DECRETO N. 52.535, DE 21 DE SETEMBRO DE 1970
Dá nova organização
ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, criado
pelo Decreto n. 41.983, de 3 de junho de 1963
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 89, da lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
e
considerando a necessidade de reestruturar o Conselho dando
condições para melhor atender às exigências
das comunicações oficiais em face do vertiginoso
avanço tecnológico das telecomunicações:
considernado vencidos os mandatos do colegiado criado pelo Decreto 44.872, de 15 de junho de 1965;
considerando as diretrizes das política Nacional de Telecomunicações.
Decreta:
SEÇÃO I
Do Sistema Estadual de Telecomunicações Oficiais
Artigo 1.º - O Sistema Estadual de
Telecomunicações Oficiais é o conjunto de todos os
meios de transmissão, comutaçõa e terminais
através dos quais se executam os serviços de
telecomunicações do Govêrno Estadual.
Parágrafo único -
Para efeito deste decreto, constituem serviços de
telecomunicações oficiais, a transmissão,
emissão ou recepção de símbolos,
caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza, por fio, rádio eletricidade, meios
óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Artigo 2.º - As atividades
de telecomunicações oficiais se estendem, com
diferenciação de responsabilidades, às seguintes
áreas:
I - administrativa:
II - operacional, sob todos os aspectos;
III - técnico-científica.
Artigo 3.º - A organização do Sistema Estadual
de Telecomunicações Oficiais da área
administrativa compreende:
I - O Conselho Estadual de Telecomunicações como órgão normativo e controlador do Sistema:
II - As Unidades Setoriais, compreendendo todas as rêdes
de telecomunicações em funcionamento sob responsabilidade
das Secretarias de estado, Autarquias, Fundações,
Autonomias Administrativas, sociedades de Economia Mista e
órgãos diretamente subordinadas ao Gabinete Governamental.
SEÇÃO II
Da organização e competência do Conselho Estadual de Telecomunicações
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de
Telecomunicações, vinculado administrativamente á
Casa Militar do Gabinete do Governador é órgão com
poderes normativos e de contrôle em relação ao
Sistema Estadual de Telecomunicações Oficiais.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações tem a seguinte estrutura:
I - Colegiado
II - Secretaria Executiva
Artigo 6.º - O Colegiado é composto de 7 (sete)
membros, inclusive o seu Presidente, êste de livre escôlha do
Governador, e os demais servidores de entidades do Govêrno
Estadual, indicados pelo Chefe da Casa Militar e nomeados pelo Chefe do
Executivo;
§ 1.º - Os seis (6)
membros do Conselho serão escolhidos entre servidores das
seguintes entidades componentes do Sistema Estadual de Telecomunicações:
1 - Secretarias de Estado;
2 - Sociedade de Economia Mista Estadual;
3 - Universidade de São Paulo;
4 - CODISTEL - da Secretaria da Segurança;
5 - Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo COTESP;
6 - Estradas de Ferro de propriedade do Govêrno Estadual
§ 2.º - Para a composição do Colegiado, fica vedada a escolha de mais de um membro de cada entidade.
§ 3.º - O Colegiado
tem caráter eminentemente técnico, sendo os seus membros
escolhidos entre os engenheiros de reconhecida capacidade e
experiência em matéria de telecomunicações.
§ 4.º - Os membros do Colegiado terão gratificação fixado pelo Governador do Estado;
§ 5.º - a
recondução dos membros do Colegiado com mandato findo
é permitida para sómente mais um período.
§ 6.º - Em caso de
vaga, o membro que for nomeado em substituição
exercerá até o fim do período que caberia ao
substituido.
É vedada a substituição dos membros do Colegiado
no decurso do mandato, salvo por causa justificada mediante
inquérito administrativo, sob pena de nulidde das
decisões tomadas com voto do substituido.
§ 7.º - O Presidente será substituido em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Colkegiado dentre seus membros.
§ 8.º - O Presidente
terá voto de qualidades nas resoluções do Conselho
e as decisões serão tomadas e aprovadas, apenas, mediante
o concurso dos votos de dois terços de seus membros.
Artigo 7.º - A Secretaria
Executiva será dirigida por um Secretário Executivo
designado pelo Chefe da Casa Militar, por indicação da
maioria do Colegiado do Conselho.
Parágrafo único -
A Secretaria Executiva, sob a direção do
Secretário Executivo, será composta de pessoal
administrativo e técnico dentro da estrutura coerente com suas
atribuições.
Artigo 8.º - O Colegiado do Conselho Estadual de Telecomunicações terá as seguintes atribuições:
I - aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 dias
após a data da publicaçõa dêste decreto e
alterá-lo desde que demonstrada sua conveniência:
II - propor ao Chefe da Casa Militar o nome do Secretário Executivo;
III - fixar as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo:
IV - estruturar a Secretaria Executiva dentro de 30 (trinta)
dias a contar da aprovação do seu Regimento Interno e
propor a sua instalação e contratação de
pessoal técnico-administrativo, compatível com as suas
atribuições;
V - traçar as diretrizes gerais da politica da
Administração Estadual relativas a todos os
serviços de telecomunicações oficiais;
VI - examinar e dar parecer sôbre as medidas propostas
pela Secretário Executiva quanto à criação ou
extinção de Unidades Setoriais ou quaisquer
serviços de telecomunicações;
VII - opinar, prèviamente, sôbre a
aquisição ou locação de equipamentos ou
canais de telecomunicações e contratação de
serviços pelos órgãos da
Administração Estadual mediante apreciação:
a) - da respectiva licitação e especificação dos equipamentos ou serviços;
b) das minutas de contrato.
VIII - aprovar "ad referendum" do Ministério das
Comunicações os projetos de
telecomunicações oficiais, que sejam novas
instalações, alterações ou extensões
e redistribuição de frequências e horários
outorgados ao Govêrno do Estado por órgãos do
Govêrno Federal;
IX - opinar sôbre as linhas gerais de uma política
salarial para o pessoal ligado as telecomunicações e em
especial opinar sôbre a concessão de "pro-labore" a
ocupante de funções relacionadas com as
telecomunicações oficiais;
X - promover ou representar o Govêrno do Estado em
seminários, grupos de trabalho, comissões ou congressos
de âmbito regional, nacional ou internacional e de
interêsse ao desenvolvimento das telecomunicações;
XI - baixar normas sôbre os métodos operacionais e
a especificação dos equipamentos de
telecomunicações a serem adquiridos pelas unidades
setoriais;
XII - dar parecer sôbre programas de treinamento e decidir sôbre a concessão de bolsas de estudo;
XIII - propor e opinar sôbre convênios referentes a
programas de colaboração com entidades municipais,
estaduais, da União, estrangeiros, internacionais ou
particulares;
XIV - propor normas e medidas às autoridades competentes
da Administração Estadual, visando a
adaptação de rotinas e métodos administrativos
às necessidades das telecomunicações oficiais bem
como opinar sôbre atos do Govêrno, com repercussão
nestes serviços:
Parágrafo 1.º - As deliberações do Conselho, de carater normativo, serão consubstanciadas em deliberações;
Parágrafo 2.º - O
Conselho Estadual de Telecomunicações, como
órgão controlador do Sistema Estadual de
Telecomunicações Oficiais, é a único
órgão do Govêrno do Estado competente para tratar
de assuntos relativos às telecomunicações oficiais
junto ao Ministério das Comunicações.
XV - Aprovar o orçamento programa do COETEL e encaminhá-lo às autoridades competentes.
Artigo 9.º - A Secretaria
Executiva tem por função executar os serviços
técnicos e administrativos necessários às
finalidades do Conselho como se segue:
I - exercer a fiscalização e vistoria periódica do Sistema de Telecomunicações Oficiais;
II - executar determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
III - elaborar o Plano do Sistema Integrado para as
Comunicações Oficiais de acôrdo com as diretrizes
gerais traçadas pelo Colegiado em consonância com a
Política Nacional de Telecomunicações;
IV - organizar e manter atualizado um levantamento completo do
pessoal, equipamento, rêdes e laboratórios à
disposição dos serviços de
telecomunicações oficiais, executados pelos componentes
do Sistema, bem como do tráfego originado das
estações das unidades setoriais;
V - promover a ampliação e o
aperfeiçoamento dos serviços de
telecomunicações oficiais, mediante a
coordenação e integração dos recursos e
serviços;
VI - estabelecer programas de treinamento de pessoal necessários ao bom funcionamento do Sistema;
VII - estudar e propor normas e medidas de
aplicação na Administração Estadual, de
interêsse dos serviços de telecomunicações
oficiais;
VIII - estudar e propor as medidas para a
realização de convênios ou
participação em reuniões de interêsse ao
desenvolvimento das telecomunicações com entidades
municipais, estaduais, da União internacionais ou particulares;
IX - propor quanto à criação,
extinção ou integração de unidades
setoriais ou quaisquer serviços de
telecomunicações oficiais;
X - responder pelo pagamento das taxas de
fiscalização de funcionamento e instalação
de estações das unidades setoriais perante o Departamento
Nacional de Telecomunicações de acôrdo com o que
dispõe a Lei 5.070-66.
XI - elaborar o orçamento programa do Conselho Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao Colegiado.
Artigo 10. - Nenhuma entidade com vínculo administrativo,
econômico ou financeiro com o Govêrno Estadual
poderá sem prévia consulta à Secretaria Executiva
e aprovação do Colegiado;
I - adquirir, instalar e fazer funcionar estações ou rêdes de telecomunicações oficiais;
II - transferir ou modificar suas rêdes e
estações bem como as características
técnicas de suas unidades;
III - promover entendimentos diretos com o Contel, Dentel ou
Emprêsas concessionárias de telefonia pública para
assuntos de telecomunicações oficiais definidos no artigo
1.° dêste Decreto.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica à
Polícia Militar de acôrdo com o que determina o Decreto Lei
Federal n. 667 de 2 de julho de 1969.
§ 2.º - A não
observância dêste artigo implicará na abertura de
processo administrativo a ser proposto ao Chefe da Casa Militar pelo
Colegiado.
Artigo 11. - O Conselho
Estadual de Telecomunicações poderá solicitar
através do Chefe da Casa Militar sejam colocados à sua
disposição servidores do Estado sempre que isso se
faça necessário ou conveniente aos seus serviços.
Artigo 12. - A assistência jurídica ao COETEL
será prestada pelo Serviço de Assistência
Jurídica através do Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único -
Compete à Casa Militar do Governador todo atendimento às
necessidades financeiras, de pessoal e materiais, bem como, dos
serviços administrativos e de transporte do COETEL;
Artigo 13. - As
solicitações de permissão para
instalação de novas rêdes ou estações
e de alterações das existentes, devem ser acompanhadas
dos respectivos projetos assinados por engenheiros registrados no CREA
e DENTEL, conforme determina a legislação federal em
vigor.
Artigo 14. - É facultado aos membros do Colegiado,
Secretário Executivo ou elementos credenciados pelo Conselho, o
livre acesso a qualquer entidade com vínculo administrativo,
econômico ou financeiro com o Govêrno do Estado para as
finalidades previstas nos artigos 8.° e 9.° dêste
decreto, bem como o direito de requisitar documentos e informes
necessários ao Conselho.
Artigo 15. - O Colegiado proporá ao Chefe da Casa Militar
a criação da Emprêsa de
telecomunicações Oficiais do Estado de São Paulo,
quando for demonstrada a sua viabilidade.
Artigo 16. - A fim de garantir a continuidade de
orientação e atuação do Conselho, a sua
composição será alterada cada dois anos, tendo o
mandato dos primeiros componentes do Conselho a duração
de quatro anos para quatro membros e dois anos para três membros.
Artigo 17. - Todos os processos em andamento na data da
publicação deste decreto, referentes à
aquisição ou locação de aquipamentos ou
serviços, deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual
de Telecomunicações, para cumprimento do que
dispõe o item VIII do artigo 8.°, do presente decreto.
Artigo 18. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 44.872,
de 15 de junho de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.