DECRETO N. 52.534, DE 21 DE SETEMBRO DE 1970
Altera o Decreto n. 52.313, de 27-10-1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n. 52.313, de 27 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º -
É obrigatória a indicação do número
da cédula de identidade funcional por órgão
policial do país, em todos os atos relacionados com a vida
funciona dos servidores públicos, qualquer que seja a
relação jurídica com o Estado"
Artigo 2.º -
O disposto no parágrafo único do artigo 2.º do
Decreto n 52.313, de 27 de outubro de 1969, só se
aplicará no que se refere aos inativos, àqueles que se
aposentarem após 1.º de outubro de 1970, aceitando-se para
os aposentados anteriormente qualquer prova de identidade.
Artigo 3.º -
Fica prorrogado até 31 de dezembro do corrente ano, o prazo
estabelecido para cumprimento da exigência constante do artigo
2.º e seu parágrafo único do Decreto n. 52.313, de
27 de outubro de 1969.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Econima e Planejamento, respondendo na pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável nelo S. N. A.