DECRETO N. 52.517, DE 13 DE AGÔSTO DE 1970

Aprova o Convênio celebrado em 2 de julho de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 2 de julho de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Fica isento do imposto de circulação de mercadorias a saída de veículos, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por:
I - missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes;
II - representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidado estrangeira, que exergam funções de caráter permanente. 
§ 1.º - O benefício fiscal está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
1 - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar mercadorias com a isenção prevista no artigo 15 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966;
2 - a saída esteja isenta do impôsto sôbre produtos industrializados. 
§ 2.º - A isenção independe de requerimento, devendo o fabricante manter para exibição ao Fisco Estadual a prova da concessão do favor referido no item 2 do parágrafo anterior.
Artigo 3.º - O disposto na alínea «c» do parágrafo 2.º do Artigo 42 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias não se aplica às saídas a que se refere o artigo 2.º.
Artigo 4.º - Verificada a transferência de uso ou propriedade a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, antes de 1 (um) ano contado da saida promovida pelo fabricante, o transmitente deverá recolher o impôsto de circulação de mercadorias, com os acréscimos previstos na legislação em vigor.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CONVENIO FIRMADO PELOS SECRETARIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM 2-7-1970

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 2 de julho de 1970, resolvem celebrar o seguinte

Convênio
Cláusula única - Nas compras realizadas pelas Missões Diplomáticas, repartições Consulares e Representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impostos, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei n.37, de 18 de novembro de 1968, ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Impôsto sobre Circulação de Mercadorias nas mesmas condições e quando também fôr concedida a isenção do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1970 (Seguem-se, no original do Convênio, as assinaturas dos Secretários de Fazenda ou de seus representantes credenciados).

                                                                                                      DECRETO N. 52.517, DE 13 DE AGÔSTO DE 1970

                                   Aprova o Convênio celebrado em 2 de julho de 1970, na cidade do Rio de janeiro e estabelece providências correlatas

Retificação
CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM 2-7-1970
Convênio
Onde se lê:
Cláusula única - Nas compras realizadas pelas MIssões Diplomáticas, ........................................................................................ nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, ficam os signatários do presente........................................................................................
Leia-se:
Cláusula única - Nas compras realizadas pelas Missões Diplomáticas, ........................................................................................ nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, ficam os signatários do presente........................................................................................



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

G. S. 1014
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto referente a aprovação do Convênio celebrado em 2 de julho de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, o qual facultou aos Estados a concessão de isenção do impôsto de circulação, nas saidas de mercadorias, adquiridas por Missões Diplomaticas, Repartições Consulares e Representantes de órgãos internacionais e seus integrantes.
O artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 37 de 18 de novembro de 1966, em seus incisos IV e V, concede isenção do impôsto de importação:
«IV - às missões diplomaticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes; e
V - as representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro e a seus funcionários peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, que gozarão de tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente».
Relativamente ao direito de importar automóveis com a isenção tributària, dispõe o artigo 161 do Decreto-Lei n. 37:
«A isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 15, para a importação de automóveis, poderá ser substituida pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do impôsto sôbre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às materias primas e produtos intermediários, a norma do § 1.º do artigo 7.º da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964. 
Parágrafo único - O impôsto sôbre produtos industrializados, será cobrado na forma do artigo 26, se a propriedade ou uso do automóvel fôr transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que não goze do mesmo tratamento fiscal».
Assim, a propositura ora encaminhada ao exame de Vossa Excelência objetiva disciplinar a concessão de idêntico benefício fiscal no tocante ao impôsto de circulação de mercadorias, em decorrência do avençado no aludido Convênio.
Conseguintemente, e artigo 2.º do projeto versa sôbre a concessão da Isenção, na saída de veículos, promovida por fabricante nacional, desde que a aquisição seja efetuada pelas pessoas taxativamente enumeradas.
Muito embora o texto do Convênio utilize a expressão «mercadorias», o beneficio, em verdade, abrange sómente as saidas de automóvel promovidas por fabricante nacional, por isso que a substituição do direito à importação com exoneração tributária está restrita aos automóveis, «ex-vi» do artigo 161 do Decreto-Lei n. 37. 
O referido artigo 2.º do projeto indica, ainda, as condições que devem ser preenchidas para a fruição do beneficio fiscal, cumprindo destacar a pertinente a concessão de igual favor no que tange ao impõsto sôbre produtos industrializados.
Na esfera federal, o reconhecimento do direito ao beneficio está disciplinado com minúcias na Circular n. 8, de 8 de julho de 1969, publicada no Diário Oficial de 15 de julho de 1969. Assim, em observância ao principio de economia processual, eis que tôdas as provas devem ser produzidas na órbita federal, incluimos norma no sentido de que a isenção relativa ao ICM independa de requerimento. Exige-se tão somente que o fabricante mantenha para exibição ao Fisco Estadual a prova de que houve a concessão da isenção do impôsto sôbre produtos industrializados.
o artigo 3.º - versa sôbre a manutenção do crédito lançado por ocasião da entrada das mercadorias utilizadas na fabricação do automóvel, de modo que a saida com exoneração tributaria não acarreta a obrigatoriedade do estôrno, disciplina, aliás, defluente do artigo 161 do Decreto-Lei n. 37 e do artigo 34 do Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967.
o artigo 4.º - dispõe que o impôsto de circulação de mercadorias será exigido com os acréscimos previstos na legislação em vigor, se houver a transferência da propriedade ou do uso do automóvel a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, antes de doze meses, contados da data da saída promovida pelo fabricante, em consonância, alias, com o tratamento dado pelo Fisco Federal (artigo 11, do Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966).
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.