DECRETO N. 52.517, DE 13 DE AGÔSTO DE 1970
Aprova o Convênio celebrado
em 2 de julho de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece
providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 2 de julho de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Fica isento do imposto de
circulação de mercadorias a saída de
veículos, promovida por fabricante nacional, em
decorrência de aquisição efetuada por:
I - missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes;
II - representações internacionais ou regionais,
de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores, de nacionalidado estrangeira, que
exergam funções de caráter permanente.
§ 1.º - O benefício fiscal está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1 - a aquisição se efetue em substituição
ao direito de importar mercadorias com a isenção prevista
no artigo 15 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966;
2 - a saída esteja isenta do impôsto sôbre produtos industrializados.
§ 2.º - A isenção independe de
requerimento, devendo o fabricante manter para exibição
ao Fisco Estadual a prova da concessão do favor referido no item
2 do parágrafo anterior.
Artigo 3.º - O disposto na alínea «c» do
parágrafo 2.º do Artigo 42 do Regulamento do Impôsto
de Circulação de Mercadorias não se aplica
às saídas a que se refere o artigo 2.º.
Artigo 4.º - Verificada a transferência de uso ou
propriedade a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento
fiscal, antes de 1 (um) ano contado da saida promovida pelo fabricante,
o transmitente deverá recolher o impôsto de
circulação de mercadorias, com os acréscimos
previstos na legislação em vigor.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CONVENIO FIRMADO PELOS SECRETARIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM 2-7-1970
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 2 de julho de 1970,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula única - Nas compras realizadas pelas
Missões Diplomáticas, repartições
Consulares e Representações de órgãos
internacionais e seus integrantes, em substituição ao
direito de importar mercadorias com isenção de impostos,
nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei n.37, de 18 de
novembro de 1968, ficam os signatários do presente autorizados a
conceder isenção do Impôsto sobre
Circulação de Mercadorias nas mesmas
condições e quando também fôr concedida a
isenção do Impôsto sôbre Produtos
Industrializados.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1970 (Seguem-se, no original do
Convênio, as assinaturas dos Secretários de Fazenda ou de
seus representantes credenciados).
DECRETO
N. 52.517, DE 13 DE AGÔSTO DE 1970
Aprova o Convênio
celebrado em 2 de julho de 1970, na cidade do Rio de janeiro e
estabelece providências correlatas
Retificação
CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM 2-7-1970
Convênio
Onde se lê:
Cláusula
única - Nas compras realizadas pelas MIssões
Diplomáticas, ........................................................................................
nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro
de 1966, ficam os signatários do
presente........................................................................................
Leia-se:
Cláusula única - Nas compras realizadas pelas
Missões Diplomáticas,
........................................................................................
nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro
de 1966, ficam os signatários do
presente........................................................................................
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
G. S. 1014
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto referente a
aprovação do Convênio celebrado em 2 de julho de
1970, na cidade do Rio de Janeiro, o qual facultou aos Estados a
concessão de isenção do impôsto de
circulação, nas saidas de mercadorias, adquiridas por
Missões Diplomaticas, Repartições Consulares e
Representantes de órgãos internacionais e seus
integrantes.
O artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 37 de 18 de novembro de 1966, em
seus incisos IV e V, concede isenção do impôsto de
importação:
«IV - às missões diplomaticas e
repartições consulares de caráter permanente, e a
seus integrantes; e
V - as representações de órgãos
internacionais e regionais de caráter permanente, de que o
Brasil seja membro e a seus funcionários peritos,
técnicos e consultores, estrangeiros, que gozarão de
tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto
às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de
consumo, enquanto exercerem suas funções de
caráter permanente».
Relativamente ao direito de importar automóveis com a
isenção tributària, dispõe o artigo 161 do
Decreto-Lei n. 37:
«A isenção prevista nos incisos IV e V do artigo
15, para a importação de automóveis, poderá
ser substituida pelo direito de aquisição, em
idênticas condições, de veículo de
produção nacional, com isenção do
impôsto sôbre produtos industrializados, aplicando-se,
quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às
materias primas e produtos intermediários, a norma do §
1.º do artigo 7.º da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único - O impôsto sôbre
produtos industrializados, será cobrado na forma do artigo 26,
se a propriedade ou uso do automóvel fôr transferido,
antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que não goze do mesmo
tratamento fiscal».
Assim, a propositura ora encaminhada ao exame de Vossa Excelência
objetiva disciplinar a concessão de idêntico
benefício fiscal no tocante ao impôsto de
circulação de mercadorias, em decorrência do
avençado no aludido Convênio.
Conseguintemente, e artigo 2.º do projeto versa sôbre a
concessão da Isenção, na saída de veículos,
promovida por fabricante nacional, desde que a aquisição
seja efetuada pelas pessoas taxativamente enumeradas.
Muito embora o texto do Convênio utilize a expressão
«mercadorias», o beneficio, em verdade, abrange
sómente as saidas de automóvel promovidas por fabricante
nacional, por isso que a substituição do direito à
importação com exoneração tributária
está restrita aos automóveis, «ex-vi» do
artigo 161 do Decreto-Lei n. 37.
O referido artigo 2.º do projeto indica, ainda, as
condições que devem ser preenchidas para a
fruição do beneficio fiscal, cumprindo destacar a
pertinente a concessão de igual favor no que tange ao impõsto
sôbre produtos industrializados.
Na esfera federal, o reconhecimento do direito ao beneficio está
disciplinado com minúcias na Circular n. 8, de 8 de julho de
1969, publicada no Diário Oficial de 15 de julho de 1969. Assim,
em observância ao principio de economia processual, eis que
tôdas as provas devem ser produzidas na órbita federal,
incluimos norma no sentido de que a isenção relativa ao
ICM independa de requerimento. Exige-se tão somente que o
fabricante mantenha para exibição ao Fisco Estadual a
prova de que houve a concessão da isenção do
impôsto sôbre produtos industrializados.
o artigo 3.º - versa sôbre a manutenção do
crédito lançado por ocasião da entrada das
mercadorias utilizadas na fabricação do automóvel,
de modo que a saida com exoneração tributaria não
acarreta a obrigatoriedade do estôrno, disciplina, aliás,
defluente do artigo 161 do Decreto-Lei n. 37 e do artigo 34 do
Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados,
aprovado pelo Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967.
o artigo 4.º - dispõe que o impôsto de
circulação de mercadorias será exigido com os
acréscimos previstos na legislação em vigor, se
houver a transferência da propriedade ou do uso do
automóvel a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal, antes de doze meses, contados da data da
saída promovida pelo fabricante, em consonância, alias,
com o tratamento dado pelo Fisco Federal (artigo 11, do Decreto-Lei n.
37, de 18 de novembro de 1966).
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.