DECRETO N. 52.511, DE 4 DE AGÔSTO DE 1970
Dispõe sôbre as Taxas de Serviços a cargo do Instituto Pasteur, da Secretaria de Estado da Saúde
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
31, da Lei n.3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Considerando que na ase atual da conjuntura econômica há
necessidade de uma revisão nas taxas de serviço do
Instituto Pasteur, da Secretaria de Estado da Saúde;
Considerando que as taxas de serviços a cargo do Instituto
Pasteur já não representam retribuição
justa;
Considerando que esta revisão não traz absolutamente o caráter de especulação comercial;
Considerando que a fixação das novas taxas convém
se resguarde a finalidade especifica daquêle órgão que
é a prestação de assistência médica
profilática ao indivíduo desprovido de recursos;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas as bases constantes da
Tabela anexa, as taxas dos serviços a cargo do Instituto
Pasteur, da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2.º - Poderá ser dispensado o pagamento das
taxas referidas no artigo anterior, a juízo do Diretor do
Instituto Pasteur, que deverá se orientar com critério e
restrição, quando:
a) houver interesse línico e científico;
b) as pessoas forem desprovidas de recursos;
Artigo 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto
n. 49.243, de 29 de janeiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário de Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
