ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Os Atos que alterem as atuais "Tabelas de
Distribuição de Recursos Orçamentários"
somente poderão ser baixados até o dia 30 de outubro.
§ 1.º -
Excepcionalmente, poderão ser baixados atos, até o dia 7
de dezembro, relativos a «Tabelas de Distribuição
de Recursos Orçamentários resultantes de créditos
adicionais, reduções e transposições
orçamentárias autorizadas por decreto, bem como de planos
de aplicação oriundos de Serviços em Regime de
Promoção Especial.
§ 2.º - Os Planos de
Aplicação citados no parágrafo anterior
serão aprovados e publicados pela Secretaria de Economia e
Planejamento, até o dia 30 de novembro.
Artigo 2.º - O
Secretário da Fazenda ou o Coordenador da
Administração Financeira, conforme o caso,
liberarão recursos orçamentários sujeitos a
restrições sómente até o dia 29 de outubro,
após o prévio exame de cada pedido pelo Departamento de
Orçamento e Custos.
Parágrafo único -
Em casos de excepcional urgência, particularmente aquêles
oriundos das disposições do Decreto-Lei Complementar
n.º 11, de 11 de março de 1970, e do Decreto-Lei
Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, fica o
Secretário da Fazenda autorizado a proceder as
necessárias liberações até 13 de novembro,
atendidas sempre as conveniências do Tesouro Estadual.
Artigo 3.º - As Unidades
de Processamento de Despesas deverão providenciar para que as
notas de empenho, de subempenho e de anulação sejam
emitidas e entregues as Unidades Contábeis a que se filiam
até o dia 21 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais
êste decreto estabelece prazos menores.
Artigo 4.º - As notas de empenho por estimativa,
complementares e de anulação emitidas a favor da
Comissão Central de Compras do Estado, inclusive os expedientes
que se refiram a elevações de valores de despesas
já autorizadas e pertinentes a requisições de
material em processamento, deverão ser remetidas aquela
Comissão até o dia 28 de outubro.
Artigo 5.º - Competirá à Comissão Central de Compras do Estado:
I - emitir, até o dia 11 de dezembro, as notas de subempenho e
respectivas anulações a conta dos empenhos por estimativa
a seu favor, bem como as notas de empenho e correspondentes
anulações à conta do crédito rotativo
existente;
II - remeter as terceiras vias dessa documentação à SCR-117 até o dia 18 de dezembro;
III - comunicar à SCR-117, até o dia 21 de
dezembro, através de relações discriminativas, por
Unidade de Despesa, os valores dos saldos disponíveis das notas
de empenho por estimativa emitidas a seu favor.
Artigo 6.º - Caberá à SCR-117, de posse da
documentação referida no artigo anterior comunicar,
até dia 22 de dezembro, as Contadorias Regionais os valores
correspondentes a despesa empenhada por estimativa a favor da
Comissão Central de Compras do Estado, as importâncias por
esta subempenhadas e os saldos.
Artigo 7.º - A Comissão Central de Compras
promoverá a conferência e liberação dos
materiais adquiridos e entregues diretamente a ela ou as
repartições requisitantes, mediante
solicitação destas, de forma que os respectivos
pagamentos sejam efetuados até o dia 28 de dezembro
através de crédito no Banco do Estado de São Paulo
S. A., a favor dos fornecedores.
Parágrafo único -
Os documentos relativos aos pagamentos de que trata o presente artigo
serão entregues à SCR-117, até o dia 30 de
dezembro.
Artigo 8.º - As
Seções competentes das DD. RR. T. deverão
encaminhar às S. CC. RR. respectivas, até o dia 4 de
Janeiro de 1971, todos os documentos referentes ao mês de
dezembro do corrente ano para contabilização.
Artigo 9.º - As Unidades de Processamento de Despesas
poderão, em carater excepcional, empenhar ou subempenhar por
antecipação a despesa de pessoal e de encargos
decorrentes, relativa ao mês de dezembro, de acôrdo com a
base duodecimal ou, na impossibilidade, com o valor mais alto
verificado nos anteriores meses em cada elemento ou subelemento de
despesa, cujos respectivos empenhos ou subempenhos deverão ser
entregues a Unidade Contábil correspondente até o dia 14
de dezembro.
Parágrafo único -
O eventual excesso de despesa empenhada sôbre a eeftivamente
apurada deverá ser comunicado à Unidade Contábil
correspondente para o procedimento cabível, até o dia 29
de Janeiro de 1971.
Artigo 10. - Os adiantamentos
em geral, inclusive os de base mensal, em poder de responsáveis,
somente poderão ser aplicados até o dia 31 de dezembro,
respeitados em qualquer hipótese os prazos fixados para as
respectivas prestações de contas.
