DECRETO N. 52.550, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.970
Subordina pedagogicamente os
grupos escolares ginásios e os ginásios pluricurriculares da rede
oficial de ensino à Divisão de Assistencia Pedagógica da
Coordenadoria do Ensino Básico e Normal da Secretaria da
Educação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando que tôda
experiência educacional, para ser valida implica na
existência de órgão técnico especializado que se
encarregue de seu acompanhamento, seu controle e sua
avaliação;
que a experiência pedagógica dos grupos
escolares-ginásios pluricurriculares , deve ser preservada no
sistema estadual de ensino, quer pelos ditames da Leis 10.038|68 e
10.125|68, quer pelas têndencias do ensino de 1.° grau em
todo o Brasil;
que, à Divisão de Assistência Pedagógica da
Coordenadoria do Ensino Básico e Normal da Secretaria da
Educação, incumbe, dentre outras
atribuições, a de supervisionar pedagogicamente as
escolas experimentais e, por conseguinte as experiências
educacionais da rêde, nas suas diversas modalidades,
Decreta:
Artigo 1.º - Os ginásios pluricurriculares a que se
refere o Decreto n. 47.572, de 18-1-1.967, alterado pelo Decreto n.
48.050, de 1.°-6-l.967, assim como os Grupos
Escolares-Ginásios de que trata o Decreto n. 52.353 de 6 de
Janeiro de 1.970 passam a subordinar-se pedagogicamente a
Divisão de Assistência Pedagógica da Coordenadoria
do Ensino Básico e Normal e administrativamente permanecem
vinculados as Delegacias de Ensino Básico e Secundário e
Normal a que pertençam, respectivamente.
Artigo 2.º -
Caberá à Divisão de Assistência
Pedagógica fazer o acompanhamento, dar assistência
técnica, exercer contrôle e proceder a
avaliação da execução dos planos
administrativos e pedagógicos dos estabelecimentos referidos no
artigo 1.°.
Artigo 3.º - A medida que as Divisões Regionais de
Ensino forem sendo equipados com órgãos de
supervisão de ensino renovado, os estabelecimentos a que se
refere o artigo 1.°, se desligarão da Divisão de
Assistência Pedagógica e tomarão a integrar-se a
rede comum.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Educação baixará
instruções complementares para o cumprimento deste
Decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.