DECRETO N.52.536, DE 23 DE SETEMBRO DE 1970
Regulamenta o concurso de ingresso na carreira de Delegado de Policia
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA no exercício do cargo
de GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O ingresso na classe inicial da carreira de
Delegado de Policia dar-se-á através do concurso
público de provas e títulos.
Parágrafo único -
O concurso abrangerá as vagas existentes e as decorrentes
verificadas até o término do prazo de validade do
concurso.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Policia Civil:
I - propor ao Secretário da Segurança Pública a instauração do concurso;
II - indicar a composição da Banca Examinadora,
que será integrada de dois Delegados de Polícia, no
exercício de função policial e de três
elementos com conhecimento especializado nas matérias do
concurso;
III - elaborar as Instruções Especiais.
§ 1.º - Recebida a
proposta do Conselho da Policia Civil, o Secretário
designará a Banca Examinadora e seu Presidente, aprovará
as Instruções Especiais e declarará instaurado o
concurso.
§ 2.º - O ato de instauração de concurso será publicado no Diário Oficial.
§ 3.º - Constarão das Instruções Especiais:
1 - condições gerais de inscrição;
2 - condições especiais exigidas para o exercício do
cargo ou função, referentes ao provimento, grau de
instrução, diplomas ou experiência de trabalho,
capacidade física e limites de idade;
3 - natureza, conteudo e forma das provas e condições de sua realização;
4 - para provas de conhecimento, as matérias sôbre as quais
versarão e os respectivos programas ou quando não
comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
5 - valor e natureza dos títulos a serem considerados;
6 - nível de aprovação nas provas eliminatórias;
7 - valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da nota final;
8 - nível de habilitação dos candidatos;
9 - critério de preferência em caso de empate;
10 - prazo de validade do concurso;
11 - forma de constituição de Bancas Examinadoras, quando fôr o caso, e suas atribuições; e
12 - outros dados julgados necessários.
Artigo 3.º - Designada a
Banca Examinadora, esta se reunirá, convocada por seu
Presidente, dentro de 5 (cinco) dias, designando seu Secretário
e de- terminando a publicação dos editais de abertura do
concurso, dos quais farão parte, obrigatòriamente, as
Instruções Especiais.
Artigo 4.º - As inscrições far-se-ão
através de requerimento firmado pelo interessado, conforme
modêlo próprio fornecido pela Banca Examinadora.
Parágrafo único -
Cada pedido de inscrição terá sua
atuação própria , nela juntando-se toda a
documentação relacionada com o candidato.
Artigo 5.º - O
requerimento de inscrição será instruido com prova
de conclusão do curso de bacharel em direito em escola oficial,
ou reconhecida pelo Govêrno Federal e do comprovante do
recolhimento da taxa de inscrição.
Artigo 6.º - Encerradas as inscrições, o
Presidente da Banca Examinadora fará publicar no Diário
Oficial a relação dos candidatos considerados inscritos.
Parágrafo único -
Da decisão do Presidente da Banca Examinadora, quanto às
inscrições, caberá pedido de
reconsideração fundamentado, dentro de 5 (cinco) dias, a
contar da publicação da relação dos
candidatos inscritos.
Artigo 7.º - O concurso
compreende uma prova escrita e outra oral, que serão realizadas
em dia, hora e local oportunamente fixados e divulgados por edital, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo único -
Só serão admitidos à prestação das
provas os candidatos que exibirem sua cédula de identidade.
Artigo 8.º - A prova
escrita, que é eliminatória, constará de uma
dissertação e de questões práticas ou
teóricas.
Artigo 9.º - As provas escritas, sob pena de nulidade,
não serão assinadas nem conterão qualquer sinal
que permita a identificação de seus autores.
§ 1.º - A assinatura
do candidato será lançada em talão
destacável, que terá o número de
identificação respectivo repetido na prova.
§ 2.º - Os
talões de identificação serão destacados em
sessão pública, após o término da prova, e
depois de colocadas em sobrecartas, fechadas e rubricadas pelos membros
da Banca Examinadora e por dois dos circunstantes, ficará sob a
guarda do Presidente da Banca.
§ 3.º - Somente
após a conclusão do julgamento, serão
identificados, em sessão pública, os autores das provas,
em local, dia e hora prèviamente anunciados por edital.
