DECRETO N. 52.513, DE 6 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre consignações em fôlha de pagamento

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas a satisfação de compromissos assumidos com órgãos do poder público estadual, federal e municipal a entidades de classe constituídas de servidores estaduais, desde que autorizem a consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados para êsse fim com as entidades consignatárias.
Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
I) - as cooperativas formadas por servidores públicos estaduais, organizadas de acôrdo com a lei e que possuam armazens próprios;
II) - as sociedades anônimas ou de economia mista nas quais o Poder Público seja acionista majoritário, para fins de seguros em geral.
Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas somente serão admitidas com consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
I) - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título; e
II) - por disposições estatutária expressa, sejam exercídas gratuitamente tôdas as funções gestoras da entidade.
Artigo 4.º - Somente poderão ser consignadas em fôlha de pagamento os seguintes compromissos:
I) amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Econômica do Estado de São Paulo e entidades de servidores públicos estaduais comprovadamente idôneas;
II) - contribuição para a previdência social;
III) - contribuições estatutárias de entidades de servidores estaduais;
IV) - quotas-partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;
V) - prêmios de seguros sôbre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;
VI) quaisquer outros que os servidores do Estado forem obrigados a pagar em virtude de lei;
Artigo 5.º - As consignações averbais não poderão exceder, em sua totalidade, de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do servidor.
Artigo 6.º - A consinatária, sob pena de perder definitivamente a faculdade de obter consignação em folha de pagamento, fica, à a vista de pedido escrito do consignante, obrigada a cancelar os descontos a seu favor, desde que esteja quite com os cofres sociais, por compromissos assumidos.
Artigo 7.º - Facultativamente, as entidades constituídas por servidores públicos estaduais, reconhecidas de utilidade pública, que tenham mais de 5.000 (cinco mil) sócios, admitidas como consignatárias, poderão celebrar contrato com a PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo para desdobramento dos descontos, de acôrdo com a sua natureza.
Artigo 8.º - No ato do pagamento às entidades de classe e cooperativas consignatárias serão descontados 5% (cinco por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço. 
Parágrafo único - Para as consignatárias que celebrarem contrato com a PRODESP. de acôrdo com o disposto no artigo anterior, essa taxa será de 2% (dois por cento) independentemente do custo dos serviços executados por aquela Companhia. 
Artigo 9.º - Serão mantidas todas as consignações autorizadas nos termos do Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968.
Artigo 10. - Dentro de 30 (trinta) dias o Secretário de Esrtado dos Negócios da Fazenda baixará as normas disciplinadoras à execução dÊste decreto. 
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968. 
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agôsto de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador
Acompanhando a evolução operada nestas últimas décadas em todos os setores da organização das atividades públicas, foi criada a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, com o objetivo, entre outros, de executar mediante convênio, serviços de processamento de dados de interêsse de qualquer administração p´blica ou, ainda, de entidades particulares, por processos eletromecânicos ou eletrônicos.
Dentre os trabalhos que lhe serão confiados encontra-se o pagamento, atendendo à dinâmica da atual Administração, foram atualizadas pelo Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968, abolindo o arcaismo do sistema até então vigorante. Assim, após entendimentos mantidos com a PRODESP, procurando atingir uma de suas finalidades e visando ainda um aprimoramento na rapidez e exatidão dos serviços, o que se coaduna com os interêsses das entidades consignatárias, houvemos por bem elaborar o presente decreto.
A criação da PRODESP deu-se há 1 (um) ano mas o seu fundamento data de apenas 2 (dois) meses, o que não permite, ainda, a total absorção dos referidos serviços. Essa implantação há de ser, portanto, paulistina, resguardando-se as peculiaridades e o seu perfeito entrosamento. Ademais, por não convir à PRODESP, tendo em vista o alto custo dos serviços para efeito daquêles préstimos, torna-se aconselhável, de início, a celebração de contrato entre a Companhia e as entidades formadas por servidores públicos estaduais cujos quadros contem com mais de 5.000 (cinco mil) sócios. Representando êsse número, préticamente, a metade, entendermos que a condição para os descontos semestrais, imposta às entidades com número inferior a citado deva ser revogada.
Os contratos com a PRODESP virão desagravar sobremaneira os encargos da Secretaria da Fazenda, permitindo o processamento mensal dos descontos das entidades menores o que atenderá tambem aos reclamos das mesmas.
Com a diminuição dos serviços torna-se possível ainda a redução da taxa pelos. serviços prestados que poderá ser cobrada a base de 2% (dois por cento) para as que contratarem os serviços da PRODESP e mantida a de 5% (cinco por cento) somente aquelas que continuarem a ter os seus descontos processados pela Secretaria da Fazenda.
Em sua essência, foram mantidas as disposições do Decreto n. 51.038-68, as que provaram sua eficácia.
Nesta oportunidade. renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.