DECRETO N. 52.550, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.970

Subordina pedagogicamente os grupos escolares ginásios e os ginásios pluricurriculares da rede oficial de ensino à Divisão de Assistencia Pedagógica da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal da Secretaria da Educação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que tôda experiência educacional, para ser valida implica na existência de órgão técnico especializado que se encarregue de seu acompanhamento, seu controle e sua avaliação;
que a experiência pedagógica dos grupos escolares-ginásios pluricurriculares , deve ser preservada no sistema estadual de ensino, quer pelos ditames da Leis 10.038|68 e 10.125|68, quer pelas têndencias do ensino de 1.° grau em todo o Brasil;
que, à Divisão de Assistência Pedagógica da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal da Secretaria da Educação, incumbe, dentre outras atribuições, a de supervisionar pedagogicamente as escolas experimentais e, por conseguinte as experiências educacionais da rêde, nas suas diversas modalidades,
Decreta:
Artigo 1.º - Os ginásios pluricurriculares a que se refere o Decreto n. 47.572, de 18-1-1.967, alterado pelo Decreto n. 48.050, de 1.°-6-l.967, assim como os Grupos Escolares-Ginásios de que trata o Decreto n. 52.353 de 6 de Janeiro de 1.970 passam a subordinar-se pedagogicamente a Divisão de Assistência Pedagógica da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e administrativamente permanecem vinculados as Delegacias de Ensino Básico e Secundário e Normal a que pertençam, respectivamente.
Artigo 2.º - Caberá à Divisão de Assistência Pedagógica fazer o acompanhamento, dar assistência técnica, exercer contrôle e proceder a avaliação da execução dos planos administrativos e pedagógicos dos estabelecimentos referidos no artigo 1.°.

Artigo 3.º - A medida que as Divisões Regionais de Ensino forem sendo equipados com órgãos de supervisão de ensino renovado, os estabelecimentos a que se refere o artigo 1.°, se desligarão da Divisão de Assistência Pedagógica e tomarão a integrar-se a rede comum.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Educação baixará instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.