ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Parque Hospitalar do Mandaqui, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto
n. 24.633, de 14 de junho de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 17 setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
REGULAMENTO DO PARQUE HOSPITALAR DO MANDAQUI
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - O Parque Hospitalar do Mandaqui, subordinado
ao Departamento de Hospitais de Tisiologia, da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde,
tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar a
pacientes portadores de tuberculose, de pneumopatias não
específicas, e de doenças intercorrentes:
II - servir de campo de ensino e treinamento para estudantes de
Medicina de Enfermagem, de Serviço Social Médico, de
Nutrição e Dietética, de
Administração Hospitalar e de outras atividades ligadas
à saúde;
III - servir de campo de aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros e pessoal hospitalar;
IV - proporcionar meios à investigação e à pesquisa;
V - contribuir para a educação sanitária; e
VI - proporcionar meios para reabilitação dos incapacitados.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Parque Hospitalar do Mandaqui tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Seção de Medicina, compreendendo o Setor de Tisiologia e Pneumologia e o Setor de Doenças Intercorrentes;
b) Seção de Cirurgia, compreendendo o Setor de Cirurgia Torácica e o Setor de Cirurgia Geral;
c) Seção de Pediatria, compreendendo o Setor de
Tisiologia e Pneumologia e o Setor de Doenças Intercorrentes; e
III - Serviço Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
a) Seção de Reabilitação,
compreendendo o Setor de Reabilitação Psico-Social e o
Setor de Reabilitação física;
b) Setor de Laboratório Clínico;
c) Setor de Anatomia Patológica; e
d) Setor de Radiologia.
IV - Serviço Técnico-Auxiliar, com:
a) Seção de Nutrição e
Dietética, compreendendo o Setor de Adultos e o Setor de
Crianças;
b) Seção de Arquivo Médico e
Estatística, compreendendo o Setor de Registro e o Setor de
Arquivo Médico;
c) Seção de Serviço Social Médico;
d) Biblioteca;
e) Setor de Farmácia; e
f) Setor de Odontologia.
V - Serviço de Enfermagem, com:
a) Seção de Enfermagem Clínica,
compreendendo o Setor de Enfermagem Clínica de Tisiologia e
Pneumologia, Setor de Enfermagem Clínica de Doenças
Intercorrentes Setor de Enfermagem Cirúrgica e o Setor de
Enfermagem do Centro Cirúrgico;
b) Seção de Enfermagem Pediátrica,
compreendendo o Setor de Enfermagem Pediátrica de Tisiologia e
Pneumologia e o Setor de Enfermagem Pediátrica de Doenças
Intercorrentes; e
c) Setor de Enfermagem de Saúde Pública.
VI - Serviço de Administração.
Artigo 3.º - Constituem órgãos auxiliares da Diretoria, as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Prontuários Médicos;
II - Comissão de Julgamento de Compras;
III - Comissão de Medicamentos; e,
IV - Comissão de Treinamento e Ensino.
Parágrafo único - A composição e a
competência de cada Comissão serão fixadas por atos
do Diretor, aprovados pelo Conselho Técnico Consultivo - C.T.C.,
da Coordenadoria de Assistência Hospitalar.
SEÇÃO III
Das atribuições das Unidades Médicas
Artigo 4.º - Ao Serviço Médico compete:
I - através da Seção de Medicina:
a) realizar diagnóstico e tratamento médico da
tuberculose, da intercorrências e de pneumopatias não
específicas em pacientes adultos;
b) proceder à avaliação de casos clínicos, através de reuniões do Corpo Clínico;
c) organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes; e
d) registrar dados de suas principais atividades;
II - através da Seção de Cirurgia:
a) realizar tratamento cirúrgico da tuberculose, de
pneumopatias não específicas, e de doenças
intercorrentes;
b) prestar assistência ginecológica pré-natal e obstétrica;
e) proceder a exames endoscópicos e a provas funcionais;
d) orientar e executar as anestesias e atender às prescrições de gasoterapia;
e) controlar a recuperação pós-anestésica dos pacientes;
f) organizar e controlar a documentação médica dos pacientes;
g) registrar dados de suas principais atividades;
III - através da Seção de Pediatria:
a) efetuar o diagnóstico e o tratamento médico da
tuberculose, de pneumopatias não específicas e de
doenças intercorrentes em pacientes infantis;
b) proceder a avaliação dos casos clínicos, através de reuniões do Corpo Clínico;
e) organizar e controlar a documentação médica dos pacientes; e
d) registrar dados de suas principais atividades.