Artigo 10. - Os membros da
Banca Examinadora manterão inspeção durante a
prova, podendo requisitar, para auxiliá-los nesse mister,
elementos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único -
Não será permitido, no local da prova, a presença
de outras pessoas, além das mencionadas no artigo anterior,
salvo
se autorizadas pelo Presidente da Banca.
Artigo 11. - Feito o julgamento
das provas escritas, publicar-se-á no Diário Oficial a
relação dos candidatos habilitados.
Parágrafo único -
Dentro de 10 (dez) dias dessa publicação, deverão
os interessados, em petição dirigida ao Presidente da
Banca Examinadora, juntar os títulos a que se refere o artigo
19.
Artigo 12. - Em seguida,
é medida prevista no artigo anterior, a Banca Examinadora se
reunirá para organizar a lista dos candidatos admitidos ao exame
oral, designando data, local e hora do início dessa prova,
publicando-se o aviso no Diário Oficial.
Artigo 13. - Somente será admitido à prova oral o
candidate que obtiver média igual ou superior a 60 (sessenta) na
prova escrita.
Artigo 14. - Na prova oral, cada candidato será arguido
sôbre qualquer dos pontos do concurso, podendo ser examinado pelo
Presidente.
§ 1.º - O comparecimento dos candidatos perante a
Banca Examinadora se fará em grupos, que obedecerão a uma
escala previamente organizada.
§ 2.º - A juizo da
Banca, poderão ser chamados à prova oral, antes de
quaisquer outros, os candidatos que sejam funcionários
públicos e os que apresentem motivo relevante para a
precedência, a critério do Presidente.
§ 3.º - O candidato
que, por motivo de fôrça maior, não comparecer
à prova oral, no dia designado, poderá, mediante
justificação a ser apresentada no dia imediato e a
critério da Banca Examinadora, ser admitido a exame, enquanto
êsse se processar.
Artigo 15. - Cada examinador,
inclusive o Presidente, no exame oral atribuirá aos candidatos
uma nota de zero a cem (0 a 100), cuja média, computada a da
prova escrita, constituirá a nota final das provas.
Artigo 16. - Encerradas as provas orais, a Banca, em
sessão secreta, realizada logo em seguida procederá ao
julgamento do concurso, atendendo não só ao merito dos
exames, como à idoneiclade moral, conhecimentos
jurídicos, capacidade intelectual e títulos dos candidatos.
Artigo 17. - Serão considerados títulos:
I - diploma do curso de criminologia da Escola de Polícia
de São Paulo que terá valor preponderate sôbre os
demais;
II - os que forem indicados nas Instruções Especiais.
Artigo 18. - Encerradas as provas, a Banca Examinadora
fará publicar, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a
classificação final dos candidatos, em ordem decrescente
de notas, remetendo, em seguida, todo o material do concurso ao
Conselho da Policia Civil.
Artigo 19. - Em caso de empate na classificação, terão preferência , sucessivamente, os candidatos:
I - que satisfizerem outras condições estabelecidas nas Instruções Especiais do concurso;
II - casados ou viúvos que tiverem maior número de filhos;
III - casados;
IV - solteiros que tiverem filhos reconhecidos;
V - mais idade.
Parágrafo único -
Os candidatos empatados serdo chamados para comprovar as
condições de desempate previstas neste artigo, no prazo
que lhes fôr fixado, quando da indicação a ser
feita para o provimento.
Artigo 20. - De
classificação final caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao
Presidente da Banca Examinadora, que o decidirá no prazo de 8
(oito) dias.
Artigo 21. - Decididos os recursos e procedida a
retificação da lista de classificação
final, se fôr o caso, seré o concurso homologado pelo
Secretário da Seguranga Pública.
Artigo 22. - Homologado o concurso, o Conselho da Policia Civil
organizará a lista de todos os candidatos aprovados, por ordem de
classificação, submetendo-se ao Secretário da
Segurança Pública, que proporá ao Chefe do Poder
Executivo a nomeação dos classificados.
Artigo 23. - O prazo de validade do concurso, contado da data de
sua homologação, será fixado nas
Instruções Especiais, não podendo exceder de 2
(dois) anos.
Artigo 24. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Meio, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.