Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 52.513, DE 06 DE AGOSTO DE 1970

Dispõe sôbre consignações em fôlha de pagamento

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas em fôlha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos com órgãos do poder público estadual, federal e municipal e entidades de classe constituidas de servidores estaduais, desde que autorizem a consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados para êsse fim com as entidades consignatárias.

Artigo 2.° - Poderão também ser consignatárias:

I) - as cooperativas formadas por servidores públicos estaduais, organizadas de acôrdo com a lei e que possuam armazens próprios;

II) - as sociedades anônimas ou de economia mista nas quais o Poder Público seja acionista majoritário, para fins de seguros em geral.

Artigo 3.° - As entidades de classe e as cooperativas somente serão admitidas com consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I) - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título; e

II) - por disposição estatutária expressa, sejam exercidas gratuitamente tôdas as funções gestoras da entidade.

Artigo 4.° - Somente poderão ser consignadas em fôlha de pagamento os seguintes compromissos:

I) - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Econômica do Estado de São Paulo e entidades de servidores públicos estaduais comprovadamente idôneas;

II) - contribuição para a previdência social;

III) - contribuições estatutárias de entidades de servidores estaduais;

IV) - quotas-partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;

V) - prêmios de seguros sôbre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI) - quaisquer outros que os servidores do Estado forem obrigados a pagar em virtude de lei;

Artigo 5.° - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do servidor.

Artigo 6.° - A consignatária, sob pena de perder definitivamente a faculdade de obter consignação em fôlha de pagamento, fica, à vista de pedido escrito do consignante, obrigada a cancelar os descontos a seu favor, desde que esteja quite com os cofres sociais, por compromissos assumidos.

Artigo 7.° - Facultativamente, as entidades constituídas por servidores públicos estaduais, reconhecidas de utilidade pública, que tenham mais de 5.000 (cinco mil) sócios, admitidas como consignatárias, poderão celebrar contrato com a PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, para desdobramento dos descontos, de acôrdo com a sua natureza.

Artigo 8.° - No ato do pagamento às entidades de classe e cooperativas consignatárias serão descontados 5% (cinco por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.

Parágrafo único - Para as consignatárias que celebrarem contrato com a PRODESP, de acôrdo com o disposto no artigo anterior, essa taxa será de 2% (dois por cento) independentemente do custo dos serviços executados por aquela Companhia.

Artigo 9.° - Serão mantidas todas as consignações autorizadas nos têrmos do Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968.

Artigo 10. - Dentro de 30 (trinta) dias o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda baixará as normas disciplinadoras à execução dêste decreto.

Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de agôsto de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda.

Publicado na Casa Civil, aos 6 de agôsto de 1970.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador

Acompanhando a evolução operada nestas últimas décadas em todos os setores da organização das atividades públicas, foi criada a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, com o objetivo, entre outros, de executar mediante convênio, serviços de processamento de dados de interêsse de qualquer administração pública ou, ainda, de entidades particulares, por processos eletromecânicos ou eletrônicos.

Dentre os trabalhos que lhe serão confiados encontra-se o pagamento de vencimentos do funcionalismo e conseqüentemente, as tarefas relacionadas com os descontos de consignações.

As disposições referentes às consignações em fôlha de pagamento, atendendo à dinâmica da atual Administração, foram atualizadas pelo Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968, abolindo o arcaismo do sistema até então vigorante. 

Assim, após entendimentos mantidos com a PRODESP, procurando atingir uma de suas finalidades e visando ainda um aprimoramento na rapidez e exatidão dos serviços, o que se coaduna com os interêsses das entidades consignatárias, houvemos por bem elaborar o presente decreto.

A criação da PRODESP deu-se há 1 (um) ano mas o seu funcionamento data de apenas 2 (dois) meses, o que não permite, ainda, a total absorção dos referidos serviços. Essa implantação há de ser, portanto, paulatina, resguardando-se as peculiaridades e o seu perfeito entrosamento. 

Ademais, por não convir à PRODESP, tendo em vista o alto custo dos serviços para efeito daqueles préstimos, torna-se aconselhável, de inicio, a celebração de contrato entre a Companhia e as entidades formadas por servidores públicos estaduais cujos quadros contem com mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Atualmente, existem 32 (trinta e duas) entidades admitidas como consignatárias, das quais 15 (quinze) com mais de 5.000 (cinco mil) sócios. Representando êsse número, práticamente, a metade, entendemos que a condição para os descontos semestrais, imposta às entidades com número inferior ao citado, deva ser revogada.

Os contratos com a PRODESP virão desagravar sobremaneira os encargos da Secretaria da Fazenda, permitindo o processamento mensal dos descontos das entidades menores, o que atenderá também aos reclamos das mesmas.

Com a diminuição dos serviços torna-se possível ainda a redução da taxa pelos serviços prestados, que poderá ser cobrada à base de 2% (dois por cento) para as que contratarem os serviços da PRODESP e mantida a de 5% (cinco por cento) sòmente àquelas que continuarem a ter os seus descontos processados pela Secretaria da Fazenda.

Em sua essência, foram mantidas as disposições do Decreto n. 51.038-68, eis que provaram sua eficácia.

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.