DECRETO N. 52.535, DE 21 DE SETEMBRO DE 1970

Dá nova organização ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, criado pelo Decreto n. 41.983, de 3 de junho de 1963

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
considerando a necessidade de reestruturar o Conselho dando condições para melhor atender às exigências das comunicações oficiais em face do vertiginoso avanço tecnológico das telecomunicações:
considernado vencidos os mandatos do colegiado criado pelo Decreto 44.872, de 15 de junho de 1965;
considerando as diretrizes das política Nacional de Telecomunicações.
Decreta:

SEÇÃO I

Do Sistema Estadual de Telecomunicações Oficiais

Artigo 1.º - O Sistema Estadual de Telecomunicações Oficiais é o conjunto de todos os meios de transmissão, comutaçõa e terminais através dos quais se executam os serviços de telecomunicações do Govêrno Estadual.
Parágrafo único - Para efeito deste decreto, constituem serviços de telecomunicações oficiais, a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Artigo 2.º - As atividades de telecomunicações oficiais se estendem, com diferenciação de responsabilidades, às seguintes áreas:
I - administrativa:
II - operacional, sob todos os aspectos;
III - técnico-científica.
Artigo 3.º - A organização do Sistema Estadual de Telecomunicações Oficiais da área administrativa compreende:
I - O Conselho Estadual de Telecomunicações como órgão normativo e controlador do Sistema:
II - As Unidades Setoriais, compreendendo todas as rêdes de telecomunicações em funcionamento sob responsabilidade das Secretarias de estado, Autarquias, Fundações, Autonomias Administrativas, sociedades de Economia Mista e órgãos diretamente subordinadas ao Gabinete Governamental.

