DECRETO N. 52.523, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
alienação de veículos de fabricação
anterior ao ano do 1961 e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no artigo
89, da Lei n.9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As Unidades Orçamentárias da
Administração Centralizada do Estado, deverão
alienar, mediante licitação, ou colocar á
disposição da Divisão Estadual de Material
Excedente, da Coordenadoria da Administração de Material,
os veículos de ano de fabricação anterior a 1961,
pertencentes aos grupos A, B, S1, S2, S3 e S4, integrantes das
respectivas frotas, obedecidas as disposições dêste
Decreto.
Parágrafo único - Os grupos A, B, S1, S2, S3 e S4, referidos no artigo, são os constantes do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - As disposições do artigo 1.° dêste Decreto abrangerão:
I - os veículos pertencentes aos grupos A e B, de anos de fabricação 1957, 1958, 1959 e 1960;
II - os veículos pertencentes ao grupo S1, de anos de fabricação 1957, 1958, 1959 e 1960;
III - os veículos pertencentes ao grupo S2, de anos de fabricação 1957, 1958 e 1959;
IV - os veículos pertencentes aos grupos S3 e S4 de anos de fabricação 1957, 1958 e 1959;
§ 1.º - Excetuam-se,
do disposto no inciso III, a Secretaria da Agricultura e a Secretaria
da Saúde que deverão alienar pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) dos veículos pertencentes ao grupo S2, ano de
fabricação 1959, existentes nas respectivas frotas.
§ 2.º - Os
veículos abrangidos pelo artigo e seus incisos deverão
ser, preferencialmente, colocados à disposição do
DEMEX, através dos processos de requisição de
veículos ao DETIN e CCCE.
Artigo 3.º - Os
veículos do grupo S4, referidos no artigo 2.º,se julgados
imprescindíveis ao serviço, poderão permanecer na
frota, mediante anuência do Coordenador da Reforma
Administrativa.
Artigo 4.º - As alienações deverão
efetuar-se dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Parágrafo único - As licitações deverão obedecer às formalidades legais e específicas da matéria.
Artigo 5.º - As Unidades
Orgamentárias deverão informar, através do DETIN,
ao Coordenador da Reforma Administrativa as quantidades de
veículos alienados e, se for o caso, os montantes apurados.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1.° de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N. 6 - PV
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto, que aliena veículos de
fabricação anterior ao ano de 1961.
O referido Decreto dará prosseguimento às medidas ligadas
a projetos de Reforma Administrativa, referentes aos transportes
internos motorizados, e visa à renovação das
frotas da Administração Centralizada, objetivo êsse
fixado por Vossa Excelência no inicio do presente
exercício.
Os veículos de fabricação anterior ao ano de 1957
já foram alienados, em obediência às
disposições do Decreto n. 52.319, de 17 de novembro de
1969.
Pretende-se, agora, prosseguir na renovação das frotas,
alienando veículos de fabricação anterior ao ano
de 1961.
Em obediência a um critério técnico decorrente do
exame das frotas, o DETIN procura diferenciar as medidas globais,
fixando anos diferentes para os diferentes grupos de veículos.
Deve-se, ainda, informar a Vossa Excelência que a medida
atingirá, aproximadamente a 700 veículos em todo o
Estado.
Para que o processo de renovação das frotas não
prejudique a eficiência operacional dos órgãos
detentores, o Decreto prevê algumas medidas cautelares. Dentre
estas, citamos a exclusão da Secretaria da Agricultura e da
Secretaria da Saúide, as quais alienarão apenas 25% de
seus veículos do grupo S2, ano 1959. A razão desta
exceção está no fato de possuirem, as referidas
Pastas, veículos dêsse grupo, em número superior ao
das demais Secretarias.
Por outro lado, os prazos previstos vão ainda permitir o
ajustamento dos órgãos à nova
situação, possibilitando inclusive remaneiar
veículos.
Justifica-se a alienação ora determinada pela necessidade
de eliminar veículos que se tornaram obsoletos e cuja
manutenção torna-se, dia a dia, cada vez mais onerosa.
O fato de permitir Vossa Excelência, de novo, a
inscrição do veículo pertencente a servidor para
prestação de serviço público, vai,
obviamente facilitar sem grandes despesas para o Estado a
substituição dos veículos do grupo S1,
Indiretamente, o Decreto trará como consequência parcial,
a mudança de mentalidade na administração de
transportes internos, ao desencorajar a reforma de veículos
antigos, cuja manutenção onerosa não se justifica.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.