DECRETO N.52.536, DE 23 DE SETEMBRO DE 1970

Regulamenta o concurso de ingresso na carreira de Delegado de Policia

CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O ingresso na classe inicial da carreira de Delegado de Policia dar-se-á através do concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - O concurso abrangerá as vagas existentes e as decorrentes verificadas até o término do prazo de validade do concurso.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Policia Civil:
I - propor ao Secretário da Segurança Pública a instauração do concurso;
II - indicar a composição da Banca Examinadora, que será integrada de dois Delegados de Polícia, no exercício de função policial e de três elementos com conhecimento especializado nas matérias do concurso;
III - elaborar as Instruções Especiais.
§ 1.º - Recebida a proposta do Conselho da Policia Civil, o Secretário designará a Banca Examinadora e seu Presidente, aprovará as Instruções Especiais e declarará instaurado o concurso.
§ 2.º - O ato de instauração de concurso será publicado no Diário Oficial.
§ 3.º - Constarão das Instruções Especiais:
1 - condições gerais de inscrição;
2 - condições especiais exigidas para o exercício do cargo ou função, referentes ao provimento, grau de instrução, diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física e limites de idade;
3 - natureza, conteudo e forma das provas e condições de sua realização;
4 - para provas de conhecimento, as matérias sôbre as quais versarão e os respectivos programas ou quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
5 - valor e natureza dos títulos a serem considerados;
6 - nível de aprovação nas provas eliminatórias;
7 - valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da nota final;
8 - nível de habilitação dos candidatos;
9 - critério de preferência em caso de empate;
10 - prazo de validade do concurso;
11 - forma de constituição de Bancas Examinadoras, quando fôr o caso, e suas atribuições; e
12 - outros dados julgados necessários.
Artigo 3.º - Designada a Banca Examinadora, esta se reunirá, convocada por seu Presidente, dentro de 5 (cinco) dias, designando seu Secretário e de- terminando a publicação dos editais de abertura do concurso, dos quais farão parte, obrigatòriamente, as Instruções Especiais.
Artigo 4.º - As inscrições far-se-ão através de requerimento firmado pelo interessado, conforme modêlo próprio fornecido pela Banca Examinadora.
Parágrafo único - Cada pedido de inscrição terá sua atuação própria , nela juntando-se toda a documentação relacionada com o candidato.
Artigo 5.º - O requerimento de inscrição será instruido com prova de conclusão do curso de bacharel em direito em escola oficial, ou reconhecida pelo Govêrno Federal e do comprovante do recolhimento da taxa de inscrição.
Artigo 6.º - Encerradas as inscrições, o Presidente da Banca Examinadora fará publicar no Diário Oficial a relação dos candidatos considerados inscritos.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente da Banca Examinadora, quanto às inscrições, caberá pedido de reconsideração fundamentado, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação dos candidatos inscritos.
Artigo 7.º - O concurso compreende uma prova escrita e outra oral, que serão realizadas em dia, hora e local oportunamente fixados e divulgados por edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo único - Só serão admitidos à prestação das provas os candidatos que exibirem sua cédula de identidade.
Artigo 8.º - A prova escrita, que é eliminatória, constará de uma dissertação e de questões práticas ou teóricas.
Artigo 9.º - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação respectivo repetido na prova.
§ 2.º - Os talões de identificação serão destacados em sessão pública, após o término da prova, e depois de colocadas em sobrecartas, fechadas e rubricadas pelos membros da Banca Examinadora e por dois dos circunstantes, ficará sob a guarda do Presidente da Banca.
§ 3.º - Somente após a conclusão do julgamento, serão identificados, em sessão pública, os autores das provas, em local, dia e hora prèviamente anunciados por edital.
Artigo 10. - Os membros da Banca Examinadora manterão inspeção durante a prova, podendo requisitar, para auxiliá-los nesse mister, elementos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - Não será permitido, no local da prova, a presença de outras pessoas, além das mencionadas no artigo anterior, salvo 
se autorizadas pelo Presidente da Banca.
Artigo 11. - Feito o julgamento das provas escritas, publicar-se-á no Diário Oficial a relação dos candidatos habilitados.
Parágrafo único - Dentro de 10 (dez) dias dessa publicação, deverão os interessados, em petição dirigida ao Presidente da Banca Examinadora, juntar os títulos a que se refere o artigo 19.
Artigo 12. - Em seguida, é medida prevista no artigo anterior, a Banca Examinadora se reunirá para organizar a lista dos candidatos admitidos ao exame oral, designando data, local e hora do início dessa prova, publicando-se o aviso no Diário Oficial.
Artigo 13. - Somente será admitido à prova oral o candidate que obtiver média igual ou superior a 60 (sessenta) na prova escrita.
Artigo 14. - Na prova oral, cada candidato será arguido sôbre qualquer dos pontos do concurso, podendo ser examinado pelo Presidente.
§ 1.º - O comparecimento dos candidatos perante a Banca Examinadora se fará em grupos, que obedecerão a uma escala previamente organizada.
§ 2.º - A juizo da Banca, poderão ser chamados à prova oral, antes de quaisquer outros, os candidatos que sejam funcionários públicos e os que apresentem motivo relevante para a precedência, a critério do Presidente.
§ 3.º - O candidato que, por motivo de fôrça maior, não comparecer à prova oral, no dia designado, poderá, mediante justificação a ser apresentada no dia imediato e a critério da Banca Examinadora, ser admitido a exame, enquanto êsse se processar.
Artigo 15. - Cada examinador, inclusive o Presidente, no exame oral atribuirá aos candidatos uma nota de zero a cem (0 a 100), cuja média, computada a da prova escrita, constituirá a nota final das provas.
Artigo 16. - Encerradas as provas orais, a Banca, em sessão secreta, realizada logo em seguida procederá ao julgamento do concurso, atendendo não só ao merito dos exames, como à idoneiclade moral, conhecimentos jurídicos, capacidade intelectual e títulos dos candidatos.
Artigo 17. - Serão considerados títulos:
I - diploma do curso de criminologia da Escola de Polícia de São Paulo que terá valor preponderate sôbre os demais;
II - os que forem indicados nas Instruções Especiais.
Artigo 18. - Encerradas as provas, a Banca Examinadora fará publicar, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a classificação final dos candidatos, em ordem decrescente de notas, remetendo, em seguida, todo o material do concurso ao Conselho da Policia Civil.
Artigo 19. - Em caso de empate na classificação, terão preferência , sucessivamente, os candidatos:
I - que satisfizerem outras condições estabelecidas nas Instruções Especiais do concurso;
II - casados ou viúvos que tiverem maior número de filhos;
III - casados;
IV - solteiros que tiverem filhos reconhecidos;
V - mais idade.
Parágrafo único - Os candidatos empatados serdo chamados para comprovar as condições de desempate previstas neste artigo, no prazo que lhes fôr fixado, quando da indicação a ser feita para o provimento.
Artigo 20. - De classificação final caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, que o decidirá no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 21. - Decididos os recursos e procedida a retificação da lista de classificação final, se fôr o caso, seré o concurso homologado pelo Secretário da Seguranga Pública.
Artigo 22. - Homologado o concurso, o Conselho da Policia Civil organizará a lista de todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, submetendo-se ao Secretário da Segurança Pública, que proporá ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos classificados.
Artigo 23. - O prazo de validade do concurso, contado da data de sua homologação, será fixado nas Instruções Especiais, não podendo exceder de 2 (dois) anos.
Artigo 24. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Meio, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.