DECRETO N. 52.513, DE 6 DE AGÔSTO DE 1970
Dispõe sôbre consignações em fôlha de pagamento
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado
poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias
destinadas a satisfação de compromissos assumidos com
órgãos do poder público estadual, federal e
municipal a entidades de classe constituídas de servidores
estaduais, desde que autorizem a consignação em contratos
ou outros instrumentos lavrados para êsse fim com as entidades
consignatárias.
Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
I) - as cooperativas formadas por servidores públicos estaduais,
organizadas de acôrdo com a lei e que possuam armazens próprios;
II) - as sociedades anônimas ou de economia mista nas quais o
Poder Público seja acionista majoritário, para fins de
seguros em geral.
Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas
somente serão admitidas com consignatárias desde que
preencham as seguintes condições:
I) - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do
Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer
título; e
II) - por disposições estatutária expressa, sejam
exercídas gratuitamente tôdas as funções
gestoras da entidade.
Artigo 4.º - Somente poderão ser consignadas em fôlha de pagamento os seguintes compromissos:
I) amortização e juros de empréstimos
contraídos no Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, Caixa Econômica do Estado de São Paulo e
entidades de servidores públicos estaduais comprovadamente
idôneas;
II) - contribuição para a previdência social;
III) - contribuições estatutárias de entidades de servidores estaduais;
IV) - quotas-partes de sociedades cooperativas formadas por servidores
estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e
gêneros feitas nessas cooperativas;
V) - prêmios de seguros sôbre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;
VI) quaisquer outros que os servidores do Estado forem obrigados a pagar em virtude de lei;
Artigo 5.º - As consignações averbais
não poderão exceder, em sua totalidade, de 75% (setenta e
cinco por cento) dos vencimentos do servidor.
Artigo 6.º - A consinatária, sob pena de perder
definitivamente a faculdade de obter consignação em folha
de pagamento, fica, à a vista de pedido escrito do consignante,
obrigada a cancelar os descontos a seu favor, desde que esteja quite
com os cofres sociais, por compromissos assumidos.
Artigo 7.º - Facultativamente, as entidades
constituídas por servidores públicos estaduais,
reconhecidas de utilidade pública, que tenham mais de 5.000
(cinco mil) sócios, admitidas como consignatárias,
poderão celebrar contrato com a PRODESP - Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo para desdobramento
dos descontos, de acôrdo com a sua natureza.
Artigo 8.º - No ato do pagamento às entidades de
classe e cooperativas consignatárias serão descontados 5%
(cinco por cento) do valor das consignações de qualquer
natureza, para custeio do respectivo serviço.
Parágrafo único - Para as consignatárias
que celebrarem contrato com a PRODESP. de acôrdo com o disposto
no artigo anterior, essa taxa será de 2% (dois por cento)
independentemente do custo dos serviços executados por aquela
Companhia.
Artigo 9.º - Serão mantidas todas as
consignações autorizadas nos termos do Decreto n. 51.038,
de 9 de dezembro de 1968.
Artigo 10. - Dentro de 30 (trinta) dias o Secretário de
Esrtado dos Negócios da Fazenda baixará as normas
disciplinadoras à execução dÊste
decreto.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.038,
de 9 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Acompanhando a evolução operada nestas últimas
décadas em todos os setores da organização das
atividades públicas, foi criada a Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, com o objetivo, entre
outros, de executar mediante convênio, serviços de
processamento de dados de interêsse de qualquer
administração p´blica ou, ainda, de entidades
particulares, por processos eletromecânicos ou eletrônicos.
Dentre os trabalhos que lhe serão confiados encontra-se o
pagamento, atendendo à dinâmica da atual
Administração, foram atualizadas pelo Decreto n. 51.038,
de 9 de dezembro de 1968, abolindo o arcaismo do sistema até
então vigorante. Assim, após entendimentos mantidos com a
PRODESP, procurando atingir uma de suas finalidades e visando ainda um
aprimoramento na rapidez e exatidão dos serviços, o que
se coaduna com os interêsses das entidades consignatárias,
houvemos por bem elaborar o presente decreto.
A criação da PRODESP deu-se há 1 (um) ano mas o
seu fundamento data de apenas 2 (dois) meses, o que não permite,
ainda, a total absorção dos referidos serviços.
Essa implantação há de ser, portanto, paulistina,
resguardando-se as peculiaridades e o seu perfeito entrosamento.
Ademais, por não convir à PRODESP, tendo em vista o alto
custo dos serviços para efeito daquêles préstimos,
torna-se aconselhável, de início, a
celebração de contrato entre a Companhia e as entidades
formadas por servidores públicos estaduais cujos quadros contem
com mais de 5.000 (cinco mil) sócios. Representando êsse
número, préticamente, a metade, entendermos que a
condição para os descontos semestrais, imposta às
entidades com número inferior a citado deva ser revogada.
Os contratos com a PRODESP virão desagravar sobremaneira os
encargos da Secretaria da Fazenda, permitindo o processamento mensal
dos descontos das entidades menores o que atenderá tambem aos
reclamos das mesmas.
Com a diminuição dos serviços torna-se
possível ainda a redução da taxa pelos.
serviços prestados que poderá ser cobrada a base de 2%
(dois por cento) para as que contratarem os serviços da PRODESP
e mantida a de 5% (cinco por cento) somente aquelas que continuarem a
ter os seus descontos processados pela Secretaria da Fazenda.
Em sua essência, foram mantidas as disposições do
Decreto n. 51.038-68, as que provaram sua eficácia.
Nesta oportunidade. renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.