DECRETO N. 52.541, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970

Estabelece normas para inclusão de festividades, no Calendário Turístico do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - No Calendário Turístico poderão figurar tôdas as festas folclóricas, religiosas, históricas, culturais, artísticas, agro-pecuárias, industriais ou esportivas, promovidas anualmente em um ou mais períodos, desde que representem efetivo interêsse turístico local ou regional, o juízo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - As exposições e feiras de caráter industrial e comercial ficam sujeitas, para que figurem no Calendário Turístico do Estado, às comprovação de haverem atendido o disposto no Decreto Federal n. 63.672, de 21 de novembro de 1968.
Artigo 3.º - As festividades de natureza agro-pecuária, para os fins previstos neste Decreto, deverão constar do Calendário próprio da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - A inclusão de festividade no Calendário Turístico dar-se-á por Resolução do Titular da Pasta de Cultura, Esportes e Turismo e a seu juízo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.541, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970

Estabelece normas para inclusão de festividades no Calendário Turístico do Estado

Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º - No Calendário Turistico poderão figurar................ desde que representem efetivo interesse turístico local ou regional, o juízo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Leia-se Artigo 1.º - No Calendário Turístico poderão figurar............. desde que representem efetivo interesse turístico local ou religioso, a juízo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Onde se lê: Artigo 2.º - As exposições e feiras de caráter industrial.... .........as comprovação de haverem atendido o disposto no........................
Leia-se: Artigo 2.º - As exposições e feiras de caráter industrial............. ................à comprovação de haverem atendido o disposto no..............