IV - através do Setor de Ambulatório:
a) proceder ao diagnóstico dos casos;
b) efetuar tratamento e seguimento de pacientes;
c) atender casos de emergência em portadores de tuberculose;
d) organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes;
e) registrar dados de suas principais atividades;
f) fazer contrôle periódico do estado de saúde dos servidores.
Artigo 5.º - Ao Serviço Complementar de Diagnóstico e Terapêutica compete:
I - através da Seção de Reabilitação:
a) planejar, executar e controlar as atividades de reabilitação física e psico-social;
b) manter entrosamento com entidades públicas e
particulares, visando ao maior êxito na
reabilitação do paciente, seu reemprêgo e
reintegração social,
c) promover reuniões de equipe para estudo e avaliação dos pacientes; e
d) registrar dados de suas principais atividades;
II - através do Setor de Laboratório Clínico:
a) executar e/ou orientar a colheita de material para exames;
b) realizar exames hematológicos, sorológicos,
bioquímicos, bacteriológicos, parasitológicos e
outros de sua especialidade;
c) proceder a testes de esterilização;
d) registrar dados de suas atividades principais.
III - através do Setor de Anatomia Patológica:
a) realizar exames e diagnósticos anátomo-patológicos, inclusive para flu médico-legais;
b) organizar e controlar os serviços do necrotério e do museu de peças anatômicas;
c) expedir atestado de óbito dos casos necropsiados;
d) registrar dados de suas atividades principais;
IV - através do Setor de Radiologia:
a) realizar exames radiológicos para diagnóstico e orientação terapêutica;
b) observar e controlar a execução das
instruções técnicas baixadas para uso da
aparelhagem radiológica;
c) registrar dados de suas atividades principais,
SEÇÃO IV
Das atribuições das Unidades Técnico-Auxiliares
Artigo 6.º - Ao Serviço Técnico-Auxiliar compete:
I - através da Seção de Nutrição e Dietética:
a) elaborar cardápios;
b) preparar, distribuir e controlar a alimentação;
c) orientar e controlar os regimes dietéticos especiais;
d) executar a linpeza e manter higiene do equipamento e dos locais de trabalho;
e) registrar dados de suas principais atividades;
II - através da Seção de Arquivo Médico e Estatística:
a) controlar o movimento dos pacientes;
b) organizar e manter atualizados os prontuários médicos;
c) coletar dados e classificá-los para fins de análise estatística;
d) classificar doenças, operações, causas de morte e outros dados de interêsse para o hospital.
III - através da Seção do Serviço Social Médico:
a) investigar e procurar solucionar os problemas sócios-econômicos dos pacientes;
b) manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando à solução de casos;
c) planejar, executar e coordenar programas relacionados a
problemas médico-sociais, de modo a cooperar com o hospital, no
cumprimento de seus objetivos para com a comunidade;
d) registrar dados de suas principais atividades.
IV - através da Biblioteca:
a) adquirir, classificar e catalogar livros e periódicos de interêsse para o hospital;
b) pesquisar e fichar publicações técnico-científicas;
c) manter intercâmbio com outras bibliotecas, nacionais e
estrangeiras, visando à permanente atualização de
sua bibliografia especializada.
V - através do Setor de Odontologia:
a) promover a higiene buco-dentária dos pacientes, realizando tratamentos de sua especialidade;
b) realizar tratamento protético indicado;
c) registrar dados de suas principais atividades.
VI - através do Setor de Farmácia:
a) produzir medicamentos;
b) aviar receitas prescritas pelos médicos;
c) colaborar com a Comissão de Medicamentos; e,
d) registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 7.º - Ao Serviço de Enfermagem compete:
I - através da Seção de Enfermagem Clínica:
a) executar atividades técnicas e administrativas da área de enfermagem médico-cirúrgica;
b) colaborar com o Corpo Clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes adultos;
c) colaborar no planejamento e na execução de programas de aperfeiçoamento do pessoal da unidade;
d) coordenar e controlar os serviços de higienização e as necessidades de enfermagem no hospital;
e) participar de programas de Educação Sanitária.
II - através da Seção de Enfermagem Pediátrica.
a) executar atividades técnicas e administrativas da área de enfermagem pediátrica;
b) colaborar com o Corpo Clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes infantis;
c) colaborar no planejamento e na execução de programas de desenvolvimento do pessoal da unidade;
d) coordenar e controlar os serviços de higienização e as necessidades de enfermagem no hospital;
e) participar em programas de Educação Sanitária
III - através do Setor de Enfermagem de Saúde Pública:
a) executar atividades técnicas e administrativas da área de enfermagem de Saúde Pública;
b) planejar e realizar visitação domiciliar em casos especiais;
c) colaborar no planejamento e na execução de programas de aperfeiçoamento do pessoal da unidade.
d) participar de programas de Educação
Sanitária, destinados a pacientes, seus familiares e servidores
do hospital.
SEÇÃO V
Da competência dos dirigentes
Artigo 8.º - Ao Diretor do Parque Hospitalar do Mandaqui incumbe:
I - planejar, coordenar e controlar os serviços
técnico-administrativos do hospital, adotando as medidas
necessárias à eficiência e cooperação
em sua execução;
II - manter os órgãos superiores informados de necessidades e problemas tecnicos, ou administrativos do hospital;
III - promover reuniões mensais com e entre os
responsáveis pelas unidades subordinadas, visando a estudos e
medidas adequadas para a solução dos problemas
existentes;
IV - estimulam pesquisas e estudos no âmbito das atividades médico hospitalares;
V - internar, conceder alta e transferir pacientes, entre as
unidades do hospital, no interêsse do serviço
médico ou da administração;
VI - propor ao Diretor do Departamento de Hospitais de Tisiologia, a transferência de paciente e/ou servidores;
VII - propor acôrdos, contratos e convênios relacionados a
atividades de assistência médico-hospitalar, de ensino e
de pesquisa;
VIII - estabelecer planos e programas de trabalho para o
hospital, em consonância com normas dadas pelos
órgãos superiores;
IX - propor criterios e prioridades na execução de planos e programas de trabalho;
X - participar de programas de campanhas médico-sociais;
XI - elaborar os regimentos internos do suas unidades e
apresentálos ao Diretor do Departamento de Hospitais de
Tisiologia para aprovação;
XII - indicar seus substitutos legais nos impedimentos; e
XIII - executar demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento da unidade.
Artigo 9.º - Aos Diretores
do Serviço Médico, do Serviço Complementar de
Diagnóstico e Terapêutica, do Serviço
Técnico Auxiliar e do Serviço de Enfermagem e do
Serviço de Administração, incumbe:
I - detalhar, para as unidades
que lhe são subordinadas, as atribuições
constantes do presente regulamento e fazer a distribuição
de trabalho entre seus servidores;
II - orientar e supervisionar os serviços sob sua direção;
III - cumprir e fazer cumprir
dispositivos legais atinentes ao Serviço que dirige, bem como
determinações emanadas do Diretor do hospital;
IV - manter o Diretor do hospital informado dos problemas e das necessidades técnico-administrativas da unidade;
V - promover reuniões periódicas com os chefes subordinados;
VI - estimular pesquisas de estudos, fornecendo a assistência necessária;
VII - baixar instruções orientando o registro e o
fornecimento de dados relativos às principais atividades de sua
unidade;
VIII - despachar o expediente junto ao Diretor do hospital;
IX - propor ao Diretor do hospital horário do funcionamento, escalas de serviço e de férias;
X - executar demais atividades necessárias ao perfeito funcionamento da unidade que dirige.
Parágrafo único - Ao Diretor do Serviço Médico cabe ainda:
1 - planejar, coordenar e controlar as atividades de assistência médica a pacientes registrados no hospital;
2 - integrar e conceder altas a
pacientes das unidades sob sua responsabilidade, quando a conselho
médico, atendendo sempre as normas e diretrizes emanadas pelo
Diretor do Hospital;
3 - transferir pacientes entre unidades de internação;
4 - propor ao Diretor do hospital a transferência de pacientes para outros órgão;
5 - prestar assistência médica a pacientes necessitados;
6 - contribuir para o aproveitamento dos padrões profissionais, éticos e olentifícios de Medicina.
