DECRETO N. 52.511, DE 4 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre as Taxas de Serviços a cargo do Instituto Pasteur, da Secretaria de Estado da Saúde

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei n.3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Considerando que na ase atual da conjuntura econômica há necessidade de uma revisão nas taxas de serviço do Instituto Pasteur, da Secretaria de Estado da Saúde;
Considerando que as taxas de serviços a cargo do Instituto Pasteur já não representam retribuição justa;
Considerando que esta revisão não traz absolutamente o caráter de especulação comercial;
Considerando que a fixação das novas taxas convém se resguarde a finalidade especifica daquêle órgão que é a prestação de assistência médica profilática ao indivíduo desprovido de recursos;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas as bases constantes da Tabela anexa, as taxas dos serviços a cargo do Instituto Pasteur, da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2.º - Poderá ser dispensado o pagamento das taxas referidas no artigo anterior, a juízo do Diretor do Instituto Pasteur, que deverá se orientar com critério e restrição, quando:
a) houver interesse línico e científico;
b) as pessoas forem desprovidas de recursos;
Artigo 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 49.243, de 29 de janeiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário de Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.