DECRETO N. 52.533, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Isenta do ICM, até 31-12-70, as entradas de alho estrangeiro em estabelecimento do importador

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos Estados da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos que dispõe o artigo 1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias até 31 de dezembro de 1970 as entradas de alho estrangeiro em estabelecimento do importador.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 178 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.533, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Isento do ICM, até 31-12-70, as entradas de alho estrangeiro em estabelecimento do importador

Retificação
Onde se lê:
Exposição de Motivos
Senhor Governador:
.................................................................
De acôrdo com o disposto no parágrafo II, do artigo 5.º do Regulamento
do Impôsto de Circulação de Mercadorias......................
Leia-se:
Exposição de Motivos
G. S. n. 1.130
Senhor Governador:
.................................................................
De acôrdo com o disposto no parágrafo 11, do artigo 5.º do Regulamento
do Impôsto de Circulação de Mercadorias......................  



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso projeto que concede, até 31 de dezembro de 1970, isenção do impôsto de circulação de mercadorias ás entradas de alho estrangeiro em estabelecimento do importador.
De acôrdo com o disposto no parágrafo II, do artigo 5.° do Reguiamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias com a redação dada pelo artigo 1.° do Decreto n. 51.677, de 14 de abril de 1969, foi o alho incluido dentre os produtos que gozam da isenção integrada ou seja, a exoneração tributária A abrangente do ciclo das operações, desde a produção até o consumo.
Verifica-se, pois que o incentivo, ao mesmo tempo em que propicia estmulos ao plantio, oferece melhores condições de comerdalização do produto, de forma a beneficiar também o consurmidor. Todavia cumpre ressaltar que o cultivo do alho no pais ainda não assuimiu proporções que permitam atender as exigências do nosso mercado.
Durante determinação época do ano, a produção nacional, juntamente com o alho recebido dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comercio - ALALC supre a demanda do mercado consumidor, em outra - outubro novembro e dezembro - lança-se mão do produto oriundo de países europeus.
Assim, com o objetivo de contornar essa situação temporária, mister se faz a concessão do favor, ora preconizado, a fim de ensejar ao alho proveniente dos demais países, nesse periodo de escassez, condições de comercialização equivalentes às do nacional e do originário da ALALC, que não sofrem a tributação do ICM. Estado de São Paulo
Êsses os motivos que me levam a propor a Vossa Excelência a adoção da medida consubstanciada no incluso projeto de Decreto.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Secretaria da Fazenda, 17 de setembro de 1970.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda