DECRETO N. 52.522, DE 31 DE AGÔSTO DE 1970

Aprova o regulamento do Instituto Oscar Freire

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Artigo 12 do Decreto-lei n. 237, de 30 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Instituto Oscar Freire - I.O.F. -, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

REGULAMENTO DO INSTITUTO "OSCAR FREIRE"

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Artigo 1.º - O Instituto "Oscar Freire" - I.O.F., é uma entidade autárquica estadual, criada pelo Decreto-lei n. 237, de 30 de abril de 1970, vinculada à Secretaria da Justiça, na forma prevista no decreto estadual n. 52.468, de 16 de junho de 1970, e regido pelo presente regulamento.
Artigo 2.º - O Instituto "Oscar Freire" é autarquia associada à Universidade de São Paulo para fins didáticos e científicos.
Artigo 3.º - Cabe ao Instituto "Oscar Freire":
I - promover a formação e o treinamento do pessoal especializado, mediante a realização de cursos de extensão nos ramos de Medicina Legal, da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da Identificação, da História da Medicina e da Ética Profissional;
II - executar as pesquisas indicadas no inciso I dêste artigo;
III - colaborar com o Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, nas atividades docentes e de pesquisa, na área de sua competência;
IV - cooperar com os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado, na esfera de sua competência;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, quando requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir os resultados de suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - manter o Centro de Estudos do Instituto "Oscar Freire";
VIII - celebrar convênios com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, nos têrmos da legislação em vigor, na esfera de suas atividades;
IX - assumir as atribuições científicas e didáticas então exercidas pelo Instituto Latino-Americano de Criminologia, nos têrmos do Decreto-lei n. 237, de 30 de abril de 1970.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo 4.º - São órgãos do I.O.F.:
I - Diretivo - a Superintendência;
II - Deliberativo - o Conselho Deliberativo;
III - Auxiliares:
a) a Divisão Técnica;
b) a Seção Administrativa.

CAPÍULO III

Da Superintendência

Artigo 5.º - A Superintendência é o órgão da administração superior da autarquia ao qual compete a execução, a coordenação e o supervisionamento das atividades do Instituto, na conformidade das deliberações do seu Conselho.
Artigo 6.º - São atribuições do Superintendente:
I - representar o I.O.F. em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
II - coordenar a execução dos serviços do Instituto, visando ao seu desenvolvimento harmônico;
III - praticar os atos de gestão administrativa;
IV - apresentar anualmente, ao Conselho Deliberativo o plano de atividades do Instituto e seu orçamento-programa;
V - apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro do primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto no ano precedente;
VI - contratar credenciar, admitir, promover e dispensar o pessoal, na conformidade da legislação em vigor;
VII - aplicar as penalidades disciplinares, na conformidade das normas pertinentes;
VIII - presidir e orientar o «Centro de Estudos do Instituto Oscar Freire», ao qual cabe promover o intercâmbio cultural entre o I.O.F. e os elementos técnicos que não estejam diretamente ligados à autarquia e que, em atividades públicas ou particulares pretendam ou estejam credenciados a cooperar no programa de suas atividades, regendo-se por Estatuto próprio, a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo;
IX - organizar o seu gabinete, admitindo até dois assessores, um dos quais exercerá as funções de Consultor Jurídico e de Procurador Judicial da autarquia;
X - indicar que o substitua em seus eventuais impedimentos e ausências. 
Parágrafo único - A retribuição do Superintendente será fixada, na sua forma e no seu «quantum» pelo Governador do Estado, mediante decreto.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo

Artigo 7.º - O Conselho Deliberativo é composto de cinco membros, com mandato de quatro anos. 
Parágrafo único - O Superintendente participará das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar sôbre os planos e programas de trabalho;
II - deliberar sôbre matéria orçamentária, financeira, administrativa e científica;
III - aprovar o quadro do pessoal;
IV - deliberar sôbre as alterações dêste regulamento, encaminhando à aprovação do Governador por intermédio do Secretário da Justiça;
V - elaborar o Regimento Interno;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da autarquia;
VII - deliberar sôbre a remuneração dos servidores do Instituto.
Artigo 9.º - O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, que servirão por um período de dois anos, vedada a reeleição imediata.
§ 1.º - O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 2.º - O Superintendente designará servidor do I.O.F. para secretariar as reuniões do Conselho e encarregar-se da sua parte administrativa.
Artigo 10. - O Conselho reunir-se-á uma vez por semana ordinàriamente e, em sessões extraordinárias, tantas vêzes quantas fôr convocado pelo Presidente.
§ 1.º - Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o de desempate.
§ 2.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho a três reuniões sucessivas importa na renúncia tácita ao mandato, incumbindo ao Presidente as medidas cabíveis para a sua substituição.
Artigo 11. - Os membros do Conselho farão jus a gratificação por sessão a que comparecerem, que será estipulada na forma da legislação em vigor, até ao máximo de cinco mensais.
Artigo 12. - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - representar o Conselho;
II - convocar o Conselho;
III - presidir às suas reuniões.
Artigo 13. - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo elaborar a ata dos seus trabalhos e secretariar as suas reuniões.

CAPÍULO V

Da Divisão Técnica

Artigo 14. - Cabe à Divisão Técnica a execução dos trabalhos de pesquisa, de ensino e de perícia, assim como os de assistência e outras atividades relacionadas com as finalidades do I.O.F.
Artigo 15. - A Divisão Técnica compor-se-á das seguintes seções:
I - Seção de Criminologia;
II - Seção de Medicina Legal, Criminalística, Identificação, Deontologia Medica e Historia da Medicina;
III - Seção de Medicina Social e do Trabalho;
IV - Seção de Difusão Cultural, compreendendo museu, documentação e biblioteca.
Parágrafo 1.º - A Seção de Medicina Legal, Criminalistica, Identificação, Deontologia Medica e Historia da Medicina incumbirá a manutenção do Serviço de Identificação da Universidade de São Paulo e atividades conexas.
Parágrafo 2.º - À Seção de Difusão Cultural compete organizar Cursos, providenciar a publicação dos trabalhos elaborados no I.O.F., ou que forem de seu interesse, bem assim, manter o Boletim oficial do Instituto, denominado «Neurônio», que passa a integrar o patrimonio da autarquia, e organizar e cuidar da documentação, biblioteca e museu.
Parágrafo 3.º - A revista «Neurônio» manterá a sua denominação fazendo-se inscrever o subtítulo: Órgão Oficial do Instituto «Oscar Freire».
Parágrafo 4.º - A Divisão Técnica será dirigida por um diretor indicado pelo Superintendente, «ad referendum» do Conselho Deliberativo, ao qual incumbirá a supervisão direta dos serviços técnicos.

CAPÍTULO VI

Da Seção Administrativa

Artigo 16. - À Seção Administrativa compete o desempenho das atividades administrativa e financeiras do I.O.F.
Artigo 17. - A Seção Administrativa compor-se-á de:
I - Setor de Pessoal;
II - Setor de Finanças e Orçamento;
III - Setor de Comunicações;
IV - Setor de Serviços Auxiliares.
Parágrafo único - A Seção Administrativa será dirigida por um Chefe indicado pelo Superintendente, «ad referendum» do Conselho Deliberativo, ao qual incumbirá a supervisão direta dos serviços administrativos e financeiros.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Artigo 18. - O Regimento interno do I.O.F. será elaborado pelo Conselho Deliberativo e aprovado pelo Secretário da Justiça.
Artigo 19. - O pessoal da autarquia será contratado no regime da legislação trabalhista, exceto para as funções de confiança, que ficarão sujeitos ao regime estatutário dos servidores públicos civis do Estado.
Artigo 20. - Aos servidores postos à disposição do I.O.F. aplicar-se-à o disposto no artigo anterior.
Artigo 21. - O I.O.F. poderá contratar serviços especializados de terceiros, para atividades eventuais, técnicos, cientificos ou de consultoria.
Artigo 22. - A produção intelectual, docente, pericial e de pesquisa, realizada com os meios propiciados, de qualquer modo, pelo I.O.F., integra, desde logo, o seu patrimônio.
Artigo 23. - O I.O.F. gozará dos privilégios, das regalias e isenções concedidos à Fazenda do Estado.
Artigo 24. - O I.O.F. somente poderá manter conta bancária em estabelecimento oficial.
Artigo 25. - O I.O.F. apresentará anualmente relatório circunstanciado de suas atividades ao Secretário da Justiça.
Artigo 26. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, que o submeterá, quando entender conveniente, ao Secretário da Justiça.