ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - No Calendário Turístico
poderão figurar tôdas as festas folclóricas,
religiosas, históricas, culturais, artísticas,
agro-pecuárias, industriais ou esportivas, promovidas anualmente
em um ou mais períodos, desde que representem efetivo
interêsse turístico local ou regional, o juízo da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - As exposições e feiras de
caráter industrial e comercial ficam sujeitas, para que figurem
no Calendário Turístico do Estado, às
comprovação de haverem atendido o disposto no Decreto
Federal n. 63.672, de 21 de novembro de 1968.
Artigo 3.º - As festividades de natureza
agro-pecuária, para os fins previstos neste Decreto,
deverão constar do Calendário próprio da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - A inclusão de festividade no
Calendário Turístico dar-se-á por
Resolução do Titular da Pasta de Cultura, Esportes e
Turismo e a seu juízo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.541, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970
Estabelece normas para inclusão de festividades no Calendário Turístico do Estado
Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º - No Calendário
Turistico poderão figurar................ desde que representem
efetivo interesse turístico local ou regional, o juízo da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Leia-se Artigo 1.º - No Calendário Turístico
poderão figurar............. desde que representem efetivo
interesse turístico local ou religioso, a juízo da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Onde se lê: Artigo 2.º - As exposições
e feiras de caráter industrial.... .........as
comprovação de haverem atendido o disposto
no........................
Leia-se: Artigo 2.º - As exposições e feiras
de caráter industrial............. ................à
comprovação de haverem atendido o disposto
no..............