Parágrafo único -
Os saldos não aplicados deverão ser recolhidos à
Secretaria da Fazenda, até o dia 5 de janeiro de 1971.
Artigo 11. - Os
órgãos setoriais e subsetoriais de
administração orçamentária e financeira e
as secções competentes das DD. RR. DD.
encaminharão às Unidades Contábeis respectivas,
até o dia 5 de janeiro de 1971, todos os elementos
necessários à contabilização, referentes ao
mês de dezembro.
Artigo 12. - As repartições que recebem empenhos
por estimativa de outras Unidades de Despesa e os movimentam
através de subempenhos, deverão encaminhar ds respectivas
Unidades Contábeis as segundas e terceiras vias dos subempenhos
e de notas de anulação, até o dia 30 de novembro,
exceção feita à Comissão Central de Compras
do Estado, cujo prazo acha-se fixado na letra b do artigo 5.º
dêste decreto.
Artigo 13. - As repartições enquadradas no artigo
anterior comunicarão às respectivas Unidades
Contábeis, através de relações em 2 (duas)
vias, os saldos disponiveis das notas de empenho por estimativa
emitidas a seu favor, até o dia 7 de dezembro.
Artigo 14. - As Unidades Contábeis referidas no artigo
anterior encaminharão uma via das relações nele
mencionadas às CC.RR. e S.CC.RR. vinculadas contabilmente
às repartições emitentes das respectivas notas de
empenho por estimativa, até o dia 14 de dezembro.
Artigo 15. - De acôrdo com o disposto no Decreto-lei n.
178, de 31 de dezembro de 1969, constitui despesa do ano financeiro a
efetivamente realizada até o último dia de cada
exercício, considerando-se, no tocante a material,
serviços e obras, como despesa realizada aquela que corresponder
a materiais realmente recebidos, serviços prestados e obras
comprovadamente medidas ou verificadas.
Artigo 16. - As dependências que estiverem nas
condições previstas nos artigos 7.º e 12
deverão promover as diligências necessárias no
sentido de que as despesas que estiverem em condições,
obedecidas as normas em vigor, sejam pagas até 28 de dezembro,
mediante crédito no Banco do Estado de São Paulo S.A., a
favor dos respectivos interessados.
Artigo 17. - As repartições estaduais, as entidades
autárquicas, as autonomias orçamentárias e
financeiras, bem assim os fundos especiais, providenciarão para
que as despesas referentes a materiais recebidos, serviços
prestados, e obras medidas ou verificadas sejam pagas até o dia
28 de dezembro, mediante crédito no Banco do Estado de
São Paulo S.A. a favor dos respectivos interessados.
Artigo 18. - A despesa realizada cujo pagamento não se
formalizar até o prazo referido no artigo anterior poderá
ser inscrita em conta de Restos a Pagar, exigida, para cada caso, sem
exceção, a correta individualização do
respectivo credor.
Artigo 19. - Os empenhos e subempenhos de despesas relativas a
aquisição de material que não fôr entregue,
dentro do exercício,serão cancelados,e emitidos
novamente, no exercício seguinte, à conta das
dotações próprias daquêle orçamento.
Artigo 20. - Os empenhos emitidos à conta de
créditos com vigência plurianual,que não tenham
sido liquidados,somente serão incritos em Restos a Pagar ao
último ano de vigência do crédito, respeitadas as
condições estabelecidas neste decreto.
Artigo 21. - Para fins de inscrição em conta de
Restos a Pagar, os empenhos referentes a despesas não pagas
até o prazo referido no artigo 17, serão examinados pelas
Unidades Orçamentárias e de Processamento de Despesas, e
até o dia 29 de dezembro, encaminhados às Contadorias
Regionais a que se vinculam contabilmente, devidamente relacionados e
acompanhadas da indispensável justificativa de seu
não-pagamento.
Parágrafo único -
Os casos de despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive os saldos
dos empenhos por estimativa, cuja inscrição em conta de
Restos a Pagar não fôr solicitada, deverão ser
anulados no dia 29 de dezembro e as respectivas notas de
anulação entregues à Unidade Contábil
até o dia 30 de dezembro, improrrogàvelmente.
Artigo 22. - As despesas
relativas ao mês de dezembro, decorrentes de fornecimento de luz,
energia elétrica, gás de rua, telefone, aluguéis,
alimentação, medicamentos, combustíveis,
transportes com requisição, fôlhas de pagamento de
laborterapia e de menores da Secretaria da Justiça,
poderão ser relacionadas para inscrição em conta
de Restos a Pagar pelos saldos dos respectivos empenhos por estimativa.
Artigo 23. - Aos convênios dos quais decorram pagamentos de
leito-dia poderá ser aplicado o critério estabelecido no
artigo anterior. Estado de São Paulo
Artigo 24. - A vigência da inscrição prevista
nos artigos 22 e 23 termina a 29 de Janeiro de 1971, quando os saldos
reverterão à receita.
