DECRETO N. 52.522, DE 31 DE AGÔSTO DE 1970
Aprova o regulamento do Instituto Oscar Freire
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
à vista do disposto no Artigo 12 do Decreto-lei n. 237, de 30 de abril
de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Instituto Oscar Freire - I.O.F. -, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
REGULAMENTO DO INSTITUTO "OSCAR FREIRE"
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Instituto "Oscar Freire" - I.O.F., é uma entidade
autárquica estadual, criada pelo Decreto-lei n. 237, de 30 de abril de
1970, vinculada à Secretaria da Justiça, na forma prevista no decreto
estadual n. 52.468, de 16 de junho de 1970, e regido pelo presente
regulamento.
Artigo 2.º - O Instituto "Oscar Freire" é autarquia
associada à Universidade de São Paulo para fins
didáticos e científicos.
Artigo 3.º - Cabe ao Instituto "Oscar Freire":
I - promover a formação e o treinamento do pessoal
especializado, mediante a realização de cursos de extensão nos ramos de
Medicina Legal, da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da
Criminologia, da Criminalística, da Identificação, da História da
Medicina e da Ética Profissional;
II - executar as pesquisas indicadas no inciso I dêste artigo;
III - colaborar com o Departamento de Medicina Legal, Medicina
Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, nas atividades docentes e de pesquisa, na
área de sua competência;
IV - cooperar com os órgãos da
administração centralizada e descentralizada do Estado,
na esfera de sua competência;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de
capacidade profissional, quando requisitados pelas autoridades
competentes;
VI - difundir os resultados de suas atividades e outras
matérias relacionadas com a sua área de
atribuições;
VII - manter o Centro de Estudos do Instituto "Oscar Freire";
VIII - celebrar convênios com outras entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, nos têrmos da
legislação em vigor, na esfera de suas atividades;
IX - assumir as atribuições científicas e didáticas então
exercidas pelo Instituto Latino-Americano de Criminologia, nos têrmos
do Decreto-lei n. 237, de 30 de abril de 1970.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Artigo 4.º - São órgãos do I.O.F.:
I - Diretivo - a Superintendência;
II - Deliberativo - o Conselho Deliberativo;
III - Auxiliares:
a) a Divisão Técnica;
b) a Seção Administrativa.
CAPÍULO III
Da Superintendência
Artigo 5.º - A Superintendência é o órgão da administração
superior da autarquia ao qual compete a execução, a coordenação e o
supervisionamento das atividades do Instituto, na conformidade das
deliberações do seu Conselho.
Artigo 6.º - São atribuições do Superintendente:
I - representar o I.O.F. em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
II - coordenar a execução dos serviços do Instituto, visando ao seu desenvolvimento harmônico;
III - praticar os atos de gestão administrativa;
IV - apresentar anualmente, ao Conselho Deliberativo o plano de atividades do Instituto e seu orçamento-programa;
V - apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro do primeiro
trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pelo
Instituto no ano precedente;
VI - contratar credenciar, admitir, promover e dispensar o pessoal, na conformidade da legislação em vigor;
VII - aplicar as penalidades disciplinares, na conformidade das normas pertinentes;
VIII - presidir e orientar o «Centro de Estudos do Instituto
Oscar Freire», ao qual cabe promover o intercâmbio cultural entre o
I.O.F. e os elementos técnicos que não estejam diretamente ligados à
autarquia e que, em atividades públicas ou particulares pretendam ou
estejam credenciados a cooperar no programa de suas atividades,
regendo-se por Estatuto próprio, a ser elaborado pelo Conselho
Deliberativo;
IX - organizar o seu gabinete, admitindo até dois assessores, um
dos quais exercerá as funções de Consultor Jurídico e de Procurador
Judicial da autarquia;
X - indicar que o substitua em seus eventuais impedimentos e ausências.
Parágrafo único - A retribuição do
Superintendente será fixada, na sua forma e no seu
«quantum» pelo Governador do Estado, mediante decreto.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
Artigo 7.º - O Conselho Deliberativo é composto de cinco membros, com mandato de quatro anos.
Parágrafo único - O Superintendente participará das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar sôbre os planos e programas de trabalho;
II - deliberar sôbre matéria orçamentária, financeira, administrativa e científica;
III - aprovar o quadro do pessoal;
IV - deliberar sôbre as alterações dêste regulamento,
encaminhando à aprovação do Governador por intermédio do Secretário da
Justiça;
V - elaborar o Regimento Interno;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da autarquia;
VII - deliberar sôbre a remuneração dos servidores do Instituto.
Artigo 9.º - O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um
Presidente e um Vice-Presidente, que servirão por um período de dois
anos, vedada a reeleição imediata.