Artigo 10. - Aos responsáveis por seções e setores médicos e técnico-auxiliares incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir determinações emanadas da autoridade superior imediata;
II - manter o superior imediato
inteirado de necessidades e problemas peculiares à unidade, bem
como propor medidas de ordem geral que julgar acertadas;
III - requisitar do superior imediato, os meios necessários ao atendimento das necessidades de sua unidade;
IV - orientar e supervisionar
as atividades da unidade, procurando oferecer e manter
condições humanas e técnicas necessárias ao
desempenho de suas finalidades;
V - estimular estudos e pesquisas médicas e correlatas;
VI - opinar sôbre a transferência de pacientes e servidores, quando fôr o caso;
VII - selecionar material e promover estudos de medidas necessárias à solução de problemas da unidade;
VIII - supervisionar
estagiários, estudantes e bolsistas e a conduta adequada do
pessoal de execução em contato com o paciente;
IX - substituir o dirigente superior imediato, em seu impedimento, quando designado;
X - resolver os casos omissos, no âmbito das respectivas unidades, ouvido, sempre que possível, o superior imediato;
XI - colaborar nos programas de Educação Sanitária.
Parágrafo único - Aos responsáveis por seções e setores médicos cabe ainda:
1 - discutir
periòdicamente, com o pessoal médico, os casos examinados
para orientação diagnóstica e terapêutica e
proceder à revisão dos casos em tratamento, para as
necessárias modificações de conduta médica,
concessão de licenças clínicas ou altas;
2 - preparar, com o pessoal médico, o material para as reuniões clínicas mensais do Serviço;
3 - orientar e fiscalizar a documentação científica dos pacientes.
Disposições finais
Artigo 11. - São atribuições do Setor de Expediente da Diretoria:
I - atender e encaminhar as partes;
II - prepartar, receber e expedir papéis, processos, correspondência em geral, e acompanhar seu andamento;
III - examinar e preparar expediente submetidos e encaminhados ao Diretor;
IV - executar tarefas de administração geral que lhe forem determinadas.
Artigo 12. - O presente
Regulamento será completo por regimentos internos e outros atos
normativos necessários às atividades do Parque Hospitalar
do Mandaqui, a serem baixados pelo Coordenador de Assistência
Hospitalar.
Disposições transitórias
Artigo 1.º - O
Serviço de Administração do Parque Hospitalar do
Mandaqui compreende, além das unidades já definidas no
Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária e no Sistema de Transportes:
I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Material;
III - Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
a) Setor de Lavanderia; e
b) Setor de Rouparia e Costura.
IV - Seção de Administração do Patrimônio, com:
a) Setor Caldeiras e Instalações;
b) Setor de Oficinas; e
c) Setor de Conservação e Limpeza.
V - Setor de Comunicações.
Artigo 2.º - São atribuições da Seção de Pessoal:
I - estudar, examinar e
informar processos e papéis relativos a direitos, vantagens,
deveres e ação disciplinar dos servidores;
II - manter cadastro de pessoal;
III - manter registro de dados pessoais e dos relativos à vida funcional do pessoal;
IV - manter registro e contrôle de frequência;
V - elaborar folhas e atestados de frequência;
VI - controlar a assiduidade os
regimes de trabalho, o cumprimento das escalas de férias, a
prestação de serviços extraordinários e
outros similares;
VII - elaborar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos, portarias ou despachos de autoridade superior;
VIII - executar demais atividades relativas à Administração de Pessoal que lhe forem determinadas.
Artigo 3.º - São atribuições da Seção de Material:
I - adquirir material, na medida do que lhe fôr delegado;
II - receber, distribuir, guardar e controlar o material;
III - proceder à
elaboração de balancetes, inventários e
informações, na forma da Legislação vigente;
IV - executar demais atividades relativas à Administração de Material que lhe forem determinadas.
Artigo 4.º - São atribuições da Seção de Lavanderia e Rouparia:
I - proceder a lavagem e desinfecção de roupas de uso no hospital; e
II - reparar e confeccionar roupas.
Artigo 5.º - São atribuições da Seção de Administração do Patrimônio:
I - conservar e reparar bens moveis e instalações de hospital;
II - operar as caldeiras;
III - manter vigilência nos edificios, instalações e área do hospital;
IV - zelar pela higiene das unidades;
V - proceder à limpeza de parques e jardins;
VI - prestar informações ao público, na medida do que lhe fôr determinado;
VII - executar as demais tarefas necessárias ao contrôle do patrimônio do hospital;
Artigo 6.º - São atribuições do Setor de Comunicações:
I - receber, protocolar, distribuir e controlar a tramitação de papéis e processos;
II - prestar informações sõbre o andamento e a localização de processos e papéis;
III - redigir e preparar
correspondência, informações, certidões e
outros atos que lhe forem determinados;
IV - proceder ao arquivamento e à expedição de papéis e processos.
