DECRETO N. 52.521, DE 27 DE AGÔSTO DE 1970
Altera o Decreto n. 47.328, de 7
de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a
classificação de Municípios em
Estações de Turismo, e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Núcleos Turísticos ficam classificados em duas categorias, a saber: permanentes e periódicos.
Artigo 2.º - Classificam-se como "Núcleos
Turísticos Permanentes" os Municípios considerados, por
lei, estâncias climáticas, balneárias ou
hidrominerais, ou aquêles dotados de locais de
atração turística, naturais ou artificiais, desde
que sejam definidos por resolução do Secretário de
Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 3.º - Serão classificados como
"Núcleos Turísticos Permanentes" à
exceção das estâncias, os Municípios que
possuam:
I - plano diretor consubstanciado em lei municipal ou já
submetido ao exame e julgamento da Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo;
II - acesso rodoviário, ferroviário, aéreo, ou marítimo;
III - hotéis classificados pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
IV - Leis que concedam isenções fiscais aos
componentes da indústria turística, em especial à
hotelaria e similares;
V - serviço regular de abastecimento de água,
rêde de esgôtos e demais melhoramentos e serviços
públicos imprescindíveis ao confôrto e à
segurança dos turistas;
VI - meios de comunicação, tais como telefone e correios ou telégrafos;
VII - Conselho Municipal de Turismo, integrado por elementos ligados a indústria turística; e
VIII - guias turísticos, publicados com recursos próprios.
Artigo 4.º - Classificam-se como "Núcleos
Turísticos Periódicos" os Municípios que
satisfaçam as exigências contidas no artigo anterior, e
promovam, anualmente, em um ou mais periodos, festas
folclóricas, religiosas, históricas, culturais,
artísticas, agropecuárias, industriais ou esportivas, de
interêsse turístico, a juízo da Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 5.º - Os pontos de notório valor
turístico, assim definidos por resolução do
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, serão
considerados "Locais Permanentes de Turismo".
Artigo 6.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
dará prioridade ao exame e atendimento, desde que viável,
às solicitações dos "Núcleos
Turísticos" e dos "Locais Permanentes de Turismo".
Artigo 7.º - Os órgãos da
Administração deverão prestar, sempre que
requisitada pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, tôda
colaboração necessária ao fiel cumprimento
dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
48.543, de 25 de setembro de 1967, que dispõe sôbre a
criação de Roteiros Turísticos.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.