DECRETO N. 52.534, DE 21 DE SETEMBRO DE 1970

Altera o Decreto n. 52.313, de 27-10-1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n. 52.313, de 27 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - É obrigatória a indicação do número da cédula de identidade funcional por órgão policial do país, em todos os atos relacionados com a vida funciona dos servidores públicos, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado"
Artigo 2.º - O disposto no parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n 52.313, de 27 de outubro de 1969, só se aplicará no que se refere aos inativos, àqueles que se aposentarem após 1.º de outubro de 1970, aceitando-se para os aposentados anteriormente qualquer prova de identidade.
Artigo 3.º - Fica prorrogado até 31 de dezembro do corrente ano, o prazo estabelecido para cumprimento da exigência constante do artigo 2.º e seu parágrafo único do Decreto n. 52.313, de 27 de outubro de 1969.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Econima e Planejamento, respondendo na pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável nelo S. N. A.