DECRETO N. 52.521, DE 27 DE AGÔSTO DE 1970

Altera o Decreto n. 47.328, de 7 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a classificação de Municípios em Estações de Turismo, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Núcleos Turísticos ficam classificados em duas categorias, a saber: permanentes e periódicos.
Artigo 2.º - Classificam-se como "Núcleos Turísticos Permanentes" os Municípios considerados, por lei, estâncias climáticas, balneárias ou hidrominerais, ou aquêles dotados de locais de atração turística, naturais ou artificiais, desde que sejam definidos por resolução do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 3.º - Serão classificados como "Núcleos Turísticos Permanentes" à exceção das estâncias, os Municípios que possuam:
I - plano diretor consubstanciado em lei municipal ou já submetido ao exame e julgamento da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
II - acesso rodoviário, ferroviário, aéreo, ou marítimo;
III - hotéis classificados pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
IV - Leis que concedam isenções fiscais aos componentes da indústria turística, em especial à hotelaria e similares;
V - serviço regular de abastecimento de água, rêde de esgôtos e demais melhoramentos e serviços públicos imprescindíveis ao confôrto e à segurança dos turistas;
VI - meios de comunicação, tais como telefone e correios ou telégrafos;
VII - Conselho Municipal de Turismo, integrado por elementos ligados a indústria turística; e
VIII - guias turísticos, publicados com recursos próprios.
Artigo 4.º - Classificam-se como "Núcleos Turísticos Periódicos" os Municípios que satisfaçam as exigências contidas no artigo anterior, e promovam, anualmente, em um ou mais periodos, festas folclóricas, religiosas, históricas, culturais, artísticas, agropecuárias, industriais ou esportivas, de interêsse turístico, a juízo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 5.º - Os pontos de notório valor turístico, assim definidos por resolução do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, serão considerados "Locais Permanentes de Turismo".
Artigo 6.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo dará prioridade ao exame e atendimento, desde que viável, às solicitações dos "Núcleos Turísticos" e dos "Locais Permanentes de Turismo".
Artigo 7.º - Os órgãos da Administração deverão prestar, sempre que requisitada pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, tôda colaboração necessária ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 48.543, de 25 de setembro de 1967, que dispõe sôbre a criação de Roteiros Turísticos. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo  
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.