SEÇÃO II

Da organização e competência do Conselho Estadual de Telecomunicações

Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações, vinculado administrativamente á Casa Militar do Gabinete do Governador é órgão com poderes normativos e de contrôle em relação ao Sistema Estadual de Telecomunicações Oficiais.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações tem a seguinte estrutura:
I - Colegiado
II - Secretaria Executiva
Artigo 6.º - O Colegiado é composto de 7 (sete) membros, inclusive o seu Presidente, êste de livre escôlha do Governador, e os demais servidores de entidades do Govêrno Estadual, indicados pelo Chefe da Casa Militar e nomeados pelo Chefe do Executivo;
§ 1.º - Os seis (6) membros do Conselho serão escolhidos entre servidores das seguintes entidades componentes do Sistema Estadual de Telecomunicações:
1 - Secretarias de Estado;
2 - Sociedade de Economia Mista Estadual;
3 - Universidade de São Paulo;
4 - CODISTEL - da Secretaria da Segurança;
5 - Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo COTESP;
6 - Estradas de Ferro de propriedade do Govêrno Estadual
§ 2.º - Para a composição do Colegiado, fica vedada a escolha de mais de um membro de cada entidade.
§ 3.º - O Colegiado tem caráter eminentemente técnico, sendo os seus membros escolhidos entre os engenheiros de reconhecida capacidade e experiência em matéria de telecomunicações.
§ 4.º - Os membros do Colegiado terão gratificação fixado pelo Governador do Estado;
§ 5.º - a recondução dos membros do Colegiado com mandato findo é permitida para sómente mais um período.
§ 6.º - Em caso de vaga, o membro que for nomeado em substituição exercerá até o fim do período que caberia ao substituido.
É vedada a substituição dos membros do Colegiado no decurso do mandato, salvo por causa justificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidde das decisões tomadas com voto do substituido.
§ 7.º - O Presidente será substituido em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Colkegiado dentre seus membros.
§ 8.º - O Presidente terá voto de qualidades nas resoluções do Conselho e as decisões serão tomadas e aprovadas, apenas, mediante o concurso dos votos de dois terços de seus membros.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Chefe da Casa Militar, por indicação da maioria do Colegiado do Conselho.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva, sob a direção do Secretário Executivo, será composta de pessoal administrativo e técnico dentro da estrutura coerente com suas atribuições.
Artigo 8.º - O Colegiado do Conselho Estadual de Telecomunicações terá as seguintes atribuições:
I - aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 dias após a data da publicaçõa dêste decreto e alterá-lo desde que demonstrada sua conveniência:
II - propor ao Chefe da Casa Militar o nome do Secretário Executivo;
III - fixar as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo:
IV - estruturar a Secretaria Executiva dentro de 30 (trinta) dias a contar da aprovação do seu Regimento Interno e propor a sua instalação e contratação de pessoal técnico-administrativo, compatível com as suas atribuições;
V - traçar as diretrizes gerais da politica da Administração Estadual relativas a todos os serviços de telecomunicações oficiais;
VI - examinar e dar parecer sôbre as medidas propostas pela Secretário Executiva quanto à criação ou extinção de Unidades Setoriais ou quaisquer serviços de telecomunicações;
VII - opinar, prèviamente, sôbre a aquisição ou locação de equipamentos ou canais de telecomunicações e contratação de serviços pelos órgãos da Administração Estadual mediante apreciação:
a) - da respectiva licitação e especificação dos equipamentos ou serviços;
b) das minutas de contrato.
VIII - aprovar "ad referendum" do Ministério das Comunicações os projetos de telecomunicações oficiais, que sejam novas instalações, alterações ou extensões e redistribuição de frequências e horários outorgados ao Govêrno do Estado por órgãos do Govêrno Federal;
IX - opinar sôbre as linhas gerais de uma política salarial para o pessoal ligado as telecomunicações e em especial opinar sôbre a concessão de "pro-labore" a ocupante de funções relacionadas com as telecomunicações oficiais;
X - promover ou representar o Govêrno do Estado em seminários, grupos de trabalho, comissões ou congressos de âmbito regional, nacional ou internacional e de interêsse ao desenvolvimento das telecomunicações;
XI - baixar normas sôbre os métodos operacionais e a especificação dos equipamentos de telecomunicações a serem adquiridos pelas unidades setoriais;
XII - dar parecer sôbre programas de treinamento e decidir sôbre a concessão de bolsas de estudo;
XIII - propor e opinar sôbre convênios referentes a programas de colaboração com entidades municipais, estaduais, da União, estrangeiros, internacionais ou particulares;
XIV - propor normas e medidas às autoridades competentes da Administração Estadual, visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades das telecomunicações oficiais bem como opinar sôbre atos do Govêrno, com repercussão nestes serviços:
Parágrafo 1.º - As deliberações do Conselho, de carater normativo, serão consubstanciadas em deliberações;
Parágrafo 2.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações, como órgão controlador do Sistema Estadual de Telecomunicações Oficiais, é a único órgão do Govêrno do Estado competente para tratar de assuntos relativos às telecomunicações oficiais junto ao Ministério das Comunicações.
XV - Aprovar o orçamento programa do COETEL e encaminhá-lo às autoridades competentes.
Artigo 9.º - A Secretaria Executiva tem por função executar os serviços técnicos e administrativos necessários às finalidades do Conselho como se segue:
I - exercer a fiscalização e vistoria periódica do Sistema de Telecomunicações Oficiais;
II - executar determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
III - elaborar o Plano do Sistema Integrado para as Comunicações Oficiais de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pelo Colegiado em consonância com a Política Nacional de Telecomunicações;
IV - organizar e manter atualizado um levantamento completo do pessoal, equipamento, rêdes e laboratórios à disposição dos serviços de telecomunicações oficiais, executados pelos componentes do Sistema, bem como do tráfego originado das estações das unidades setoriais;
V - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de telecomunicações oficiais, mediante a coordenação e integração dos recursos e serviços;
VI - estabelecer programas de treinamento de pessoal necessários ao bom funcionamento do Sistema;
VII - estudar e propor normas e medidas de aplicação na Administração Estadual, de interêsse dos serviços de telecomunicações oficiais;
VIII - estudar e propor as medidas para a realização de convênios ou participação em reuniões de interêsse ao desenvolvimento das telecomunicações com entidades municipais, estaduais, da União internacionais ou particulares;
IX - propor quanto à criação, extinção ou integração de unidades setoriais ou quaisquer serviços de telecomunicações oficiais;
X - responder pelo pagamento das taxas de fiscalização de funcionamento e instalação de estações das unidades setoriais perante o Departamento Nacional de Telecomunicações de acôrdo com o que dispõe a Lei 5.070-66.
XI - elaborar o orçamento programa do Conselho Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao Colegiado.
Artigo 10. - Nenhuma entidade com vínculo administrativo, econômico ou financeiro com o Govêrno Estadual poderá sem prévia consulta à Secretaria Executiva e aprovação do Colegiado;
I - adquirir, instalar e fazer funcionar estações ou rêdes de telecomunicações oficiais;
II - transferir ou modificar suas rêdes e estações bem como as características técnicas de suas unidades;
III - promover entendimentos diretos com o Contel, Dentel ou Emprêsas concessionárias de telefonia pública para assuntos de telecomunicações oficiais definidos no artigo 1.° dêste Decreto.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica à Polícia Militar de acôrdo com o que determina o Decreto Lei Federal n. 667 de 2 de julho de 1969.
§ 2.º - A não observância dêste artigo implicará na abertura de processo administrativo a ser proposto ao Chefe da Casa Militar pelo Colegiado.
Artigo 11. - O Conselho Estadual de Telecomunicações poderá solicitar através do Chefe da Casa Militar sejam colocados à sua disposição servidores do Estado sempre que isso se faça necessário ou conveniente aos seus serviços.
Artigo 12. - A assistência jurídica ao COETEL será prestada pelo Serviço de Assistência Jurídica através do Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único - Compete à Casa Militar do Governador todo atendimento às necessidades financeiras, de pessoal e materiais, bem como, dos serviços administrativos e de transporte do COETEL;
Artigo 13. - As solicitações de permissão para instalação de novas rêdes ou estações e de alterações das existentes, devem ser acompanhadas dos respectivos projetos assinados por engenheiros registrados no CREA e DENTEL, conforme determina a legislação federal em vigor.
Artigo 14. - É facultado aos membros do Colegiado, Secretário Executivo ou elementos credenciados pelo Conselho, o livre acesso a qualquer entidade com vínculo administrativo, econômico ou financeiro com o Govêrno do Estado para as finalidades previstas nos artigos 8.° e 9.° dêste decreto, bem como o direito de requisitar documentos e informes necessários ao Conselho.
Artigo 15. - O Colegiado proporá ao Chefe da Casa Militar a criação da Emprêsa de telecomunicações Oficiais do Estado de São Paulo, quando for demonstrada a sua viabilidade.
Artigo 16. - A fim de garantir a continuidade de orientação e atuação do Conselho, a sua composição será alterada cada dois anos, tendo o mandato dos primeiros componentes do Conselho a duração de quatro anos para quatro membros e dois anos para três membros.
Artigo 17. - Todos os processos em andamento na data da publicação deste decreto, referentes à aquisição ou locação de aquipamentos ou serviços, deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Telecomunicações, para cumprimento do que dispõe o item VIII do artigo 8.°, do presente decreto.
Artigo 18. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 44.872, de 15 de junho de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.