DECRETO N. 52.527, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre o cruzamento de cheques emitidos contra o Banco do Estado de São Paulo S.A.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Os órgãos Centrais, Setoriais e
Subsetoriais da Administração Centralizada ou Direta, bem
como as Autarquias, Universidades, Institutos Isolados de Ensino,
Sociedades Anônimas nas quais seja o Estado acionista
majoritário, Empresas Públicas, Fundos Especiais e
Fundações subvencionadas pelo Tesouro do Estado e outras
entidades da Administração Indireta, ficam obrigadas a
proceder ao cruzamento especial, em prêto, dos cheques emitidos
contra o Banco do Estado de São Paulo S.A. de valor superior a
Cr$ 10.000,00, para pagamento de suas despesas,
obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza,
inclusive as decorrentes de sentenças judiciais e
liquidação de títulos da Divida Pública.
Parágrafo único - Os cheques serão
nominativos e entre as duas linhas paralelas do cruzamento
deverá ser inscrito o nome do Banco do Estado de São
Paulo S.A.
Artigo 2.º - A falta de observância do disposto no
artigo anterior, será considerada falta de cumprimento dos
deveres e, na reincidência falta grave, imputável aos
chefes, dirigentes ou autoridades das repartições e
dependências quadradas nêste preceito que
responderão pela omissão ou incúria ocorrida,
ficando sujeitas ds penalidades previstas em lei ou regulamento.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto
n. 52.318, de 17 de novembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.