DECRETO N. 52.505, DE 29 DE JULHO DE 1970

Dispõe sôbre a organização do Instituto Pasteur, da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria de Estado da Saúde, e providências correlatas 

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do Artigo 89 da Lei Estadual n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto Pasteur, subordinado à Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria de Estado da Saúde, fica organizado nos têrmos dêste Decreto, em prosseguimento aos trabalhos de Reforma Administrativa daquela Pasta, de acôrdo com o Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969.

SEÇÃO I


Do campo funcional


Artigo 2.º
- O Instituto Pasteur tem o seguinte campo funcional:

I - supervisão, coordenação e execução de atividades de profilaxia ou prevenção da Raiva Humana no Estado de São Paulo;
II - realização de:
a) exame e tratamento das pessoas possivelmente contaminadas por mordeduras ou arranhaduras produzidas por cães e outros animais capazes de transmitir a Raiva; b) provas relativas ao diagnóstico da Raiva no Homem e nos Animais;
c) contrôle biológico e químico dos produtos utilizados no Instituto;
III - desenvolvimento de planos de pesquisas relacionados com o diagnóstico e profilaxia da Raiva Humana;
IV - organização de cursos relativos ao contrôle da Raiva;
V - colaboração com o ensino das Escolas Médicas na área de sua competência.

SEÇÃO II


Da organização


Artigo 3.º
- O Instituto Pasteur compreende:

I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço Técnico, com:
a) Seção de Diagnóstico, abrangendo o Setor do Biotério e o Setor do Canil;
b) Seção de Clinica, abrangendo o Setor de Ambulatório, o Setor do Interior e o Setor de Expedição e Contrôle;
c) Biblioteca.
III - Serviço de Administração.
Artigo 4.º - Ao Serviço Técnico compete:
I - Pela Seção de Diagnóstico:
a) realizar as provas relativas ao diagnóstico da Raiva no Homem e nos animais;
b) realizar as provas "in-vitro" e/ou "in-vivo", para avaliar os resultados da vacinação anti-rábica;
c) exercer o contrôle biológico e químico, quando necessário. de produtos recebidos no Instituto, bem como de reativos e substâncias químicas utilizadas no laboratório; d) preparar e esterilizar o material usado no Instituto;
e) tratar e manter sob observação os cães e outros animais encaminhados ao Instituto;
f) criar e manter os animais utilizados nas provas de laboratório;
g) realizar pesquisas e colaborar em planos de pesquisas, na área de sua competência.
II - Pela Seção de Clínica:
a) proceder ao atendimento das pessoas possivelmente contaminadas por mordeduras e arranhaduras produzidas por animais capazes de transmitir a Raiva.
b) realizar tratamento especializado com sôro vacinal após a possível contaminação pelo vírus anti-rábico, na sede do Instituto;
c) orientar o tratamento aos pacientes do Interior do Estado mediante a prescrição e o envio de sôros e vacinas;
d) criar, manter e orientar cientificamente postos de vacinação antirábica junto as Unidades de Saúde de todo o Estado;
e) proceder ao contrôle de expedição de sôros e vacinas aos pacientes na Capital e no Interior do Estado.
Artigo 5.º - São atribuições do Setor de Expediente da Diretoria do Instituto:
I - o atendimento e o encaminhamento das partes;
II - o preparo recebimento e expedição de papéis, processos e correspondência em geral;
III - o exame e o preparo dos expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;
IV - a execução de tarefas de administração geral que lhe foram cometidas.

SEÇÃO III


Da competência dos dirigentes


Artigo 6.º
- Ao Diretor do Instituto incumbe:

I - planejar coordenar e controlar as atividades técnico-científicas e administrativas do Instituto, bem como representá-lo nas suas relações externas;
II - organizar os serviços e distribuir o pessoal;
III - presidir as reuniões do Conselho do Fundo de Pesquisas;
IV - instituir comissões técnicas para estudo de assuntos específicos;
V - analisar os relatórios anuais das várias unidades que lhe são subordinadas;
VI - elaborar o Relatório Geral do Instituto e encaminhá-lo à Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados;
VII - expedir portarias, circulares, ordens de serviço, para fins de cumprimento das atividades inerentes ao Instituto;
VIII - executar as atividades próprias de dirigente de unidade de despesa;
IX - executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento do Instituto.
Artigo 7.º - Ao Diretor do Serviço Técnico incumbe:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades das unidades componentes do Serviço;
II - estimular os trabalhos e pesquisas a cargo de sua unidade, fornecendo assistência necessária ao desenvolvimento dos mesmos;
III - elaborar o relatório anual da unidade a apresentá-lo ao Diretor do Instituto;
IV - executar as demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento do serviço;
Artigo 8.º - Êste Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º
- O Serviço de Administração do Instituto Pasteur compete:

I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Material e Atividades Auxiliares;
III - Setor de Comunicações.
Artigo 2.º - A Seção de Finanças, prevista no artigo 6.° do Decreto n. 50 913, de 25 de novembro de 1968, passa a subordinar-se diretamente ao Serviço de Administração.
Artigo 3.º - São atribuições da Seção de Pessoal:
I - examinar e informa processos e papeis relativos a direitos, vantagens, deveres e ação disciplinar dos servidores do órgão;
II - manter cadastro de pessoal;
III - lavrar têrmos de posse e exercício, atos de vantagens em geral e específicas dos servidores, guias e outros similares;
IV - manter registro e controle de frequência;
V - elaborar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos, portarias e despachos de autoridade superior;  
VI - executar as demais atividades relativas a administração de pessoal que lhe forem determinadas.
Artigo 4.º - São atriçuições da Seção de Material e Atividades AuxiIiares
I - adquirir material, na medida do que lhe for delegado;
II - receber, distribuir, guardar e controlar o material;
III - manter vigilancia nos edificios, instalações e área do Instituto;
IV - zelar pela limpeza e higiene das unidades e área do Instituto;
V - conservar e reparar bens mdveis e instalagdes.  
Artigo 5.º - São atribuições do Setor de Comunicações
I - receber, protocolar, classificar, registrar, distribuir e controlar processos e papeis;  
II - prestar informaçes relativas ao andamento e localização de processos e papeis;
III - redigir e preparar correspondencia, informações, certidões outros atos;
IV - expedir correspondência e documentos e remeter processos, receber e distribuir correspondência;
V - receber, guardar e conservar em ordem, processos coleções de decretos, atos, portarias e demais papeis;
VI - dar "vistas" a processos, quando devidamente autorizado e atender a requisições de processos arquivados;
VII - executar as tarefas de expediente que lhe forem determinadas.
Artigo 6.º - Fica delegada ao Diretor do Instituto competencia para:
I - autorizar viagem para o território estadual, por prazo inferior a 30 (trinta) dias;
II - autorizar publicações de revistas e folhetos tecnico-cientificos;
III - aprovar escalas de substituição e de ferias para os servidores das Unidades do Instituto;
IV - conceder salário-espôsa, salário-familia, sexta-parte e outros adicionais por tempo de serviço;
V - conceder licença para tratar de assuntos particulares;
VI - conceder licenca-prêmio e sua conversão em pecúnia;
VII - autorizar convocação para prestação de serviços extraordinários;
VIII - autorizar concessão de auxilios para cobrir as diferenças de caixa;
IX - autorizar horários especiais;
X - dispensar extranumerário;
XI - Assinar contrato de admissão de pessoal no regime da CLT;
XII - autorizar pagamento de diárias e ajudas de custo;
XIV - autorizar venda ou permuta de bens mdveis e semoventes
XIV - autorizar locação de imóveis;
XV - autorizar baixas patrimoniais;
XVI - indeferir ferias por absoluta necessidade de serviço
Artigo 7.º - Fica delegada competência ao Diretor do Serviço de Administração para:
I
- conceder licenças:

a) para tratamento e saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou de doencas
c) à funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família.
II - apostilar títulos para fins de:
a) alteração de situação funcional;
b) conclusão de estágio probatório e consequente
c) retificação de nomes;
d) declaração de regime de dedicação exclusiva e de regime de tempo integral;
III - assinar atestados de frequência;
IV - assinar certidões de tempo de serviço.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 337- RB

São Paulo, 29 de julho de 1970
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso Projeto de Decreto que dispde sdbre a organização do Instituto Pasteur, da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde.
A iniciativa, originada de estudos feitos sob a orientação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, vem proporcionar, pela vez primeira, uma efetiva organização dos serviços prestados pelo renomado Instituto, fixando-lhe uma estrutura administrativa e definindo-lhe atribuições e responsabilidades compativeis com a sua importancia e ajustadas as necessidades médico-sanitárias do Estado.
Prevê, assim, o Projeto, duas unidades principais, o Serviço Técnico e o Serviço de Administração, que correspondem a classificação tradicional das funções fim e meio. Ao Serviço Técnico são conferidos as grandes finalidades do Instituto, consistentes na prevenção no tratamento da Raiva Humana na Capital e no Interior.
Cumpre, ainda, esclarecer a Vossa Excelência que a proposta, ora encaminhada, abrange todas as normas de Administração geral e da delegação de competência já aprovadas em virtude do desenvolvimento dos estudos da Reforma Admiinstrativa do Serviço Público Estadual.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa