DECRETO N. 52.499, DE 23 DE JULHO DE 1970

Cria Colégios Técnicos Industriais na rede estadual de ensino e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que o substâncial aumento de matrículas nas escolas de grau médio de primeiro ciclo, ocorrido nos últimos anos, acarretará aumento da demanda de vagas nos colégios de segundo ciclo;
Considerando que é de tôda a conveniência que o Estado propície aos concluintes do ginásio possibilidades de prosseguimento dos estudos e de engajamento na fôrça de trabalho;
Considerando que, dentro da atual conjuntura do ensino, e prioritário o atendfmento da demanda de vagas do segundo ciclo através dos Colégios Técnicos, visando a um desejável equilibrio entre o número de técnicos de grau superior e de grau médio;
Considerando que a rede de Colégios Técnicos Industriais existentes é Insuficiente para o atendimento dessa demanda necessária ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
Considerando que a expansão da rede do ensino técnico de segundo cicio exige a mobilização de todos os recursos disponíveis, de prédios, equipamentos e, principalmente, de pessoal docente e administrativo;
Considerando que nas cidades de Araçatuba, Botucatu França, Jaú, Lins, Piracicaba, Santos, São Carlos, Sorocaba, Ourinhos e, na cidade de São Paulo, nos Bairros de Casa Verde, Pinheiros, Tatuapé, Vila Leopoldina e Vila Prudente, existem escolas técnicas de primeiro ciclo em funcionamento, mantidas pelo Estado e situadas em áreas de forte demanda de técnicos industriais, as quais poderão servir de apôlo à implantação dos Colégios Técnicos;
Considerando que a criação de novos Colégios Técnicos Industriais, a ampliação da matricula e a implantação de novos cursos constituem providências necessárias ao desenvolvimento da Política Educacional do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados quinze Colégios Técnicos industriais nos seguintes municípios:
1 - Capital (Casa Verde);
2 - Capital (Pinheiros);
3 - Capital (Tatuapé);
4 - Capital (Vila Leopoldina);
5 - Capital (Vila Prudente);
6 - Araçatuba;
7 - Botucatu;
8 - Franca;
11 - Piracicaba;
12 - Santos;
13 - São Carlos;
14 - Sorocaba;
15 - Ourinhos
Artigo 2.º - Anexos aos estabelecimentos criados por este decreto funcionarão cursos de ensino médio de 1.° ciclo, pluricurricular e de aprendizagem profissional, articulados entre si ou isolados
Artigo 3.º - Dentro de noventa dias da publicação dêste decreto a Coordenadoria do Ensino Técnico apresentará ao Secretário da Educação os planos dos cursos a serem ministrados em cada unidade, para serem submetidos ao Conselho Estadual de Educação. 
Artigo 4.º - As unidades ora criadas serão instaladas no corrente exercício, para efetivo funcionamento em 1971. 
Parágrafo único - As despesas de instalação correrão por conta das aotações orgamentárias próprias do oçamento vigente, incluindo-se no orçamento em elaboração as necessárias a execução dêste decreto no exercício de 1971. 
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.