Artigo 7.º - Ao Diretor do Parque Hospitalar do Mandaqui fica delegada competência para:
I - aprovar escalas de substituição e de férias para os servidores de sua Unidade;
II - indeferir férias por absoluta necessidade de serviço;
III - autorizar convocação para prestação de serviços extraordinários;
IV - autorizar horários especiais;
V - autorizar pagamento de diárias e de ajudas de custo;
VI - conceder
salário-espôsa, salário-família, sexta parte
e outros adicionais por tempo de serviço;
VII - conceder licença para tratar de assuntos particulares; e,
VIII - conceder licença-prêmio e sua conversão em pecúnia.
Artigo 8.º - Ao Diretor do Serviço de Administração fica delegada competência para:
I - conceder licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou de doenças profissionais;
c) à funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família.
II - apostilar títulos para fins de:
a) alteração da situação funcional;
b) conclusão de estágio probatório e consequente estabilidade;
c) retificação de nomes;
d) declaração de regime de dedicação exclusiva e de reime de tempo integral.
III - assinar atestados de frequência;
IV - assinar certidões de tempo de serviço.
DECRETO N. 52.530, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Aprova o Regulamento do Parque
Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de Assistência
Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde
Retificação
REGULAMENTO DO PARQUE HOSPITALAR DO MANDAQUI
Onde se lê:
Artigo 2.º -
II -
a)
b)
c)Seção de Pediatria, compreendendo o Setor
de-Tisiologia e Pneumologia e o Setor de Doenças Intercorrentes;
e
Leia-se:
Artigo 2.º -
II -
a)
b)
c) Seção de Pediatría, compreendendo o
Setor de Tisiologia e Pneumologia e o Setor de Doenças
Intercorrentes; e
d) Setor de Ambulatório
DISPOSIÇÕES FINAIS
Onde se lê:
Artigo 12 - O presente Regulamento será completo por regimentos
internos e outros atos normativos..........................
Leia-se:
Artigo 12 - O presente Regulamento será complementado por regimentos internos e outros atos normativos
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Onde se lê:
Artigo 5.º -
I - conservar e reparar bens móveis e instalações de hospital:
Leia-se:
Artigo 5.º -
I - conservar e reparar bens móveis e instalações do hospital;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 357-HB
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o Projeto de Decreto que aprova o Regulamento do
Parque Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de Assistência
Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde.
Ao tratar da reorganização de tôdas as Unidades de
assistência médico-hospitalar, pertencentes àquela
Coordenadoria, o texto legal, a ser publicado simultâneamente com
o presente, preceitua a necessidade de decretação de um
Regulamento padrão, com vistas a detalhar e especificar o que
ali fóra apenas delineado e preconizado, e com o
propósito de servir de modêlo para as demais Unidades por
éle abrangidas, cuja regulamentação será
baixada mediante Portaria do Coordenador de Assistência
Hospitalar.
Em consequência, dentro do que fôra concebido, o presente
Projeto de Decreto, que ora se encaminha a Vossa Excelência, vem
complamentar, para o Parque Hospitalar do Mandaqui, as linhas mestras
de organização traçadas no estudo decorrente do
Projeto de Reforma Administrativa n. 110/69. Nêle vêm
especificadas:
a) as atribuições
de tôdas as unidades componentes do Hospital, relativas a
serviços médicos, técnico-auxiliares e de
administração geral;
b) as competências dos responsáveis por essas unidades; e
c) a distribuição
e a subordinação dos setores operacionais, que figuram
apenas numéricamente no Decreto de organização.
Tal conteúdo deverá conduzir a uma
uniformização na feitura do regulamento de cada uma das
demais unidades de assistência médico-hospitalar, no que
diz respeito aos seus aspectos fundamentais, propiciando, assim
à Coordenadoria de Assistência Hospitalar, melhores
condições para velar pela manuteção de um
sistema administrativo em bases lógicas e funcionais.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.