DECRETO N. 52.527, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre o cruzamento de cheques emitidos contra o Banco do Estado de São Paulo S.A.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Os órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais da Administração Centralizada ou Direta, bem como as Autarquias, Universidades, Institutos Isolados de Ensino, Sociedades Anônimas nas quais seja o Estado acionista majoritário, Empresas Públicas, Fundos Especiais e Fundações subvencionadas pelo Tesouro do Estado e outras entidades da Administração Indireta, ficam obrigadas a proceder ao cruzamento especial, em prêto, dos cheques emitidos contra o Banco do Estado de São Paulo S.A. de valor superior a Cr$ 10.000,00, para pagamento de suas despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais e liquidação de títulos da Divida Pública. 
Parágrafo único
- Os cheques serão nominativos e entre as duas linhas paralelas do cruzamento deverá ser inscrito o nome do Banco do Estado de São Paulo S.A. 

Artigo 2.º
- A falta de observância do disposto no artigo anterior, será considerada falta de cumprimento dos deveres e, na reincidência falta grave, imputável aos chefes, dirigentes ou autoridades das repartições e dependências quadradas nêste preceito que responderão pela omissão ou incúria ocorrida, ficando sujeitas ds penalidades previstas em lei ou regulamento. 

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.318, de 17 de novembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.