§ 1.º - O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 2.º - O Superintendente designará servidor do I.O.F. para
secretariar as reuniões do Conselho e encarregar-se da sua parte
administrativa.
Artigo 10. - O Conselho reunir-se-á uma vez por semana
ordinàriamente e, em sessões extraordinárias, tantas vêzes quantas fôr
convocado pelo Presidente.
§ 1.º - Suas
deliberações serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, além do seu, o de desempate.
§ 2.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer
membro do Conselho a três reuniões sucessivas importa na renúncia
tácita ao mandato, incumbindo ao Presidente as medidas cabíveis para a
sua substituição.
Artigo 11. - Os membros do Conselho farão jus a gratificação
por sessão a que comparecerem, que será estipulada na forma da
legislação em vigor, até ao máximo de cinco mensais.
Artigo 12. - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - representar o Conselho;
II - convocar o Conselho;
III - presidir às suas reuniões.
Artigo 13. - Compete ao Secretário do Conselho
Deliberativo elaborar a ata dos seus trabalhos e secretariar as suas
reuniões.
CAPÍULO V
Da Divisão Técnica
Artigo 14. - Cabe à Divisão Técnica a execução dos trabalhos de
pesquisa, de ensino e de perícia, assim como os de assistência e outras
atividades relacionadas com as finalidades do I.O.F.
Artigo 15. - A Divisão Técnica compor-se-á das seguintes seções:
I - Seção de Criminologia;
II - Seção de Medicina Legal,
Criminalística, Identificação, Deontologia Medica
e Historia da Medicina;
III - Seção de Medicina Social e do Trabalho;
IV - Seção de Difusão Cultural, compreendendo museu, documentação e biblioteca.
Parágrafo 1.º - A Seção de Medicina Legal, Criminalistica,
Identificação, Deontologia Medica e Historia da Medicina incumbirá a
manutenção do Serviço de Identificação da Universidade de São Paulo e
atividades conexas.
Parágrafo 2.º - À Seção de Difusão Cultural compete organizar
Cursos, providenciar a publicação dos trabalhos elaborados no I.O.F.,
ou que forem de seu interesse, bem assim, manter o Boletim oficial do
Instituto, denominado «Neurônio», que passa a integrar o patrimonio da
autarquia, e organizar e cuidar da documentação, biblioteca e museu.
Parágrafo 3.º - A
revista «Neurônio» manterá a sua
denominação fazendo-se inscrever o subtítulo:
Órgão Oficial do Instituto «Oscar Freire».
Parágrafo 4.º - A Divisão Técnica será dirigida por um diretor
indicado pelo Superintendente, «ad referendum» do Conselho
Deliberativo, ao qual incumbirá a supervisão direta dos serviços
técnicos.
CAPÍTULO VI
Da Seção Administrativa
Artigo 16. - À Seção Administrativa compete o desempenho das atividades administrativa e financeiras do I.O.F.
Artigo 17. - A Seção Administrativa compor-se-á de:
I - Setor de Pessoal;
II - Setor de Finanças e Orçamento;
III - Setor de Comunicações;
IV - Setor de Serviços Auxiliares.
Parágrafo único - A Seção Administrativa será dirigida por um
Chefe indicado pelo Superintendente, «ad referendum» do Conselho
Deliberativo, ao qual incumbirá a supervisão direta dos serviços
administrativos e financeiros.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 18. - O Regimento interno do I.O.F. será
elaborado pelo Conselho Deliberativo e aprovado pelo Secretário
da Justiça.
Artigo 19. - O pessoal da autarquia será contratado no regime
da legislação trabalhista, exceto para as funções de confiança, que
ficarão sujeitos ao regime estatutário dos servidores públicos civis do
Estado.
Artigo 20. - Aos servidores postos à disposição do I.O.F. aplicar-se-à o disposto no artigo anterior.
Artigo 21. - O I.O.F. poderá contratar serviços especializados
de terceiros, para atividades eventuais, técnicos, cientificos ou de
consultoria.
Artigo 22. - A produção intelectual, docente, pericial e de
pesquisa, realizada com os meios propiciados, de qualquer modo, pelo
I.O.F., integra, desde logo, o seu patrimônio.
Artigo 23. - O I.O.F. gozará dos privilégios, das regalias e isenções concedidos à Fazenda do Estado.
Artigo 24. - O I.O.F. somente poderá manter conta bancária em estabelecimento oficial.
Artigo 25. - O I.O.F. apresentará anualmente
relatório circunstanciado de suas atividades ao
Secretário da Justiça.
Artigo 26. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Deliberativo, que o submeterá, quando entender conveniente, ao
Secretário da Justiça.