Artigo 25. - Com base nos gastos dos meses anteriores, sempre que
os "saldos dos empenhos estimativos a que se referem os artigos 22 e 23
foram considerados ponderdvelmente elevados, deverão ser parcialmente
anulados, relacionando-se para inscrição em conta de
Restos a Pagar somente os valores julgados suficientes à
cobertura das despesas a pagar relativas ao mês de dezembro.
Artigo 26. - Para efeito de inscrição em conta de
Restos a Pagar a cer autorizada pelo Coordenador da
Administração Financeira, as Contadorias Regionais
remeterão ao Contador Geral do Estado, até o dia 30 de
dezembro, após prévio e rigoroso exame, os respectivos
expedientes, contendo o relacionamento exigido por êste decreto.
§ 1.º - Até o
dia 31 de dezembro, uma das vias dos expedientes referidos neste
artigo, já devidamente despachada pelo Coordenador da
Administração Financeira, será remetida à
Unidade Contábil correspondente.
§ 2.º - As
importâncias relacionadas, cuja inscrição em Restos
a Pagar não fôr autorizada, devem ser anuladas e as
respectivas notas de anulação entregues ds unidades
contábeis, até o dia 4 de Janeiro de 1971.
Artigo 27. - Do relacionamento
de despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, elaborado
pelos órgãos Interessados constarão,
obrigatoriamente, os seguintes elementos de informação,
por Unidade Orçamentária e Unidade de Despesa:
I - denominação da unidade administrativa que elaborou a relação:
II - número do processo ou expediente;
III - código local, geral e elementos ou crédito a que se refere a despesa;
IV - número e data do empenho ou subempenho;
V - nome do credor;
VI - espécie da despesa e indicação do número do contrato ou documento respectivo;
VII - data da entrega do material ou da prestação do serviço;
VIII - Importância a ser inscrita;
IX - soma dos códigos gerais, soma do código local e total da relação;
X - declaração de que as despesas se enquadram no dispositivo que ampara sua inscrição;
XI - justificativa do pedido de inscrição em conta de Restos a Pagar;
XII - data, assinatura e cargo do responsável pela relação.
Artigo 28. - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral, será cancelado o saldo da conta financeira de "Restos a
Pagar" relativo ao exercício de 1969.
Artigo 29. - O disposto neste decreto aplica-se às
autonomias orçamentárias e financeiras, aos Fundos
Especiais e, no que couber, aos Poderes Judiciário e Legislativo
e serviços industriais do Estado.
Artigo 30. - Os balancetes de receita e despesa dos Fundos
Especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser
entregues à Unidade Contábil respectiva até o dia
31 dêsse mesmo mês.
Artigo 31. - As entidades autárquicas e autonomias
orçamentárias e financeiras deverão encaminhar,
até o dia 15 de Janeiro, os respectivos balanços à
Contadoria Geral do Estado.
Artigo 32. - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação daAdministração Financeira,
baixará as instruções que se fizerem
necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 33. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados o parágrafo
único do artigo 8.º e o item II do artigo 13 do Decreto
n. 52.334 de 29 de dezembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.545, DE 23 DE OUTUBRO DE 1970
Dispõe sôbre medidas
disciplinadoras da execução orçamentária,
do levantamento do Balanço Geral do Estado e dá outras
providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º -
§ 1.º -
Excepcionalmente, poderão ser baixados atos,...bem como de
planos de aplicação oriundos de Serviços em Regime
de Promoção Especial.
Leia-se:
Artigo 1.º -
§ 1.º -
Excepcionalmente, poderão ser baixados atos,...bem como de
planos de aplicaçã oriundos de Serviços em Regime
de Programação Especial
Onde se lê:
Artigo 12 - As repartições que recebem empenhos... cujo prazo acha-se fixado na letra b do artigo 5.º deste decreto.
Leia-se:
Artigo 12 -
As repartições que recebem empenhos... cujo prazo acha-se
fixado no item II do .artigo 5.º êste decreto.
Onde se lê:
Artigo 20 -
Os empenhos emitidos à conta... somente serão inscitos em
Restos a Pagar ao ultimo ano de vigência de crédito,...
Leia-se:
Artigo 20 -
Os empenhos emitidos à conta... somente serão inscritos
em Restos a Pagar no ultimo ano de vigência de crédito,...
Onde se lê:
Artigo 25 - Com base nos gastos... a que se referem os artigos 22 e 23 foram considerados...
Leia-se:
Artigo 25 - Com base nos gastos... a que se referem os artigos 22 e 23 forem considerados...
Onde se lê:
Palácio dos Bandenantes, 23 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento