULO III
Da Orientação, Insolação e Arejamento dos Prédios
Artigo 47. - Para fins de iluminação e
ventilação, todo o compartimento deverá dispor de
abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
§ 1.º - Excetuam-se os corredores de uso privativo, os
de uso coletivo ate 10m de comprimento, as caixas de escadas,
poços e «hall» de elevadores, devendo as escadas de
uso obrigatório ter iluminação natural.
§ 2.º - Para efeito de ventilação,
iluminação e insolação serão também
considerados os espaços livres contíguos de imóveis
vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou
servidão em forma legal.
§ 3.º - Para efeito de insolação e
iluminação, as dimensões dos espaços
livres, em planta, serão contadas entre as
projeções das saliências exceto nas fachadas voltadas
para o quadrante Norte.
§ 4.º - Para efeito dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, considera-se a hipótese de que
exista na divisa do lote, parede com altura igual a máxima das
paredes projetadas, salvo no que se referir a recuos legais
obrigatórios.
Artigo 48. - Consideram-se suficientes para
insolação de dormitórios, salas, salões e
locais de trabalho, os espaços livres fechados, que contenham,
em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado
dividido por quatro), onde H representa a diferença de
nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento
mais baixo a ser insolado, sendo permitido o escalonamento.
Parágrafo único - A dimensão mínima
nesse espaço livre fechado será sempre igual ou superior
a H/4, não podendo ser inferior a 2m, e área
mínima de 10 m², podendo ter qualquer forma desde que possa ser
inscrito no plano horizontal um círculo de diâmetro igual
a H/4.
Artigo 49. - Os espaços livres abertos em duas faces -
corredores - quando para insolação dos
dormitórios, salas e locais de trabalho, só serão
considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que
H/5 com o mínimo de 2m.
Artigo 50. - Para a iluminação e
ventilação de cozinhas domiciliares, despensas e copas em
prédios até 3 pavimentos, será suficiente o
espaço livre fechado com 6 m², com acréscimo de 2 m² para
cada pavimento excedente dos 3; a dimensão mínima
será de 2m e seus lados guardarão a relação
de 1:1,5.
Artigo 51. - Para ventilação de compartimento
sanitários, caixas de escada e corredores com mais de 10m de
comprimento, será suficiente o espaço livre fechado, em
prédio até 4 pavimentos, de área mínima de
4 m². Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo
de 1 m² por pavimento. A dimensão mínima nao será
inferior a 1,50m e a relação entre os lados de
1:1,5.
Parágrafo único - Em qualquer tipo de edifício
será admitida a ventilação indireta ou
ventilação forçada de compartimentos
sanitários mediante:
1 - ventilação indireta por meio de fôrro falso
através de compartimento contíguo, com altura não
inferior a 0,40m, largura não inferior a 1m extensão
não superior a 5m, comunicação direta com o
exterior tendo as bocas providas de tela, sendo a da boca interna
removível para limpeza;
2 - ventilação natural por meio de chaminé de
tiragem cuja secção transversal deverá ser capaz
de conter um círculo de 0,60m de diâmetro e ter
área mínima correspondente a 6 cm² por metro de altura,
tendo na base comunicação com o exterior.
Artigo 52. - Os espaços livres abertos em duas faces
opostas serão considerados suficientes para
iluminação e ventilação de cozinhas, copas
e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com
um mínimo de 1,50m.
Artigo 53. - Não serão considerados insolados ou
iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura
iluminante, fôr maior que três vezes seu pé-direito,
ou duas vezes e meia a sua largura, incluída na profundidade a
projeção das saliências, pórticos, alpendres
ou outras coberturas.
Artigo 54. - A superfície iluminante dos compartimentos
deverá ser no mínimo, de 1/8 da área do piso do
compartimento, respeitando sempre o mínimo de 0,60 m². A
área de ventilação será, no mínimo,
igual à metade da superfície iluminante.
TÍTULO IV
Das condições, dimensões mínimas e pés direitos de compartimentos
CAPÍTULO I
Condições e Dimensões Mínimas
Artigo 55. - Os compartimentos das habitações deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:
I - salas, 8 m²;
II - quartos de vestir ou toucador, 6 m²;
III - dormitórios:
a) quando se tratar de um único, 12 m², além da sala;
b) quando se tratar de mais de dois, 10 m² para um deles e 8 m² para
cada um dos demais, sendo permitido um com área de 6 m².
Parágrafo único - Na habitação que só disponha de um aposento a área mínima deste será de 16 m².
Artigo 56. - A área mínima das cozinhas será
de 4 m² e não se comunicarão diretamente com
compartimentos providos de latrinas ou dormitórios.
Parágrafo único - Nas habitações que
disponham de um só aposento e banheiro, será permitido um
compartimento de serviços com área mínima de 3 m²,
podendo conter fogão e sem acesso direto àquelas
dependências.
Artigo 57. - As copas, quando houver, deverão ser passagem
obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da
habitação.
Artigo 58. - As despensas deverão ter área mínima de 6 m2 e a menor dimensão não inferior a 2 m.
Artigo 59. - Em qualquer habitação as peças
destinadas a depósito ou rouparia, tendo área superior a
3 m² deverão satisfazer as exigências de
insolação e iluminação prescritas para
dormitórios.
Artigo 60. - Nas residências deverá haver pelo menos
uma instalação sanitária provida de uma latrina,
um lavatório e um dispositivo para banhos. Sua área
mínima é de 3 m² e a dimensão mínima de 1
m.
Parágrafo único - Essa instalação
sanitária pode ser fracionada em dois compartimentos, sendo que
o de banhos deverá ter área mínima de 2 m² e o de
latrina 1,20 m², com dimensão mínima de 1m.
Artigo 61. - No caso de agrupamento de aparelhos
sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada
aparêlho serão separadas por divisão com altura
máxima de 2,20 m; cada cela apresentará a
superfície mínima de 1 m² e acesso mediante corredor de
largura não inferior a 0,90 m.
Artigo 62. - Os compartimentos sanitários providos de
latrina ou mictórios não podem ter
comunicação direta com sala de refeição,
cozinha ou despensa.
Artigo 63. - Nos compartimentos de instalação
sanitária deverá ser garantida a ventilação
permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas houver aparelhos
de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas,
uma junto ao teto e outra junto ao piso.
Artigo 64. - Não serão permitidas caixas de
madeira, blocos de cimento ou outros materiais envolvendo as bacias de
latrinas ou mictórios.
Artigo 65. - A largura mínima dos corredores internos é de
0,80 m. Nos edifícios de habitação coletiva ou
para fins comerciais a largura mínima é de 1,20 m.,
quando de uso comum.
Artigo 66. - A largura mínima das escadas será de
0,80 m. nas casas de habitação particular; de 1,20 m. nas
habitações coletivas e edifícios comerciais e em
edifícios de mais de 2 pavimentos.
§ 1.º - Excetuam-se das disposições
dêste artigo as escadas destinadas a fins secundários, de
uso facultativo.
§ 2.º - Ficam dispensadas desta largura mínima
as escadas em caracol, admitidas para acesso a giraus, torres, adegas e
para outros casos especiais, a juizo da autoridade
sanitária.
Artigo 67. - É obrigatória a instalação de
elevadores de passageiros nos edifícios que apresentem piso de
pavimento a uma distância vertical maior que 10 m., contada a
partir do nível da soleira do andar térreo.
§ 1.º - Não será considerado o
último pavimento, quando fôr de uso privativo do
penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços
do edifício ou habitação do zelador .
§ 2.º - Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.
§ 3.º - Quando o edifício possuir mais de 8 pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo.
CAPÍTULO II
Dos Pés Direitos
Artigo 68. - Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
I - em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a loja, comércio e indústria. 4 m;
II - nos compartimentos destinados à habitação noturna, 2,70m;
III - nos demais compartimentos, 2,50m;
IV - nos porões, o mínimo será de 0,50 m. e o máximo de 1,20m;
V - nas garagens domiciliares ou coletivas, 2,30m.
TÍTULO V
Dos Edifícios de Apartamentos e Comerciais
Artigo 69. - Nos prédios destinados a apartamentos ou
escritórios e obrigatória a instalação de
tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu
depósito durante 24 horas.
§ 1.º - O sistema de coleta deverá ter abertura
acima da abertura do prédio e será de material que
permita lavagem e limpeza, sendo sua superfície lisa.
§ 2.º - É permitida a instalação
de incinerador desde que obedeça à Norma Técnica Especial
referente ao contrôle da poluição do ar.
Artigo 70. - Os prédios de escritórios
deverão ter, em cada pavimento, instalações
sanitárias separadas para ambos os sexos, com acesso
independente.
§ 1.º - As instalações sanitárias
para homens serão na proporção de uma latrina, um
mictório e um lavatório para cada 100 m² de área de salas.
§ 2.º - As instalações sanitárias
para mulheres serão na proporção de uma latrina e
um lavatório para cada 100 m² de área útil de
salas.
Artigo 71. - Nos prédios de escritórios as salas terão área mínima de 10 m².
Artigo 72. - Nas habitações coletivas que
necessitem de empregados para conservação ou garagistas
é obrigatória a existência de sanitário,
vestiário e chuveiro para uso exclusivo dos mesmos.
Parágrafo único - Esta exigência é
dispensada, a juízo da autoridade sanitária, nas
habitações que, comprovadamente, pelos suas
dimensões não necessitam conservadores trabalhando em
período integral.
Artigo 73. - Nas habitações coletivas, apartamentos
ou escritórios, nao será permitida a
instalação de estabelecimentos de trabalho que, pela sua
natureza, sejam pre judiciais à saúde ou causem incômodos
aos vizinhos.
TÍTULO VI
Das Escolas
Artigo 74. - A área das salas de aula corresponderá
no mínimo a 1 m² por aluno lotado em carteira dupla e de 1,35
m², quando em carteira individual.
Artigo 75. - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos às seguintes exigências:
I - área útil nunca inferior a 0,80 m² por pessoa;
II - visibilidade perfeita, comprovada para qualquer espectador,
da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas
de projeção;
III - ventilação natural ou
renovação mecânica de 20 m³ de ar por pessoa, no
mínimo, no período de 1 hora.
Artigo 76. - O pé direito médio das salas de aula
nunca será inferior a 3,20 m, com o mínimo, em qualquer
ponto, de 2,50 m.
Artigo 77. - A área de ventilação das salas
de aula deverá ser, no mínimo, igual à metade da
superfície iluminante que será igual ou superior a 1/5
(um quinto) da área do piso.
Parágrafo único - Só será permitida iluminação unilateral esquerda.
Artigo 78. - Os corredores terão largura correspondente a
1 cm por aluno, que dêles se utilize, respeitado o mínimo de
1,80 m.
Parágrafo único - No caso de ser prevista a
localização de armários ou vestiários, ao
longo dos corredores, será exigido o acréscimo de 0,50 m
por lado utilizado.
Artigo 79. - As escadas e rampas internas deverão ter, em
sua totalidade, largura correspondente, no mínimo, a 1 cm por
aluno, previsto na lotação do pavimento superior,
acrescida de 0,005 m por aluno de outro pavimento que delas dependa,
respeitado o mínimo de 1,50 m.
§ 1.º - As escadas não poderão
apresentar trechos em leque; os lances serão retos e os degraus
não terão mais de 0,16 m de altura e nem menos de 0,25 m
de profundidade.
§ 2.º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15%.
Artigo 80. - As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e de outro sexo.
§ 1.º - Êsses compartimentos, em cada pavimento,
deverão ser dotados de latrinas em número correspondente,
no mínimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; e 1 latrina e 1
mictório, para cada 40 alunos; 1 lavatório para cada 40
alunos ou alunas, prevista na lotação do
edifício.
§ 2.º - As dimensões das bacias das latrinas atenderão à idade dos alunos.
§ 3.º - As portas das celas em que estiverem situadas
as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um
vão livre de 0,15 m de altura na parte inferior, e de 0,30 m no
mínimo, na parte superior acima da altura mínima de 2
m.
§ 4.º - É obrigatório a existência
de instalações sanitárias nas áreas de
recreação.
Artigo 81. - Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver,
deverão satisfazer as exigências mínimas
estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes,
porém atendidas as peculiaridades escolares.
Artigo 82. - Nos internatos serão observadas as
disposições referentes às habitações
em geral e as de fins especiais no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 83. - É obrigatória a existência de local
coberto para recreio nas escolas primárias, ginasiais ou
correspondentes, com área, no mínimo, igual a 1|3 da soma
das áreas das salas de aula.
Parágrafo único - As escolas, cujos cursos nao
ultrapassarem o período de uma hora, ficam dispensadas da
exigência deste artigo.
Artigo 84. - Os edifícios escolares destinados a cursos
primários, ginasiais ou equivalentes, deverão ter
comunicação direta obrigatória entre a área
de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura
mínima de 3 m e altura mínima de 3,50 m.
Artigo 85. - As escolas ao ar livre, os parques infantís e
congêneres obedecerão às exigências
mínimas dêste Regulamento, no que lhes forem
especificamente aplicáveis.
Artigo 86. - As escolas deverão ser dotadas de
reservatório de água potável, com capacidade
mínima correspondente a 40 litros por aluno.
§ 1.º - Nos internatos êsse mínimo será de 150 litros por aluno.
§ 2.º - É obrigatória a
instalação de filtro, na proporção de 1
para cada sala de aula de 40 alunos, vedada sua
localização em instalações
sanitárias; nos recreios a proporção será
de 1 para 100 alunos.
Artigo 87. - É obrigatória existência, nos
internatos, de compartimentos próprios destinados exclusivamente
a alunos doentes.
TÍTULO VII
Dos Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, Circos e Parques de Diversões de uso Público
Artigo 88. - As salas de espetáculo, excetuados os circos, serão construídas com materiais incombustíveis.
Artigo 89. - Só é permitida a
instalação de salas de espetáculo no pavimento
térreo e no imediatamente superior ou inferior, desde que
satisfaçam as exigências que garantam rápido
escoamento dos espectadores, por meio de rampas com declividade
máxima de 15% ou escadas, na forma dêste Regulamento.
Artigo 90. - As portas de saída das salas de
espetáculos deverão, necessáriamente, abrir para o
lado de fora e ter, na sua totalidade,a largura correspondente a 1 cm
por pessoa prevista na lotação total. O mínimo
será de 2 m.
Artigo 91. - Nas salas de espetáculo, a largura
mínima das passagens longitudinais deverá ser de 1 m e as
transversais de 1,70 m. Quando o número de pessoas que por elas
transitem fôr superior a 100, a largura aumentará à
razão de 8 mm por pessoa excedente.
Artigo 92. - Nas salas de espetáculo, as escadas
terão a largura mínima de 1,50 m e deverão
apresentar lances retos de 16 degraus, no máximo, entre os quais
se intercalarão patamares de 1,20 m de extensão, no
mínimo.
§ 1.º - Quando o número de pessoas que por elas
transitem fôr superior a 100, a largura aumentará à
razão de 8 mm por pessoa excedente.
§ 2.º - Quando a sala for localizada em pavimento
superior ou inferior, o número de escalas será de 2, no
mínimo, dirigidas para saídas autônomas.
Artigo 93. - As salas de espetáculo serão dotadas
de dispositivos mecânicos, que darão
renovação constante de ar, com capacidade mínima
de 50 m³/hora, por pessoa.
Parágrafo único - Quando instalado sistema de ar
condicionado será obedecida a norma da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 94. - As cabinas de projeção de cinemas deverão satisfazer às seguintes condições:
I - área mínima de 4 m²;
II - porta de abrir para fora e a construção de material incombustível;
III - ventilação permanente ou mecânica;
IV - instalação sanitária.
Artigo 95. - Os camarins deverão ter a área
mínima de 4 m² e serem dotados de abertura para o exterior ou
ventilação mecânica.
Parágrafo único - Os camarins individuais ou
coletivos serão separados para cada sexo e dotados de latrinas,
chuveiros e lavatórios.
Artigo 96. - As instalações sanitárias nos
cinemas, teatros ou locais de reuniões, destinadas ao
público, serão separadas por sexo e independentes para
cada ordem de localidade.
Parágrafo único - Admitindo-se a proporcionalidade
numérica de sexo, essas instalações
sanitárias deverão conter, no mínimo, uma latrina
para cada 100 pessoas, um lavatório e um mictório para
cada 200 pessoas.
Artigo 97. - As paredes dos cinemas, teatros e locais de
reuniões, na parte interna, deverão receber revestimento
liso, impermeável e resistente, até a altura de 2 m.
Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da
autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do
estabelecimento.
Artigo 98. - O pé direito mínimo das salas de
espetáculo será de 6 m e o das frisas, camarotes e
galerias não poderá ser inferior a 2,50 m.
Artigo 99. -
Nos cinemas e teatros a disposição das poltronas será
feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais.
A lotação de cada um dêsses setores não
poderá ultrapassar de 250 poltronas. A poltronas serão
dispostas em filas, preferivelmente, formando arcos de círculos
e observando o seguinte:
I - cada fila não poderá conter mais de 15 poltronas;
II - o espaçamento mínimo entre filas, medindo de
encôsto a encôsto será no mínimo de 0,90 m;
III - será de 5 o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes;
IV - as poltronas da sala de espetáculo deverão ser providas de braço.
Artigo 100. - A declividade do piso nos cinemas e teatros
deverá ser tal que assegure ampla visibilidade ao espectador
sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.
Artigo 101. - Os circos,parques de diversões e
estabelecimentos congêneres deverão possuir
instalações sanitárias independentes para cada
sexo, na proporção mínima de uma latrina e um
mictório para cada 200 frequentadores.
§ 1.º - Na construção dessas
instalações sanitárias será permitido o
emprêgo de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso
receber revestimento liso e impermeável.
§ 2.º - Será obrigatória a
remoção das instalações sanitárias
construídas nos têrmos do parágrafo anterior, por
ocasião da cessação das atividades que à elas
deram origem.
Artigo 102. - Serão obrigatória a instalação de bebedouro automático para uso dos espectadores.
Artigo 103. - Sôbre as aberturas de saída da sala de
espetáculo propriamente dita é obrigatória a
instalação de sinalização de
emergência, de côr vermelha, e ligada a circuito autônomo
de eletricidade.
TÍTULO VIII
Dos Hospitais, Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres
Artigo 104. - Os hospitais deverão observar o recuo obrigatório de 3 m das divisas do lote.
Artigo 105. - No perímetro urbano das cidades,
poderão os hospitais ser construídos no alinhamento das
ruas, mantendo porém a distância de 3 m dos terrenos
vizinhos.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo
não será permitida a localização de quartos
ou enfermarias no pavimento térreo, na parte construída
no alinhamento da via pública.
Artigo 106. - As enfermarias são compartimentos destinados
a receber 3 ou mais pacientes; não poderão conter mais de
8 leitos em cada subdivisão e o total dêstes não
deverá exceder a 24.
Parágrafo único - A cada leito deverá corresponder a área mínima de:
1 - 6 m² para adultos;
2 - 3,50 m² para crianças;
3 - 2 m2 para recém-nascidos.
Artigo 107. - Os quartos para doentes que podem receber um
paciente, dois pacientes ou um paciente e um acompanhante,
deverão ter as seguintes áreas mínimas:
I - 8 m2 para um só leito;
II - 14 m2 para dois leitos.
Artigo 108. - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - pé direito mínimo: 3m;
II - vãos livres de acesso de 0,90 m de largura, no mínimo;
III - paredes revestidas de material liso, impermeável e
resistente a frequentes lavagens, até 1,50 m de altura e com
cantos arredondados;
IV - rodapés das paredes formando concordância arredondada com o piso;
V - as enfermarias e quartos não poderão ser
isolados,ventilados e iluminados por meio de pátios ou
áreas internas.
Artigo 109. - Nos pavimentos em que hajam quartos para doentes ou
enfermarias deverá haver, pelo menos, uma copa com área
mínima de 4 m2 para cada grupo de 12 leitos ou uma copa com
área mínima de 9 m² para cada grupo de 24 leitos.
Artigo 110. - Os pisos dos quartos e enfermarias deverão
ser revestidos de material isotérmico, a juízo da autoridade
sanitária.
Artigo 111. - Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos
que tratam e mantêm doentes de moléstias
infecto-contagiosas as janelas serão teladas.
Parágrafo único - As portas de acesso às
enfermarias, destinadas a doentes de moléstias
infecto-contagiosas, serão providas de caixões
telados.
Artigo 112. - Os hospitais deverão possuir quartos
individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo
de infecção, de doentes ou suspeitos de serem portadores
de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo os
quartos ou enfermarias deverão dispor de lavatório e, em
anexo, um compartimento sanitário exclusivo e de, pelo menos,
uma janela envidraçada dando para corredor, vestíbulo ou
passagem.
Artigo 113. - As salas de operações, de parto, de
anestesia e aquelas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases
anestésicos - ou oxigênio, deverão ter o piso
revestido de material apropriado, possibilitando a descarga da
eletricidade estática, de acôrdo com as
recomendações técnicas.
Parágrafo único - Nessas salas, tôdas as
tomadas de correntes, interruptores ou aparelhos elétricos,
quando localizados até a altura de 1,50 m a contar do piso,
deverão ser à prova de faísca.
Artigo 114. - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão conter, no mínimo:
I - uma latrina e um lavatório para cada oito leitos;
II - uma banheira e um chuveiro para cada 12 leitos.
Parágrafo único - Na contagem dos leitos,
não se computam os pertencentes a quartos que disponham de
instalações sanitárias privativas.
Artigo 115. - Em cada pavimento deverá haver, pelo menos,
compartimentos com latrina e lavatório para empregados e
visitantes, independentes para cada sexo.
Artigo 116. - Nas salas de curativo, copas, cozinhas,
compartimentos sanitários, salas de serviços, salas de
despejo, o piso e as paredes até a altura mínima de 2m.,
deverão ser revestidos de material liso, impermeável e
resistente a frequentes lavagens.
Artigo 117. - As cozinhas dos hospitais deverão ter
janelas teladas e área correspondente, no mínimo, a 0,75
m² por leito, até a capacidade de 200 leitos.
§ 1.º - Para efeito dêste artigo, compreende-se
na designação de cozinhas, os compartimentos destinados a
despensas, frigoríficos, preparo e cozimento dos alimentos,
lavagem de louças e de utensílios de cozinha.
§ 2.º - As exigências dêste artigo não se aplicam a cozinhas de mais de 150 m² de área.
Artigo 118. - Os hospitais deverão possuir
instalações que permitam a esterilização de
louças e talheres.
Artigo 119. - Os corredores de
acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de
operações, ou quaisquer peças onde haja
tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2 m.
Parágrafo único - Os demais corredores terão, no mínimo, 1,20 m de largura.
Artigo 120. - Os hospitais e estabelecimentos congêneres,
com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma
escada com largura mínima de 1,20 m com degraus de lances retos
e com patamar intermediário obrigatório.
§ 1.º - Não serão em absoluto admitidos, degraus em leque.
§ 2.º - O número de escadas será
condicionado pela localização destas, de tal forma que
nenhum paciente tenha de percorrer mais de 30 m para
alcançá-las.
Artigo 121. - Nos hospitais, as farmácias,
laboratórios de análises, serviços de raios X. e
outros serviços médicos auxiliares, obedecerão às
exigências dêste Regulamento, no que lhes forem
aplicáveis, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 122. - Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos
serão providos de rampas com declividade máxima de 10%,
ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos com as
dimensões internas de 2,20 m por 1,10 m, no mínimo.
§ 1.º - Será obrigatória a
instalação de elevador nos hospitais com mais de
três pavimentos, obedecendo os seguintes mínimos:
1 - um elevador até 4 pavimentos;
2 - dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos.
§ 2.º - É obrigatória a
instalação de elevadores de serviço,
independentemente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do
2.º pavimento.
Artigo 123. - As passagens obrigatórias de pacientes ou
visitantes não poderão ter comunicação
direta com cozinhas ou despensas.
Artigo 124. - É obrigatória a
instalação de reservatório de água com
capacidade mínima de 300 litros por leito.
Artigo 125. - Quando o hospital possuir lavanderia, deverá
esta dipor de instalações que permitam
desinfecção e esterilização de roupa.
Artigo 126. - Os hospitais, quando possuirem necrotério ou
velório, deverão satisfazer às exigências
dêste Regulamento.
Artigo 127. - Todos os hospitais deverão possuir locais apropriados para depósitos de objetos em desuso.
Artigo 128. - É obrigatória a
instalação de incineração do lixo
sético ou cirúrgico, em incinerador localizado no
perímetro do nosocômio.
Artigo 129. - As maternidades ou hospitais, que mantenham seção de maternidade, deverão ter:
I - sala de pré-parto, acústicamente isolada, para cada 15 leitos;
II - sala de parto para cada 25 leitos;
III - sala de operações, mesmo no caso do hospital já possuir outra sala para o mesmo fim;
IV - sala de curativos para operações séticas:
V - quarto individual para isolamento das doenças infectadas;
VI - quarto exclusivo para puérperas operadas;
VII - seção de berçário.
Parágrafo único - As salas de que trata êste artigo deverão ser teladas.
Artigo 130. - Não serão permitidos hospitais sem todos os compartimentos necessários ao seu perfeito funcionamento.
Artigo 131. - Os galinheiros mantidos na área dos
hospitais devem obedecer às exigências dêste
Regulamento e o número de aves não deverá ser
superior ao consumo calculado para 4 dias. Sua instalação
será tolerada, a critério da autoridade sanitária,
desde que devidamente afastados das dependências dos doentes.
Artigo 132. - As hortas mantidas nas áreas dos hospitais
deverão ser afastadas das dependências destinadas aos
doentes e nelas será vedado o uso de adubo animal.
TÍTULO IX
Dos Estabelecimentos de Trabalho em Geral
Artigo 133. - Antes de iniciada a construção,
reforma ou instalação de qualquer estabelecimento
de trabalho deverá ser ouvida a autoridade sanitária
quanto ao local e projeto.
Parágrafo único - Quanto à
aprovação de local a autoridade sanitária
levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no
estabelecimento, tendo em vista assegurar a saúde e o
sossêgo dos vizinhos.
Artigo 134. - Nos estabelecimentos de trabalho já
instalados, que ofereçam perigo à saúde ou
acarretem incômodos aos vizinhos, a juízo da autoridade
sanitária, os proprietários serão obrigados a
executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os
estabelecimentos que não forem saneáveis.
Parágrafo único - Na hipótese de remoção ou fechamento será concedido o prazo máximo de 6 meses.
Artigo 135. - Depois de regularmente instalado um
estabelecimento, com projetos e memoriais devidamente aprovados na
forma dêste Regulamento e instalações funcionando
adequadamente, não poderão solicitar sua
remoção os que vierem a habitar ou construir na
vizinhança.
Artigo 136. - O pé direito mínimo de locais de trabalho deverá ser de 4 m.
Parágrafo único - Serão admitidas
reduções desde que atendidas as condições
de iluminação e ventilação condizentes com
a natureza do trabalho e a ausência de fontes de calor, obedecido
o mínimo de 3 m em pavimentos superiores ao térreo.
Artigo 137. - Os pisos e as paredes até 2 m de altura, no
mínimo, deverão ser revestidos de material resistente,
liso e impermeável.
Parágrafo único - A natureza e as
condições dos pisos, paredes e forros serão
determinadas tendo em vista o processo e condições do
trabalho, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 138. - A superfície iluminante natural dos locais
de trabalho será, no mínimo, de um quinto da área
total do piso.
Artigo 139. - A área de ventilação natural
deverá corresponder, no mínimo, a dois
têrços da superfície iluminante natural.
Artigo 140. - Em casos especiais, técnicamente justificados
e a juízo da autoridade sanitária, será permitida
a iluminação e ventilação artificiais.
Artigo 141. - Tendo a construção mais de dois
pavimentos deverá ser dotada, no mínimo, de duas escadas
e um número de elevadores proporcional ao número de
empregados, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 142. - As escadas deverão ser de lances retos com
largura mínima de 1.20 m, devendo ser de 19, no máximo, o
número de degraus entre patamares.
§ 1.º - A altura máxima dos degraus
deverá ser de 0,17 m e a largura proporcional à altura, de forma
a permitir cômodo acesso.
§ 2.º - São permitidas rampas com 1,20 m da largura e declividade máxima de 15%.
Artigo 143. - As galerias, giraus e demais
disposições congêneres, no interior dos locais de
trabalho, serão permitidos em casos especiais, a critério
da autoridade sanitária, e terão pé direito mínimo
de 2,50 m e não ocuparão área superior a 30% da
área do compartimento.
Artigo 144. - Haverá em todos os estabelecimentos de
trabalho instalações sanitárias independentes para
ambos os sexos, nas seguintes proporções:
I - uma latrina, um lavatório e um chuveiro para cada 20 operários;
II - um mictório para cada 20 operários (homens).
§ 1.º - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter
comunicação direta com os locais de trabalho, devendo
existir entre êles antecâmaras com abertura para o exterior.
§ 2.º - As instalações sanitárias
deverão ter o piso ladrilhado e paredes até a altura
mínima de 1,5 m, revestidas de material cerâmico vidrado
ou material equivalente, a juízo da autoridade
sanitária.
Artigo 145. - Em todos os estabelecimentos haverá locais independentes, apropriado para vestiário, para ambos os sexos.
Artigo 146. - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10
operários deverá existir compartimento para
ambulatório, destinado aos primeiros socorros de urgência,
com área mínima de 6 m², paredes até 1.50 m., no
mínimo, e piso, revestidos de material liso, resistente e
impermeável.
Artigo 147. - Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30
mulheres, com mais de 16 anos de idade, disporão de local
apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja
permitido às empregadas guardar, sob vigilância e
assistência, os seus filhos no período de
amamentação.
Paragrafo único - Êsse local deverá possuir, no mínimo:
1 - berçário com área de 2 m² por criança,
na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e
área mínima de 6 m²;
2 - saleta de amamentação com área mínima de 6 m²;
3 - cozinha dietética com área mínima de 4 m²;
4 - compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3 m².
Artigo 148. - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300
operários será obrigatória a existência de
refeitório.
Parágrafo único - Os refeitórios deverão obedecer as seguintes condições:
1 - ter a área mínima de 40 dm² por trabalhador;
2 - as paredes até à altura mínima de 2 m e os pisos
serão revestidos com material liso, resistente e impermeável;
3 - a superfície iluminante deverá ser, no mínimo,
de um oitavo da área do piso, e a de ventilação
deverá corresponder a dois terços da superfície
iluminante;
4 - e obrigatória a existência de lavatórios.
Artigo 149. - Os dormitórios ou residências
não poderão ter comunicação direta com os
locais de trabalho, a não ser através de
antecâmaras com abertura para o exterior.
Artigo 150. - Os gases, vapores, fumaças e poeiras
resultantes dos processos industriais, serão removidos aos
locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o
seu lançamento na atmosfera, sem tratamento adequado, quando
nocivos ou incômodos a vizinhança.
Artigo 151. - As instalações geradoras de calor
serão localizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas
0,50 m. pelo menos, das paredes dos vizinhos e isoladas térmicamente
com material isotérmico.
Artigo 152. - As instalações causadoras de
ruídos ou choques serão providas de dispositivos
destinados a evitar tais incômodos, a critério da
autoridade sanitária.
CAPÍTULO I
Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros Alimentícios
SEÇÃO I
Das Padarias, Fábricas de Massas e dos Estabelecimentos Congêneres
Artigo 153. - Os edifícios das padarias quando se
destinarem sòmente à indústria panificadora,
compor-se-ão das seguintes dependências: depósito
de matéria-prima, sala de manipulação, sala de
expedição ou sala de vendas e depósito de
combustível, quando queimar lenha ou carvão.
Parágrafo único - Os depósitos de
matéria-prima terão as paredes até a altura de 2
m. no mínimo, bem como o piso revestidos de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente.
Artigo 154. - As cozinhas das seções industriais deverão ter área mínima de 10 m².
Artigo 155. - Os depósitos para combustíveis
serão instaladas de modo que não prejudiquem a higiene e
o asseio do estabelecimento.
Artigo 156. - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos
congêneres, a secagem dos produtos deverá ser feita por
meio de equipamento ou câmara de secagem.
Parágrafo único - A câmara de secagem terá:
1 - paredes até a altura mínima de 2 m e pisos revestidos
de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente;
2 - abertura para o exterior envidraçada e telada;
Artigo 157. - As aberturas do depósito de matéria-prima e da sala de manipulação serão teladas.
SEÇÃO II
Dos Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins e dos Estabelecimentos Congêneres
Artigo 158. - As copas e cozinhas dos cafés, restaurantes,
bares, botequins e estabelecimentos congêneres, terão o
piso revestido de material liso, resistente, impermeável e
não absorvente e as paredes até a altura mínima de
2 m., de material cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da
autoridade sanitária.
Artigo 159. - As cozinhas dêsses estabelecimentos
deverão ter a área mínima de 10 m², não
podendo a largura ser inferior a 2.5 m e terão obrigatoriamente,
equipamento para retenção de gorduras a fim de evitar
incômodos aos vizinhos.
Artigo 160. - Os pequenos estabelecimentos para servir lanches
poderão dispor de copa quente, com 4 m² de area, desde que nela
só trabalhe uma pessoa.
Artigo 161. - Os salões de consumação dos
cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos
congêneres terão o piso revestido de material resistente
liso, impermeável e não absorvente e as paredes,
até a altura mínima de 2 m., revestidas de materiall
cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade
sanitária, que terá em vista a categoria do
estabelecimento e as condições e recursos locais.
Artigo 162. - As despensas e adegas terão as paredes
até a altura mínima de 2 m. e o piso revestido de
material resistente, liso e impermeável.
Artigo 163. - Serão teladas as aberturas para o exterior das cozinhas, copas, despensas e adegas.
SEÇÃO III
Dos Mercados e Supermercados
Artigo 164. - Os mercados e supermercados deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - portas e janelas em número suficiente, gradeadas, de
forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de
roedores ;
II - pé direito mínimo de 4 m contados do ponto mais baixo da cobertura.
III - piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;
IV - abastecimento de água e rêde interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Artigo 165. - Os diversos locais de venda deverão obedecer às disposições dêste Regulamento, segundo o
gênero de comércio no que lhes forem aplicáveis,
dispensados os requisitos de áreas mínimas.
SEÇÃO IV
Das Pastelarias e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 166. - As pastelarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - local de manipulação ao lado do local de vendas nos pequenos estabelecimentos:
II - depósito de matéria-prima, vestiário e instalações sanitárias;
III - equipamento para retenção de gorduras, a fim de evitar incômodos aos vizinhos.
Artigo 167. - As pastelarias que manipulem outros alimentos
satisfarão as condições gerais estabelecidas para
bares e restaurantes.
SEÇÃO V
Das Quitandas e Casas de Depósitos de Frutas
Artigo 168. - As quitandas, casas e depósitos de frutas
terão o piso de material residente, liso, impermeável e
não absorvente e as paredes, até a altura mínima de
2m, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a
juízo da autoridade sanitária.
SEÇÃO VI
Das Casas de Venda de Aves Vivas
Artigo 169. - As casas de venda de aves vivas terão o piso
revestido de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente e as paredes, até a altura de 2m, no
mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou
equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo único - Nesses locais é expressamente proibida a matança ou preparo de aves.
SEÇÃO VII
Dos Empórios. Mercearias, Armazéns e Depósitos de
Gêneros Alimentícios e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 170. - Os empórios, mercearias, armazéns e
depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos
congêneres, terão o piso revestido de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente e as paredes,
até a altura mínima de 2m, revestidas de material
resistente, liso e impermeável.
Parágrafo único - Nos entrepostos, armazéns
de carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou
bebidas, ou pisos e as paredes até 2 m deverão ser
revestidos de material liso, resistente e impermeável
SEÇÃO VIII
Das Fábricas de Doces, de Conservas de origem Vegetal e dos Estabelecimentos Congêneres
Artigo 171. - As fábricas de doces, de conservas de origem
vegetal e os estabelecimentos congêneres deverão ter
dependências destinadas a: depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de
expedição ou sala de venda, local para caldeiras e
depósito de combustíveis, quando houver.
Artigo 172. - As salas de vendas dos produtos terão o piso
revestido de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente e as paredes, até a altura de 2m, no minímo,
revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a
juízo da autoridade sanitária.
Artigo 173. - Os depósitos de matéria-prima
terão as parede até a altura de 2m, no mínimo, e
os pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e
não absorvente.
SEÇÃO IX
Das Torrefações de Café
Artigo 174. - As torrefações de café
serão instaladas em locais próprios e exclusivos, nos
quais não se permitirá a exploração de
qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos
alimentícios.
Artigo 175. -
As torrefações de café
deverão ter dependências destinadas a depósito de
matéria prima, torrefação, moagem e
acondicionamento, expedição ou venda.
Artigo 176. - As paredes da seção de
torrefação, das seções de moagem e
acondicionamento, da expedição ou venda, deverão
ser revestidas até 2m, de material cerâmico vidrado ou
equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 177. - Nas torrefações é
obrigatória a instalação de aparelhos para evitar
a poluição do ar e a propagação de odores
característicos.
SEÇÃO X
Das Usinas e Refinarias de Açucar
Artigo 178. - Nas usinas e refinarias de açucar a
seção de acondicionamento do produto terá o piso
revestido de material liso, resistente, impermável e não
absorvente; as paredes, até a altura minima de 2m, serão
revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a
juízo da autoridade sanitária.
SEÇÃO XI
Das Fábricas de Bebidas e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 179. - As fábricas de bebidas e estabelecimentos
congêneres deverão ter o piso revestido de material
resistente, liso e impermeável e as paredes, até a altura
de 2m, no mínimo, revestidos de material resistente, liso,
impermeável e não absorvente.
Artigo 180. - As fábricas de bebidas e estabelecimentos
congêneres deverão ter locais ou dependências
próprias, destinadas a depósitos de matéria-prima,
sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de
vasilhame e satisfazer as exigências referentes a locais de
trabalho.
Parágrafo único - A sala de
manipulação deverá ter a área mínima
de 25m² e a largura mínima de 4m², admitidas
reduções nas pequenas indústrias, a
critério da autoridade sanitária.
Artigo 181. - As fábricas de bebidas e estabelecimentos
congêneres deverão ter abastecimento de água
potável.
SEÇÃO XII
Dos Armazéns Frigoríficos e das Fábricas de Gêlo
Artigo 182. - Os armazéns frigoríficos e as
fábricas de gêlo terão o piso revestido de material
impermeável e antiderrapante, sôbre base de concreto e as
paredes, até a altura da ocupação,
impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 183. - As fábricas de gêlo para uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável.
CAPÍTULO II
Dos Hotéis, Casas de Pensão e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 184. - Nos hotéis, casas de pensão e
estabelecimentos congêneres, tôdas as paredes internas,
até a altura mínima de 1,5m, serão revestidas de
material impermeável, não sendo permitidas paredes de
madeira para divisão de dormitórios.
Artigo 185. - Haverá Instalações
sanitárias para ambos os sexos na proporção de uma
latrina e um banheiro ou chuveiro para cada 20 pessoas excluídos
no cômputo geral, os apartamentos que disponham de
sanitário próprio.
Artigo 186. - Os dormitórios que não dispuserem de
instalações sanitárias privativas deverão
possuir pia com água corrente.
Artigo 187. - Aplicar-se-ão aos hotéis, casas de
pensão e estabelecimentos congêneres as
disposições relativas aos restaurantes no que lhes forem
aplicáveis.
CAPÍTULO III
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Carnes e Peixes
SEÇÃO I
Matadouros - Frigoríficos, Matadouros, Charqueadas,
Fábricas de Produtos Suínos, Fábricas de Conservas
e Gorduras, Entrepostos e Congêneres
Artigo 188. - Os estabelecimentos industriais que trabalham com
carne e derivados classificam-se em matadouros -
frigoríficos, matadouros, charqueadas, fábricas de
produtos suínos, fábricas de conservas e gorduras,
entrepostos e congêneres.
Artigo 189. - Êsses estabelecimentos deverão satisfazer às seguintes condições:
I - pisos revestidos com material resistente, liso e
impermeável, providos de canaletas ou outro sistema
indispensável a formação de uma rêde de
drenagem das águas de lavagem e residuais;
II - paredes ou separações revestidas até a
altura mínima de dois metros com material resistente, liso e
impermeával;
III - dependências e instalações destinadas
ao preparo de produtos alimentícios separadas das demais
utilizadas no preparo de substâncias não
comestíveis e das em que forem trabalhadas as carnes e derivados para
fins industriais;
IV - abastecimento de água quente e fria;
V - vestiário e instalações sanitárias;
VI - currais, brete e demais instalações de
estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e
impermeabilizados;
VII - locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
VIII - pavimentação dos pátios e ruas na
área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados
os tendais para secagem de charques;
IX - local apropriado para necrópsias, com as
instalações necessárias e forno crematório
anexo, para incineração das carcaças condenadas;
X - gabinete para laboratório e escritório para inspeção veterinária.
Artigo 190. - Os matadouros avícolas, além das
disposições relativas aos matadouros em geral que lhes
forem aplicáveis, disporão das seguintes
dependências:
I - compartimento para separação das aves em lotes, de acôrdo com procedência e raça;
II - compartimento para matança com área
mínima de vinte metros quadrados, piso de material
cerâmico e paredes até a altura mínima de dois
metros e meio revestidas de material cerâmico vidrado ou
equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
III - câmara frigorífica;
Artigo 191. - As dependências principais de cada
estabelecimento, tais como sala de matança, triparias,
fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de
couros e outros subprodutos, devem estar separadas uma das outras.
Artigo 192. - As cocheiras, estábulos e pocilgas
deverão estar situadas distantes dos locais onde se preparem
produtos de alimentação humana.
SEÇÃO II
Das Fábricas de Conservas de Carnes e Produtos Derivados e dos Estabelecimentos Congêneres
Artigo 193. - As fábricas de conservas de carnes e de produtos derivados e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
II - cantos das paredes arredondados;
III - abastecimento de água quente e fria;
IV - câmara frigorífica.
Artigo 194. - Aplicam-se às cozinhas as disposições relativas aos restaurantes.
Artigo 195. - Nas fábricas onde se manipularem carnes e
produtos derivados, comestíveis, e não comestíveis
deverá haver separação integral nas suas
instalações e dependências.
SEÇÃO III
Das Triparias e Graxarias
Artigo 196. - Todos os compartimentos das triparias e graxarias
terão o piso e as paredes, até a altura mínima de
dois metros revestidos com material resistente, liso,
impermeável e não absorvente, devendo os ângulos
formados pelas paredes ser arredondados.
SEÇÃO IV
Dos Açougues e Entrepostos de Carne
Artigo 197. - Os açougues terão no mínimo
uma porta abrindo diretamente para logradouro público,
assegurando ampla ventilação.
Parágrafo único - As exigências para
instalação de açougues em supermercados e
estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade
sanitária.
Artigo 198. - A área mínima dos açougues será de 20 m².
Artigo 199. - Os açougues deverão ter:
I - piso de material resistente, impermeável e não absorvente;
II - paredes revestidas até a altura mínima de 2 m, de
material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade
sanitária;
III - ângulos internos das paredes arredondados;
IV - pia e água corrente;
V - instalação frigorífica.
Artigo 200. - Não é permitido nos açougues o
preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para
qualquer fim.
Artigo 201. - Nenhum açougue poderá funcionar em
dependências de fábricas de produtos de carne e
estabelecimentos congêneres.
Artigo 202. - Os entrepostos de carne terão área mínima de 40 m² e possuirão câmaras frigoríficas.
Parágrafo único - São extensivas aos
entrepostos de carne tôdas as disposições referentes a
açougues no que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
Das Peixarias e Entrepostos de Pescados
Artigo 203. - As peixarias terão no mínimo uma porta
abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla
ventilação.
Parágrafo único - As exigências para
instalação de peixarias e entrepostos de pescados ou
supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela
autoridade sanitária.
Artigo 204. - A área mínima das peixarias será de 20 m².
Artigo 205. - As peixarias deverão ter:
I - piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
II - paredes revestidas até a altura de 2 m, no mínimo,
de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da
autoridade sanitária;
III - ângulos internos das paredes arredondados;
IV - pia e água corrente;
V - instalação frigorífica.
Artigo 206. - Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.
Artigo 207. - Os entrepostos de peixe terão área mínima de 40 m² e possuirão câmaras frigoríficas.
Parágrafo único - São extensivas aos
entrepostos de peixe tôdas as disposições
referentes às peixarias no que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO VI
Das Fábricas de Conservas de Pescados
Artigo 208. - As fábricas de conservas de pescados deverão ter:
I - piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
II - paredes revestidas ate 2,50 m, no mínimo, com material resistente piso e impermeável;
III - abastecimento de água quente e fria;
IV - câmaras frigoríficas;
V - instalações para fabrico de produtos
não alimentícios complementares isoladas das demais
dependências.
CAPÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos, de
Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e
Congêneres
SEÇÃO I
Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, de Produtos
Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e Congêneres
Artigo 209. - Os estabelecimentos que fabricam ou manipulam
produtos desta natureza, além de obedecer àquilo que diz
respeito aos estabelecimentos de trabalho em geral deverão ter:
I - local independente, destinado à
manipulação ou fabrico, de acôrdo com as formas
farmacêuticas, com piso de material liso, impermeável e
resistente, parede de côr clara, com 2 m de altura, no mínimo, de
material liso, impermeável e resistente;
II - sala para acondicionamento;
III - local para laboratório de controle;
IV - compartimento para embalagem do produto acabado;
V - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI - depósito para matéria prima.
Parágrafo único - Êstes locais terão
a área mínima de 12 m², cada um, fôrro liso pintado com
tinta adequada, piso de material liso, resistente e impermeável
e paredes de côr clara, com 2 m de altura, no mínimo, de material
liso resistente e impermeável.
Artigo 210. - O pé direito mínimo nestes estabelecimentos
poderá ser em função de seu uso, de 3 m,
atendidas as condições de ventilação e
iluminação.
Artigo 211. - O local onde se fabriquem injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos anteriores, possuir:
I - câmara independente destinada a envasamento de
injetáveis, com área mínima de 12 m², cantos
arredondados, teto e parte superior da parede lisos, pintados com tinta
impermeável, provida com sistema de renovação de
ar filtrado, com pressão positiva e antecâmara com 3 m² no
mínimo;
II - local de esterilização, com área mínima de 10 m² e as demais características do item anterior.
Artigo 212. - Quando o estabelecimento manipular produtos que
necessitem de envasamento assético deverá satisfazer as
condições gerais e mais as seguintes.
I - local para lavagem e secagem de vidros e vasilhames;
II - compartimento para esterilização dos vidros e vasilhames;
III - local para preparação e acondicionamento com
instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado.
Êste local deverá ter antecâmara com 3 m², no
mínino;
IV - sala de vestiário
§ 1.º - Os locais referidos nos itens I, II e III terão área mínima de 12 m² e o vestiário de 6 m².
§ 2.º - Os pisos e superfícies das paredes
atenderão às condições do parágrafo
único do artigo 209.
Artigo 213. - Quando o estabelecimento fabricar produtos
liofilizados deverá, além de satisfazer as
condições gerais, possuir:
I - locais destinados à preparação das
produtos a serem liofilizados, atendendo as exigências dos locais
destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;
II - local de liofilização com área mínima
de 12 m², piso, paredes e forros com caracteristicas a critério
da autoridade sanitária, ar condicionado, filtrado e
esterilizado, lâmpadas germicidas, temperatura e pressão
do ar sempre constantes.
Artigo 214. - Os estabelecimentos desta natureza, instalados em
hospitais e congêneres, satisfarão as exigências
gerais, segundo a natureza dos produtos a serem fabricados, a
critério da autoridade sanitária.
SEÇÃO II
Das Indústrias de Águas
Sanitárias, de Desinfetantes, de Inseticidas, de Raticidas e
Congêneres, para Uso Doméstico
Artigo 215. - Para a fabricação de águas
sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e
congêneres para uso doméstico, além das
condições para estabelecimentos de trabalho em geral é
exigido:
I - local para fabricação, com paredes de material adequado, a juízo da autoridade sanitária:
II - locais independentes para depósito de matéria prima e produto acabado;
III - local destinado a lavagem de vidros e de vasilhames, com
piso e paredes até altura de 2 m, no mínimo, com material adequado, a
critério da autoridade sanitária.
Parágrafo único - Os locais obrigatórios
terão área mínima de 12 m² e deverão ser
independentes de residências.
SEÇÃO III
Das Drogarias e Depósitos de Drogas
Artigo 216. - As drogarias terão local com área
mínima de 30m², piso e barras com 2 m de altura, de material resistente, liso e não absorvente, a critério da
autoridade sanitária.
Artigo 217. - Os depósitos de drogas terão local
com área mínima de 20 m², piso e barra com 2 m de altura de
material resistente, liso e não absorvente, a critério da
autoridade sanitária.
Artigo 218. - Os locais das drogarias e depósitos de
drogas deverão ter entrada independente, não podendo
servir de passagem obrigatória para qualquer outro local do
edifício ou residência.
SEÇÃO IV
Das Farmácias
Artigo 219. - As farmácias deverão conter, no
mínimo, dois locais separados por material impermeável e
resistente; um destinado ao mostruário e entrega de medicamentos
e o outro ao laboratório.
§ 1.º - O piso será de material liso,
resistente e impermeável e as paredes de côr clara, com 2
m de altura no mínimo, de material liso, resistente e
impermeável.
§ 2.º - A área mínima do laboratório é
de 8 m² e o local destinado a mostruário e entrega de
medicamentos deve ter 20 m² no mínimo.
§ 3.º - Nas farmácias privativas instaladas em
hospitais, escolas, associações, etc., as áreas
mínimas poderão ser reduzidas atendendo às peculiaridades
de cada caso, a juízo da autoridade sanitária.
§ 4.º - Quando houver local para
aplicação de injeções o mesmo terá
área mínima de 3 m² e será dotado de fôrno de
Pasteur e de pia com água corrente.
Artigo 220. - As dependências das farmácias nao
poderão servir de passagem obrigatória para qualquer
outro local do edifício ou residência.
CAPÍTULO V
Dos Laboratórios de Análises Clínicas, Bancos de Sangue,
Consultórios Odontológicos, Oficinas de Prótese,
Institutos de Fisioterapia, Clínicas de Beleza sob
Responsabilidade Médica, Casas de Ótica, de Artigos
Cirúrgicos, Odontológicos, Ortopédicos e
Congêneres.
SEÇÃO I
Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres
Artigo 221. - Os laboratórios de análises
clínicas e congêneres deverão dispôr, no
mínimo, de três salas: uma para atendimento de clientes, outra
para colheita de material e outra para o laboratório
propriamente dito.
Artigo 222. - A sala de laboratório deverá ter, no
mínimo, 10m². As paredes e o piso deverão ser revestidos
de material impermeável, a juízo da autoridade sanitária.
SEÇÃO II
Dos Bancos de Sangue
Artigo 223. - Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo:
I - sala de atendimento de clientes;
II - sala para colheita de material;
III - laboratório imunohematológico;
IV - laboratório sorológico;
V - sala de esterilização;
VI - sala de administração
§ 1.º - As salas referidas nos incisos II, III, IV e V
deverão ter piso de material liso, resistente e
impermeável, e as paredes de côr clara, com 2 m de altura,
no mínimo, de material liso, resistente e impermeável.
§ 2.º - A área mínima dêstes locais
será de 10 m² cada, com exceção da sala para
colheita de material, que poderá ter 6 m².
SEÇÃO III
Dos Consultórios Odontológicos
Artigo 224. - Os locais destinados à
instalação de consultórios odontológicos
deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - área de 10m² ;
II - instalação de água corrente;
III - paredes revestidas, até 2 m de altura, de material liso e impermeável;
IV - paredes e forros pintados em cores claras.
Artigo 225. - Os estabelecimentos de assistência
odontológica só poderão funcionar depois de serem
vistoriados e aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único - A critério da autoridade
sanitária poderão ser dispensados para
instalação de estabelecimentos de assistência
odontológica alguns dos requisitos exigidos para a
instalação de consultórios odontológicos.
SEÇÃO IV
Dos Laboratórios ou Oficinas de Prótese
Artigo 226. - Os laboratórios ou oficinas de prótese
instalados em compartimentos de habitação residential
devem ser isolados, ter livre acesso à fiscalização,
sendo proibida a comunicação direta com os demais
compartimentos e deverão satisfazer às seguintes
condições:
I - área mínima de 10m²;
II - água corrente;
III - piso impermeável e paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável, ate 2 m de altura;
IV - paredes e forros pintados em cores claras.
Artigo 227. - Os laboratórios que dispuserem de aparelhos que produzam calor excessivo deverão ter isolamento térmico.
Artigo 228. - Os fornos deverão ser localizados, no
mínimo, a 0,50 m das paredes vizinhas, alem de satisfazer os
requisitos do artigo anterior.
Artigo 229. - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.
Artigo 230. - Nos laboratórios que utilizem tubos de
oxigênio, acetileno ou botijões de gás, os mesmos
serão mantidos em compartimentos isolados e distantes do forno.
Artigo 231. - O laboratório de prótese para fins
comerciais não poderá ter porta comunicante com o
consultório dentário.
SEÇÃO V
Dos Institutos de Fisioterapia e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 232. - Os Institutos de Fisioterapia e estabelecimentos
congêneres, além das condições gerais para
estabelecimentos desta natureza, terão:
I - sala para administração;
II - sala para exame médico;
III - sanitário independente para cada sexo, separado dos ambientes comuns;
IV - vestiário e sanitários para empregados;
§ 1.º - Os pisos, forros e revestimentos de paredes
dos locais para fisioterapia propriamente ditos terão qualidade
e especificação, a critério da autoridade
sanitária.
§ 2.º - As condições de
ventilação dos locais referidos no parágrafo
anterior serão determinados a critério da autoridade
sanitária
SEÇÃO VI
Das Clínicas de Beleza, sob Responsabilidade Médica
Artigo 233. - As clínicas de beleza só
funcionarão sob responsabilidade médica e deverão
ter, no mínimo:
I - sala de atendimento de clientes;
II - sala de consulta;
III - sala destinada às aplicações .
Parágrafo único - A sala destinada às
aplicações deverá ter área mínima de
10 m², piso liso, impermeável e resistente, paredes de
côr clara com 2 m de altura, no mínimo, de material liso,
impermeável e resistente.
SEÇÃO VII
Das Casas de Ótica, de Artigos Cirúgicos, Odontológicos e Ortopédicos
Artigo 234. - Os estabelecimentos que fabricarem ou negociarem
com artigos de ótica, cirúrgicos, odontológicos e
ortopédicos deverão ter piso impermeabilizado, paredes
pintadas a óleo, em côres claras, até a altura de 2
m e a área mínima de 10 m² para cada compartimento.
Artigo 235. - As casas de ótica deverão ter, no
mínimo. duas salas, uma destinada ao mostruário e
atendimento de clientes e outra destinada ao laboratório.
CAPITULO VI
Dos Estabelecimentos Veterinários e Congêneres
Artigo 236. - Os hospitais, clínicas e consultórios
veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e
adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos
de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro
urbano, em local autorizado pela autoridade municipal, e desde que
satisfeitas as exigências dêste Regulaemento e de suas
Normas Técnicas Especiais.
Artigo 237. - Os canis dos hospitais e clínicas
deverão ser individuais, localizados em recinto fechado,
providos de dispositivos destinados a evitar a exalação
de odores e a propagação de ruídos incômodos,
construídos de alvenaria, com revestimento impermeável,
podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável,
com piso removível.
Artigo 238. - Nos estabelecimentos de pensão e
adestramento, os canis poderão ser do tipo solário
individual, devendo, neste caso, ser totalmente cercados e cobertos por
tela de arame e providos de abrigo.
Artigo 239. - Os canis devem ser providos de esgotos ligados
à rêde, dispor de água corrente e sistema adequado
de ventilaçao.
CAPÍTULO VII
Das Lojas, Armazéns, Depositos e Congêneres, Garagens, Oficinas e Postos de Abastecimento
SEÇÃO I
Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 240. - As lojas, armazéns, depósitos e
estabelecimentos congêneres estão sujeitos às
prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho
em geral, no que lhes foi em aplicáveis.
Artigo 241. - Serão permitidas as galerias internas de
acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que
suas larguras correspondam a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, com
uma largura mínima de 4 m.
§ 1.º - O pé direito mínimo dessas galerias deverá ser de 4 m.
§ 2.º - Quando as galerias tiverem profundidade
maiores que 5 vezes sua largura, deverá haver aberturas de
iluminação e ventilação naturais (janelas
ou lanternins) equidistantes conforme aquêle comprimento
mencionado.
Artigo 242. - Os estabelecimentos industriais e comerciais de
gêneros alimentícios, além das prescrições
que lhes forem aplicáveis, relativas à
habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral,
deverão obedecer mais às seguintes condições:
I - pé direito mínimo de 4 m;
II - haverá, sempre que autoridade sanitária
julgue necessário, torneiras e raios dispostos de modo a
facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento;
III - os compartimentos de preparo ou manipulação
de gêneros alimentícios terão os ângulos, formados
pelas paredes, arredondados; o piso revestido de ladrilhos
cerâmicos ou equivalentes, e as paredes até a altura de
2m, no mínimo, receberão material cerâmico vidrado
ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária,
não sendo permitido o emprêgo de forros de madeira;
IV - os compartimentos de venda de gêneros
alimentícios terão as paredes até 2m de altura, no
mínimo, bem como os pisos revestidos de material liso,
resistente, impermeável e não absorvente;
V - os compartimentos de venda de gêneros
alimentícios terão a área mínima de 10 m² e
os de manipulação a área mínima a
critério da autoridade sanitária;
VI - os compartimentos de manipulação e
depósitos de gêneros alimentícios deverão
ter as janelas, portas e demais aberturas teladas;
VII - as seções industriais e residências e
de instalação sanitária deverão formar
conjuntos distintos na construção do edifício e
não poderão comunicar-se diretamente entre si a
não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o
exterior.
Parágrafo único - As exigências
estabelecidas nos incisos I, III e IV poderão ser modificadas a
juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a
categoria do estabelecimento e as condições e recursos
locais.
SEÇÃO II
Das Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos
Artigo 243. - As garagens, oficinas, postos de serviços ou
de abastecimento de veículos estão sujeitos às
prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho
em geral, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 244. - Os serviços de pintura nas oficinas de
veículos deverão ser feitos em compartimento
próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e
derivados nas demais seções de trabalho e terão
aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Artigo 245. - Os despejos das garagens comerciais e postos de
serviços passarão obrigatoriamente por uma caixa
detentora de areia e graxas.
CAPÍTULO VIII
Das Lavanderias Públicas, dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearia e Casas de Banho
SEÇÃO I
Das Lavanderias Públicas
Artigo 246. - As lavanderias públicas deverão
atender, no que lhes fôr aplicável, tôdas as
exigência deste Regimento e de suas Normas Técnicas
Especiais.
Artigo 247. - Nas localidades em que não houver rêde
coletora de esgotos, as águas residuais terão destino e
tratamento de acôrdo com as exigências dêste
Regulamento.
Artigo 248. - As lavanderias serão dotadas de
reservatório de água com capacidade correspondente ao
volume de serviço, sendo permitido o uso de água de
poço ou de outras procedências, desde que não seja
poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.
Artigo 249. - As lavanderias deverão possuir locais
destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não
disponham de dispositivos apropriados para êsse fim.
SEÇÃO II
Dos Institutos e Salões de Beleza, Cabelereiros, Barbearias e Casas de Banho
Artigo 250. - Os locais em que se instalarem institutos ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias, terão;
I - área mínima de 8 m² e mais 4 m² por cadeira instalada excedente a duas,
II - piso revestido de material liso, impermeável e resistente;
III - paredes revestidas até 2 m de material liso, impermeável, resistente e pinturas em côres clara.
Artigo 251. - Todo o estabelecimento destinado a instituto ou
salão de beleza, cabeleireiro, barbearia e casa de banho,
deverá ser abastecido de água potável canalizada e
possuir no mínimo, uma latrina -- um lavatorio.
Artigo 252. - Nos recintos destinados aos estabelecimentos
referidos no artigo anterior serão permitidos outros ramos de
atividade comercial afins, a critério da autoridade
sanitária.
Artigo 253. - As casas de banho observarão as
disposições referentes aos institutos e salões de
beleza, no que lhes forem aplicavéis e mais as seguintes:
I - as banheiras serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pelo órgão competente;
II - os quartos de banho terão superfície mínima de 3m².
Artigo 254. - Não é permitida, nos estabelecimentos,
de que trata esta Seçaõ, a existência de aparelhos
de fisioterapia.
TÍTULO X
Dos Cemitérios, Necrotérios e Velórios
CAPÍTULO I
Dos Cemitérios
Artigo 255. - Os cemitérios serão construídos
em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar
cisternas e deverão ficar isolados por logradouros
público, com largura mínima de 14 m em zonas abastecidas
pela rêde de água, ou de 30 m em zonas não providas da
mesma.
Parágrafo único - Em caráter excepcional,
serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária,
cemitérios em regiões planas.
Artigo 256. - O lençol de água nos cemitérios deve ficar a 2 m, pelo menos, de profundidade.
Artigo 257. - O nível dos cemitérios em
relação aos cursos de águas vizinhos deverá
ser suficientemente elevado,de modo que as águas das enchentes
não atinjam o fundo das sepulturas.
Artigo 258. - Os vasos ornamentais devem ser preparados de
modo a não converterem água que permitam a
procriação de mosquitos.
CAPÍTULO II
Dos Necrotérios e Velórios
Artigo 259. - Os necrotérios e velórios deverão ficar, no mínimo, 3 m afastados dos terrenos vizinhos.
Artigo 260. - Os velórios deverão ser ventilados e
iluminados e disporem, no mínimo de sala de vígília,
compartimento de descanso e intalações sanitárias
independentes para ambos os sexos.
Artigo 261. - As paredes dos necrotérios e velórios
deverão ter os cantos arredondados e receberão revestimento
liso, resistente e impermeável até 2 m de altura no
mínimo.
Artigo 262. - O piso dos necrotérios será
revestidos de material liso, resistente e impermeável e deverá
ter declividade para escoamento das águas de lavagem.
Artigo 263. - As mesas dos necrotérios serão de
mármores ou vidro, ardósia ou material congêneres
tendo as de necrópsia forma tal que facilite o escoamento dos
líquidos que terão destino conveniente.
TÍTULO XI
Do Saneamento na Zona Rural
Artigo 264. - As habilitações singulares
obedecerão às exigências mínimas
estabelecidas para as casa de tipo popular.
Artigo 265. - Ficam terminantemente proibidas as contruções de casas de barro e pisos de chão sem revestimento.
Parágrafo único - As casas de barro existentes não poderão ser reconstruídas.
Artigo 266. - As instalações sanitárias, de
acôrdo com as possibilidades locais, obedecerão às
exigências dêste Regulamento.
Artigo 267. - O abastecimento de água
potável, qualquer que seja sua origem, obedecerá as
exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 268. - Será terminantemente proibida, nas
proximidades das habitações rurais, a uma distância
mínima de 50 m, a permanência de lixo ou estrume.
Artigo 269. - Nenhuma latrina poderá ser instalada a
montante e a menos de 30 m das nascentes de água ou poços
destinados a abastecimento.
Artigo 270. - Os paióis, tulhas e outros depósitos
de cereais ou forragens, deverão ser bem arejados e terem pisos
impermeabilizados ou isolados do solo.
Artigo 271. - Tôdas as casas comerciais de gêneros
alimentícios, vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos
congêneres, situados em propriedades rurais, bem como nas
estradas, terão o piso revestido com materia, liso, resistente e
impermeável e as paredes revestidas até altura de 2 m de
barra a óleo ou equivalente.
Artigo 272. - A autoridade sanitária, além das
exigências previstas nos artigos anteriores, determinará
outras que forem de interêsse sanitário das coletividades
rurais.
Artigo 273. - As águas contaminadas não poderão ser utilizadas para uso doméstico.
Artigo 274. - As industrias, que se instalarem em zonas rurais,
ficam subordinadas às exigências dêste Regulamento e às demais que lhes forem aplicáves.
CAPÍTULO I
Dos Chiqueiros
Artigo 275. - É permitida na zona rural, a existência de
chiqueiros desde que obedeçam as seguintes
condições:
I - estarem localizados, no mínimo, a uma distância de 50 m. dos terrenos vizinhos, e das frentes das estradas;
II - a pocilga terá o piso impermeabilizado e
será, sempre que possível, provida de água corrente
e as suas paredes deverão ser impermeabilizadas até a
altura de 1 m., no mínimo;
III - os resíduos líquidos deverão ser
canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente a uma fossa
séptica, com poço absorvente para o efluente da fossa.
Artigo 276. - Nos chiqueiros poderão ser tolerados os
estrados de madeira em pequenas secções,
fácilmente removíveis.
CAPÍTULO II
Dos Estábulos, Cocheiras, Granjas e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 277. - Os estábulos, cocheiras, granjas e
estabelecimentos congêneres, só serão permitidos na
zona rural.
Parágrafo único - A sua remoção
será obrigatória, no prazo máximo de um ano, a
critério da autoridade sanitária, quando o local se
tornar núcleo de população densa.
Artigo 278. - O piso dos estábulos, cocheiras e estabelecimentos
congêneres deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido
de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de
2% até a sarjeta ou canaleta que receba e conduza os
resíduos líquidos para o esgôto.
Artigo 279. - Os estábulos, cocheiras, granjas e
estabelecimentos congêneres devem ficar a distância mínima
de 20 m dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas.
Artigo 280. - Os estábulos, cocheiras, granjas e
estabelecimentos congêneres não beneficiados pelos sistemas
públicos de água e esgoto ficam obrigados a adotar
medidas indicadas pelas autoridades sanitárias no que concerne
à provisao suficiente de água e a
disposição dos resíduos sólidos e
líquidos.
Artigo 281. - As baias terão divisões que facilitem a lavagem do piso.
Artigo 282. - Nos estábulos, cocheiras, granjas e
estabelecimentos congêneres serão permitidos
compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores dos
animais, desde que fiquem completamente isolados.
Artigo 283. - Os estábulos, cocheiras, granjas e
estabelecimentos congêneres existentes dentro dos perímetros das
cidades, na data que entrar em vigor êste Regulamento,
serão fechados ou removidos dentro de 1 ano, exceto para os
casos nêle previstos, a critério da autoridade
sanitária que levará em conta as condições
locais e os eventuais prejuízos à saúde pública.
Artigo 284. - Os estábulos, cocheiras, granjas e
estabelecimentos congêneres, destinados a animais de tratamento, na
zona urbana, podem ser tolerados desde que tenham sido estabelecidos
anteriormente a êste Regulamento, observem rigorosamente a
legislação em vigor e obedeçam às medidas de
desinfecção determinadas pela autoridade
sanitária.
TÍTULO XII
Do Loteamento e Retalhamento de Imóveis em Geral
CAPÍTULO I
Dos Loteamentos
Artigo 285. - Em todos os municípios deverão ser
determinadas, pelo Poder Público Municipal, nos têrmos da
Lei Orgânica dos Municípios, as zonas residenciais,
comerciais e industriais, de modo a regulamentar o uso, a área e
a altura das construções.
Artigo 286. - A zona industrial deverá ser localizada com
orientação tal que os ventos dominantes não levem
fumaça ou detritos para outras zonas.
Artigo 287. - Os loteamentos regem-se por êste Regulamento, mesmo quando situados na zona suburbana ou rural.
Artigo 288. - Para efeito dêste Regulamento consideram-se
como chácaras, sítios ou semelhantes, as glebas
subdivididas em áreas não inferiores a 5.000 m2, e cujas
características não permitam a simples subdivisão
tranformando-as em lotes de caráter urbano.
Artigo 289. - No retalhamento de glebas em chácaras,
sítios ou semelhantes não se aplicam as exigências
referentes à declividade de ruas.
Parágrafo único - Tôdas as estradas e vias
de acesso dêstes retalhamentos terão 14 m. de largura, no
mínimo e haverá reserva de área para sistema de
recreio equivalente a 10% da área total a ser dividida.
Artigo 290. - Os projetos de arruamento e loteamento
deverão ser apresentados em três vias, contendo os
seguintes elementos técnicos:
I - planta geral, escala de 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de
níveis de metro em metro, com indicação de todos
os logradouros públicos e da divisão das áreas em
lotes;
II - perfís longitudinais e transversais de todos os logradouros
públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e
verticais de 1:100 ou 1:200;
III - indicação do sistema de escoamento das
águas pluviais e das águas servidas e respectivas
rêdes;
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Parágrafo único - Serão aceitas outras escalas quando justificadas técnicamente.
Artigo 291. - As ruas não poderão ter largura total
inferior a 14 m., nem leito carroçável interior a 6 m.
Tôda rua que terminar nas divisas, podendo sofrer prolongamento,
terá obrigatoriamente 14 m. de largura, no mínimo.
Paragrafo único - Em casos especiais, quando se tratar de
rua de tráfego local, com comprimento máximo de 220 m., e
destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura
poderá ser reduzida a 9 m, sendo obrigatórias as
praças de retôrno.
Artigo 292. - A margem das faixas das estradas de ferro e de
rodagem é obrigatória a existência de ruas de 15 m. de
largura, no mínimo.
Artigo 293. - Nos cruzamentos das vias públicas os dois
alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
círculo de raio mínimo igual a 9 m.
Parágrafo único - Nos cruzamentos esconsos as disposições do artigo anterior poderão sofrer alterações.
Artigo 294. - A rampa máxima admitida é de 10%.
Artigo 295. - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m.
Parágrafo único - Nas quadras com mais de 220 m. será tolerada passagem de 3 m. de largura, fixos, para pedestres.
Artigo 296. - Ao longo das águas correntes, intermitentes
ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema
de recreio com 9 m. de largura no mínimo, em cada margem, satisfeitas
as demais exigências dêste Regulamento.
Artigo 297. - Nos chamados vales sêcos será destinada, nas
mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m. de
cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50 m. em
função da área da bacia tributária, sempre
obedecendo às demais exigências dêste Regulamento.
Artigo 298. - A área mínima reservada a
espaços abertos de uso público, compreendendo ruas e
sistemas de recreio, deverá ser de 30% da área total a
ser arruada.
Parágrafo único - Excetua-se a subdivisão de áreas de menos de 10.000 m², confinando com terceiros.
Artigo 299. - A área citada no artigo anterior
deverá ser distribuída no seguinte modo: 10% para
sistemas de recreio e 20% para vias públicas. É vedada,
expressamente, a construção de edifícios
públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a
sistema de recreio.
§ 1.º - No caso de ser a área ocupada pelas
vias públicas inferior a 20% da área total a subdividir,
a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da
área reservada para os sistemas de recreio, excetuados os
loteamento de chácaras ou sítios.
§ 2.º - A disposição das ruas de um
plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado
das ruas vizinhas.
Artigo 300. - Não poderão ser loteados os terrenos
baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das
águas.
Artigo 301. - A frente mínima do lote será de 10 m nos bairros residenciais e 8 m nas zonas comerciais.
Parágrafo único - A área mínima do lote será de 250 m².
Artigo 302. - Nas zonas residenciais a ocupação do
lote com a edificação principal será no
máximo de 50% da área total.
Parágrafo único - O edifício principal nas
zonas residenciais terá obrigatóriamente área de frente
com a profundidade mínima de 4 m.
Artigo 303. - Não são permitidos lotes de fundo.
Artigo 304. - Será permitido o agrupamento de
construções que tenham no máximo 6 casas e que
fique isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.
Artigo 305. - Na zona comercial e industrial a
ocupação do lote com a edificação principal
será, no máximo de 80% da área total.
Artigo 306. - A critério da autoridade sanitária,
os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua
terão reserva obrigatória faixa não
edificável para construção de obras de saneamento.
CAPÍTULO II
Da Abertura de Passagens em Quadras Existentes
Artigo 307. - Só é permitida a abertura de passagem para
construção de casas residenciais, quando a área a
retalhar esteja situada na zona urbana e tenha frente para logradouros
públicos existentes oficialmente em 29 de dezembro de 1.951,
data da promulgação da Lei 1.561-A.
Parágrafo único - A abertura dessas passagens
só será autorizada quando comprovada a impossibilidade de
abertura de ruas com 9 m de largura em virtude de área encravada
com testada não superior a 30 m.
Artigo 308. - Estas passagens que não poderão
atravessar as quadras de rua a rua só serão autorizadas
em terrenos cuja profundidade, na perpendicular à via
pública, não seja inferior a 50 m nem superior a 100
m.
Parágrafo único - As autorizações
só serão dadas, em casos amplamente justificados e com a
aquiescência do poder público municipal.
Artigo 309. - As passagens deverão ter 6 m de largura e
terminarão sempre em praça de manobra de 12 m de
diâmetro.
Artigo 310. - As construções serão
exclusivamente residênciais, não sendo permitida a
edificação de apartamentos, e obedecerão as
seguintes condições:
I - recuo de 4 m do alinhamento;
II - recuos laterais de 1,50 m de um lado apenas quando se
tratar de uma só residência e de ambos os lados quando se
tratar de mais de uma, até o máximo de 4 casas;
III - recuo de 4 m da divisa do fundo, admitida a
construção de edícula em função da
área principal.
TÍTULO XIII
Dos Locais de Recreação, Acampamentos e Piscinas
CAPÍTULO I
Das Piscinas e Locais de Banho e Natação
Artigo 311. - Para efeito da aplicação do presente
Regulamento, as piscinas são classificadas nas três
categorias seguintes:
I - piscinas públicas - utilizadas pelo público em geral;
II - piscinas privativas - utilizadas sómente por membros de uma instituição;
III - piscinas residenciais - utilizadas por seus proprietários.
Artigo 312. - Nenhuma piscina poderá ser construída
ou funcionar sem aprovação da autoridade
sanitária.
Parágrafo único - As piscinas residenciais ficam
dispensadas das exigências dêste Regulamento, podendo
entretanto, sofrer inspeção da autoridade
sanitária em caso de necessidade.
Artigo 313. - As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - o seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e de superfície lisa;
II - o fundo terá uma declividade conveniente, não
sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 2
m;
III - em todos os pontos de acesso à piscina deverá haver
um tanque lavapés, contendo desinfetantes em
proporção estabelecida pela autoridade sanitária;
IV - os tubos influentes e efluentes deverão ser em
número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme
circulação de água na piscina, abaixo da
superfície normal da água;
V - haverá um ladrão em tôrno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento.
Artigo 314. - As piscinas deverão dispor de
vestiário, instalações sanitárias e
chuveiros, separados para cada sexo e dispondo de:
I - chuveiros na proporção de um para cada 60 banhistas;
II - latrinas e lavatórios na proporção de uma para cada 60 homens e uma para cada 40 mulheres;
III - mictórios na proporção de um para cada 60 homens.
Artigo 315. - A parte destinada a espectadores deverá ser absolutamente separada da piscina e demais dependêcias.
Artigo 316. - A água das piscinas sofrerá
contrôle químico e bacteriológico, na forma
estabelecida por êste Regulamento e suas Normas Técnicas
Especiais.
CAPÍTULO II
Das Colônias de Férias e dos Acampamentos em Geral
Artigo 317. - Nenhuma colônia de férias ou
acampamento será instalado sem autorização
prévia da autoridade sanitária.
Artigo 318. - O responsável pela colônia de
férias ou acampamento de qualquer natureza fará proceder
aos exames bacteriológicos periódicos das águas
destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas
procedências.
Artigo 319. - Os acampamentos de trabalho ou
recreação e as colônias de férias só
poderão ser instaladas em terreno sêco e com declividade
suficiente ao escoamento das águas pluviais.
Artigo 320. - Quando as águas de abastecimento provierem
de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas
contra poluição; se provierem de poços perfurados êstes
deverão preencher as exigências previstas na
legislação.
Artigo 321. - Nenhuma latrina poderá ser instalada a
montante e a menos de 30 m das nascentes de água ou poços
destinados a abastecimento.
Artigo 322. - O lixo será coletado em recipientes fechados
e deverá ser incinerado ou colocado em valas; neste
último caso terá uma camada protetora de terra,
não inferior a 30 cm.
Artigo 323. - Os acampamentos ou colônias de férias,
quando constituídos por vivendas ou cabines, deverão
preencher às exigências mínimas dêste Regulamento, no que
se refere a instalações sanitárias adequadas,
iluminação e ventilação, entelamento das
cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado
destino do lixo.
LIVRO III
Normas de proteção contra a radiação e riscos elétricos
Artigo 324. - Para efeito dêste regulamento e suas Normas
Técnicas Especiais, serão as expressões técnicas
assim definidas:
I - Radiação - Energia radiante, emitida pela fonte, que se propaga no espaço;
II - Radiação Ionizante - Tipo de radiação que se
caracteriza por produzir ions no meio em que se propaga, tais como
raios X e gama, radiações alfa e beta e
radiações que por via indireta são também
capazes de ionizar;
III - Ionização - Processo pelo qual o
átomo ou molécula eletricamente neutro transforma-se num
ion carregado;
IV - Raios X - Radiação eletromagnética produzida por freamento brusco de electrons acelerados;
V - Raios Gama - Radiação eletromagnética
produzida por excitação do núcleo na
ocasião de sua desintegração;
VI - Radiação Ultra Violeta ou
Radiação Ultra Violeta Longa - Radiação
eletro-magnética cujo comprimento de onda varia de 1.700 a 3.900 A° (angstron);
VII - Substância Radicativa - Qualquer material sólido,
líquido ou gasoso, constituído de átomos que
espontâneamente sofrem desintegração, emitindo
radiação;
VIII - Radiação Primária -
Radiação originada diretamente da fonte ou do ânodo
de tubo de Raios X;
IX - Radiação Secundária - Radiação emitida por qualquer material irradiado;
X - Feixe Util - Parte aproveitável da
radiação primária da fonte ou de um tubo de Raios
X que passa através da "janela", cone, diafragma, ou outro
colimador qualquer;
XI - Radiação Direta ou de Vasamento -
Radiação que escapa do tubo de Raios X, em tôdas as
direções, com exceção do feixe útil;
XII - Barreira Protetora - Anteparo de material absorvente,
destinado a atenuar a radiação, tais como biombos,
aventais, luvas, anteparos, protetores e congêneres;
XIII - Equivalente em Chumbo - Expressão de espessura de
chumbo puro laminado equivalente no seu valor absorvente, sob
condições determimadas, ao material utilizado;
XIV - Area Controlada - Area em que a exposição a
radiação do pessoal em serviço está sob
supervisão de um responsável pela proteção;
XV - Região de Vizinhança - Região que, sem
proteção, estaria sujeita aos efeitos danosos da
radiação;
XVI - Instalação de Radiação -
Qualquer local onde se acione aparêlho que produza
radiação ou em que haja produção,
armazenamento, emprego ou disposição para qualquer
finalidade, de material radioativo
Artigo 325. - Os gabinetes de Raios X, radium, cobalto e
laboratórios de lsótopos deverão ser instalados de
preferência em pavilhão isolado ou local que
ofereça boas condições de segurança,
aproveitando-se o maior número possível de paredes
externas ou adjacentes a locais não usados por pessoas.
Parágrafo único - As pessoas não sujeitas a
riscos e a vizinhança em geral não poderão ficar
expostas, fora do local de radiação, a uma dose superior
a um décimo do máximo permissível.
Artigo 326. - Os gabinetes de Radiodiagnóstico, radiumterapia, telecobaltoterapia, e as Laboratórios de
isótopos não poderão ser instalados em subsolo sem
ar condicionado e em hipótese alguma poderão funcionar em
antecâmaras.
Artigo 327. - As salas em que se processam
irradiações deverão ser amplas e suficientes para
as instalações a que se destinam, e apresentar boas
condições de ventilação e
iluminação.
Artigo 328. - Qualquer parede, abertura, teto e piso de sala de
radiação, que não se constituir em
proteção suficiente para reduzir a radiação
ao índice permissível, deverá ser revestido ou
reforçado, por barreira protetora de espessura determinada pelo
tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade,
tempo, distância, e sentidos da radiação de
acôrdo com as tabelas da Comissão Internacional de
Proteção Radiológica ou, na falta desta, a
critério da autoridade sanitária.
Artigo 329. - As ampolas de Raios X devem ser providas de
cúpula protetora e filtro de alumínio de 2
milímetros de espessura, até 70 KV e 2,5
milímetros, acima de 70 KV.
Artigo 330. - Os aparelhos de Raios X devem ser instalados de
modo que o feixe útil não seja dirigido para os lados
frequentemente ocupados por pessoas.
Artigo 331. - Deverá haver um biombo protetor para o
operador, quando a mesa de comando estiver situada no campo das
radiações secundárias.
Parágrafo único - Os aparelhos providos de
válvulas retificadoras que emitem radiações
deverão proporcionar proteção adequada aos
operadores.
Artigo 332. - Quando a mesa de comando do aparêlho de
tensão nominal superior a 125 KV estiver situada dentro da sala
de Raios X, exigir-se-á construção de cabine de
comando, de acôrdo com as especificações prescritas
pela autoridade sanitária.
Artigo 333. - O vidro plumbífero visor, dos biombos e
cabines, deve ser fixo e proporcionar proteção
equivalente ou superior a dois milímetros de chumbo.
Artigo 334. - A sala de Raios .X conterá apenas os
móveis indispensáveis que devem ser, de
preferência de madeira, sendo vedada a colocação de
mesas de trabalho.
Artigo 335. - É obrigatório o uso, nos
serviços de
Raios X, de acessórios necessários à
proteção de operadores e pacientes, tais como de
proteção integral, diafragma ou outros colimadores de
feixe, luvas, aventais e anteparos em geral.
Artigo 336. - É vedada a presença na sala de
irradiação de qualquer pessoa cuja permanência
não seja indispensável.
Artigo 337. - Nas instalações de roentgenterapia
deve haver um dispositivo externo que indique funcionamento do
aparêlho.
Artigo 338. - Na execução de radioscopias,
radiografias e abreugrafias em geral, e em relação
à sua repetição num mesmo paciente, deverão
ser tomadas as seguintes precauções:
I - a exposição à radiação deve ser reduzida ao mínimo necessário;
II - a exposição sistemática, para fins de
cadastro e outros, de menores de 14 anos, deve ser reduzida ao
mínimo possível;
III - a autoridade sanitária determinará o prazo
da validade da abreugrafia normal e de seu relatório que
terá o mesmo valor da abreugrafia original.
Artigo 339. - O piso da sala de radiologia deverá ser
recoberto com material isolante adequado, a critério da
autoridade sanitária.
Artigo 340. - Qualquer parte do aparelhamento de Raios X
acessível ou destinada à manobra ou contrôle do uso
deve ser à prova de choque.
Artigo 341. - Os equipamentos radiológicos providos de
condensadores como parte de seu circuito de alta tensão
deverão possuir dispositivos especiais para descarga da energia
residual dêsses condensadores.
Artigo 342. - Todos os componentes dos aparelhos de Raios X, seja
de diagnóstico ou de terapia, deverão ser ligados
à terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto
e de bitola não superior a seis B.F., ligados ao mesmo por
braçadeira ou terminais de apêrto, de modo a acarretar uma
resistência de terra não superior a três
décimos de OHMS.
Parágrafo único - Excluem-se das exigências dêste artigo os aparêlhos portáteis.
Artigo 343. - Os pedais devem ser ligados com um interruptor
geral comum, de modo a não manter a instalação em
contínuo funcionamento em caso de ligação
acidental.
Artigo 344. - As rêdes de alta tensão deverão
ser instaladas com isoladores adequados, situados à altura de
dois metros e meio do piso, no mínimo.
Artigo 345. - À entrada da linha, em local bem
visível e de fácil alcance do operador, longe dos
dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral
de fácil manêjo.
§ 1.º - Quando o gerador alimentar mais de uma ampola,
cada uma desta linhas secundárias será provida de uma
chave secundária que a isole completamente quando fora de
uso.
§ 2.º - A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo 346. - As chaves gerais deverão ser do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.
Artigo 347. - Sempre que forem usados anestésicos
inflamáveis na prática de exames radiológicos,
inclusive em salas de operação, êstes só
serão realizados, com aparêlhos à prova de
explosão.
Artigo 348. - Aquêles que manipulam radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I - dos raios alfa e beta;
II - dos raios gama, particularmente sôbre as mãos,
órgãos internos hematopoiéticos e gônadas.
Artigo 349. - A manipulação do radium deverá
ser feita a distância, de preferência por meio de longas
pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser
tocado diretamente com as mãos, sendo que na
preparação de moldes e aparêlhos o operador
trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de espessura de
chumbo calculada em função da quantidade de radium, ou
espessura equivalente de outro material.
Artigo 350. - As salas, para manipulação do radium
ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas,
isoladas de outras e utilizadas somente durante êste trabalho,
sendo sinalizadas com os dizeres: Perigo - Radioatividade».
Artigo 351. - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o
mais distante possível do pessoal do serviço e guardado
em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em
tôdas as direções, de acôrdo com espessuras
calculadas em função da quantidade em mg de radium.
Artigo 352. - Ao pessoal que manipula radium é
recomendável a adoção de sistema de
rodízio, que afaste periódicamente cada servidor do
contato direto com o mesmo, e, particularmente, depois de
exposições que ultrapassem 1,5 R|semana, para as
mãos, ou 0,1 R|semana, para o corpo todo. (Roentgen| semana).
Artigo 353. - O acesso para os assistentes e enfermeiros
às salas onde existam doentes portadores de radium ou com doses
terapêuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas
de tratamento, obedecerá a seguinte norma:
I - acesso sem objeção, quando o nível de
radiação ambiente fôr inferior a 0,03 R|semana, e
onde não haja possibilidade de contaminação;
II - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente,
não sendo necessárias vestimentas especiais quando o
nível médio de radiação ambiente fôr
inferior a 0,1 R|semana (Roentgen|semana) e a
contaminação possível seja mínima,
não exigindo tratamento especial;
III - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente, sendo
necessária vestimenta apropriada, inclusive revestimento para
sapato, quando o nível de radiação ambiente
fôr igual a 0,1 R/semana (Roentgen/semana) e houver necessidade
de tratamento próprio na eventualidade de
contaminação radioativa;
IV - acesso apenas às pessoas que realizam na área
em questão suas funções, com
condições de trabalho rigorosamente controladas,
exigindo-se vestimentas próprias quando o nível ambiente
fôr superior a 0,1 R/semana (Roentgen/semana) e
contaminação radioativa elevada.
Artigo 354. - Os pacientes submetidos a radium-terapia devem
permanecer com proteção conveniente para terceiros,
segundo normas estabelecidas.
Artigo 355. - O transporte de material radioativo será
fiscalizado de acôrdo com as instruções baixadas
pela autoridade sanitária.
Artigo 356. - No preparo e emprêgo do radon, cuja
proteção deverá ser assegurada como se fôra
o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas
tabelas de proteção, levando-se em conta que a quantidade
de radon, presente no ar, e que pode ser medida por
aspiração, não deve ultrapassar de 10-12CI/cm³.
Artigo 357. - No uso terapêutico e na pesquisa
científica de substâncias radioativas artificais
deverão ser tomadas as providências que assegurem a
proteção do pessoal, como se fôssem naturais.
Artigo 358. - Nos laboratórios de pesquisas
científicas, onde se fizerem estudos e aplicações
relativas a transmutação atômica, deverá
existir adequada proteção contra radiações.
Artigo 359. - A disposição dos resíduos
radioativos só poderá ser feita nas
condições estabelecidas pelas Normas Internacionais.
Artigo 360. - É absolutamente proibido o trabalho em
regime de exposição ocupacional (8h/dia ou 40 h/semana)
sem o uso de dosímetros pessoais, quais sejam: câmara de
ionização, tipo caneta e dosímetro
termoluminescente ou radio-fotoluminescente.
Artigo 361. - O transporte do radium ou de doses
terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros
urbanos será feito em recipientes que ofereçam
proteção adequada, observando-se os valores indicados por
cálculo e seus portadores não deverão se
expôr à dose superior a 0,0022 R/h (Roentgen/ hora).
LIVRO IV
Contrôle da Poluição do Ar e do Solo
TÍTULO I
Do Ar
Artigo 362. - Para efeito dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais denomina-se poluente do ar, qualquer
substância ou mistura de substâncias no estado
sólido, líquido ou gasoso, que direta ou indiretamente
são dispersadas no ar atmosférico.
Artigo 363. - Denomina-se poluição
atmosférica a alteração de
composição ou das propriedades do ar atmosférico
produzida pela descarga de poluentes ou de outras substâncias de
maneira a torná-lo:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais e à vida animal e vegetal;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gôzo da propriedade e das atividades normais da comunidade.
Artigo 364. - Estão subordinados ao presente Regulamento e
suas Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários , públicos e privados, as
atividades de transporte por veículos automotores e correlatos,
operações mecânicas de máquinas fixas ou
móveis temporárias ou permanentes, qualquer que seja o
campo de aplicação e finalidade a que se destine e que
produzam ou tendam a produzir a poluição do ar
atmosférico.
Artigo 365. - Os responsáveis por atividades que estejam
poluindo a atmosfera são obrigados a tomar as medidas adequadas
para evitar a poluição e seus eleitos, subordinando-se
às exigências dêste Regulamento e de suas Normas
Técnicas Especiais.
Artigo 366. - As autoridades sanitárias incumbidas da
fiscalização ou inspeção para fins de
contrôle da poluição, terão livre entrada em
qualquer dia e hora às instalações industriais,
comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou
públicas. Estas são obrigadas a colocar à
disposição da autoridade os meios adequados à
perfeita execução de suas atribuições.
Artigo 367. - É vadada a emissão na atmosfera de
fumaças de densidade igual ou superior a do padrão
n.° 2 da Escola de Ringelmann, a não ser por um
período diário de 6 minutos, em qualquer hora,
correspondente às operações de abastecimento e
limpeza, e de 15 minutos para carga da fornalha.
Artigo 368. - É proibida a incineração de resíduos sólidos - lixo ao ar livre.
Parágrafo único - Qualquer queima de
resíduos sólidos - lixo- deverá ser feita em
incinerador adequado e o processamento da combustão
deverá evitar a dispersão de poluentes, ficando tal
operação subordinada às prescrições
dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 369. - Na zona rural, verificada a inexistência de
danos e incômodos a coletividade, bem como de prejuízos de
ordem econômica, poderão ser toleradas eventuais
emissões de poluentes, à critério da autoridade
sanitária.
TÍTULO II
Do Solo
Artigo 370. - É proibido dispor no solo qualquer
resíduo sólido, lixo ou líquido, inclusive dejetos
humanos, sem permissão da autoridade sanitária quer se
trate de propriedade pública ou particular.
Parágrafo único - A autoridade sanitária
deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos,
fiscalizando a sua execução, operação e
manutenção.
Artigo 371. - O solo poderá ser utilizado para destino
final de resíduos sólidos - lixo, desde que sua
disposição seja feita por meio de aterros
sanitários que deverão ter uma camada de 0,30 m, no
mínimo, de terra solta sobreposta.
§ 1º - Na execução e
operação dos aterros sanitários devem ser tomadas
medidas adequadas visando a proteção do lençol de
água subterrânea no tocante à
contaminação das águas, à juízo da
autoridade sanitária.
§ 2º - Os atuais depósitos de resíduos
sólidos - lixo, no solo, deverão ser convertidos em
aterros sanitários dentro do prazo de dois anos.
Artigo 372. - A disposição no solo de
resíduos sólidos - lixo e líquidos, que contenham
substâncias tóxicas, venenosas, radioativas,
inflamáveis, explosivas ou incômodas, só
será permitida após aprovação prévia
da autoridade sanitária e execução das medidas que
a mesma determinar.
Artigo 373. - É vedado dispor de resíduos sólidos - lixo, em depósitos ao ar livre.
Artigo 374. - O lixo deve ser acumulado em recipientes providos de tampa, construido de material resistente e não corrosível.
Artigo 375. - A coleta e o transporte do lixo serão feitos
em veículo contendo dispositivo que impeça, durante o
trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
LIVRO V
Contrôle de Artrópodes e Moluscos
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Conceitos e do Procedimento
Artigo 376. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se:
I - vetor biológico e molusco hospedeiro
intermediário o artrópode ou o molusco no qual se passa,
obrigatoriamente, uma das fases do desenvolvimento de determinado
agente etiológico;
II - vetor mecânico o artrópode que, acidentalmente, pode transportar um agente etiológico.
III - artrópode importuno o que, em determinada
circunstância causa desconfôrto ou
perturbação ao sossêgo público.
Parágrafo único - Entende-se por agente
etiológico ou agente infeccioso o ser animado capaz de produzir
infecção ou doença infecciosa.
Artigo 377. - Os trabalhos de combate, contrôle ou
erradicação de vetores, moluscos e artrópodes
importunos, serão objeto de planejamento e
programação, observados, obrigatoriamente, os seguintes
procedimentos:
I - levantamento preliminar da situação, compreendendo:
a) delimitação da área;
b) estudo das causas;
c) determinação das medidas cabíveis;
II - ataque;
III - educação sanitária;
IV - avaliação de resultados.
Artigo 378. - Não se inclui nas disposições
dêste Regulamento o combate ou contrôle dos
artrópodes peçonhentos e dos artrópodes parasitos
tegumentares, exceção feita aos Pediculidas e
cavitários.
Artigo 379. - Caberá aos órgãos
especializados da Secretaria de Estado da Saúde, em
colaboração com outros órgãos do Estado
Prefeituras Municipais e particulares, o contrôle, e quando
possível, a erradicação dos vetores
biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários.
Artigo 380. - O contrôle dos principais vetores
mecânicos é responsabilidade de todos os componentes da
comunidade, tais como a municipalidade, as unidades sanitárias,
as escolas e particulares.
Artigo 381. - Excetuadas as situações especiais, a
juízo da autoridade sanitária, a Secretaria de Estado da
Saúde apenas dará orientação técnica
às Prefeituras Municipais e aos particulares no combate aos
artrópodes importunos.
CAPÍTULO II
Das Facilidades de Acesso
Artigo 382. - Os servidores da Secretaria de Estado da
Saúde, incumbidos das tarefas de combate, contrôle ou
erradicação de vetores biológicos e dos moluscos
hospedeiros intermediários, contarão com tôdas as
facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as autoridades
locais a êles deverão prestar total
colaboração.
TÍTULO II
Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Intermediários
Artigo 383. - O combate aos vetores biológicos e moluscos
hospedeiros intermediários terá por objetivo a sua
eliminação, quando possível, ou seu contrôle
nos demais casos, a fim de impedir o seu contacto com os agentes
etiológicos e dêstes com os susceptíveis.
Artigo 384. - Para se alcançar o objetivo referido no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - planejamento e programação dos trabalhos;
II - delimitação das áreas de transmissão atual ou potencial;
III - levantamento da fauna de vetores biológicos e
moluscos hospedeiros intermediários e do papel de cada uma na
transmissão de doenças ao homem e aos animais
reservatórios;
IV - realização de estudos destinados ao
conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores
biológicos e moluscos hospedeiros intermediários;
V - ação contra as formas imaturas e adultas de
vetor biológico e de molusco hospedeiro intermediário,
visando deter a transmissão das doenças, através
do saneamento do meio com o emprêgo de metodos físicos,
mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou
isoladamente;
VI - educação sanitária tendo em vista,
principalmente, a melhoria das habitações e dos anexos,
das suas condições de higiene e o destino adequado dos
dejetos;
VII - avaliação periódica dos resultados.
Artigo 385. - A Secretaria de Estado da Saúde,
através de seus órgãos competentes, dará
orientação técnica, quando necessária, e
colaborará com a Secretaria da Agricultura no combate aos
vetores biológicos responsáveis pela transmissão
de zoonoses que possam representar perigo para a saúde do homem.
Artigo 386. - Caberá aos órgãos competentes
a elaboração das Normas Técnicas Especiais para o
combate aos vetores biológicos e aos moluscos hospedeiros
intermediários.
TÍTULO III
Vetores Mecânicos
Artigo 387. - O contrôle das espécies dos
gêneros «Musca» (mosca), «Periplanetta» e
«Blatta» (baratas) e outros artrópodes, eventuais
vetores mecânicos, constitui medida subsidiária na
profilaxia de certas doenças transmissíveis e
objetivará:
I - reduzir a população dêsses vetores;
II - Prevenir contacto dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.
Artigo 388. - O combate aos vetores mecânicos se
fará em seus criadouros, e o contrôle das formas adultas nos
domicílios ou em outros locais.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo
poderão ser utilizados meios físicos, mecânicos,
químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente.
Artigo 389. - Nos programas de contrôle, a autoridade
sanitária local indicará os meios de combate mais
adequados, bem como as normas de segurança recomendadas quando
se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que
possam apresentar perigo à saúde do homem e de animais.
Artigo 390. - A responsabilidade pelo contrôle das môscas e baratas será assim distribuída:
I - à autoridade sanitária local, a
orientação técnica e educativa, a vigilância
sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação
dos resultados;
II - às Prefeituras Municipais, a
eliminação dos criadouros associados ao lixo e às
canalizações nas vias públicas;
III - as escolas, a ação educativa frente aos escolares;
IV - aos particulares, a manutenção das
condições higiênicas nas edificações
que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua
propriedade.
Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.
TÍTULO IV
Artrópodes Importunos
Artigo 391. - Os principais atrópodes importunos a serem
considerados e que podem vir a exigir providências de
contrôle nas circunstâncias adiante indicadas, são
as espécies dos genêros.
I - «Culex» (pernilongos) em ambiente urbano, ou
habitações domiciliares, quando houver em grande densidade;
II - «Similium», «Culicoides» e
«Hippelates» - respectivamente, borrachudos, maruins ou
mosquitos pólvora e lambe-olhos - em locais turísticos ou de
trabalho, quando em grande densidade;
III - «Pulex», «Cimex» e
«Pediculus» - respectivamente pulgas, percevejos e piolhos
- quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de
reunião.
§ 1.º - Para contrôle dos artrópodes
referidos no item III dêste artigo adotar-se-á
procedimento geral seguinte:
1 - inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;
2 - aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas.
§ 2.º - Na ação contra os artrópodes referidos no item III dêste artigo caberão:
1 - às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a
fixação da periodicidade de desintetização
dos estabelecimentos e locais mencionados;
2 - às escolas, ação educativa junto aos escolare;
3 - às pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis pelos estabelicentos coletivos e locais de
reunião, manter as condições higiênicas e
providenciar as desinsetizações determinadas pela
autoridade sanitária.
Artigo 392. - Para contrôle dos artrópodes referidos
nos ítens .I e .II do artigo anterior, adotar-se-á o
procedimento geral seguinte:
I - pesquisa, localização,
identificação e cadastramento de focos e locais
propícios à sua proleferação;
II - eliminação de focos e inspeção
periódicas dos locais propícios à sua proliferação ou
refúgio;
III - medidas de proteção dos indivíduos e
das habitações pelo emprêgo de processos indicados
pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - No caso de espécies do
gênero "Culex" deverão ser adotadas sempre que possível,
medidas de destruição de focos através de obras
hidráulicas e serviços de saneamento.
Artigo 393. - Na ação contra os artrópodes referidos no artigo anterior caberão:
I - às autoridades sanitárias, a
orientação técnica, a vigilância
sanitária e as medidas educativas;
II - às Prefeituras Municipais, as obras de saneamento
compreendendo desobstrução, limpeza de cursos
d'água, canalizações, drenagens, aterros e outras
medidas indicadas pela autoridade sanitária.
LIVRO VI
Condições de funcionamento dos Estabelecimentos Farmacêuticos e Congêneres
TÍTULO I
Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, das
Fábricas de Produtos Dietéticos, de Higiene,
Cosméticos, Perfumes e Congêneres
Artigo 394. - Os estabelecimentos industriais farmacêuticos
e de produtos de toucador que fabriquem ou manipulem produtos
farmacêuticos, drogas e plantas, desinfetantes,
antisséticos, produtos dietéticos e de higiene, perfumes,
cosméticos e congêneres, inseticidas, raticidas e
congêneres para uso doméstico e outros que interessem a
medicina e à saúde pública, não poderão
funcionar sem prévia licença da autoridade
sanitária e sem que tenham na sua direção
técnica um responsável legalmente habilitado.
Artigo 395. - Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior deverão possuir aparelhos, utensíllos,
vasilhames necessários à fabricação, pia
com água corrente, mesas com tampo de material resistente e
impermeável, podendo ser de aço inoxidável,
mármore, azulejos ou outro material equivalente a juízo da autoridade
sanitária.
Artigo 396. - Os estabelecimentos que manipularem produtos
necessitando de preparo e envasamento assético devem, ainda,
possuir nos locais para êsse fim destinados:
I - instalações de lâmpadas ultravioleta ou
germicidas nos corredores de acesso, nas salas e antecâmaras;
II - sinalização de impedimento ou
liberação das câmaras, com lâmpadas das
vermelhas e verdes.
Artigo 397. - Para o fabrico de produtos biológicos
deverão ser satisfeitas, ainda, as exigências constantes
das Normas Técnicas Especiais.
TÍTULO II
Das Farmácias e Drogarias
Artigo 398. - Os laboratórios das farmácias
deverão ser dotados de filtro de vela sob pressão, de qualquer
tipo, aparelhos de refrigeração, depósito para
água filtrada e de mesa para manipulação, com
tampo de mármore ou substância similar, assente
sôbre pés metálicos ou de outra natureza que
não prejudique a limpeza.
Artigo 399. - Os medicamentos, drogas e vasilhames empregados na
manipulação devem ser conservados em armários ou
armações envidraçadas e fechados, aprovados pela
autoridade sanitária.
Artigo 400. - As farmácias deverão possuir
armários ou cofre, que ofereçam completa segurança,
onde deverão ser conservados os tóxicos, entorpecentes ou
substâncias capazes de produzir dependência física
ou psíquica.
Artigo 401. - As farmácias deverão ser providas de
armações ou armários, aprovados pela autoridade
sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas
condições de higiene, de conservação e em
ordem que facilite a fiscalização.
Artigo 402. - Os socorros farmacêuticos deverão ser
instalados em sala independente, com área mínima de 12 m²
com piso de cerâmica ou ladrilhos, e as paredes impermeabilizadas
até a altura de 2 m., e providas de armações ou
armários, aprovados pela autoridade sanitária.
Artigo 403. - Drogaria e o estabelecimento destinado à
revenda de medicamentos por atacado a outras drogarias, às
farmácias e às indústrias ou profissionais
devidamente legalizados.
Parágrafo único - A drogaria deve ser provida de
aparelhos de refrigeração, de armações ou
armários aprovados pela autoridade sanitária, que
permitam a guarda dos produtos em boas condições de
higiene, de conservação e em ordem que facilite a
fiscalização.
Artigo 404. - Depósito de drogas é o estabelecimento
destinado à guarda e distribuição de
especialidades farmacêuticas e de matéria prima,
destinadas às drogarias, farmácias e indústrias
farmacêuticas.
Parágrafo único - O depósito de drogas
deverá ser provido de armações ou armários,
aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos
produtos em boas condições de ordem,
conservação e higiene, bem como de aparelhos de
refrigeração, quando necessários.
Artigo 405. - As drogarias e depósitos de drogas, que
armazenarem produtos altamente inflamáveis em grande quantidade,
deverão contar com dispositivos de segurança,
determinados pela autoridade competente.
Artigo 406. - As características da
impermeabilização do piso das farmácias, drogarias
e dos depósitos de drogas instalados em outros pavimentos que
não o térreo deverão ser submetidos à
aprovação prévia da autoridade sanitária.
Artigo 407. - Fica concedido às drogarias e
depósitos de drogas, já licenciados, o prazo de dois anos
para se adaptarem às disposições do presente Re-
gulamento e de suas Normas Técnicas Especiais sob pena de
interdição.
Artigo 408. - A mudança do local do estabelecimento depende de licença do órgão competente.
Artigo 409. - A transferência de propriedade do
estabelecimento, a mudança do responsável técnico
ou qualquer alteração fundamental na constituição da empresa proprietária, no prédio
ou em suas instalações dependerá de licença
do órgão competente.
LIVRO VII
Dos Sons Incômodos e Ruídos
Artigo 410. - É proibido perturbar o bem estar público ou
particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos
por qualquer forma e desde que ultrapasse os níveis
máximos de intensidade fixados por êste Regulamento e suas
Normas Técnicas Especiais.
Artigo 411. - Enquanto não forem fixados níveis
máximos a que se refere o artigo anterior, os níveis de
intensidade de som ou ruído atenderão as normas da
American Standard Association e serão medidos em têrmos de
pressão sonora, por aparelhos usualmente designados "medidor de
intensidade de som", expressos os resultados em decibéis (dB).
LIVRO VIII
Alimentos
Artigo 412. - A defesa e a proteção da saúde
individual e coletiva no tocante a alimentos, desde a origem
dêstes até seu consumo será disciplinada pelas
disposições dêste Regulamento e de suas Normas
Técnicas Especiais.
TÍTULO I
Das Definições
Artigo 413. - Para efeito dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se:
I - alimento - tôda substância ou mistura de
substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso
ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo
humano os elementos normais à sua formação,
manutenção e desenvolvimento;
II - matéria prima alimentar - tôda
substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para
ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e ou
transformação de natureza física, química
ou biológica;
III - alimento "in natura" - todo alimento de origem vegetal ou
animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a
remoção da parte não comestível e os
tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e
conservação,
IV - alimento enriquecido - todo alimento que tenha sido
adicionado de substância nutriente com a finalidade de
reforçar o seu valor nutritivo;
V - alimento dietético - todo alimento elaborado para
regimes alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas
sãs;
VI - alimento de fantasia ou artificial - todo alimento
preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja
composição entre, preponderantemente, substância
não encontradas no alimento a ser imitado;
VII - alimento sucedâneo - todo alimento elaborado para
substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo dêste;
VIII - alimento irradiado - todo alimento que tenha sido
intencionalmente submetido à ação de
radiações ionizantes, com a finalidade de
preservá- lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as
normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente;
IX - ingrediente - todo componente alimentar (matéria
prima alimentar ou alimento "in natura") que entra na
elaboração de um produto alimentício;
X - aditivo intencional - tôda substância ou mistura
de substâncias dotadas, ou não, de valor nutritivo,
ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir
alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma,
côr e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral
ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia
de fabricação do alimento;
XI - aditivo incidental - tôda substância residual
ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos
prévios a que tenham sido submetidos a matéria prima
alimentar e o alimento "in natura" e do contato do alimento com os
artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de
fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;
XII - produto alimentício - todo alimento derivado de
matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado,
ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por
processo tecnológico adequado;
XIII - coadjuvante - a substância cujo emprêgo é permitido como auxiliar na elaboração do alimento;
XIV - padrão de identidade e qualidade - o estabelecido
pelo órgão competente dispondo sôbre a
denominação, definição e
composição de alimentos, matérias primas
alimentares, alimentos "in natura" e aditivos intencionais, fixando
requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem,
métodos de amostragem e análise;
XV - rótulo - qualquer identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a
fogo, por pressão ou decalcação aplicados
sôbre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou
qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou, sôbre o que
acompanha o continente;
XVI - embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVII - propaganda - a difusão, por quaisquer meios, de
indicações e a distribuição de alimentos
relacionados com a venda e o emprêgo de matéria prima
alimentar, alimento "in natura", materiais utilizados no seu fabrico ou
preservação, objetivando promover ou incrementar o seu
consumo;
XVIII - órgão competente - o órgão
técnico específico do Ministério da Saúde,
ou da Secretaria de Estado da Saúde bem como outros
órgãos federais, estaduais ou municipais,
congêneres;
XIX - laboratório oficial - o órgão
técnico específico do Ministério da Saúde,
bem como os órgãos congêneres federais, estaduais,
municipais, dos Territórios e do Distrito Federal devidamente
credenciados;
XX - autoridade fiscalizadora competente - o funcionário
autorizado do órgão competente do Ministério da
Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais
órgãos fiscalizadores estaduais ou municipais;
XXI - análise de contrôle - aquela que é
efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao
consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o
respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas
Técnicas Especiais, ou ainda com o relatório e o modêlo
de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro;
XXII - análise prévia - a análise que precede o registro;
XXIII - análise fiscal - a efetuada sôbre o
alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que
servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos
dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;
XXIV - estabelecimento - o local onde se fabrique, produza,
manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene,
deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria prima
alimentar, alimento "in natura", aditivos intencionais, materiais,
artigos e equipamentos destinados a entrar em contacto com os mesmos.
TÍTULO II
Do Registro e do Contrôle
Artigo 414. - Todo alimento somente será exposto ao
consumo ou entregue à venda depois de registrado no
órgão competente do Ministério da
Saúde.
§ 1.º - O registro a que se refere este artigo
será válido em todo o território nacional e
será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de
inobservância dos dispositivos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais.
§ 2.º - O registro deverá ser renovado cada 10
(dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente
concedido.
§ 3.º - O registro de que trata êste artigo não
exclui aquêles exigidos por lei para outras finalidades que
não as de exposição à venda ou à entrega ao
consumo.
§ 4.º - Para a concessão do registro a
autoridade competente obedecerá as normas e padrões
fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos e, suplementarmente, nas Normas Técnicas Especiais
dêste Regulamento.
Artigo 415. - Estão, igualmente, obrigados a registro no Órgão competente do Ministério da Saúde:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou
revestidos internamente de substâncias resinosas e
polimétricas e destinados a entrar em contato com alimentos,
inclusive os de uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim
declarados por Resolução da Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
Parágrafo único - Os alimentos industrializados
quando vendidos a granel, estarão sujeitos a registro quando a
Norma Técnica Especial assim o determinar.
Artigo 416. - Ficam dispensados da obrigatoriedade do registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura",
salvo aquêles cujo registro tenha sido determinado pelo
órgão competente do Ministério da Saúde;
II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de
fabricação de alimentos dispensados por
Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - os produtos alimentícios, quando destinados ao
emprêgo na preparação dos alimentos
industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde
que incluídos em Resoluções da Comissão Nacional
de Normas e Padrões para Alimentos.
Artigo 417. - Concedido o registro, fica obrigada a firma
responsável a comunicar ao laboratório oficial de
Secretaria de Estado da Saúde no prazo de até 30 (trinta)
dias, a data de entrega do alimento ao consumo.
§ 1.º - Após o recebimento da
comunicação deverá a autoridade fiscalizadora
competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva
análise de contrôle, que será efetuada no alimento
tal como se apresenta ao consumo.
§ 2.º - A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3.º - O laudo da análise de contrôle
será remetido ao órgão competente do
Ministério da Saúde para arquivamento e passará a
constituir o elemento de identificação do alimento.
§ 4.º - Em caso de análise condenatória,
e sendo o alimento considarado impróprio para o consumo,
será tal fato comunicado ao órgão competente do
Ministério da Saúde para fins de cancelamento do registro
anteriormente concedido e sua apreensão em todo
território nacional.
§ 5.º - No caso de constatação de
falhas, êrros ou irregularidades sanáveis, e sendo o
alimento considerado próprio para o consumo, deverá o
interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo
necessário para a devida correção, decorrido o
qual proceder-se-à a nova análise de contrôle.
Persistindo as falhas, erros ou irregularidades ficará o
infrator sujeito às penalidades cabiveis.
§ 6.º - Qualquer modificação, que
implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou
marca do alimento já registrado, deverá o interessado
comunicar préviamente ao órgão competente do
Ministério da Saúde, através do laboratório
oficial da Secretaria de Estado da Saúde, procedendo-se a nova
análise de contrôle, podendo ser mantido o número
de registro anteriormente concedido.
Artigo 418. - o registro de aditivos intencionais, de embalagens,
equipamentos e utensilios elaborados e/ou revestidos internamente de
substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da
tecnologia da fabricação que tenha sido declarado
obrigatório, será sempre precedido de análise
prévia.
Parágrafo único - O laudo de análise
será encaminhado ao órgão competente que
expedirá o respectivo certificado de registro.
TÍTULO III
Da Rotulagem
Artigo 419. - Os alimentos e aditivos intencionais deverão
ser rotulados de acôrdo com as disposições
dêste Regulamento e demais dispositivos que regem o assunto.
Parágrafo único - As disposições
dêste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos
alimentícios dispensados de registro, bem como às
matérias primas alimentares e alimentos "in natura" quando
acondicionados em embalagem que os caracterizem.
Artigo 420. - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observando a
definição, a descrição e a
classificação estabelecida no respectivo padrão de
identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no
órgão competente do Ministério da Saúde no
caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não
padronizado;
II - nome e / ou a marca do alimento;
III - nome do fabricante ou produtor;
IV - sede da fábrica ou local de produção;
V - número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - indicação do emprêgo de aditivo
intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código
de identificação correspondente com a
especeficação da classe a que pertencer;
VII - número de identificação da partida,
lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento
perecível;
VIII - o pêso ou o volume líquido; e,
IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
§ 1.º - Os alimento rotulados no País, cujos
rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão
trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de
denominação universalmente consagrada.
§ 2.º - Os rótulos de alimentos destinados
à exportação poderão trazer as
indições exigidas pela lei do país a que se
destinam.
§ 3.º - Os rótulos dos alimentos destituídos,
total ou parcialmente, de um de seus componentes normais deverão
mencionar a alteração autorizada.
§ 4.º - Os nomes científicos que forem inscritos nos
rótulos de alimentos deverão, sempre que possível,
ser acompanhados da denominação comum
correspondente.
Artigo 421. - Os rótulos de alimentos de fantasia ou
artificial não poderão conter indicações
especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou
desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que
induzam o consumidor a êrro ou engano quanto à sua origem,
natureza ou composição.
Artigo 422. - Os rótulos de alimentos que contiverem
corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a
declaração «Colorido Artificialmente».
Artigo 423. - Os rótulos de alimentos adicionados de
essências naturais ou artificiais, com o objetivo de
reforçar ou reconstituir o sabor natural do alimento
deverão trazer a declaração «contém
Aromatizante...», seguido do código correspondente e da
declaração «Aromatizado Artificialmente», no
caso de ser empregado aroma artificial.
Artigo 424. - Os rótulos dos alimentos elaborados com
essências naturais deverão trazer as
indicações «Sabor de...» e
«Contém Aromatizante...», seguido do código
correspondente.
Artigo 425. - Os rótulos dos alimentos elaborados com
essências artificiais deverão trazer a
indicação «Sabor Imitação ou
Artificial de ...», seguido da declaração
«Aromatizado Artificialmente».
Artigo 426. - As indicações exigidas pelos artigos
420, 421, 422 e 423 dêste Regulamento, bem como as que servirem
para mencionar o emprêgo de aditivos, deverão constar do
painel principal do rótulo do produto em forma fácilmente
legível.
Artigo 427. - O disposto nos artigos 420, 421, 422 e 423 se
aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e
coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento.
§ 1.º - Os aditivos intencionais, quando destinados ao
uso doméstico, deverão mencionar no rótulo a forma
de emprêgo, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a
quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em
medidas de uso caseiro.
§ 2.º - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da
tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro
pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos, deverão ter essa condição mencionada no
respectivo rótulo.
§ 3.º - As etiquetas de utensílios ou recipientes
destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de
alimento que pode ser nêles acondicionados.
Artigo 428. - Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos
alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão
trazer a respectiva indicação em ca- racteres fácilmente
legíveis.
Parágrafo único - A declaração de
«Alimento Dietético» deverá ser acompanhada
da indicação do tipo de regime a que se destina o
produto, expresso em linguagem de fácil entendimento.
Artigo 429. - As declarações superlativas de
qualidade de um alimento só poderão ser mencionados na
respectiva rotulagem, em consonância com a
classificação constante do respectivo padrão de
identidade e qualidade, ou de Norma Técnica Especial.
Artigo 430. - Não poderão constar da rotulagem
denominações, designações nomes
geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou
indicações que possibilitem interpretação
falsa, êrro ou confusão quanto à origem,
procedência, natureza, composição ou qualidade do
alimento, ou que lhe atribuem qualidades ou características
nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Artigo 431. - Não serão permitidas na rotulagem
quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento
que não sejam as estabelecidas por êste Regulamento e suas
Normas Técnicas Especiais.
Artigo 432. - As disposições dêste
Regulamento se aplicam aos textos e matérias de propaganda de
alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua
divulgação.
Artigo 433. - Os alimentos industrializados quando vendidos a
granel deverão ser acompanhados de indicação ao
consumidor, da qualidade, natureza e tipo do alimento.
TÍTULO IV
Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Artigo 434. - Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sôbre:
I - denominação, definição e
composição, compreendendo a descrição do
alimento, citando o nome científico quando houver e os
requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas
sanitárias, concretas e demais disposições
necessárias à obtenção de um alimento puro,
comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprêgo e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a pêso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1.º - Os requisitos de higiene abrangerão
também o padrão micro- biológico do alimento e o
limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados .
§ 2.º - Os padrões de identidade e qualidade
poderão ser revistos pelo órgão competente por
iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada,
devidamente fundamentado.
§ 3.º - Poderão ser aprovados subpadrões
de identidade e qualidade devendo os alimentos por êles
abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distinguí-los do
alimento padronizado correspondente.
TÍTULO V
Da Fiscalização
Artigo 435. - A ação fiscalizadora será
exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no
âmbito de suas atribuições.
Artigo 436. - A fiscalização de que trata
êste título se estenderá à publicidade e à propaganda de
alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua
divulgação.
Artigo 437. - O policiamento da autoridade sanitária
será exercido sôbre os alimentos, o pessoal que os
manipula e sôbre os locais e instalações onde se
fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite,
armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Artigo 438. - No fabrico, produção, beneficiamento,
manipulação acondicionamento, conservação,
armazenamento, transporte distribuição e venda de
alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e
higiene.
Artigo 439. - No acondicionamento não será
permitido o contato direto com o alimento de, jornais, papéis
coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e da face
impressa de papéis ou filmes plásticos impressos.
Artigo 440. - É proibido manter no mesmo continente, ou
transportar no mesmo veículo, alimentos e substâncias estranhas
que possam contaminá-los ou corrompê-los.
Artigo 441. - No interesse da saúde pública,
poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que
determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos
alimentícios de determinadas procedências, quando
plenamente justificados os motivos.
Artigo 442. - Nenhuma substância alimentícia poderá
ser exposta à venda sem estar protegida contra poeira,
môscas, ou outros insetos, mediante dispositivos ou
invólucros adequados.
Artigo 443. - Pessoas que constituam fontes de
infecção de doenças infecto-contagiosas ou
transmissíveis por alimentos, bem como as afetadas dermatoses
exsudativas ou esfoliativas, sómente poderão exercer atividades
que envolvam manipulação de gêneros
alimentícios quando, a juízo da autoridade sanitária,
dessa atividade não decorra risco para a saúde
pública ou inconveniência de outra espécie para os
consumidores.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de
gêneros alimentícios ninguém será admitido ao
trabalho sem prévia carteira de saúde, fornecida pela
repartição sanitária competente.
Artigo 444. - Os gêneros alimentícios e bebidas
depositadas ou em trânsito nos armazéns das empresas
transportadoras, ficarão sujeitos à
fiscalização da autoridade sanitária.
Parágrafo único - As emprêsas
transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à
autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos
sôbre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus
armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou
importação, faturas, conhecimentos e demais documentos
relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a
inspeção destas e a colheita de amostras.
TÍTULO VI
Da Análise Fiscal, da Perícia de Contraprova, Da
Apreensão, da Interdição e da
Inutilização de Alimentos
Artigo 445. - Compete à autoridade fiscalizadora realizar
periódicamente ou quando necessário, colheita de amostras de
alimentos e de matérias primas para alimentos, para efeito de
análise fiscal.
Artigo 446. - A colheita de amostras será feita sem
interdição da mercadoria quando se tratar de
análise fiscal de rotina.
Artigo 447. - Os alimentos manifestamente alterados serão
apreendidos pelas autoridades sanitárias que aplicarão
aos infratores as penalidades cabíveis.
§ 1.º - Não serão apreendidos, mesmo nos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, os
tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado
de germinação quando destinados ao plantio ou a fim
industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no
envoltório, de modo inequívoco e fácilmente legível.
§ 2.º - A autoridade fiscalizadora lavrará
têrmo de apreensão, que será assinado por esta e
pelo infrator ou na recusa e ausência dêste, por duas testemunhas,
e especificará a natureza, tipo, marca, procedência e
quantidade da mercadoria apreendida, o nome do fabricante e do detentor
do alimento.
§ 3.º - No caso em que couber
inutilização sumária da mercadoria apreendida,
poderá ser dispensada a lavratura do têrmo de
apreensão quando o seu valor fôr notoriamente
ínfimo, exceto se no ato houver protesto do infrator .
Artigo 448. - Os alimentos suspeitos ou com indícios de
alteração, adulteração,
falsificação ou fraude, serão interditados pela
autoridade sanitária.
Artigo 449. - A interdição do alimento para
análise fiscal será iniciada com a lavratura do
têrmo de apreensão, assinado pela autoridade fiscalizadora
e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na ausência
dêste por duas testemunhas e especificará a natureza, o
tipo, marca, procedência, quantidade da mercadoria apreendida,
nome do fabricante e do detentor do alimento.
Parágrafo único - Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal.
Artigo 450. - As amostras para análise fiscal de produtos
interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o
lote ou partida da mercadoria sob fiscalização,
serão tornadas invioláveis para assegurar a sua
autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas
características originais.
Parágrafo único - Das amostras colhidas, uma
será utilizada no laboratório oficiai para análise
fiscal; outra ficará em poder do detentor ou responsável
pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório
oficiai, servindo estas duas últimas para eventual
perícia e contraprova.
Artigo 451. - Se a quantidade ou a natureza do alimento
não permitir a colheita da amostras na forma prevista neste
Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, será o
mesmo levado ao laboratório oficiai onde, na presença do
possuidor ou responsável e o perito por êle indicado ou na
sua falta por duas testemunhas, será efetuado, de imediato, a
análise fiscal.
Artigo 452. - A interdição da mercadoria não
se fará por prazo superior a 60 (sessenta) dias e, para os
produtos perecíveis, por 48 (quarenta e oito) horas, decorridos
os quais, considerar-se-á liberada.
Artigo 453. - A análise fiscal será realizada no
laboratório oficial e os laudos analíticos deverão
ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30
(trinta) dias e no caso de alimentos perecíveis de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra.
§ 1.º - Se a análise fiscal não
comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a
autoridade comunicará ao interessado a liberação
da mercadoria interditada dentro de 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento do laudo respectivo.
§ 2.º - Se a análise fiscal concluir pela
condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora
notificará o interessado para apresentar defesa escrita, ou requerer
perícia de contraprova, dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e
quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.
§ 3.º - A notiticação de que trata o
parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10
(dez) dias ou de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento
perecível, a contar da data do recebimento do laudo de
análise condenatória.
§ 4.º - Decorrido o prazo referido no § 2.º
dêste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou
requerido perícia de contraprova, o laudo da análise
fiscal será considerado definitivo.
§ 5.º - Se a análise fiscal condenatória
se referir à amostra colhida em fiscalização de
rotina a autoridade sanitária poderá efetuar nova
colheita de amostras com interdição da mercadoria.
Artigo 454. - O possuidor ou responsável pelo alimento
interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo,
desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte, até
que se esgote o prazo referido no artigo 452, salvo a hipótese
prevista no .§ 1.º do artigo anterior.
Artigo 455. - A perícia de contraprova será
efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou
responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a
análise fiscal, com a presença do perito do
laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado,
lavrando-se respectiva ata.
§ 1.º - Ao perito indicado pelo interessado, que
deverá ser legalmente habilitado, serão dadas tôdas
as informações que solicitar sôbre a
perícia, dando-se-lhe vista da análise
condenatória, métodos utilizados e demais documentos
por êle julgados indispensáveis.
§ 2.º - Na perícia de contraprova não
será efetuada a análise no caso da amostra apresentar
indícios de alteração ou
violação.
Artigo 456. - Aplicar-se-á à perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na
análise fiscal condenatória, salvo se houver
concordância dos peritos quanto ao emprêgo de outro.
Artigo 457. - Em caso de divergência entre os peritos
quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou
discordância entre os resultados desta última com a da
perícia de contraprova, caberá recurso da parte
interessada ou do perito responsável pela análise
condenatória, à autoridade competente, devendo esta
determinar a realização de nôvo exame pericial
sôbre a amostra em poder do laboratório oficial de
contrôle.
§ 1.º - O recurso de que trata êste artigo
deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2.º - A autoridade que receber o recurso
deverá decidir sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do seu recebimento.
§ 3.º - Esgotado o prazo referido no § 2.º,
sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da
perícia de contraprova.
Artigo 458. - No caso de partida de grande valor econômico,
confirmada a condenação do alimento em perícia de
contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de
amostra, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem
estatística.
§ 1.º - Entende-se por partida de grande valor
econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
§ 2.º - Excetuados os casos da presença de
organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á
liberada a partida que indicar um índice de
alteração ou deterioração inferior a 10%
(dez por cento) do seu total.
Artigo 459. - No caso de alimentos condenados oriundos de unidade
federativa diversa daquela em que está localizado o
órgão apreensor, o resultado da análise
condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao
órgão competente do Ministério da Saúde.
TÍTULO VII
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
Artigo 460. - Todo estabelecimento ou local destinado à
produção, fabrico, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito ou venda de alimentos, deverá possuir:
I - Alvará de Registro; e
II - Caderneta de Contrôle Sanitário.
§ 1.º - O Alvará de Registro será
concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária estadual
competente, obedecidas as específicações
dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas
Especiais.
§ 2.º - A Caderneta de Contrôle Sanitário
deverá servir para conter as anotações das
ocorrências verificadas pela autoridade fiscalizadora nas visitas
de inspeção rotineira, bem como as
anotações das penalidades que porventura tenham sido
aplicadas em consequência de infrações diversas .
Artigo 461. - Nos locais em que se fabriquem, preparem,
beneficiem e acondicionem alimentos, é proibido ter em
depósito substâncias nocivas à saúde ou que
possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos.
Artigo 462. - Só será permitido, nos
estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de
saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento
interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado
pela autoridade sanitária.
Artigo 463. - É obrigatória a existência de
aparelhos de refrigeração nos estabelecimentos em que
se conservarem produtos alimentícios perecíveis ou
alteráveis.
Artigo 464. - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem,
beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e
bebidas é proibido:
I - fumar;
II - varrer a sêco;
III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
Artigo 465. - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem,
vendam ou depositem gêneros alimentícios haverá
depósitos metálicos especiais, dotados de tampos, para a
coleta de resíduos.
Artigo 466. - Será obrigatório rigoroso asseio nos
estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimentícios.
Artigo 467. - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados:
I - a apresentar, anualmente, a respectiva carteira de
saúde à repartição sanitária para a
necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;
III - a manter rigoroso asseio individual.
§ 1.º - A obrigatoriedade da
apresentação da Carteira de Saúde referida neste
artigo, é extensiva a todos aquêles que, mesmo não sendo
empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, estejam vinculados de qualquer forma
à fabricação, manipulação, venda,
depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em
caráter habitual.
§ 2.º - Os empregados que forem punidos repetidas
vezes, por falta de asseio ou infração de qualquer das
disposições de que trata êste artigo, não
poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 468. - Somente poderão ser expostos à venda
alimentos, matérias primas alimentares, alimentos "in natura",
aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a
entrar em contato com alimentos, matérias primas alimentares e
alimentos "in natura", que:
I - tenham sido previamente registrados no orgão
competente, de acôrdo com exigências do Ministério
da Saúde;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as disposições
dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;
IV - obedeçam, na sua composição, as
especificações do respectivo padrão de identidade
e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou
àquelas que
tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se
tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda nao padronizado.
Artigo 469. - A critério da autoridade sanitária e sob
pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos
destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de
cocção, só poderão ser expostos à venda, em
locais de comércio de gêneros alimenticios, devidamente
protegidos.
Artigo 470. - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos
onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados na
forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais ou usados
recipientes não reutilizáveis.
Artigo 471. - A critério da autoridade sanitária
que levará em conta as condições e características
locais e do produto, será autorizada a venda ambulante, e em
feiras, de produtos perecíveis de consumo imediato, desde que
higiênicamente preparados.
Artigo 472. - Sera permitida a venda ambulante, e em feiras, de
produtos alimentícios excluidos aquêles que, a juízo da autoridade
sanitaria, não puderem ser objeto dêsse tipo de comércio,
Artigo 473. - Os produtos alimentícios destinadas à venda
ambulante ou em feira deverdo ser mantidos em boas
condições sanitárias e, quando necessário,
acondicionados de modo a serem preservados de
contaminação.
Artigo 474. - Os alimentos sucedâneos deverão ter
aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra
forma a sua imediata identificação.
Artigo 475. - O emprêgo de produtos destinados à
higienização de alimentos, matérias primas
alimentares e alimentos "in natura" ou de recipientes ou utensíilios
destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de
prévia autorização do órgão
competente.
Artigo 476. - Será permitido, excepcionalmente, expôr à
venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em
caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.
§ 1.º - A permissão a que se refere êste artigo
deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá
à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local
e o tempo de duração da pesquisa.
§ 2.º - O rótulo do alimento nas
condições dêste artigo deverá satisfazer as
exigências dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 477. - A permissão excepcional de que trata o
artigo anterior será dada mediante a satisfação previa
dos requisitos que vierem a ser fixados pelo órgão
competente.
Artigo 478. - O alimento importado, bem como os aditivos e
matérias primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às
disposições dêste Regulamento e de suas Normas
Técnicas Especiais.
Artigo 479. - Os alimentos destinados à exportação
poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes
no país para o qual se destinam.
Artigo 480. - Aplica-se o disposto neste Regulamento e nas suas
Normas Técnicas Especiais às bebidas de qualquer tipo ou
procedência, aos complementos alimentares, aos produtos
destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou nao de
valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e
tratamento de alimentos, matérias primas alimentares e alimentos "in
natura".
Artigo 481. - Excluem-se do disposto neste Regulamento e nas suas
Normas Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou
terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo
como são ministrados.
Artigo 482. - Os alimentos, aditivos para alimentos e substâncias
destinadas a serem empregadas na fabricação de artigos,
utensílios e equipamentos destinados a entrar em contacto com
alimentos, quando importados na embalagem original, ficam desobrigados
de registro no Ministério da Saúde, nos têrmos dos artigos 57 e
58 do Decreto-lei Federal n. 986, de 21 de outubro de 1969.
Artigo 483. - A maquinaria, os aparelhos, utensílios,
recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contacto com
alimentos, empregados no fabrico, manipulação,
acondicionamento, transporte, conservação e venda dos
mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita
higienização e de modo a não contaminar, alterar
ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
Parágrafo único - A autoridade sanitária
poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais
referidos neste artigo, bem como as instalações que não
satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências
dêste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 484. - Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de
um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à
venda mediante autorização expressa do órgão competente.
Artigo 485. - Os requisitos para permissão de emprêgo de
aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as
tolerâncias máximas em alimentos, obedecerão no
disposto no Decreto-lei Federal n. 986 de 24 de outubro de 1969,
Artigos 24 a 27 e no Decreto Federal n. 55.871 de 26 de março de
1965 e nas Resoluções da Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
Artigo 486. - A critério da autoridade sanitária, que
levará em conta as características locais, as
condições de conservação e de
acondicionamento, e as condições de
fiscalização, poderá, a título precário,
ser autorizada a venda de alimentos em estabelecimentos não
especializados.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Artigo 487. - Os alimentos que em 21 de outubro de 1969 estiverem
registrados há menos de 10 anos em qualquer repartição federal
ficarão, de acôrdo com o Decreto-lei Federal n. 986, de 21
de outubro de 1969, dispensados de nôvo registro até que
se complete o prazo estipulado.
Artigo 488. - Até que venham a ser aprovados os
padrões de identidade e qualidade mencionados no artigo 434
dêste Regulamento, serão adotados os preceitos
bromatológicos contidos na legislação federal
vigente, ou nas Normas Técnicas Especiais dêste Regulamento, ou,
na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou nas normas
e padrões internacionalmente aceitos.
SEGUNDA PARTE
PROMOÇÃO DA SAÚDE
LIVRO I
Maternidade, Infância e Adolescência
Artigo 489. - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá, de modo
sistemático e permanente, em todo o Estado, através dos
órgãos competentes, assistência à maternidade, à infância
e a adolescência.
Artigo 490. - O órgão competente da Secretaria de
Estado da Saúde orientará a organização de
proteção à maternidade, à infância e à
adolescência coordenando as iniciativas nesse sentido e
estimulará a criação e o desenvolvimento de
instituições públicas e privadas que, de qualquer modo,
visem àqueles objetivos, oferecendo assistência técnica,
material e financeira.
§ 1.º - A cooperação técnica e material
do Gôverno do Estado às instituições, públicas e privadas, de
proteção e assistência à maternidade, à
infancia e à adolescência, será prestada mediante a elaboração de
planos de organização e direção, normas e padrões de funcionamento de
serviços e através de concessão de subvenções e
auxílios.
§ 2.º - As instituições privadas de
proteção e assistência à maternidade, à infância e à
adolescência, só poderão receber auxílio ou
subvenção do Estado, sob qualquer forma, quando
devidamente registradas no orgão próprio e satisfizerem
as exigências contidas no Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de
1969, regulamentado pelo Decreto 52.199, de 18 de julho de 1969.
Artigo 491. - A Secretaria de Estado de Saúde,
através do órgão competente, além de
orientar e coordenar os serviços de proteção e
assistência à maternidade, à infância e à adolescência, também os
executará diretamente, através das unidades sanitárias
distritais ou locais e de seus hospitais.
LIVRO II
Saúde Mental
Artigo 492. - A política sanitária estadual, com
referência à saúde mental, é orientada pela
Secretaria de Estado da Saúde, no sentido da
prevenção da doença e da redução, no
mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos
nosocomiais.
Artigo 493. - A Secretaria de Estado da Saúde
estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental
através das organizações privadas, visando a
prevenção das doenças mentais, aos quais
dará ampla assistência técnica e material.
Artigo 494. - Somente poderá ser internado em
estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que, após o
indispensável exame, fôr reconhecido como doente
mental.
Parágrafo único - São passíveis de
cassação da licença para funcionamento, pelas
autoridades competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que
procederem ao internamento de pacientes em desacôrdo com o
disposto no presente artigo.
Artigo 495. - A Secretaria de Estado da Saúde
prestará assistência técnica, material e
financeira, aos estabelecimentos privados que se destinarem ao
tratamento de doentes mentais, auxiliando-os ou subvencionando-os nos
têrmos da legislação vigente.
Artigo 496. - A Secretaria de Estado da Saúde
estabelecerá a orientação básica para a
execução das atividades de saúde mental a ser
observada pelos órgãos estaduais e
instituições privadas e exercerá a
fiscalização de seu fiel cumprimento.
Artigo 497. - É vedada, quer nos estabelecimentos
destinados à assistência a psicopatas, quer fora
dêles, prática de quaisquer atos litúgicos de
religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica,
ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
Artigo 498. - É vedada a pessoas sem
habilitação legal para o exercício da profissão, a
prática de técnicas psicológicas com fundamento
nos processos de sugestão capazes de influenciar o estado mental
de indivíduos ou de coletividade, ainda que sem finalidade de
proteção ou de recuperação da saúde.
Artigo 499. - Qualquer autoridade pública local tem o
dever de notificar, imediatamente, às autoridades
sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de
crendice terapêutica", de qualquer natureza, com aspectos de
contágio psíquico.
Artigo 500. - A Secretaria de Estado da Saúde
promoverá investigações epidemiológicas,
sôbre a prevalência e a incidência das doenças
mentais no Estado.
Artigo 501. - As instituições de amparo social à família do psicopata indigente e os centros de
recuperação profissional para alcoolistas e outros
toxicômanos, exercerão suas atividades de higiene mental,
através de organizações específicas.
Artigo 502. - A Secretaria de Estado da Saúde
organizará e estimulará a criação de
Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos
pacientes egressos de nosocômios, bem como às suas
famílias.
Artigo 503. - Os "anexos psiquiátricos" das Casas de
Detenção e das Penitenciárias, terão por
objetivo a assistência e o tratamento, sob guarda, dos reclusos
que denotarem reações psicopáticas, tendo por
atribuição o estudo sistemático e
compulsório da personalidade dêstes, para seleção
dos casos passíveis de assistência e tratamento, no
sentido da psiquiatria preventiva.
TERCEIRA PARTE
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
LIVRO I
Notificação Compulsória
Artigo 504. - Para os efeitos dêste Regulamento, e de suas Normas
Técnicas Especiais entende-se por notificação
compulsória a comunicação, à autoridade
sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou
confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte e
enumeradas nas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 505. - As doenças de notificação compulsória serão classificadas nos grupos seguintes:
Grupo 1 - doenças quarentenárias, em que é exigida a notificação internacional imediata;
Grupo 2 - doenças em que é exigida a
notificação imediata à autoridade sanitária
local;
Grupo 3 - doenças em que é exigida a
notificação em 24 horas à autoridade
sanitária local.
§ 1.º - Periódicamente será baixada Norma
Técnica Especial relacionando e enquadrando as doenças de
notificação compulsória.
§ 2.º - De acôrdo com as condições
epidemiológicas, a Secretaria de Estado da Saúde
poderá exigir a notificação de quaisquer
infecções ou infestações constantes das
Normas Técnicas Especiais em indivíduos que estejam
eliminando o agente etiológico para o meio ambiente mesmo que
não apresentem, no momento, sintomatologia clínica
alguma.
Artigo 506. - São obrigados a fazer
notificação à autoridade sanitária local ou, na
ausência desta, à Prefeitura Municipal:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao
doente, mesmo que não assumam a direção do
tratamento;
II - farmacêuticos, bioquímicos,
veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que
exerçam profissões afins;
III - responsáveis por laboratórios que executem
exames microbiológicos, sorológicos,
anátomo-patológicos ou radiológicos;
IV - responsáveis pelos serviços de
verificação de óbitos e outros
órgãos do serviço público estadual ou
municipal;
V - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos
congêneres organizações para-hospitalares e
instituições médico-sociais de qualquer natureza;
VI - chefe da família, parente que resida com o doente ou qualquer outra pessoa que seja por êle responsável;
VII - responsável pela habitação individual
ou coletiva, estabelecimento de ensino ou local de trabalho em que se
encontra o doente;
VIII - responsável pelo automóvel, caminhão,
ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer
outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo único - Nos óbitos causados por
moléstias transmissíveis, o cartório de registro civil
que registrar a morte deverá comunicar o fato à
autoridade sanitária dentro de 24 horas. Esta verificará se o
caso foi notificado nos têrmos dêste Regulamento, tomando as
devidas providências em caso negativo.
Artigo 507. - A notificação de qualquer das
doenças dos Grupos 1 e 2, referidas no artigo 505, deve ser
feita à simples suspeita e o mais precocemente possível,
pessoalmente, por telefone, telegrama, carta, ou através de
impresso oficial.
Parágrafo único - A autoridade sanitária
deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao
órgão federal competente, dos casos e óbitos
notificados das doenças do Grupo 1.
Artigo 508. - Ocorrendo doença classificada no Grupo 3 do
artigo 505, a notificação à autoridade
sanitária local será feita por carta ou por meio de
impresso oficial.
Artigo 509. - Os dados necessários ao esclarecimento da
notificação compulsória constarão das
Normas Técnicas Especiais.
Artigo 510. - A autoridade sanitária que receber
notificação de doença classificada nos Grupos 1 ou
2 deverá procurar confirmá-la clinicamente e através das
provas de laboratório disponíveis.
Artigo 511. - A autoridade sanitária procederá com
a devida urgência, a investigação
epidemiológica dos casos de doenças transmissíveis
classificadas nos Grupos 1 ou 2, que lhe forem notificados, preenchendo
também a respectiva ficha epidemiológica, a fim de apurar
a origem e as consequências da ocorrência e aplicar as
medidas de profilaxia adequadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
poderá ser aplicado a outras doenças
transmissíveis ou não, a critério da autoridade
sanitária.
Artigo 512. - Quando se tratar de notificação de
caso não autóctone do município, a autoridade
sanitária que a receber é obrigada a comunicar
imediatamente o fato à do município em que se originou o
caso. Esta última deverá proceder à
investigação epidemiológica, no caso das
doenças dos Grupos 1 e 2, e tomar as medidas de profilaxia
necessárias.
Artigo 513. - As instruções sôbre o processo
de notificação das doenças constarão das
Normas Técnicas Especiais.
LIVRO II
Doenças transmissíveis
Artigo 514. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas
Técnicas Especiais entende-se por doença
transmissível a causada por um agente etiológico animado
ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo
direto ou indireto, de uma pessoa, ou animal, de vegetais ou do solo,
para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Artigo 515. - A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam:
I - suprimir ou diminuir o risco à coletividade representado pelos indivíduos e animais infectados;
II - interromper ou dificultar a transmissão; e
III - proteger convenientemente os suscetíveis.
Artigo 516. - Para a execução das medidas enumeradas no artigo anterior serão desenvolvidas atividades referentes a:
I - assistência médico-sanitária e hospitalar quando possível;
II - estudos e pesquisas no setor saúde;
III - formação, aperfeiçoamento e
atualização em Saúde Pública do pessoal de
nível superior e técnico auxiliar;
IV - treinamento em serviço de pessoal auxiliar de saúde pública;
V - educação sanitária.
Artigo 517. - Quando houver indicação e
conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir e
executar provas imunológicas para a descoberta da
suscetibilidade ou resistência a determinadas
infecções.
Artigo 518. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas Normas
Técnicas Especiais entende-se por isolamento a
separação de indivíduos afetados por
doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de
microrganismos infectantes, em locais adequados, de molde a evitar que
suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou indiretamente pelo agente
patogênico.
Artigo 519. - O isolamento domiciliário estará
sujeito à vigilância direta da autoridade
sanitária, a fim de garantir a execução das
medidas profiláticas necessárias e o tratamento
clínico, que poderá ficar a cargo de médico de
livre escolha do doente.
Artigo 520. - O período de isolamento, em cada caso
particular,
será determinado pela autoridade sanitária competente,
tendo em vista os interêsses da saúde coletiva.
Artigo 521. - A proibição do direito de locomoção,
resultante da imposição de
isolamento, determinará o abono de faltas a escolas.
Artigo 522. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais entende-se por
desinfecção a destruição dos agentes
patogênicos fora do organismo; por meios químicos ou
físicos aplicados diretamente.
Artigo 523. - No caso das doenças classificadas no Grupo 1
do artigo 505 a desinfecção rigorosa será
complementada ou substituída por medidas destinadas a combater
os vetores biológicos e os reservatórios, de acôrdo
com a moléstia.
Parágrafo único - Nas demais doenças
transmissíveis, a desinfecção será feita a
critério da autoridade sanitária.
Artigo 524. - A desinfecção concorrente será
feita rotineiramente, consistindo na desinfecção dos
excretos do indivíduo infectado, à medida que êstes forem
sendo eliminados, e dos objetos de seu uso pessoal, logo após a
utilização.
Parágrafo único - É permitida a destruição de objetos quando impossível a sua desinfecção.
Artigo 525. - A desinfecção terminal será
feita após a cura ou óbito do indivíduo infectado
ou depois que êste fôr transferido para outro local.
Artigo 526. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, entende-se por portador o
indivíduo que está albergando um agente etiológico
animado sem apresentar, no momento, sintomas da moléstia, mas
que o elimina para o ambiente de forma contínua ou intermitente.
Artigo 527. - Os portadores deverão ser submetidos a um
contrôle apropriado por parte da autoridade sanitária,
recebendo tratamento adequado para evitar a eliminação do
agente etiológico para o ambiente, e observando os
princípios de higiene e as demais medidas profiláticas
impostas pela autoridade sanitária.
Artigo 528. - Os portadores não poderão se ocupar
da produção, fabricação,
manipulação ou venda de substâncias
alimentícias.
Artigo 529. - A mudança do domicílio de portadores
deverá ser comunicada préviamente à autoridade
sanitária responsável pelo seu contrôle.
Artigo 530. - Para os efeitos dêste regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, entende-se por zoonoses as
doenças e infecções que se transmitem naturalmente
entre animais vertebrados e o homem.
Artigo 531. - O combate às zoonoses compete aos
órgãos da Secretaria de Estado da Saúde,
isoladamente ou em cooperação com outras entidades
públicas ou privadas.
Artigo 532. - Para o combate à raiva o Estado
poderá prestar colaboração técnica às
Prefeituras Municipais.
§ 1.º - Os animais suspeitos de terem raiva ou que
hajam mordido uma pessoa serão capturados o mais rápidamente
possível, isolados e observados por um período
mínimo de dez dias.
§ 2.º - Os cães apreendidos na via
pública serão sacrificados após 72 horas caso
não sejam retirados pelos seus responsáveis, os quais
serão obrigados a providendar a vacinação e o
registro do animal no serviço competente.
Artigo 533. - Os programas de vacinação obedecerão ao seguinte critério;
I - vacinações de rotina - são aquelas que
devem ser ministradas sistemáticamente a todos os indivíduos de
um determinado grupo etário ou à população
em geral;
II - vacinações especiais - são as
ministradas a indivíduos particularmente expostos a maior risco
que o habitual a determinadas doenças, em virtude de fatôres de
ocupação, de habitação ou acidentais;
III - vacinações extraordinárias -
são as ministradas por motivo relevante de ordem
sanitária, seja em relação à comunidade
tôda, a parte dela ou a indivíduos.
Artigo 534. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, entende-se por
vacinação básica o número de doses de uma
vacina, a intervalos adequados, necessário para que o indivíduo
possa ser considerado imunizado.
Parágrafo único - A vacinação
básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser
seguida de doses de refôrço, nas épocas indicadas,
a fim de assegurar a manutenção da imunidade
conferida.
Artigo 535. - No caso de contra-indicações à
vacinação, esta será adiada, por prazo fixado pela
autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem
prejuízo da saúde do interessado.
Artigo 536. - Para a matrícula na primeira série do
curso primário é obrigatória a
apresentação, dentro de um prazo máximo de 30
dias, de comprovante de vacinação ou de
revacinação contra a varíola, o tétano e a
difteria
Artigo 537. - Será exigido o comprovante:
I - de vacinação contra varíola e de prova
tuberculínica, para o internamento ou trabalho em creches,
educandários e institutos de assistência social e para a
matrícula ou o trabalho em estabelecimento de ensino, público ou
privado, de qualquer natureza;
II - de vacinação contra varíola para o
exercício de qualquer cargo das funções em
órgãos da administração direta ou indireta,
estaduais ou municipais, e para o trabalho em organização
privada de qualquer natureza.
Parágrafo único - As exigências dêste
artigo poderão ser estendidas em relação a outras
vacinações ou provas de imunidade em zonas delimitadas ou
na totalidade do território do Estado, a juízo da
autoridade sanitária.
Artigo 538. - Os comprovantes de vacinação, sempre
pessoais, não poderão ser retidos por nenhum
órgãos ou autoridade, mesmo quando a sua
apresentação fôr exigida por lei.
Artigo 539. - As vacinações só
poderão ser executadas com produtos analisados e controlados
periódicamente por órgãos oficiais .
Artigo 540. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, entende-se por quarentena a
restrição da liberdade de locomoção e o
contrôle médico permanente dos comunicantes e dos
indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia
ocorra endêmica ou epidêmicamente, por um intervalo de
tempo igual ao período máximo de incubação
da doença. Durante êste período, as pessoas
sujeitas à quarentena deverão permanecer nos locais
expressamente determinados pela autoridade sanitária
responsável pela medida.
§ 1.º - Para os efeitos dêste Regulamento e de
suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por comunicante a
pessoa que tenha tido contacto com casos clínicos ou
portadores, humanos ou animais, ou que tenha permanecido no mesmo
ambiente que êstes.
§ 2.º - A quarentena é aplicável
às doenças constantes do Grupo 1 do artigo 505 e,
eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade
sanitária.
§ 3.º - A quarentena poderá ser
substituída pela vigilância sanitária ou
poderá deixar de ser aplicada nos casos previsto, no Regulamento
Sanitário Internacional.
§ 4.º - A proibição do direito de
locomoção, resultante da imposição da
quarentena, determinará o abono de faltas a escolas.
Artigo 541. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, entende-se por vigilância
sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos
procedentes de áreas onde a moléstia ocorra
endêmica ou epidêmicamente, por um intervalo de tempo igual
ao período máximo de incubação da
doença.
§ 1.º - A vigilância sanitária é
aplicável as doenças transmissíveis constantes do
Grupo 2 do artigo 505 e, eventualmente, a outras doenças, a
critério da autoridade sanitária.
§ 2.º - As pessoas sob vigilância
sanitária deverão comunicar, préviamente, a mudança
de seu domicílio à autoridade sanitária responsável pela
medida. Esta deverá cientificar a autoridade congênere do local,
para onde se dirigir o indivíduo, a fim de que êste continue sob mesma
vigilância.
Artigo 542. - Os comunicantes e os indivíduos que de qualquer
modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível
deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seus
derivados, antibióticos, quimioterápicos ou outros
agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver
indicação.
Artigo 543. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, entende-se por epidemia a ocorrência de um
número de casos de determinada moléstia significativamente maior do que
o habitual na comunidade.
Artigo 544. - Havendo suspeita de epidemia-em uma localidade, a autoridade sanitária local deverá, imediatamente:
I - confirmar os casos clinicamente e através das provas de laboratório disponíveis;
II - verificar se a incidência atual da moléstia é significantemente maior que a habitual;
III - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato.
Artigo 545. - Na iminência ou vigência de epidemias,
poderá ser ordenado o fechamento total ou parcial de todo e qualquer
tipo de estabelecimento, centro de reunião ou diversão,
escolas e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo
julgado necessário pela autoridade sanitária competente.
Artigo 546. - Na iminência ou vigência de epidemias
de maior gravidade ou de calamidades naturais que possam
provocá-las, serão tomadas medidas particularmente
rigorosas para impedir a disseminação da moléstia.
Tais medidas poderão abranger a limitação pareial
ou total do direito de locomoção.
Artigo 547. - Quando necessário, a autoridade
sanitária requisitará o auxílio da autoridade policial
local ou regional para a execução de medidas referentes
à profilaxia de doenças.
Artigo 548. - Sempre que houver, para determinada doença,
recurso profilático de eficácia comprovada, será êle
empregado gratuitamente em caráter sistemático.
LIVRO III
Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas
Artigo 549. - Compete aos órgãos de saúde
pública do Estado a execução de medidas que visem
a impedir a propagação de doenças transmissíveis
através de transfusão de sangue ou de substâncias
afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.
Artigo 550. - Rejeitar-se-á a doação de
sangue de todo e qualquer doador cujo estado de saúde física ou
mental não esteja de acôrdo com as exigências
contidas neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único - Ao sangue fresco ou estocado,
proveniente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas
procedências, devem ser aplicados quando fôr o caso,
processos físicos ou químicos ou de diferentes naturezas, que o
libertem de agentes nocivos à saúde do receptor.
Artigo 551. - Os bancos de sangue, bem como toda e qualquer
instituição ou profissional que se dediquem a essa
atividade, são obrigados a registro em repartição
oficial competente, devendo também contar com fichário convenientemente
atualizado, correspondente a doadores de sangue.
Artigo 552. - Sem embargo da ação fiscalizadora que
lhe compete, o Estado, quando solicitado, poderá oferecer às
instituições privadas e aos profissionais habilitados,
que se dediquem à prática de transfusões
sanguíneas, orientação técnica para a boa
execução de suas atividades.
LIVRO IV
Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio
Artigo 553. - Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho,
salões e Institutos de beleza, e estabelecimentos congêneres,
será obrigatória a desinfecção do instrumental e
utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por
meios apropriados, aceitos pela autoridade sanitária.
Artigo 554. - E proibido às casas de banho atenderem
pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença
parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que tiverem
médico responsável, em caráter permanente,
poderão atender pessoas com estas características, obedecidas as
determinações do responsável.
Artigo 555. - As roupas, utensílios e instalações
dos hotéis, pensões e das casas de banho deverão ser
limpas e desinfetadas.
§ 1.º - As roupas utilizadas nos quartos de banho
deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um
banhista antes de serem novamente lavadas e desinfetadas.
§ 2.º - As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas após cada banho.
§ 3.º - O sabonete será fornecido a cada
banhista. Deverá ser inutilizada a porção de
sabonete que restar, após ser usado pelo cliente.
§ 4.º - Os pentes, navalhas, escovas e outros
instrumentos utilizados nos quartos de banho, serão
rigorosamente lavados e desinfetados, de acôrdo com as
instruções emanadas da autoridade sanitária.
Artigo 556. - As piscinas públicas e as privativas
deverão utilizar água com características fisicas,
químicas e biológicas adequadas, a juízo da autoridade
sanitária.
§ 1.º - Os seus vestiários, sanitários e
chuveiros deverão ser conservados limpos e sua
desinfecção será feita a critério da
autoridade sanitária.
§ 2.º - Os calções de banho e toalhas,
quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina,
deverão ser desinfetados após o uso de cada
banhista.
Artigo 557. - É proibido às lavanderias públicas
receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou
estabelecimentos congêneres, ou provenientes de
habitações particulares onde existam pessoas atacadas de
doenças transmissíveis.
Parágrafo único - Sómente lavanderias sob
fiscalização da autoridade sanitária
poderão receber roupas que tenham servido a doentes de hospitais
e estabelecimentos congêneres, ou de habitações
particulares onde existam pessoas atacadas de doenças
transmissíveis.
Artigo 558. - Fica proibido o uso de lixo "in natura" para servir como alimentação a porcos e outros animais.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo
admite-se na alimentação de porcos e outros animais, o
aproveitamento de restos de comida, desde que sejam mantidos e
conduzidos em recipientes de uso exclusivo para êsse fim, devendo êstes
serem préviamente limpos e desinfetados, de acôrdo com as
instruções da autoridade sanitária.
Artigo 559. - É proibida a irrigação de
plantações de hortaliças e frutas rasteiras com
água contaminada, em particular as que contenham dejetos
humanos.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo
considera-se água contaminada a que contenha elementos em
concentrações nocivas à saúde humana, tais
como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou
radioativas.
Artigo 560. - Para consumo doméstico só deve ser utilizada água potável.
Artigo 561. - Estendem-se, no que couber, as
determinações deste livro aos hotéis, pensões e
estabelecimentos congêneres.
LIVRO V
Doenças não Transmissíveis e Acidentes Pessoais
Artigo 562. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, entende-se por doença
não transmissível a causada por agente etiológico
inanimado ou cujos caracteres epidemiológicos se aproxirnam
daqueles das doenças transmissíveis quando o referido agente fôr
desconhecido.
Artigo 563. - Para os efeitos dêste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais, entende-se por acidente a ocorrência
de uma série de fatos que, em geral e sem
intenção, produzem lesão corporal ou morte.
Artigo 564. - A Secretaria de Estado da Saúde
estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento
de atividades de saúde pública. paralelamente ao progresso da
ciência e da técnica sanitária, visando ao contrôle
de acidentes pessoais e de doenças que por sua elevada
prevalência, constituam problemas de interesse coletivo, tais
como o câncer, o "diabetes melitus", as afecções
cárdio-vasculares, as doenças carenciais e outras não
transmissíveis.
Artigo 565. - A autoridade sanitária determinará a
execução de medidas de prevenção adequadas
quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio o
recomendar.
Artigo 566. - A Secretaria da Saúde, através dos
órgãos competentes, promoverá programas de
educação sanitária e o estudo das causas de
acidentes pessoais e das doenças a que se refere êste Livro.
Artigo 567. - Visando o combate às doenças não
transmissíveis a Secretaria de Estado da Saúde promoverá
atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento,
quando possível e adequado, dos doentes, bem como estimulará o
exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a
maior prevalência ou incidêcia da doença.
Artigo 568. - Na luta contra as doenças não
transmissíveis de interêsse coletivo e acidentes pessoais,
a Secretaria de Estado da Saúde poderá prestar
colaboração técnica e financeira às
instituições, públicas ou privadas, de reconhecido
mérito, que a ela se dediquem.
LIVRO VI
Inumações, Exumações, Transladações e Cremações
Artigo 569. - A inumação de pessoas vitimadas por
doenças transmissíveis sómente poderá ser feita
observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade
sanitária.
Parágrafo único - Havendo suspeita de que o
óbito foi consequente à doença transmissível, a
autoridade sanitária poderá exigir a necrópsia
para determinar a causa da morte.
Artigo 570. - É proibido o uso de caixões
metálicos, ou de madeira revestidos interna ou externamente, com
aquele material, excetuando-se os destinados.
I - aos embalsamados;
II - aos exumados;
III - aos cadáveres que não tenham de ser com
êles enterrados, sendo obrigatoria a desinfecção
após o uso.
Parágrafo único - Outros materiais poderão
ser utilizados na confecçãoo de caixões, desde que
submetidos à aprovação da autoridade
sanitária.
Artigo 571. - O transporte de cadáveres só
poderá ser feito em veículo especialmente destinado a
êsse fim.
Parágrafo único - Os veículos deverão ser
de forma a se prestarem à lavagem e
desinfecção após o uso, tendo no local em que
pousar o caixão fúnebre revestimento de placa
metálica ou de outro material impermeável.
Artigo 572. - O prazo mínimo para a exumação
é fixado em três anos, contados da data do óbito,
sendo, reduzido para dois anos no caso de crianças até a
idade de seis anos, inclusive.
§ 1.º - Quando ocorrer avaria no túmulo,
infiltração de água nos carneiros, pedido da
autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou em
caso de interêsse público comprovado, poderão ser
alterados os prazos referidos neste artigo, a critério da
autoridade sanitária competente.
§ 2º - O transporte dos restos mortais exumados
será feito em caixão funerário adequado, ou em
urna metálica, após a autorização da
autoridade sanitária competente.
