DECRETO N. 52.499, DE 23 DE JULHO DE 1970
Cria Colégios Técnicos Industriais na rede estadual de ensino e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando que o substâncial aumento de matrículas nas
escolas de grau médio de primeiro ciclo, ocorrido nos
últimos anos, acarretará aumento da demanda de vagas nos
colégios de segundo ciclo;
Considerando que é de tôda a conveniência que o
Estado propície aos concluintes do ginásio possibilidades
de prosseguimento dos estudos e de engajamento na fôrça de
trabalho;
Considerando que, dentro da atual conjuntura do ensino, e
prioritário o atendfmento da demanda de vagas do segundo ciclo
através dos Colégios Técnicos, visando a um
desejável equilibrio entre o número de técnicos de
grau superior e de grau médio;
Considerando que a rede de Colégios Técnicos Industriais
existentes é Insuficiente para o atendimento dessa demanda
necessária ao desenvolvimento sócio-econômico do
Estado;
Considerando que a expansão da rede do ensino técnico de
segundo cicio exige a mobilização de todos os recursos
disponíveis, de prédios, equipamentos e, principalmente, de
pessoal docente e administrativo;
Considerando que nas cidades de Araçatuba, Botucatu
França, Jaú, Lins, Piracicaba, Santos, São Carlos,
Sorocaba, Ourinhos e, na cidade de São Paulo, nos Bairros de
Casa Verde, Pinheiros, Tatuapé, Vila Leopoldina e Vila Prudente,
existem escolas técnicas de primeiro ciclo em funcionamento,
mantidas pelo Estado e situadas em áreas de forte demanda de
técnicos industriais, as quais poderão servir de
apôlo à implantação dos Colégios Técnicos;
Considerando que a criação de novos Colégios
Técnicos Industriais, a ampliação da matricula e a
implantação de novos cursos constituem providências
necessárias ao desenvolvimento da Política Educacional do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados quinze Colégios Técnicos industriais nos seguintes municípios:
1 - Capital (Casa Verde);
2 - Capital (Pinheiros);
3 - Capital (Tatuapé);
4 - Capital (Vila Leopoldina);
5 - Capital (Vila Prudente);
6 - Araçatuba;
7 - Botucatu;
8 - Franca;
11 - Piracicaba;
12 - Santos;
13 - São Carlos;
14 - Sorocaba;
15 - Ourinhos
Artigo 2.º - Anexos aos estabelecimentos criados por este
decreto funcionarão cursos de ensino médio de 1.°
ciclo, pluricurricular e de aprendizagem profissional, articulados
entre si ou isolados
Artigo 3.º - Dentro de noventa dias da
publicação dêste decreto a Coordenadoria do Ensino
Técnico apresentará ao Secretário da
Educação os planos dos cursos a serem ministrados em cada
unidade, para serem submetidos ao Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 4.º - As unidades ora criadas serão instaladas no corrente exercício, para efetivo funcionamento em 1971.
Parágrafo único - As despesas de
instalação correrão por conta das
aotações orgamentárias próprias do
oçamento vigente, incluindo-se no orçamento em
elaboração as necessárias a execução
dêste decreto no exercício de 1971.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo
pelo expediente da Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.