QUARTA PARTE
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
LIVRO ÚNICO
Assistêcia Médico-Hospitalar
Artigo 573. - Para os fins deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se:
I - assistência médico-hospitalar - a
assistência prestada ao doente, ao convalescente ou ao portador
de sequelas psico-somáticas, destinando-se precipuamente à
recuperação da saúde, consubstanciada no
diagnóstico e tratamento precoces, na limitação da
incapacidade e na reabilitação;
II - hospitais - as instituições aparelhadas em
pessoal e material, que se destinam a receber, sob regime de
internação, para diagnóstico e tratamento,
pacientes que necessitem cuidados médicos diários e
cuidados permanentes de enfermagem, por período superior a 24
horas;
III - casas de convalescentes - as instituições
aparelhadas em pessoal e material, destinadas a atender pacientes que
receberam alta hospitalar e considerados convalescentes;
IV - instituições para-hospitalares de
assistência médica - os estabelecimentos devidamente
aparelhados para prestar serviços de diagnóstico ou
tratamento de suspeitos, de doentes ou de acidentados, com cuidados de
enfermagem, onde o paciente pode permanecer até 24 horas;
V - ambulatório - o estabelecimento destinado ao
diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não
hospitalizados;
VI - clínica ou consultório - o local onde, como
característica principal, um ou mais médicos exercem suas
atividades profissionais de diagnóstico de doenças;
VII - postos de atendimento de urgência (PADU) - os
estabelecimentos destinados à assistência
médico-cirúrgica de urgência, com cuidados
permanentes de enfermagem, onde o paciente não pode ficar
internado por mais de 24 horas.
Artigo 574. - A Secretaria de Estado da Saúde compete, no campo da assistência médico-hospitalar;
I - classificar e promover periódicamente a
reclassificação de hospitais gerais e especializados e
dos demais estabelecimentos classificados no artigo anterior;
II - orientar e fiscalizar a assistência
médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como
dos particulares;
III - sugerir medidas destinadas à expansão da
rede hospitalar do Estado, aprovando e baixando normas para a
orientação de hospitais gerais ou especializados,
oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente aos doentes;
Artigo 575. - A assistência médico-hospitalar, nos
termos do artigo 137 da Constituição do Estado, pode ser
executada direta ou indiretamente pelo Estado e, neste caso,
através de instituições privadas.
Artigo 576. - A ajuda do Estado às instituições que
se dediquem a atividades previstas no artigo 22 do Decreto-lei n. 62,
de 15 de maio de 1969, assume a forma:
I - de auxílio - se destinado a cobrir, parcial ou totalmente,
investimento em construção ou reconstrução,
reforma e ampliação de prédios,
instalações e equipamentos;
II - de subvenções - quando em caráter
necessáriamente supletivo, e aplicadas em despesa de
manutenção.
Artigo 577. - Sómente poderá ser considerada
beneficente de caridade ou filantrópica, a
instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer,
gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso
público, sem discriminações pessoais ou de classe,
e de acôrdo com as Normas Técnicas Especiais.
Artigo 578. - O auxílio ou subvenção concedidos
pelo Estado a instituições que se dediquem à
assistência médico-hospitalar, sómente será
concedido quando seus objetivos forem reconhecidamente
necessários e que exerçam elas atividades
filantrópicas, sómente no território do Estado,
ininterruptamente, no mínimo 1 (um) ano antes da
solicitação de auxílio financeiro.
Artigo 579. - A Secretaria de Estado da Saúde,
através do orgão competente, promoverá o
aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos
médico-hospitalares em geral e estimulará a
criação de novas unidades, onde se tornarem
necessárias, visando de preferência o aumento de leitos do
parque hospitalar do Estado.
Artigo 580. - A Secretaria de Estado da Saúde
promoverá, por todos os meios a seu alcance, a
criação e o desenvolvimento de serviços de
assistência ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral,
e ainda de assistência ao prematuro prestando-lhes
cooperação técnica e material.
Artigo 581. - Para fins de assistência médica e
educacional, os menores excepcionais serão assistidos em
estabelecimentos especializados a êles destinados, ou em
seções apropriadas de outras entidades, num e noutro
caso, devidamente registrados na Secretaria de Estado competente e
inscritos no órgão próprio incumbido da
concessão de auxílios e subvenções em todo o
Estado.
Artigo 582. - Salvo excecções previstas, nenhum
hospital poderá funcionar se não houver Centro
Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e dentro de
padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas
Especiais.
§ 1.º - Os hospitais que receberem parturientes
terão obrigatóriamente um Centro Obstétrico, com
sala de operações, de parto, pré-parto e
berçário.
§ 2.º - Os hospitais especializados em hanseníase,
tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade
sanitária, não possuir Centro Cirúrgico.
Artigo 583. - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os
hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer tôdas as
condições para hospitais, previstas no artigo anterior e
seu parágrafo único.
§ 1.º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro
que desejarem transformar-se em hospitais, deverão fazê-lo
no prazo máximo de 2 anos, a contar da data da vigência
deste decreto.
§ 2.º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro
que não tenham sido transformados em hospitais de Pronto
Socorro, de acôrdo com o parágrafo anterior, serão
automáticamente classificados como Postos de Atendimento de
Urgência (PADU).
Artigo 584. - Os estabelecimentos previstos nos incisos V e VII
do artigo 573 deverão possuir, no mínimo, as seguintes
instalações:
I - o ambulatório - sala de exame médico, sala de espera e sala de curativos;
II - o Posto de Atendimento de Urgência (PADU) - sala de
administração, sala de exames médicos, sala de
curativos, e, facultativamente, sala de Raios X e sala de
gêsso.
Parágrafo único - Os estabelecimentos previstos
nos incisos IV e VI do artigo 573 terão seus padrões
mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.
Artigo 585. - O órgão competente da Secretaria de
Estado da Saúde incentivará a criação de
instituições de combate ao alcoolismo e a outras
toxicomanias que tenham por objetivos prevenção do
vício e a recuperação da saúde.
Artigo 586. - A Secretaria de Estado da Saúde
cooperará, técnica e materialmente, no amparo à
velhice, estimulando os estudos de geriatria.
QUINTA PARTE
ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES
LIVRO I
Estatística
Artigo 587. - A Secretaria de Estado da Saúde
deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de
interêsse para as atividades de saúde pública, em
colaboração com o órgão central de
estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas
atividades.
Artigo 588. - Os hospitais e estabelecimentos congêneres e
os institutos médicos-sociais de qualquer natureza, que recebam
assistência técnica ou financeira do Govêrno do
Estado, são obrigados a remeter regular e
sistemàticamente aos órgãos próprios da
Secretaria de Estado da Saúde os dados e informes
necessários a elaboração de
estatísticas.
Parágrafo único - O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da referida assistência.
LIVRO II
Educação em Saúde Pública
Artigo 589. - A educação em saúde
pública é considerada meio indispensável para o
exito das atividades de saúde desenvolvidas em nível
central, regional ou local.
Artigo 590. - Os aspectos educativos das atividades desenvolvidas
pela Secretaria de Estado de Saúde deverão ser
planejados, orientados e avaliados pelo órgão
espedalizado de educação em saúde pública.
Artigo 591. - A execução das atividades educativas
dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal das
unidades sanitárias em suas áreas de ação e
de conformidade com suas funções.
Artigo 592. - Cabe às unidades sanitárias em
nível local, as Divisões Regionais de Saúde em
nível regional e ao órgão central em nível
estadual, a coordenação de atividades educativas com
outras instituições, diretas ou indiretamente, ligadas
à saúde, principalmente às escolas.
Artigo 593. - O órgão normativo de
educação em saúde pública da Secretaria de
Estado da Saúde deverá desenvolver e estimular a pesquisa
na área que lhe e específica.
LIVRO III
Preparação de Pessoal Técnico
Artigo 594. - O preparo, o aperfeiçoamento e a
especialização de pessoal profissional e de pessoal
técnico auxiliar de saúde pública, serão
proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo
ensino técnico e pelo adestramento em serviço.
Artigo 595. - O preparo e o adestramento em serviço, de
pessoal técnico auxiliar, serão realizados pela Secretaria de
Estado da Saúde e a formação ou
aperfeiçoamento e especialização em saúde
pública pela Faculdade de Saúde Pública da
Universidade de São Paulo ou instituição
congênere reconhecida.
Artigo 596. - A Secretaria de Estado da
Saúde poderá colocar, anualmente, à
disposição da Faculdade de Saúde Pública da
Universidade de São Paulo, servidores para frequentarem cursos
de:
I - pós-graduação, aperfeiçoamento e
especialização em saúde pública;
II -
formação de pessoal técnico auxiliar de
saúde pública, quando realizados por
solicitação da mesma Secretaria de Estado.
Artigo 597. - A Secretaria de Estado da Saúde
poderá conceder bolsas de estudo a seus servidores para
frequentarem os cursos mencionados nos artigos anteriores.
SEXTA PARTE
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LIVRO ÚNICO
TITULO I
Da Competência
Artigo 598. - Os médicos, engenheiros, arquitetos,
médicos veterinários, farmacêuticos, dentistas,
químicos, bioquímicos e inspetores de saneamento, da Secretaria
de Estado da Saúde, no exercício de funções
fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários lavrando autos de
infração, expedindo intimações - quando
fôr o caso - e impondo penalidades referentes à
prevenção e repressão de tudo quanto possa
comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os
lugares onde convenha exercer a ação que lhes é
atribuída.
Parágrafo único - A competência dos
inspetores de saneamento fica limitada à aplicação
das penalidades de advertência, multa, apreensão dos
produtos e inutilização dos produtos.
Artigo 599. - Verificada a ocorrência da irregularidade,
será lavrado, de imediato, auto de infração, pelas
autoridades mencionadas no artigo anterior ou pelos fiscais
sanitários.
TÍTULO I
Das Infrações e das Penalidades
Artigo 600. - As infrações de natureza
sanitária serão punidas com uma ou mais das penalidades
seguintes, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva:
VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VII - intervenção
Artigo 601. - São infrações de natureza sanitária:
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades competentes no exercício de suas
funções;
Pena - advertência ou multa de um têrço a três
vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado,
suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva.
II - deixar de executar, dificultar ou opôr-se à
execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção das doenças transmissíveis e sua
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
Pena - advertência, multa de um têrço a dez vêzes o
maior salário mínimo vigente no Estado, repreensão e
inutilização, suspensão, impedimento ou
interdição temporária ou definitiva,
cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou
intervenção.
III - deixar de notificar, de acôrdo com as normas legais
ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose
transmissível ao homem:
Pena - advertência
ou multa de um têrço a três vêzes o maior
salário-mínimo vigente no Estado.
IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas
sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias;
Pena - advertência ou multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no Estado.
V - opôr-se à exigência de provas
imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias,
Pena - advertência
ou multa de um têrço a três vêzes o maior
salário-mínimo vigente no Estado,
VI - contrariar normas legais pertinentes a:
a) construção, instalação ou funcionamento
de laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer
outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares
e congêneres, que interessem à medicina e à
saúde pública;
b) contrôle da poluição do ar, solo e das radiações.
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, e interdição temporária ou definitiva
do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
VII - inobservar as exigências de normas legais pertinentes a
construções, reconstruções, reformas,
loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgôto
domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas,
hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos
coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e
cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em
tôdas as suas formas, contrôle dos ruídos e seus incômodos, bem
como tudo que contrarie a legislação referente a
imóveis em geral e sua utilização;
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes
o maior salário-mínimo vigente no Estado ou
interdição partial ou total, temporária ou definitiva, do
estabelecimento ou atividade.
VIII - o não cumprimento de medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por
embarcações, aeronaves e veículos terrestres;
Pena - multa de quatro a dez vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, interdição temporária, impedimento
temporário ou definitivo,
IX - exercer sem habilitação ou
autorização legal, ainda que a título gratuito, as
profissões de enfermagem, e funções auxiliares de
nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e
auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório,
laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista ótico
prático e ótico em lentes de contacto, pedicuro e outras
profissões congêneres que sejam criadas pelo poder público e
sujeitas a contrôle e fiscalização das autoridades
sanitárias;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva
do exercício profissional.
X - exercer, sem habilitação ou
autorização legal, ainda que a título gratuito,
profissões não enumeradas no inciso anterior mas que
sejam regulamen- tadas pelo poder público e sujeitas a contrôle e
fiscalização das autoridades sanitárias;
Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões.
XI - cometer no exercício das profissões referidas no
inciso IX ação ou comissão em que haja o
propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como êrro cujo
efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que
envolverem o fato;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, ou supensão temporária ou definitiva
do exercício profissional.
XII - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, com ou sem interdição
temporária ou definitiva do estabelecimento ou cancelamento da
licença, conforme o caso.
XIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ou ceder
alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos
dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros
produtos que interessem à medicina e à saúde
pública, em desacôrdo com as normas legais vigentes;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, apreensão e inutilização dos
alimentos e produtos, suspensão e interdição
temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento,
autorização ou intervenção, conforme o
caso.
XIV - fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos,
dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e
toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à
saúde pública;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, apreensão e inutilização do
produto, interdição temporária ou definitiva,
cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do
estabelecimento.
XV - expôr ao consumo produtos farmacêuticos,
dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de
higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que
interessem à saúde pública, que tenham sido
fraudados, falsificados ou adulterados;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, apreensão, inutilização do
produto, interdição temporária ou definitiva,
cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do
estabelecimento.
XVI - expôr ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos ou substântias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado ou alterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, apreensão e inutilização do
alimento, interdição temporária ou definitiva,
cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do
estabelecimento.
XVII - atribuir a produto alimentício ou medicamento,
através do
qualquer forma de divulgação, qualidade medicamentosa,
terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir,
assim
como divulgar informação que possa induzir o consumidor a
êrro quer quanto à qualidade, natureza, espécie,
origem,
quantidade e identidade, dos produtos;
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo
vigente no Estado, advertência, temporária ou definitiva, cancelamento do
registro do produto ou estabelecimento.
XVIII - expôr a venda, em estabelecimentos de
gêneros alimentícios tuberculos, bulbos, rizomas, sementes e
grãos em estado de germinação;
Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente, desde que se prestem ao plantio.
XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar, ou substituir, total ou parcialmente, alinhamento interditado;
Pena - multa de quatro a seis vezês o maior salário-mínimo
vigente no Estado, interdição temporária ou definitiva do
estabelecimento.
Artigo 602. - Para aplicação da penalidade a
infração será, a critério do autoridade
sanitária, classificada em leve, grave e gravíssima, levando-se
em conta:
I - a sua maior ou menor gravidade;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; e
III - os antecedentes do infrator com relação às
disposições das leis sanitárias e demais normas
complementares.
Parágrafo único - Corrigida a irregularidade
dentro do prazo a que se refere o artigo 604, inciso V, a
infração, se fôr a primeira, não constituirá
elemento para configurar reincidência em caso de
infração futura.
Artigo 603. - Para os efeitos dêste Regulamento,
ficará caracterizada reincidência quando o infrator
cometer nova infração do mesmo tipo, ou após
decisão definitiva, na esfera administrativa, de processo que
lhe houver imposto a penalidade, permanecer em infração
continuada.
TITULO III
Do Procedimento Administrativo
CAPÍTULO I
Do Auto de Infração
Artigo 604. - O auto de infração será
lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao
autuado e as demais à formação do processo
administrativo de contravenção, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada seu enderêço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV - a assinatura da autoridade autuante;
V - quando fôr o caso, a concessão de até 15
(quinze) dias, no máximo, para correção de irregularidade
sanável a curto prazo, e que não ofereça perigo iminente
para a saúde pública, e
VI - quando possível, a assinatura do autuado, ou de seu
representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a
consignação desta circunstância pela autoridade
autuante e a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado
conhecimento diretamente ao interessado, estê deverá ser
cientificado na infração por meio de
publicação na Imprensa Oficial ou por carta registrada.
CAPITULO II
Do Termo de Intimação
Artigo 605. - Se, a critério das autoridades sanitárias
mencionadas no artigo 598 deste Decreto, a irregularidade não
constituir perigo iminente para a saúde pública,
será expedido têrmo de intimação ao infrator, para
corrígi-la.
§ 1.º - O prazo concedido para o cumprimento da
intimação não poderá ultrapassar 90
(noventa) dias; e a requerimento do interessado, devidamente
fundamentado e entrado na respectiva repartição antes de
vencido o prazo anterior, poderá ser prorrogado até o máximo de 90
(noventa) dias, a criterio autoridade sanitária.
§ 2.º - Quando o interessado, além do prazo estipulado
no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente
comprovados, pleitear nova dilatação, poderá ela ser
excepcionalmente concedida, por prazo máximo de 12 (doze) meses,
observado o disposto no citado parágrafo quanto à
apresentação do pedido.
§ 3.º - Das decisões que concederem ou
denegarem prorrogação de prazos, será dada
ciência diretamente aos interessados ou a seus representantes ou,
na impossibilidade da efetivação dessa providência,
será o despacho publicado na Imprensa Oficial.
Artigo 606. - O têrmo de intimação
será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo,
destinando-se a primeira ao intimado, e as demais à
formação do processo administrativo de
contravenção, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada e seu enderêço;
II - o número e data do auto de infração respectivo;
III - a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV - a medida sanitária exigida;
V - prazo para sua execução;
VI - assinatura da autoridade que expediu a intimação; e
VII - quando possível, a assinatura do intimado, ou de
seu representante legal ou preposto; e em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância e a assinatura de
duas testemunhas.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado
conhecimento diretamente ao interessado, êste deverá ser
cientificado da intimação por meio de
publicação na Imprensa Oficial ou por carta registrada.
CAPÍTULO III
Do Auto de Imposição de Penalidade
Artigo 607. - Lavrado o auto de infração, a
autoridade competente deverá, dentro de 30 (trinta) dias, no
máximo, lavrar o auto de imposição de
penalidade.
§ 1.º - Quando houver intimação ou
ocorrer a hipótese prevista no artigo 604, inciso V, dêste
decreto, a penalidade só será imposta após o
decurso dos prazos concedidos, e desde que não corrigida a
irregularidade.
§ 2.º - Nos casos em que a infração
exigir a ação pronta da autoridade sanitária para
proteção da saúde pública, as penalidades
de apreensão, de interdição e de
inutilização poderão ser aplicadas de imediato,
lavrando-se o auto de imposição de penalidade,
independentemente da tramitação normal do auto de
infração respectivo.
§ 3.º - O auto de imposição de
penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser anexado ao auto de infração original e, quando se
tratar de produtos, especificará a sua natureza, quantidade e
qualidade.
Artigo 608. - O auto de imposição de penalidade,
será lavrado em 5 vias, no mínimo, destinando-se a
primeira ao infrator, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu enderêço;
II - o número e a data do auto de infração respectivo;
III - o número e a data do têrmo de intimação, quando fôr o caso;
IV - o ato ou fato constitutivo da infração e local, a hora e a data respectivos;
V - a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII - prazo de 20 dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VIII - a assinatura da autoridade autuante;
IX - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou
preposto, e em caso de recusa a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas
testemunhas;
§ 1.º - quando a penalidade imposta fôr
apreensão, interdição ou
inutilização de produto, o auto deverá especificar
ainda a sua natureza, quantidade e qualidade.
§ 2.º - Na impossibilidade de efetivação
da providência a que se refere o item IX dêste artigo, o
autuado será notificado mediante carta registrada ou
publicação na Imprensa Oficial.
CAPÍTULO IV
Das Multas
Artigo 609. - A pena de multa nas infrações
consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da
autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em
dinheiro fixada sôbre o valor do maior
salário-mínimo vigente no Estado, na seguinte
proporção:
I - as infrações leves, de um terço a três vêzes;
II - as infrações graves, de quatro a seis vêzes;
III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes;
Artigo 610. - Nos casos de reincidência as multas previstas
neste decreto-lei serão aplicadas em valor correspondente ao
dôbro da multa anterior.
Artigo 611. - Transcorrido o prazo fixado no artigo 616 sem que
tenha havido interposição de recurso ou pagamento de
multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo
de 10 (dez) dias ao órgão arrecadador competente, sob
pena de cobrança judicial.
Parágrafo único - A notificação
será feita por intermédio de funcionário lotado no
órgão competente ou mediante registro postal, ou, no caso
de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de
publicação na Imprensa Oficial.
Artigo 612. - Havendo interposição de recurso,
após decisão denegatória definitiva, o processo
será restitíido à repartição de origem, a
fim de ser feita a notificação de que trata o artigo
anterior.
Artigo 613. - O recolhimento da multa no órgão
arrecadador competente será feito mediante Guia de Recolhimento,
que será fornecida, registrada e preenchida pelas Unidades
Sanitárias no interior, e pela Seção de Multas da
Coordenadoria respectiva na região da Grande São Paulo.
Artigo 614. - Não recolhida a multa dentro do prazo fixado
no artigo 611, uma via do auto de imposição da multa
será encaminhada ao órgão competente da
Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado, para
inscrição da dívida e promoção de
sua cobrança executiva.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Artigo 615. - Das decisões das autoridades
sanitárias mencionadas no artigo 598 haverá recurso
àquelas que lhes sejam imediatamente superiores, e da
decisão destas caberá recurso;
I - ao respectivo superior imediato, quando fôr imposta a
pena de multa de 1/3 (um têrço) a 5 (cinco) vêzes o
salário-mínimo vigente, advertência ou
apreensão de produtos;
II - ao Coordenador respectivo, quando se tratar de multa
superior a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo
vigente; e
III - ao Secretário de Estado da Saúde, quando a
penalidade fôr de suspensão, impedimento ou
interdição temporária ou definitiva,
denegação, cassação ou cancelamento de
registro ou licenciamento ou intervenção.
§ 1.º - Não caberá recurso nos casos de
inutilização de produtos a que se refere o artigo 14 do
Decreto-Lei 211 de 30 de março de 1970.
§ 2.º - O Distrito Sanitário não constitui instância para efeito de recurso.
Artigo 616. - Os recursos serão interpostos, por
petição fundamentada, dentro de 20 (vinte) dias, contados
da data em que o interessado ou seu procurador tiver conhecimento de
decisão à vista do processo, ou de
notificação por escrito, sob registro postal, ou da
publicação na Imprensa Oficial.
Artigo 617. - Os recursos serão decididos depois de ouvida
a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a
decisão anterior.
Artigo 618. - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 619. - Os prazos mencionados no presente decreto correm ininterruptamente
Artigo 620. - Quando o autuado fôr analfabeto ou
fisicamente incapacitado , poderá o auto ser assinado "a
rôgo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas
deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Artigo 621. - Sempre que a ciência ao interessado se fizer
por meio de publicação na imprensa será
certificado no processo a página, a data e a
denominação do jornal.
Artigo 622. - A Secretaria de Estado da Saúde após
decisão definitiva fará publicar no extrato do expediente
diário tôdas as penalidades aplicadas aos infratores da
legislação sanitária.
Artigo 623. - Quando a infração ocorrer em livro
não se fará a sua apreensão, porém, no ato
descrever-se-á circunstânciadamente a falta, lavrando-se
têrmo do ocorrido no próprio livro.